PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS-BA FAVORÁVEL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS (PORTARIA SCTIE/MS Nº 73/2021). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. URGÊNCIA CARACTERIZADA PELO RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. PRAZO DE CUMPRIMENTO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento do fármaco Abemaciclibe 150mg a paciente diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama com metástase óssea. O ente público alega violação aos precedentes vinculantes (Temas 06 e 1234 do STF), necessidade de prévia oitiva do NATJUS e exiguidade do prazo de 48 horas para cumprimento. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicação oncológica, especialmente diante da superveniência de Nota Técnica favorável do NATJUS e da incorporação do medicamento ao SUS. O direito à saúde é dever do Estado e de responsabilidade solidária entre os entes federados (Art. 196 da CF e Tema 793 do STF). A exigência de embasamento técnico para concessão de medicamentos foi suprida no curso do agravo pela Nota Técnica nº 16174 do NATJUS-BA, que atestou a eficácia do tratamento e a adequação para o quadro clínico da paciente. O fármaco Abemaciclibe possui registro na ANVISA e foi incorporado ao sistema público de saúde pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, preenchendo os requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A gravidade da patologia (risco de morte e progressão metastática) justifica a manutenção do prazo exíguo para cumprimento, visando a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de fornecimento de medicação para tratamento de câncer quando comprovada a necessidade por laudo médico e ratificada por nota técnica do NATJUS. 2. A incorporação do medicamento ao SUS e o registro na ANVISA reforçam a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência em demandas de saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Portaria SCTIE/MS nº 73/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE nº 855.178), Plenário; STF, Tema 1234 (RE nº 1.366.243), Plenário; STF, Tema 06 (RE nº 566.471), Plenário; TJ-BA, Apelação nº 0526529-59.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 21.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063456-93.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, TAIARA LIMA SILVINO TORRES, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063456-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TAIARA LIMA SILVINO TORRES
Advogado(s):ROQUE DA SILVA MOTA
ACORDÃO
I. Caso em Exame
II. Questão em Discussão
III. Razões de Decidir
IV. Dispositivo e Tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8002877-50.2025.8.05.0237, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Agravante o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg à Agravada, TAIARA LIMA SILVINO TORRES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (ID 525429506 na origem). A ação originária foi ajuizada pela Agravada, paciente de 33 anos, diagnosticada com Carcinoma ductal invasivo de mama direita grau 3 (CID C50.8 / C50.9), com provável progressão para doença metastática óssea (CID C79.5), buscando o custeio do tratamento prescrito por sua médica assistente. Em suas razões recursais (ID 92917298), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 06, argumentando ser indispensável a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para aferir a eficácia e adequação do fármaco. Alega, ainda, a inexequibilidade do prazo de 48 horas fixado para o cumprimento da obrigação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão. A decisão de ID 93012412 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepunha, em exame preambular, à necessidade de observância da etapa instrutória. Contudo, em cumprimento às normas processuais e aos precedentes da Suprema Corte, determinou a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões e a requisição de parecer técnico ao NATJUS-BA. A Agravada apresentou contraminuta (ID 93277425), defendendo o acerto da decisão de primeiro grau, a comprovação da urgência e da necessidade do medicamento por meio de robusta documentação médica, a desnecessidade de parecer prévio do NATJUS para a concessão de tutela de urgência e a razoabilidade do prazo fixado. O NATJUS-BA juntou aos autos a Nota Técnica nº 16174 (ID 96813072), com parecer favorável à solicitação, confirmando o diagnóstico, o registro do medicamento na ANVISA, sua eficácia para o quadro clínico e sua incorporação ao SUS para tratamento de câncer de mama avançado ou metastático. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063456-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TAIARA LIMA SILVINO TORRES
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Ademais, preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne do presente recurso consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg, especialmente diante dos argumentos do Agravante sobre a necessidade de prévio parecer do NATJUS e a observância dos Temas 06 e 1234 do STF. O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que deve assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que tal dever é uma obrigação solidária entre União, Estados e Municípios, conforme tese firmada no Tema 793 do STF. O Agravante fundamenta seu recurso na suposta inobservância da decisão de primeiro grau aos Temas 06 e 1234 do STF, que orientam a atuação do Judiciário em demandas de saúde, notadamente quanto à necessidade de embasamento técnico para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. Contudo, a evolução processual deste agravo tornou a discussão superada. Embora a decisão liminar tenha sido proferida antes da elaboração de parecer técnico, a medida foi justificada pela urgência e gravidade do quadro clínico da Agravada, fartamente documentado nos autos de origem (IDs 525404062, 525404063, 525404070, 525404071, 525404072, 525404079 e 525404080). A ponderação entre o risco de dano irreparável à vida da paciente e a observância de uma formalidade processual pendeu, acertadamente, em favor do bem maior. A principal tese do Agravante, a ausência de parecer do NATJUS, perdeu seu objeto. Conforme determinado na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, foi requisitada e elaborada a Nota Técnica nº 16174 (ID 96813072), cujo parecer foi inequivocamente favorável à pretensão da Agravada. O parecer do NATJUS concluiu que: "CONSIDERANDO o diagnóstico de Câncer de Mama metastático, RP e RE positivos e HER2 negativo, segundo documentos médicos anexados; CONSIDERANDO que neste cenário Abemaciclibe associado à terapia endócrina apresentou resultado favorável quando comparado com terapia endócrina isolada durante seguimento de 02 anos; CONCLUI-SE que há elementos técnicos que justifique o tratamento solicitado no caso em tela". Ademais, a nota técnica confirma que o medicamento possui registro na ANVISA, que a indicação está em conformidade com a bula e, crucialmente, que a classe de inibidores de ciclinas, incluindo o Abemaciclibe, foi incorporada ao SUS pela Portaria SCTIE/MS Nº 73, de 6 de dezembro de 2021, para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastático. Dessa forma, o requisito da "probabilidade do direito", necessário para a tutela de urgência, que já se mostrava presente pelos laudos médicos, foi robustamente confirmado pelo parecer técnico isento e especializado, satisfazendo as exigências dos precedentes da Suprema Corte. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com os precedentes desta 2ª Câmara Cível, é pacífica e reiterada ao resguardar o direito à saúde em casos de idêntica natureza: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ESTADO DA BAHIA . CABIMENTO. RE 855178 RG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 793 ( RE n .º 855.178-RG). TEMA 1.234 ( RE 1 .366.243). ADMISSÃO, PELO STJ, DO IAC N.º 14 PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05265295920158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) No presente caso, a decisão agravada está agora amparada não apenas no laudo médico, mas também no parecer favorável do NATJUS, alinhando-se perfeitamente ao que preconiza o STF. Por fim, quanto à alegação de inexequibilidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, embora exíguo, ele se justifica pela urgência que o quadro clínico da Agravada impõe, confirmada pelo próprio NATJUS ao atestar que a situação envolve "risco de lesão a órgão ou comprometimento de função". Assim, comprovada a necessidade do tratamento, a eficácia do medicamento, sua incorporação ao SUS para a patologia em questão e a urgência da medida, a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg à Agravada, nos termos da prescrição médica. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063456-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TAIARA LIMA SILVINO TORRES
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
VOTO