PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063456-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: TAIARA LIMA SILVINO TORRES
Advogado(s):ROQUE DA SILVA MOTA


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS-BA FAVORÁVEL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS (PORTARIA SCTIE/MS Nº 73/2021). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. URGÊNCIA CARACTERIZADA PELO RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. PRAZO DE CUMPRIMENTO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em Exame

Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento do fármaco Abemaciclibe 150mg a paciente diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama com metástase óssea.

O ente público alega violação aos precedentes vinculantes (Temas 06 e 1234 do STF), necessidade de prévia oitiva do NATJUS e exiguidade do prazo de 48 horas para cumprimento.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicação oncológica, especialmente diante da superveniência de Nota Técnica favorável do NATJUS e da incorporação do medicamento ao SUS.

III. Razões de Decidir

O direito à saúde é dever do Estado e de responsabilidade solidária entre os entes federados (Art. 196 da CF e Tema 793 do STF).

A exigência de embasamento técnico para concessão de medicamentos foi suprida no curso do agravo pela Nota Técnica nº 16174 do NATJUS-BA, que atestou a eficácia do tratamento e a adequação para o quadro clínico da paciente.

O fármaco Abemaciclibe possui registro na ANVISA e foi incorporado ao sistema público de saúde pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, preenchendo os requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A gravidade da patologia (risco de morte e progressão metastática) justifica a manutenção do prazo exíguo para cumprimento, visando a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de fornecimento de medicação para tratamento de câncer quando comprovada a necessidade por laudo médico e ratificada por nota técnica do NATJUS. 2. A incorporação do medicamento ao SUS e o registro na ANVISA reforçam a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência em demandas de saúde." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Portaria SCTIE/MS nº 73/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE nº 855.178), Plenário; STF, Tema 1234 (RE nº 1.366.243), Plenário; STF, Tema 06 (RE nº 566.471), Plenário; TJ-BA, Apelação nº 0526529-59.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 21.06.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063456-93.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, TAIARA LIMA SILVINO TORRES, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg, nos termos do voto da Relatora.



Sala de sessões, data lançada no sistema.





PRESIDENTE 





MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063456-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: TAIARA LIMA SILVINO TORRES
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8002877-50.2025.8.05.0237, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Agravante o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg à Agravada, TAIARA LIMA SILVINO TORRES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (ID 525429506 na origem).

 

 A ação originária foi ajuizada pela Agravada, paciente de 33 anos, diagnosticada com Carcinoma ductal invasivo de mama direita grau 3 (CID C50.8 / C50.9), com provável progressão para doença metastática óssea (CID C79.5), buscando o custeio do tratamento prescrito por sua médica assistente.

 

 Em suas razões recursais (ID 92917298), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 06, argumentando ser indispensável a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para aferir a eficácia e adequação do fármaco. Alega, ainda, a inexequibilidade do prazo de 48 horas fixado para o cumprimento da obrigação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão.

 

 A decisão de ID 93012412 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepunha, em exame preambular, à necessidade de observância da etapa instrutória. Contudo, em cumprimento às normas processuais e aos precedentes da Suprema Corte, determinou a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões e a requisição de parecer técnico ao NATJUS-BA.

 

 A Agravada apresentou contraminuta (ID 93277425), defendendo o acerto da decisão de primeiro grau, a comprovação da urgência e da necessidade do medicamento por meio de robusta documentação médica, a desnecessidade de parecer prévio do NATJUS para a concessão de tutela de urgência e a razoabilidade do prazo fixado.

 

 O NATJUS-BA juntou aos autos a Nota Técnica nº 16174 (ID 96813072), com parecer favorável à solicitação, confirmando o diagnóstico, o registro do medicamento na ANVISA, sua eficácia para o quadro clínico e sua incorporação ao SUS para tratamento de câncer de mama avançado ou metastático.

 

 É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 


Salvador, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063456-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: TAIARA LIMA SILVINO TORRES
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA


VOTO


O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Ademais, preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 


O cerne do presente recurso consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg, especialmente diante dos argumentos do Agravante sobre a necessidade de prévio parecer do NATJUS e a observância dos Temas 06 e 1234 do STF.


O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que deve assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que tal dever é uma obrigação solidária entre União, Estados e Municípios, conforme tese firmada no Tema 793 do STF.


O Agravante fundamenta seu recurso na suposta inobservância da decisão de primeiro grau aos Temas 06 e 1234 do STF, que orientam a atuação do Judiciário em demandas de saúde, notadamente quanto à necessidade de embasamento técnico para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.


Contudo, a evolução processual deste agravo tornou a discussão superada. Embora a decisão liminar tenha sido proferida antes da elaboração de parecer técnico, a medida foi justificada pela urgência e gravidade do quadro clínico da Agravada, fartamente documentado nos autos de origem (IDs 525404062, 525404063, 525404070, 525404071, 525404072, 525404079 e 525404080). A ponderação entre o risco de dano irreparável à vida da paciente e a observância de uma formalidade processual pendeu, acertadamente, em favor do bem maior.


A principal tese do Agravante, a ausência de parecer do NATJUS, perdeu seu objeto. Conforme determinado na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, foi requisitada e elaborada a Nota Técnica nº 16174 (ID 96813072), cujo parecer foi inequivocamente favorável à pretensão da Agravada.


 O parecer do NATJUS concluiu que: "CONSIDERANDO o diagnóstico de Câncer de Mama metastático, RP e RE positivos e HER2 negativo, segundo documentos médicos anexados; CONSIDERANDO que neste cenário Abemaciclibe associado à terapia endócrina apresentou resultado favorável quando comparado com terapia endócrina isolada durante seguimento de 02 anos; CONCLUI-SE que há elementos técnicos que justifique o tratamento solicitado no caso em tela".


 Ademais, a nota técnica confirma que o medicamento possui registro na ANVISA, que a indicação está em conformidade com a bula e, crucialmente, que a classe de inibidores de ciclinas, incluindo o Abemaciclibe, foi incorporada ao SUS pela Portaria SCTIE/MS Nº 73, de 6 de dezembro de 2021, para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastático.


 Dessa forma, o requisito da "probabilidade do direito", necessário para a tutela de urgência, que já se mostrava presente pelos laudos médicos, foi robustamente confirmado pelo parecer técnico isento e especializado, satisfazendo as exigências dos precedentes da Suprema Corte.


 A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com os precedentes desta 2ª Câmara Cível, é pacífica e reiterada ao resguardar o direito à saúde em casos de idêntica natureza:


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ESTADO DA BAHIA . CABIMENTO. RE 855178 RG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 793 ( RE n .º 855.178-RG). TEMA 1.234 ( RE 1 .366.243). ADMISSÃO, PELO STJ, DO IAC N.º 14 PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05265295920158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023)


No presente caso, a decisão agravada está agora amparada não apenas no laudo médico, mas também no parecer favorável do NATJUS, alinhando-se perfeitamente ao que preconiza o STF.


 Por fim, quanto à alegação de inexequibilidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, embora exíguo, ele se justifica pela urgência que o quadro clínico da Agravada impõe, confirmada pelo próprio NATJUS ao atestar que a situação envolve "risco de lesão a órgão ou comprometimento de função".


Assim, comprovada a necessidade do tratamento, a eficácia do medicamento, sua incorporação ao SUS para a patologia em questão e a urgência da medida, a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg à Agravada, nos termos da prescrição médica.


É como voto.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora