PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. POSTO DE GASOLINA. AUTO DE INFRAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a Lei nº 9.873/99 somente é aplicável no âmbito da administração pública federal, não incidindo os prazos prescricionais nela previstos às sanções aplicadas pelos Estados e Municípios. 2. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o impetrante apresentou defesa e acompanhou todas as fases do processo administrativo. 3. Inexistência de violação ao princípio da legalidade estrita. A a decisão do processo administrativo está fulcrada de acordo com as regras do art.57 CDC c/c com os artigos 18, I, 24 do decreto 2.181/97 e ainda com o art. 2º da Lei nº 8.511/2013. 4. O Impetrante não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que emanam do ato administrativo. 5. Inexistência de nulidade. O procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa teve processamento regular. 6. O PROCON possui competência definida no Decreto nº. 2.181 de 1997, para funcionar nos processos administrativos como instância de instrução e julgamento, dentro das regras fixadas pela Lei nº. 8.078 de 1990, pelo Decreto nº. 2.181 de 1997 e legislação complementar. 7. O Município tem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, da CF/88. 8. A multa aplicada atende ao art. 57 do CDC e não configura ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 9. Direito líquido e certo não verificado. denegação da Segurança Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033291-05.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante POSTO NOVO BAIRRO S/A e como impetrado o SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unânimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033291-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POSTO NOVO BAIRRO S/A
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC01 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Posto Novo Bairro S/A contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, autoridade vinculada ao Estado Da Bahia. Colho da petição inicial que “O impetrante atua no ramo do comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, e foi autuado pelo PROCON – Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, no dia 18 de março de 2014, por supostamente não exibir “cartaz ou letreiro digital, em local visível ao consumidor e com letras e números de igual tamanho ou maior do que as que exibem o preço dos combustíveis, demonstrando a razão entre o preço atual do etanol e o preço atual da gasolina, o que configura infração aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 8.511/2013 (auto de infração, folha 2 do processo administrativo, documento “. Apresentou defesa administrativa.” Informa que a “decisão, que configura o ato coator, é datada de 15 de março de 2017. Mas o processo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, e o impetrante apenas tomou conhecimento por meio de ofício, que o intimou do seu conteúdo e do prazo de 10 (dez dias) para pagamento da multa, recebido em 20 de agosto de 2021 (cf. folha 81 do processo administrativo). E somente no dia 9 de setembro de 2021 o impetrante teve acesso ao boleto para pagamento da multa, na absurda quantia de R$ 83.700,31.” Alega que “teve negado o direito ao devido processo legal assegurado pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, uma vez que a decisão da autoridade coatora violou os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, causando prejuízos ao impetrante e o submetendo a risco de dano grave e de incerta reparação.” Aponta como ilegalidades: “(i) Prescrição Intercorrente; (ii) Nulidade do Processo Administrativo por Violação aos Princípios da Legalidade Estrita, do Contraditório e da Ampla Defesa; (iii) Nulidade do Ato Coator por Violação ao Princípio da Fundamentação dos Atos Administrativos; (iv) Incompetência Absoluta do PROCON; (v) Incompetência do Município para Legislar Sobre Normas Regulamentadoras de Postos de Combustíveis; (vi) Ausência de Infração à Lei n. 8.078 de 1990 e ao Decreto n. 2.181 de 1997; (vii) Abuso de Poder na Aplicação da Multa.” Requer “seja deferida medida liminar, a fim de suspender a exigibilidade da multa imposta, inclusive para que a autoridade coatora se abstenha de incluir o impetrante no cadastro de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços elaborado pelo PROCON, e de inscrever a multa na dívida ativa, ou cancelar estes atos, caso já tenham sido praticados, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.” Ao final, “pede a concessão da ordem mandamental definitiva, a fim de que seja confirmada a medida liminar e cassado o ato coator, ou, subsidiariamente, reduzido o valor da multa para no máximo um vigésimo do seu valor.” Custas recolhidas conforme id 25066731. liminar indeferida ( id 35231778). Em sua intervenção (id 37092064), o Estado da Bahia alega que o “processo administrativo decorreu do auto de infração nº6903, no qual se constatou a prática da seguinte irregularidade no estabelecimento da empresa impetrante: “Em “Operação Postos de Combustíveis” verificou-se que o estabelecimento acima não exibe cartaz ou letreiro digital, em local visível ao consumidor e com letras e números de igual tamanho ou maior do que as que exibem o preço dos combustíveis demonstrando a razão entre o preço atual do etanol e o preço atual da gasolina. [...] que foram assegurados à impetrante o contraditório e a ampla defesa, tendo sido observadas as disposições contidas no Decreto nº 2.181/97, que regulamentam o processo administrativo para apuração de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.” [...] que não se aplica aos processos administrativos ESTADUAIS o §1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.873, de 23/11/1999, que institui a prescrição intercorrente trienal no âmbito dos PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS[...]o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.078-RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, no sentido da inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 aos Estados Federados e Municípios [...] conforme tema nº 329.” Acrescenta que “Compete ao PROCON (órgão estadual) o exercício do poder de polícia nas relações de consumo, devendo fiscalizar a atuação de fornecedores e consumidores, [...] inclusive para aplicar multa aos infratores das normas de defesa do consumidor.” Que “O estabelecimento, pelo legislador municipal, da obrigação de que postos de combustível fixem cartaz ou letreiro digital demonstrando a razão entre os preços atuais do etanol e da gasolina tem o condão de ampliar a proteção conferida ao consumidor pelo CDC e insere-se na competência legislativa suplementar prevista nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal.” e que “o valor da multa definido em norma municipal não vincula a autoridade estadual, sob pena de violação à autonomia dos entes federados (art. 1º da CF/88).” Afirma que “ainda que tenha avaliado a violação ao dever de proteção dos consumidores contra práticas abusivas no fornecimento de serviços, à luz da tipificação concreta prevista em lei municipal, o PROCON não está adstrito a aplicar a consequência jurídica prescrita no referido diploma, pois o órgão estadual possui autonomia, à luz do princípio federativo (art. 1º da CF/88). O poder sancionador do PROCON, vale dizer, está regulamentado pelo CDC, em seu arts. 56 e 57, os quais preveem as sanções administrativas cabíveis e os critérios para a gradação da multa.” Pontua que “a impetrante pretende rediscutir o mérito das decisões administrativas proferidas pelo PROCON/BA que lhe impuseram penalidades, o que não é possível, na medida em que ao Poder Judiciário não compete, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal.” e que “a impetrante não comprovou mácula no procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa, única circunstância apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário na atuação administrativa. [...]Assim, uma vez fundamentada a aplicação da multa pelo PROCON-BA e verificada a sua adequação aos parâmetros legais, não há que se reputá-la abusiva, devendo ser afastada a pretensão da autora de revisar o mérito administrativo pela via judicial.” Conclui pela denegação da segurança. No id 39607692 foi certificado o “o decurso do prazo, sem manifestação do Impetrado, apesar de regularmente intimado do despacho/decisão de ID n.º 35231778, conforme mandado de ID n.º 36191402, observada a ausência de recursos/petições.” O Representante do Ministério Público emitiu parecer pela denegação da segurança. É o que basta relatar. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009. Salvador, 3 de novembro de 2024
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033291-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POSTO NOVO BAIRRO S/A
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público No que tange à Prescrição Intercorrente, o impetrante indica como fundamento o §1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.873, de 23/11/1999, que institui a prescrição intercorrente trienal no âmbito dos Processos Administrativos Federais, sendo que conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a Lei nº 9.873/99 somente é aplicável no âmbito da administração pública federal, não incidindo os prazos prescricionais nela previstos às sanções aplicadas pelos Estados e Municípios. Dito isso, tem-se que, no caso concreto, há de se aplicar o Decreto 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal no seu art. 1º, porém não traz qualquer previsão sobre prescrição intercorrente. Assim, diante da ausência de previsão legal, bem como de que não há lei estadual nesse sentido, descabe falar em prescrição intercorrente, seja trienal, seja quinquenal. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS ADMINISTRAÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II – O acórdão proferido pelo tribunal de origem está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual não se aplica a Lei 9.873/99 aos processos administrativos punitivos estaduais ou municipais, em razão da limitação da incidência da referida lei à Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.384 - PR (2016/0317287-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA.Data do Julgamento: 23 de maio de 2017 . Grifos aditados. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1955467 - MG (2021/0256398-5).RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA.data do julgamento.28 de março de 2022. Grifei. Quanto à alegada violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa; sob a justificativa de que o auto de infração inicialmente lavrado se fundamenta unicamente nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 8.511/2013, e o impetrante apresentou a sua defesa de folhas 3 a 8 do processo administrativo e posteriormente lhe foi oportunizado novo prazo legal para que apresentasse sua defesa ( id 19688094)Assim resta demonstrado que ao contrário do que sustenta o impetrante lhe foi oportunizado o exercício da ampla defesa contraditório. Quanto à alegação de nulidade do Processo Administrativo por Violação aos Princípios da Legalidade Estrita observo que a decisão do processo administrativo está fulcrada de acordo com as regras do art.57 CDC c/c com os artigos 18, I, 24 do decreto 2.181/97 e ainda com o art. 2º da Lei nº 8.511/2013 e a esse respeito , também houve oportunização do contraditório ( id 19688094) . Não se vislumbra a apontada nulidade no processo administrativo que deu origem à decisão combatida, sendo certo que o Impetrante não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que emanam do ato administrativo. Quanto à Nulidade do Ato Coator (decisão, que configura o ato coator) por Violação ao Princípio da Fundamentação dos Atos Administrativos; Como pontuado pela Exma Procuradora de Justiça em seu opinativo, “sob o ponto de vista legal e da análise minuciosa dos autos, não há mácula que possa ser associada ao auto de infração lavrado pela autoridade competente. O procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa teve processamento regular. Dessa forma, inexiste nulidade no processo administrativo que deu origem à decisão combatida, sendo certo que o Impetrante não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que emanam do ato administrativo. Foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual somente forte prova da ausência de elementos para a sua constituição poderia afastar a sanção imposta.” Sobre a alegação de Incompetência Absoluta do PROCON; é este o órgão destinado à proteção e defesa do consumidor, tendo sua jurisdição e competência definidas no Decreto nº. 2.181 de 1997, que dispõe que, além das atividades previstas nos incisos, II e XII do artigo 3º, do citado Decreto, incumbe também dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas, fiscalizando as relações de consumo, como também funcionando no processo administrativo como instância de instrução e julgamento, dentro das regras fixadas pela Lei nº. 8.078 de 1990, pelo Decreto nº. 2.181 de 1997 e legislação complementar. Quanto à Incompetência do Município para Legislar Sobre Normas Regulamentadoras de Postos de Combustíveis; conforme pontuado no opinativo ministerial, embora a competência para legislar sobre produção e consumo seja concorrente entre a União e os Estados, assegura-se ao Município competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, da CF/88: Art. 30: Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A Lei Municipal Nº 8.511 estabelece: Art. 1º Ficam obrigados os postos revendedores de combustível a exibirem cartaz ou letreiro digital, em local visível ao consumidor e com letras e números de igual tamanho ou maior do que as que exibem o preço dos combustíveis, demonstrando a razão entre o preço atual do etanol e o preço atual da gasolina. Parágrafo único. Cabe à Defesa do Consumidor ou aos órgãos competentes a responsabilidade de fiscalização municipal e o zelo pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizatórias e administrativas. Art. 2º Nos casos de irregularidades, as autoridades encarregadas deverão lavrar boletim de ocorrência, destinado aos órgãos competentes, sujeitando o infrator à cominação de multa, fixada no valor de 03 (três) salários mínimos. Art. 3º Os custos referentes à confecção e instalação do cartaz ou do letreiro de que trata o art. 1º desta Lei ficarão a cargo do estabelecimento revendedor de combustível. No que toca à Ausência de Infração à Lei n. 8.078 de 1990 e ao Decreto n. 2.181 de 1997; o impetrante bate-se contra decisão do órgão competente que, no exercício do poder de polícia administrativa, aplicou a multa de infração. A intervenção judicial nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, cumprindo-se tão somente o controle do mérito administrativo em excepcional hipótese de violação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se demonstra no caso concreto. Neste sentido, veja-se o magistério de Fernanda Marinela : "No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Desta forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal." (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. rev., amp., ref. e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 285). No caso presente, não se encontra demonstrada qualquer ilegalidade, nem ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, haja vista que a multa aplicada esta fulcrada na lei. Assim, é de se dizer que diversamente do quanto alegado, a multa imposta observa parâmetros condizentes com a movimentação de clientes de um posto de gasolina, e considera a condição econômica do impetrante, a gravidade da infração e a vantagem econômica auferida. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS COM AS TRÊS CASAS DECIMAIS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA PORTARIA DNC Nº 30/94. INOBSERVÂNCIA PELO POSTO DE COMBUSTÍVEIS. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Cuida-se de apelo formulado em sede de Ação Anulatória na qual se discute a regularidade da lavratura de auto de infração por suposto desrespeito ao regramento vigente e a consectária instauração de processo administrativo com a imposição de multa sancionatória, sendo recorrente o estabelecimento comercial autor, posto de abastecimento que deixou de informar os preços dos combustíveis com as três casas decimais, conforme exigência da Portaria nº 30/94 do DNC – Departamento Nacional de Combustíveis. II – As razões recursais repousam na arguição de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tanto em sede administrativa quanto judicial, instâncias julgadoras que não teriam enfrentado a argumentação e as provas acostadas, elementos que, no entender do recorrente, são capazes de elidir a presunção de legalidade do próprio auto de infração de que se originou o PA nº 2017-01-31. III – A cópia integral do processo administrativo colacionada aos autos evidencia que este transcorreu sem melindres aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo hígido o auto de infração que deflagrou o procedimento, além de haver o recorrente ofertado defesa e recurso hierárquico, os quais foram apreciados pelas autoridades competentes, que exararam decisões fundamentadas. IV – Por outro lado, a ofensa às normas consumeristas restou comprovada nos autos do procedimento administrativo, quanto à inobservância da precificação dos combustíveis com três casas decimais, exigência expressa do art. 1º, da Portaria nº 30/94, de modo que a aplicação da penalidade (multa administrativa) era imperativa. V – De igual forma, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios de direito, ou constitucionais, ou de processualística, a reclamar anulação do processo judicial desde a origem, ou reforma do decisum de primeiro grau. VI - Depreende-se ainda a necessidade mesma de identificação dos preços dos produtos com três casas decimais, conforme determinado pela Portaria DNC nº 30/94, tanto na bomba abastecedora, quanto nas placas de preço, para que o fornecedor cumpra efetivamente o seu dever de informação ao consumidor e a fim de evitar-se arredondamento a maior do preço. VII – Por derradeiro, evidencia-se que a multa aplicada pelo PROCON ao fornecedor que infringe preceitos do Código de Defesa do Consumidor e legislação específica deve observar três parâmetros dispostos no art. 57 da Lei 8.078/90, quais sejam: a gravidade da conduta, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verificada a ausência de vícios de procedimento e a aplicação dos critérios legais e objetivos na mensuração da penalidade de multa, que foi aplicada em patamar razoável e proporcional, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 0007083-40.2009.8.05.0001, em que é apelante o POSTO AVENIDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA. e apelado o ESTADO DA BAHIA (SUPERINTENDENCIA DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA – PROCON). ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00070834020098050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Quanto ao pedido alternativo de redução da multa aplicada no valor de R$ 45.870,68 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), atende ao quanto estabelecido no art. 57 do CDC, inexistindo, assim, qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a ensejar a sua redução. Posto isso , voto no sentido de denegar a segurança. Salvador, 03 de novembro de 2024
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033291-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POSTO NOVO BAIRRO S/A
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Da leitura da petição inicial e análise dos documentos que a instruem (id 19688094), do ponto de vista do conteúdo, não se extrai ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa, a fim de justificar a intervenção do Poder Judiciário na atuação administrativa.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator