PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8027039-46.2022.8.05.0001, em que figura, como Embargante, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e, como Embargada, WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027039-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA
Advogado(s):LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
ACORDÃO
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a recorrente à restituição do valor de R$ 6.100,00, retido indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços da apelante ao promover o encerramento da conta do consumidor sem notificação prévia e justificativa concreta; e (ii) se há fundamento jurídico para a condenação por danos morais e se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados. O artigo 14 do mesmo diploma prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação, impondo-lhe o dever de indenizar os danos causados, independentemente da comprovação de culpa. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o bloqueio da conta do consumidor ocorreu sem notificação prévia e sem apresentação de justificativa concreta, configurando falha na prestação do serviço. A Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional estabelece a obrigação das instituições financeiras de comunicarem previamente o encerramento de contas e garantirem ao cliente a destinação dos valores remanescentes, norma não observada pela recorrente. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e compensatório, sem resultar em enriquecimento ilícito. No caso concreto, o valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos experimentados pelo consumidor e desestimular condutas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta sem notificação prévia configura falha na prestação de serviço. 2. A retenção injustificada de valores enseja restituição e indenização por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade." MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA apresentou suas razões no ID. 82684179, alegando a existência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que o acórdão não teria considerado o fato de que o valor anteriormente bloqueado fora posteriormente movimentado pelo próprio embargado, o que descaracterizaria a configuração de prejuízo material. Sustenta que tal omissão pode conduzir ao enriquecimento ilícito da parte contrária e ao bis in idem, uma vez que a quantia já teria sido acessada e utilizada pela parte embargada. Para tanto, invoca o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e postula a concessão de efeitos infringentes para afastar a condenação imposta quanto aos danos materiais. Contrarrazões apresentadas no ID. 85888174, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027039-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão a empresa Embargante, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, a empresa embargante não cuidou de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça. No caso dos autos, o acórdão embargado cuidou de manter integralmente a sentença recorrida que reconheceu a falha na prestação do serviço, condenado a recorrente a restituir o valor de R$ 6.100,00, retido injustificadamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deste modo, a condenação por danos morais imposta na sentença, e mantida pelo acórdão recorrido, corresponde ao valor que, comprovadamente, permaneceu bloqueado no momento do encerramento indevido da conta de titularidade do embargado, e é justamente esse fato que caracteriza a falha na prestação do serviço e fundamenta a responsabilização da embargante. Nesse contexto, eventuais valores levantados posteriormente pelo embargado poderão ser apurados em fase própria de liquidação, caso demonstrado que a quantia foi efetivamente restituída ou compensada de outra forma, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito neste momento processual, tampouco de vício a ser sanado. Assim, que a empresa embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito ao enfrentar os temas levantados, fundamentando sua decisão com base nas provas contidas nos autos e na jurisprudência pertinente. III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027039-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
VOTO