PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-55.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso de apelação, sob a alegação de existência de contradição interna no julgado, especialmente quanto à análise da cláusula de compensação condicionada.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se há fundamento para a aplicação de multa por caráter protelatório.

III. Razões de decidir

3. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. A contradição que autoriza embargos é a interna, entre proposições inconciliáveis no mesmo julgado, e não a divergência entre o entendimento da decisão e a tese da parte (EDcl no AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.08.2017).

6. No caso, o acórdão embargado apreciou adequadamente a questão da cláusula de compensação condicionada, fundamentando-se na ausência de prova documental da transferência alegada, não havendo proposição contraditória.

7. O inconformismo do embargante traduz mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite pela via dos aclaratórios.

8. Constatado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: “1. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando quando há mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 2. Caracteriza litigância protelatória a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de rediscutir matéria já decidida, sujeitando a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.08.2017, DJe 16.08.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000931-55.2024.8.05.0018, sendo Embargante Banco Santander (Brasil) S.A. e Embargado Afonso Ferreira de Souza, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso, conforme voto do relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-55.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA


RELATÓRIO


Irresignado com o acórdão proferido por este Órgão Julgador, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Afonso Ferreira de Souza, o Banco Santander (Brasil) S.A. opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de contradição no julgado e formulando pedido de efeito modificativo.

Sustenta o embargante que a decisão incorreu em contradição ao afirmar inexistir nos autos prova de repasse de valores à parte autora, quando, segundo alega, constaria nos documentos apresentados, notadamente no id 85999230, comprovação de que a autora foi a única beneficiária do crédito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 288029376. Aduz que o acórdão deixou de considerar a documentação acostada à contestação, na qual teria sido demonstrado o repasse do montante contratado, de modo que o reconhecimento da fraude e da nulidade contratual teria se baseado em premissa fática equivocada.

Defende que a decisão embargada, ao reconhecer a nulidade do contrato e manter a compensação apenas de forma condicional, incorreu em manifesta incongruência entre os fundamentos e a conclusão, porquanto o próprio julgado reconhece a possibilidade de prova documental do depósito e, ainda assim, afirma inexistir comprovação nos autos. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar a contradição apontada e reconhecer expressamente a comprovação do crédito à parte autora, com a consequente revisão do julgado.

O embargado apresentou contrarrazões (id 90843087), nas quais pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando serem manifestamente protelatórios. Argumenta que a decisão embargada examinou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Ressalta que o recurso manejado pela instituição financeira tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.

Afirma, ainda, que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da ausência de comprovação documental do repasse, reconhecendo a possibilidade de compensação apenas em fase própria e mediante demonstração inequívoca de eventual crédito. Destaca, por fim, que a utilização dos embargos com finalidade de rediscutir o mérito caracteriza comportamento protelatório, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-55.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

“(…)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)…” ("Novo Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício, não havendo qualquer contradição no encadeamento lógico de ideias que levou ao desprovimento do recurso de apelação, por entender este Julgador que a insurgência do Embargante tem como base a simples discordância em relação às conclusões do acórdão embargado, não sendo possível desconstituir a fundamentação adotada mediante mera divergência de entendimento.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da cláusula de compensação condicionada, analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos.

Verificou-se que, embora o banco afirme ter repassado valores ao autor, não consta nos autos comprovante de transferência bancária, extrato, ou qualquer outro documento idôneo que ateste, de forma inequívoca, o depósito em favor da parte autora:

“Embora o banco recorrido [...] alegue que houve transferência eletrônica (TED) em favor da parte autora, não há nos autos qualquer documento que comprove tal afirmação, como comprovante de transferência, extrato bancário ou outro elemento idôneo que vincule o crédito à titularidade do autor.” (id 89389110)

Assim, a cláusula que admitiu compensação futura e condicionada se mostra adequada e harmônica com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, já que atribui ao réu o ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, não havendo qualquer proposição contraditória interna ao julgado.

O fato de o acórdão embargado não acolher a tese defendida pelo Embargante não caracteriza contradição, pois a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, e não a que eventualmente exista entre ele e o entendimento da parte (EDcl no AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).

Nesse contexto, não há que se falar em contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

E, não havendo o vício alegado pelo recorrente, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Ademais, observo que o Embargante reitera as mesmas teses já expressamente analisadas no acórdão, o que caracteriza comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme advertência expressa constante do voto condutor.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator