PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002632-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante YZANA RIOS e como agravados V. PET BANHO E TOSA LTDA e outros. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002632-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: YZANA RIOS
Advogado(s): INDIRA MENDES RIOS
AGRAVADO: V. PET BANHO E TOSA LTDA e outros
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por YZANA RIOS CUNHA, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 8031895-39.2024.8.05.0080, em trâmite perante a 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas judiciais em 50% (cinquenta por cento) e determinando seu parcelamento em cinco parcelas sucessivas. Em suas razões recursais (ID 76302358), a Agravante alega ser servidora pública, divorciada, mãe 'solo' de filha menor, que cursa instituição de ensino privada; enfrenta severas dificuldades financeiras, possuindo mais de seis empréstimos consignados, além de despesas essenciais como plano de saúde, mensalidades escolares, medicamentos e alimentação. Obtempera que sua renda líquida, na ordem de R$ 3.892,41, é insuficiente para arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua própria subsistência. Defende que apresentou documentos comprobatórios, como contracheques, declarações de imposto de renda, faturas e boletos. Requereu a concessão de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, seu provimento, para que seja deferida integralmente a gratuidade da justiça. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Proferida a decisão monocrática, deferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 76325996) Contrarrazões foram apresentadas ao ID 77535994, nas quais a parte agravada sustenta ausência de comprovação da real hipossuficiência econômica da agravante; que a mesma exerce atividade laboral, não só no Instituto Federal da Bahia (IFBA), mas, também, na Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira EIRELI, possuindo rendimentos variáveis que, em novembro de 2024, atingiram R$ 6.174,41; que os documentos apresentados são insuficientes, incompletos e não demonstram incapacidade financeira. Pugna pela revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo e pelo desprovimento do agravo. Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002632-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: YZANA RIOS
Advogado(s): INDIRA MENDES RIOS
AGRAVADO: V. PET BANHO E TOSA LTDA e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça é assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, constato que a agravante logrou demonstrar, nos autos originários, a sua condição de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese vertente, constata-se que a parte agravante instruiu o presente recurso com robusto acervo documental, do qual se depreende que sua renda líquida, proveniente de vínculo empregatício com o serviço público, perfaz aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Tal montante, contudo, revela-se comprometido por expressiva carga financeira decorrente de múltiplos empréstimos consignados, somando-se, ainda, despesas ordinárias e elevadas, a exemplo de mensalidades escolares da filha menor e custos com plano de saúde. De igual modo, verifica-se que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 52.654,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), enseja a exigibilidade de custas processuais no patamar máximo de R$ 3.578,36 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos). Tal quantia, considerada a situação econômica delineada nos autos, mostra-se desproporcional às condições financeiras da recorrente, revelando, de forma clara, estado de vulnerabilidade econômica apto a justificar o deferimento da benesse da gratuidade da justiça. Com efeito, os elementos probatórios colacionados, aliados à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural — nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil —, conferem sólida plausibilidade ao pleito deduzido. Diante desse cenário, divirjo da conclusão adotada pelo MM. Juízo a quo, por entender preenchidos os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte agravante. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002632-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: YZANA RIOS
Advogado(s): INDIRA MENDES RIOS
AGRAVADO: V. PET BANHO E TOSA LTDA e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
VOTO