PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012113-92.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RAIMUNDA NONATA COSTA SILVA | ||
| Advogado(s): MARCOS EDUARDO COSTA SILVA | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo e constitucional. Mandado de Segurança. Processo administrativo. Aposentadoria. Inobservância dos prazos legais. Impugnação à gratuidade de justiça. Não conhecida. Mérito. Mora injustificada da administração. Princípio da duração razoável do processo. Aplicação na seara administrativa. Omissão administrativa. Ilegalidade configurada. Confirmação da liminar que assinalou prazo para conclusão do processo administrativo. Concessão da segurança.
I. Caso em exame
1. O cerne da demanda em exame reside na alegação de ilegalidade da mora administrativo para conclusão do processo administrativa que objetiva o deferimento da aposentadoria da impetrante, servidora pública do Estado da Bahia.
II. Questão em discussão
2. Impugnação à gratuidade de justiça. Não deve ser conhecida a impugnação aventada pelo Estado da Bahia, uma vez que inexistente pedido ou deferimento de benefício de gratuidade de justiça.
3. Mérito. Discute-se o direito da impetrante, servidora pública estadual, à conclusão do processo administrativo, protocolado há mais de 17 (dezessete) meses, que tem o escopo de garantir o deferimento da aposentadoria.
III. Razões de decidir
4. Evidenciada a inobservância dos prazos legais, exsurge o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do pedido administrativo formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo que possui fundamento constitucional e aplicação expressa à seara administrativa. Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
5.A lei estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a concessão da aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento,
6. In casu, detectado que o processo administrativo se encontrava em tramitação desde setembro de 2022, sem a devida apreciação definitiva e conclusão após o prazo de 17 (dezessete) meses, torna-se inconteste a ilegalidade da omissão da Administração Pública, impondo o reconhecimento do direito da impetrante à conclusão do processo administrativo.
7. No caso em exame, restou deferido pedido de tutela de urgência, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias, para conclusão do processo administrativo, existindo informação do cumprimento da obrigação que culminou no deferimento da aposentadoria do impetrante.
IV. Dispositivo e tese
8. Não conhecida a impugnação à gratuidade de justiça. Concedida a segurança, para confirmar a decisão liminar que determinou a conclusão do processo administrativo de aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012113-92.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAIMUNDA NONATA COSTA SILVA e como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012113-92.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: RAIMUNDA NONATA COSTA SILVA | |
| Advogado(s): MARCOS EDUARDO COSTA SILVA | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA NONATA COSTA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de apreciação do processo administrativo que contempla o pedido de aposentadoria.
De início, requer a gratuidade de justiça.
Afirma que é servidora pública estadual desde 01/06/1993, totalizando, assim, 30 anos e 08 meses de efetivo serviço, e antes de ser servidora, contribuiu durante 1 ano e 6 meses de serviços, conforme histórico funcional.
Sustenta que, completados os requisitos para a aposentadoria voluntária integral com paridade, a autora, então com 59 anos de idade (fazendo 60 em julho deste ano), vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia (FUNPREV), requereu a fruição do benefício, em 14/09/2022, conforme processo nº 011.7630.2022.0070408- 39.
Argumenta que, em que pese já ter cumprido há muito o tempo legalmente exigido para o reconhecimento do referido benefício, os impetrados, até o presente momento, não deram resposta ao seu pleito, estando o processo administrativo em comento praticamente paralisado há 17 meses (um ano e cinco meses).
Alega que esta demora é abusiva e injustificável, uma vez que já perdura por mais de um ano es cinco meses e lhe tem gerado graves prejuízos, patente no sofrimento amargado ante a espera interminável por uma solução no seu processo administrativo, estagnado desde 10/03/2023, tendo uma nova e última movimentação somente em 16/02/2024 conforme lista de andamento em anexo, após diversas solicitações
Assevera que, desde 26/11/2017, está apta a receber o seu benefício de aposentadoria, mas que o solicitou somente 14/09/2022 justamente pelo fato de não suportar mais fisicamente e emocionalmente os encargos de sua função em razão dos problemas de saúde e por ser de fato um direito seu líquido e certo adquirido após longos anos de um respeitável exercício de suas atribuições.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a concessão da aposentadoria requerida, ou, de forma alternativa, que determine a imediata decisão administrativa no Processo SEI nº 011.7630.2022.0070408-39.
Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando os termos da liminar.
Intimada, a parte autora apresentou comprovação de recolhimento das custas processuais no ID.57761425 e no ID.59728907.
No ID.59740132, decisão pelo deferimento em parte do pedido liminar.
Manifestação do ESTADO DA BAHIA no ID.61680790, em que sustenta, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça.
Assevera que o processo administrativo aventado recebeu o regular processamento, não havendo que se falar em demora excessiva e que o Administrador Público analisa os pleitos administrativos na estrita consonância com os ditames legais, observando a presença ou não dos requisitos, exigindo colheita de documentos e provas necessárias a formação do seu juízo, o que demanda tempo.
Defende que se tratando de ato discricionário, não pode o Poder Judiciário adentrar na seara de seu mérito, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos Poderes, expressamente previsto na Constituição Federal
Requer, ao fim, a denegação da segurança.
Instada, a parte autora apresentou manifestação no ID.64051759.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID.64515221, pela não intervenção.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 11 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012113-92.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RAIMUNDA NONATA COSTA SILVA | ||
| Advogado(s): MARCOS EDUARDO COSTA SILVA | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
De início, no tocante à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, verifica-se que a manifestação estatal, neste ponto, não merece ser conhecida, uma vez que inexistente pedido ou deferimento da gratuidade de justiça no caso em apreço.
Outrossim, o Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
Da análise dos autos, detecta-se que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, que tem como objeto o reconhecimento do direito à apreciação do processo administrativo, com efetivação da aposentadoria, diante da inércia da Administração em se pronunciar acerca do pleito formulado.
Afirma, em apertada síntese, que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria, protocolou o pedido administrativo em 14 de setembro de 2022 tombado sob n.º 011.7630.2022.0070408-39, requerendo sua inativação, mas que, após período de 17 (dezessete meses), o processo administrativo não foi concluído.
Acerca do tema, impende citar que a Constituição Federal, no artigo 5º, LXXVIII, ao tratar sobre a duração razoável do processo, estabelece, expressamente, que esse princípio se aplica à seara administrativa, in verbis:
“Art. 5º .(....)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
A Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, o qual se efetiva também pela observância dos prazos legalmente estabelecidos.
Demais, a lei estadual 12.209/2011 estabelece o direito de o administrado obter decisão sobre os pedidos administrativos nos prazos legais, conforme se depreende do teor do seu artigo 4º, II, ora transcrito:
“Art. 4º - São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados:
(...)
II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas;”
O referido diploma legal prevê ainda, no artigo 45, que as decisões administrativas deverão ser proferidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, computando, se for o caso, a prorrogação legal, in litteris:
“Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.”
Registre-se, outrossim, que a lei estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a concessão da aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento, conforme se extrai do teor do artigo 56, in litteris:
“’Art. 56 - Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento.
§ 1º - Incidirá atualização monetária nos casos de habilitação originária dos benefícios, quando ultrapassado o prazo indicado no caput deste artigo.
§ 2º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de satisfação pelo requerente de ato que lhe competia praticar.
§ 3º - Os pagamentos posteriores aos prazos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, que não tenham sido efetuados até a folha de pagamento do mês subseqüente à concessão do benefício, terão seus valores atualizados.”
Por conseguinte, evidenciada a inobservância do prazo legal, exsurge o direito líquido e certo da impetrante à apreciação pela Administração Pública acerca do pleito administrativo formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo.
Impende salientar que, in casu, os impetrados não trouxeram aos autos qualquer justificativa hábil a desconstituir a ilegalidade da mora administrativa, devendo o Estado viabilizar, em tempo razoável, a realização de todos os procedimentos necessários para a conclusão do pedido.
Por conseguinte, detectado que o processo administrativo se encontrava em tramitação desde setembro de 2022, sem a devida apreciação definitiva e conclusão após o prazo de 17 (dezessete) meses, torna-se inconteste a ilegalidade da omissão da Administração Pública, impondo o reconhecimento do direito da impetrante à conclusão do processo administrativo, mediante decisão devidamente fundamentada.
Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça:
“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATOURA E DE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5.º, INC. LXXVIII. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado, sob fundamento de demora injustificada do processo administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria da Impetrante, a qual exerce a função de professora da rede estadual. 2. Ab initio, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coautora, qual seja o Governador do Estado da Bahia, dada a sua competência para rever os atos impugnados, em razão do seu poder de decisão. 3. Ademais, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de prova pré-constituída, vez que a Impetrante colacionou aos autos documentação referente ao fundamento do mandamus, isto é, a duração exacerbada do processo administrativo atinente à concessão do benefício de aposentadoria. 4. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verificou-se que a Impetrante, em face dos 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado como Professora no Colégio Estadual Manual Devoto, adentrou com o pedido relativo à concessão da aposentadoria em 17/06/2019, sem a obtenção, até a presente data, de qualquer informação quanto ao ato inativador, haja vista a inércia das autoridades coatoras, as quais não apresentaram qualquer justificativa plausível referente à longa duração do processo. 5. Ressalta-se que a Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, inc. LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial como no administrativo, mostra-se necessária à garantia dos meios atinentes a celeridade na sua tramitação. 6. Outrossim, destacam-se os arts. 12, 16 e 45 da Lei Estadual n.º 12.209/2011, a qual versa sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Direita e das entidades da Administração Indireta. 7. Isto posto, depreende-se que a morosidade na análise do processo administrativo da Impetrante constitui ato ilegal, de modo que enseja a responsabilidade da Administração Pública, nos ditames do § 6.º do art. 37 da CF, vez que, conforme demonstrado pela paciente, o processo perdura por mais de 1 (um) ano, sendo que essa continua exercendo suas funções compulsoriamente. 8. Assim, considerando-se que, nesta demanda mandamental, não cabe ao Poder Judiciário o deferimento imediato da aposentadoria especial à impetrante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para finalização do processo administrativo de aposentadoria, dado o lapso temporal transcorrido desde a impetração do mandamus.” (TJ-BA - MS: 80127273920208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021)
“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OMISSÃO EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a presente ação mandamental se destina a assegurar a conclusão do Processo Administrativo n. PR-SECIS-4/2017, que tem por objeto a concessão de aposentadoria, ato administrativo que se insere nas atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município de Salvador. 2. Na espécie, a ação mandamental, ajuizada em 22/09/2021, tem como causa de pedir a omissão da Municipalidade em apreciar o Processo Administrativo para concessão de aposentadoria n. PR-SECIS-4/2017, instaurado em 03/01/2017 e que ao tempo da impetração se encontrava paralisado. 3. Evidenciada a demora excessiva e injustificada da Administração Pública em promover a conclusão do Processo Administrativo n. PR-SECIS-4/2017, que apenas retomou o seu curso regular mediante o cumprimento da decisão liminar nesta ação mandamental, resta caracterizada a manifesta violação ao direito fundamental à duração razoável dos processos administrativos e judiciais, inserto no art. 5º, LXXVIII, da Carta da Republica. 4. Não representa ofensa ao princípio constitucional da separação entre os poderes a intervenção jurisdicional que determina à Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como relevantes, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Preliminar processual rejeitada. Segurança concedida para confirmar a decisão liminar que determinou a conclusão do Processo Administrativo n. PR-SECIS-4/2017, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão motivada.” (TJ-BA - MS: 80313744820218050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EX-SERVIDOR, APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMISSÃO SUPERVENIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO, VIOLADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (TJ-BA - MS: 80257891520218050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/04/2022)
“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Quanto à ilegitimidade do Governador de Estado no presente caso, deve-se recordar que é considerada autoridade coatora na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por dispor dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Poder Judiciário. 2. Sobre a preliminar de inadequação da via eleita, a matéria vergastada dispensa dilação probatória, uma vez sendo apresentados aos autos todos os documentos necessários para que seja processado o pedido e averiguada a situação de violação de direito, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009. Portanto, rejeita-se as preliminares suscitadas. 3. Sobredito requerimento de aposentadoria por incapacidade fora protocolizado pela Impetrante em 29/10/2018, processo administrativo nº 0072337-4/2018, até a presente data sem qualquer conclusão. Outrossim, por meio dos documentos trazidos com a proemial, a impetrante logrou êxito em provar ter sido submetida a perícia perante a junta médica do estado, em que restou confirmada a indicação para a aposentadoria por invalidez. Em igual sentido caminha a documentação apresentada pelo estado interventor. Ademais, restou evidente que, embora o processo não esteja parado, é inquestionável a demora para a sua tramitação, que perdura até os dias hodiernos. 3. Aplica-se, outrossim, o art. 45 da Lei nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia, que prevê prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo, em conjunto com a regra de prioridade aos idosos acima de 60, em conformidade com o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.741/2008, que é o caso da Impetrante, hoje com 66 (sessenta e seis) anos de idade. 4. Nessa hipótese, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa, concedendo o benefício almejado, sob pena de violação à separação dos poderes. Mas não há impeditivo para que esse órgão jurisdicional fixe prazo para conclusão do processo administrativo, conforme fundamentação supra. Ademais, considerando a possibilidade de fixação de astreintes para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, deve a Autoridade Coatora providenciar a conclusão do procedimento administrativo nº 0072337-4/2018, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o prazo que já transcorreu em prejuízo da Impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80063164320218050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/09/2022)
Cite-se, inclusive, que, no caso em exame, restou proferida decisão liminar que deferiu o pedido de tutela de urgência, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias, para conclusão do processo administrativo, existindo informação (ID.66346770) do cumprimento da obrigação que culminou no deferimento da aposentadoria do impetrante.
Com efeito, infere-se que a aposentadoria foi efetivamente deferida na seara administrativa, inexistindo, por consectário, interesse no prosseguimento do exame nesse ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar que determinou a conclusão do processo administrativo de aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada,.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA