PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO CONFIGURAM IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES NÃO APLICADAS. INSURGÊNCIA PREVENTIVA E HIPOTÉTICA. TESE DE EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025369-68.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA e como embargada SELMA LUCIA MAIA CAMPELO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala das Sessões, data eletronicamente registrada. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025369-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO
AGRAVADO: SELMA LUCIA MAIA CAMPELO
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, ERICA PUBLIO MORAIS
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA em face do acórdão de ID.91794492 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE HABITE-SE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM INAPLICÁVEL. IRRESIGNAÇÃO COM MULTA/ASTREINTES QUE SEQUER FORAM APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A discussão sobre legitimidade passiva para cumprimento de obrigação de fazer já definida em sentença transitada em julgado ofende a autoridade da coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC. Cabe ao empreendedor adotar todas as providências administrativas e cartoriais necessárias à regularização do empreendimento e obtenção do alvará de habite-se, não se configurando ilegitimidade passiva. II - A existência de exigências administrativas ou necessidade de colaboração de terceiros não caracteriza impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, devendo o devedor envidar todos os esforços para o adimplemento. III - Não se aplica o princípio do venire contra factum proprium quando ausente conduta contraditória da exequente que tenha gerado legítima expectativa de desobrigação. IV - Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.” Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado adequadamente sobre a alegada inexequibilidade do título judicial, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação de obter o alvará de habite-se dependeria de atos a serem praticados pela exequente e por terceiros coproprietários, a necessidade de afastamento ou mitigação de eventual multa cominatória (astreintes), à luz do art. 537, § 1º, II, do CPC, e a incidência da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil. Alega, ainda, que a ausência de enfrentamento específico dessas matérias comprometeria a completude do julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em Id. 93395774. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025369-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO
AGRAVADO: SELMA LUCIA MAIA CAMPELO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ERICA PUBLIO MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, consignando que: “A existência de exigências administrativas ou necessidade de colaboração de terceiros não caracteriza impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, devendo o devedor envidar todos os esforços para o adimplemento.” No mesmo sentido, assentou-se que: “A mera existência de exigências cartoriais ou administrativas não constitui impedimento absoluto ao cumprimento da obrigação de fazer. Cabe ao devedor adotar todas as providências jurídicas, administrativas e, se necessário, judiciais para assegurar o cumprimento do comando judicial.” Resta demonstrado, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada. Também não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade de rediscussão da obrigação imposta, tendo o acórdão consignado, de forma clara, que: “A pretensão da agravante de ver declarada sua ilegitimidade em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que a condenou a obter o alvará de habite-se, afronta flagrantemente o instituto da coisa julgada material.” E mais: “Qualquer alegação tendente a desconstituir a obrigação já firmada no título judicial exequendo é vedada no cumprimento de sentença, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública.” Igualmente inexiste omissão quanto à alegação relacionada à imposição de multa cominatória, uma vez que o acórdão foi explícito ao registrar que nenhuma astreinte foi aplicada pelo juízo de origem, tratando-se de insurgência preventiva e hipotética: “Irresignação com multa/astreintes que sequer foram aplicadas pelo juízo a quo.” E ainda: “A agravante, ao manejar recurso visando impedir eventual condenação futura em multa, busca, em verdade, uma medida preventiva manifestamente inadmissível na hipótese.” Por fim, a tese da exceptio non adimpleti contractus também foi enfrentada e afastada, ao consignar-se que: “Não se aplica o princípio do venire contra factum proprium quando ausente conduta contraditória da exequente que tenha gerado legítima expectativa de desobrigação.” Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento, não se justificando qualquer modificação do julgado. Diversamente do que sustenta a embargante, as matérias ora ventiladas dizem respeito ao mérito da decisão judicial, não a vícios formais que autorizem a oposição de embargos de declaração. Em verdade, busca a recorrente, sob o pretexto de sanar contradição, a modificação do conteúdo decisório, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Portanto, o que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016). Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025369-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO
AGRAVADO: SELMA LUCIA MAIA CAMPELO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ERICA PUBLIO MORAIS
VOTO