PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ROAMING INTERNACIONAL. INTERNET EXCEDENTE “VIVO TRAVEL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por Luzinete Dantas Rodrigues contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação de conhecimento ajuizada em face de Telefônica Brasil S.A., na qual pleiteava a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 719,82, relativo à cobrança intitulada “Internet Excedente Vivo Travel”, além de indenização por danos morais decorrentes da suposta cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela operadora Telefônica Brasil S.A. a título de uso de roaming internacional foi legítima; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação que justifique a condenação por danos morais. A parte autora não comprova o fato constitutivo do seu direito, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ausência de contratação e de utilização do serviço “Vivo Travel”, sem apresentar elementos probatórios mínimos que infirmem os documentos apresentados pela ré. Constatou-se, mediante faturas e registros sistêmicos, que houve utilização da linha telefônica em Portugal, fora da área de cobertura do plano contratado pela autora, o qual previa apenas o uso nas Américas, atraindo a cobrança legítima do serviço de roaming internacional. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a autora do dever de impugnar de forma objetiva e específica os documentos apresentados pela ré, especialmente diante de elementos que demonstram o uso do serviço no exterior. A alegação de falha no dever de informação foi formulada apenas em sede recursal, caracterizando inovação vedada pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 1.014), não podendo ser conhecida. A cobrança de serviço de roaming decorrente de uso efetivo da linha em localidade não coberta pelo plano contratado, com previsão contratual e documentação comprobatória, não configura cobrança indevida, tampouco enseja danos morais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança por serviço de roaming internacional é legítima quando comprovada a utilização da linha telefônica em país não abrangido pelo plano contratado. A ausência de impugnação específica e a falta de prova mínima da parte consumidora inviabilizam a declaração de inexistência do débito. Inovação recursal não pode ser conhecida, por afrontar o princípio da estabilização da demanda. A cobrança proporcional a serviço prestado não configura falha e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112160-71.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUZINETE DANTAS RODRIGUES e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112160-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE DANTAS RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.014; 1.026, §2º. CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII.
TJ-BA, Recurso Inominado nº 0093822-88.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, j. 20.01.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 0133107-38.2011.8.13.0481, Rel. Des. João Câncio, j. 11.06.2019; TJ-BA, Apelação nº 0312607-71.2011.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 17.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 0039098-91.2011.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 04.03.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZINETE DANTAS RODRIGUES, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A., por meio da qual pleiteou a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 719,82, referente à rubrica "Internet Excedente Vivo Travel" lançada na fatura com vencimento em 01/06/2024, e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. […] (id. 86120809) Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de prova da contratação e da efetiva utilização do serviço "Vivo Travel", cuja ativação teria se dado de forma automática, sem anuência expressa. Defende que houve violação ao dever de informação e prática abusiva por parte da operadora, ao impor serviço não solicitado. Aduz a ilicitude do bloqueio dos serviços essenciais em razão de cobrança indevida e a existência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, com pedido de reparação no valor de R$ 10.000,00. A TELEFONICA BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Alegou que a cobrança impugnada decorre da utilização do serviço de roaming internacional, o qual é automaticamente ativado ao se utilizar a linha no exterior, sendo de responsabilidade do consumidor proceder à sua desativação. Sustentou, ainda, que a apelante utilizou a linha de forma habitual em viagem ao exterior, conforme comprovado pelas faturas e telas sistêmicas, inexistindo, pois, qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112160-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE DANTAS RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ROAMING INTERNACIONAL. INTERNET EXCEDENTE “VIVO TRAVEL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de Apelante beneficiária da Justiça Gratuita. A controvérsia trazida à instância revisora gravita em torno da legitimidade da cobrança realizada pela empresa de telefonia TELEFÔNICA BRASIL S.A., correspondente ao valor de R$ 719,82, discriminado em fatura sob a rubrica "Internet Excedente Vivo Travel", referente ao serviço de roaming internacional supostamente utilizado pela parte consumidora, ora apelante, durante o período de faturamento vencido em 01/06/2024. Sustenta a autora/apelante que jamais contratou o referido serviço, tampouco realizou viagem internacional que ensejasse a ativação do roaming internacional em sua linha telefônica. Ressalta, ainda, a ausência de comprovação quanto à contratação ou uso consciente do serviço, o que, em seu entender, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva da empresa ré, agravada pelo bloqueio dos serviços essenciais de telefonia, resultando em prejuízos materiais e morais. Pois bem. No presente caso, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ademais, que é notório, e inclusive amplamente reconhecido nas práticas de mercado, que a utilização de serviços de telefonia móvel em território estrangeiro, com base em contrato celebrado no Brasil, atrai, de forma legítima, a incidência de encargos adicionais decorrentes de tarifas, tributos e taxas específicas vinculadas ao serviço de roaming internacional. Consta do contrato de id. 86120796 que a Autora possuía o plano “VIVO SELFIE - AMAZON PRIME – 20GB”, cujo regulamento prevê “Diárias Vivo Travel” para as Américas. Contudo, conforme consta das faturas de id. 86120797, a Autora viajou para Portugal, ou seja fora da área de cobertura do seu plano, tendo sido utilizado o serviço de roaming internacional por 17 dias naquela localidade. A autora, por sua vez, limita-se a negar genericamente a contratação do serviço e a alegar que não viajou ao exterior, sem apresentar qualquer documento que corrobore tais afirmações ou que demonstre que a cobrança foi arbitrária. No ponto, embora se trate de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja diretriz protetiva admite a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, não se pode perder de vista que, uma vez carreada aos autos documentação que aponta, de forma específica, a origem da cobrança impugnada, no caso, a utilização do serviço de dados móveis em território estrangeiro, especificamente em Portugal, incumbia à parte autora, se pretendia infirmar a veracidade de tal alegação, apresentar impugnação objetiva quanto à ocorrência do fato narrado. Todavia, ao invés de impugnar de forma categórica a afirmação da ré no sentido de que houve uso da linha telefônica no exterior, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de relatórios técnicos detalhados ou de registros específicos de tráfego de dados. Concluindo, não nega, tampouco afirma, a realização da viagem internacional, assumindo postura ambígua e evasiva que enfraquece sensivelmente a pretensão autoral. Essa omissão fática relevante, além de contradizer os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (CPC, arts. 5º e 6º), converge com o entendimento exarado pelo Juízo de origem, que, de maneira coerente e fundamentada, assim consignou em sua sentença: “[…] No caso em exame, causa estranheza o fato da parte autora ter silenciado sobre a realização de viagem ao exterior no período consignado na fatura de consumo, e nem mesmo refutar, em sede de réplica, a alegação da contraparte de que utilizou o serviço de telefonia fora do território nacional, aceitando, tacitamente, os termos do serviço Vivo Travel. […]” (id. 86120808) Esse trecho revela, com precisão, a percepção do magistrado de primeiro grau quanto à conduta omissiva da autora, que, ao invés de desconstituir a narrativa da operadora, preferiu manter-se em silêncio quanto ao fato central da controvérsia: a efetiva realização da viagem ao exterior e consequente utilização da linha telefônica. Tal postura processual, longe de demonstrar hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica, evidencia desinteresse em esclarecer os fatos, o que não pode ser acolhido passivamente pelo Judiciário, sobretudo em se tratando de pretensão que visa à declaração de inexistência de débito e à condenação por danos morais. Ressalte-se, ainda, que apenas em sede recursal a parte autora passou a alegar, de forma subsidiária, a suposta falha no dever de informação por parte da operadora, afirmando que, mesmo que se admitisse a utilização do serviço, não teria sido previamente esclarecida quanto às condições de ativação e cobrança. Tal argumento, entretanto, configura inovação recursal, pois não foi deduzido de forma expressa ou minimamente delineada na petição inicial. Com efeito, a autora, em sua peça exordial, limitou-se a impugnar a cobrança sob o fundamento de ausência de contratação, sem atribuir à ré qualquer omissão informacional específica. Somente nas razões da apelação, busca introduzir nova tese, conforme se extrai do seguinte trecho: “[…] ainda que se cogitasse a hipótese de utilização ou adesão tácita, seria evidente a falha no dever de informação, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação clara e adequada. [...]”(id. 86120810) A inovação, além de vedada pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 1.014), revela a tentativa da parte de reconfigurar sua tese jurídica após a improcedência da ação, o que compromete a estabilidade da demanda e impede o conhecimento do ponto arguido. Nesse contexto, diante da ausência de impugnação específica quanto à origem do débito e da demonstração, pela ré, de que a cobrança se deu por utilização de serviços de roaming internacional em país não coberto pelo plano contratado, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança, afastando-se a tese de ilegalidade ou prática abusiva. A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - TIM CONNECT FAST EM ROAMING INTERNACIONAL - ATIVAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA INDEVIDA - CDC - APLICABILIDADE - DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ALEGAÇÕES NÃO DESCONSTITUÍDAS - MONTANTE COBRADO INDEVIDAMENTE. I- Sendo um dos autores sociedade que não se utiliza dos serviços de telefonia móvel para desenvolver sua atividade fim, é considerada como destinatária final, protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. II- Invertido o ônus da prova em desfavor da empresa de telefonia, cabia-lhe desconstituir a presunção de veracidade das alegações do consumidor, comprovando a contratação/adesão aos serviços de internet internacional cobrados, do que, entretanto, não se desincumbiu. III- Tratando-se serviços de telefonia móvel, mister seja expressa e claramente demonstrado que houve a contratação/solicitação/adesão, pelo cliente/consumidor, dos serviços que se pretende cobrar, sendo que a ausência de clareza e transparência nas condições contratadas implica em violação à regra disposta no art . 6º, III, do CDC, que prevê o direito do consumidor à informação adequada e clara, ressaltando-se, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o art. 47 do CDC. IV- Há que se concluir pela irregularidade da cobrança dos serviços referentes ao TIM Connect Fast em Roaming Internacional, quando não comprovada sua contratação clara e expressa pelo cliente. (TJ-MG - AC: 01331073820118130481 Patrocínio, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019) RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA E OUTRO RECORRIDO: MICHELLE MORGANA CARVALHO DE MELO ADVOGADO: DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). TELEFONIA . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL DE FORMA INDEVIDA. DIÁRIA VIVO TRAVEL. PACOTE AMÉRICAS CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA EUROPA . ACIONADA SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBATÓRIO- ART 373, II DO CPC. COBRANÇA DEVIDA.AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FIXANDO DANOS MORAIS EM R$ 2 .000,00(-). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. 1 . Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela aperte autora em ação de indenização por danos morais. 2. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a autora é titular de plano "Vivo Pós 50GB" que inclui o pacote "Vivo Travel Américas", conforme documentação apresentada pela operadora. Também é fato incontroverso que a autora realizou viagem à Itália, território europeu não abrangido pelo pacote contratado . 3. O regulamento do serviço, amplamente divulgado no site da operadora e nos canais de atendimento, estabelece expressamente que a cobrança da diária internacional ocorre de forma automática quando o aparelho se conecta a rede móvel estrangeira, independentemente da utilização exclusiva de rede wi-fi. Tal cobrança decorre do próprio funcionamento do serviço de roaming, que permite a conexão do aparelho às redes móveis locais. 4 . No caso em tela, as faturas demonstram a ativação do serviço na Itália, diverso daquele contratado pela autora que se limitava a região das américas. Assim, é legítima a cobrança das diárias internacionais e do consumo excedente, uma vez que a utilização ocorreu fora da área de cobertura do plano, conforme o uso relatado pela acionada na contestação evento 10 (folha 11) onde se comprova o uso da internet entre os dias 25 até 28 de fevereiro, totalizando o valor de R$ 159,96 (-) período que a parte autora estava em viagem internacional na Europa. 5. A acionada logrou êxito em demonstrar o cumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, ao apresentar evidências documentais que comprovam a legitimidade das cobranças efetuadas . O plano contratado pela autora limitava-se à região das Américas, sendo, portanto, devida a cobrança das diárias internacionais e do consumo excedente no valor de R$ 159,96, conforme detalhado na contestação (ev. 10). 6. Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude ou abuso na conduta da operadora que justifique o dever de indenizar, tendo agido no exercício regular de seu direito ao cobrar pelos serviços utilizados em território não abrangido pelo pacote contratado . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA.. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art . 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; ( ...)” Feitas essas considerações, DECIDO. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0022389-20.2020 .8.05.0080; 0129015-09.2020 .8.05.0001, 0133874-34.2021 .8.05.0001, 0113042-43.2022 .8.05.0001. No mérito, data vênia ao nobre prolator, mas a sentença é digna de reforma integral . Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela aperte autora em ação de indenização por danos morais. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a autora é titular de plano "Vivo Pós 50GB" que inclui o pacote "Vivo Travel Américas", conforme documentação apresentada pela operadora. Também é fato incontroverso que a autora realizou viagem à Itália, território europeu não abrangido pelo pacote contratado. O regulamento do serviço, amplamente divulgado no site da operadora e nos canais de atendimento, estabelece expressamente que a cobrança da diária internacional ocorre de forma automática quando o aparelho se conecta a rede móvel estrangeira, independentemente da utilização exclusiva de rede wi-fi . Tal cobrança decorre do próprio funcionamento do serviço de roaming, que permite a conexão do aparelho às redes móveis locais. (https://vivo.com.br/para-voce/produtoseservicos/paraocelular/roaming-internacional/vivo-travel) . No caso em tela, as faturas demonstram a ativação do serviço na Itália, diverso daquele contratado pela autora que se limitava a região das américas. Assim, é legítima a cobrança das diárias internacionais e do consumo excedente, uma vez que a utilização ocorreu fora da área de cobertura do plano, conforme o uso relatado pela acionada na contestação evento 10 (folha 11) onde se comprova o uso da internet entre os dias 25 até 28 de fevereiro, totalizando o valor de R$ 159,96 (-) período que a parte autora estava em viagem internacional na Europa. A acionada logrou êxito em demonstrar o cumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, ao apresentar evidências documentais que comprovam a legitimidade das cobranças efetuadas. O plano contratado pela autora limitava-se à região das Américas, sendo, portanto, devida a cobrança das diárias internacionais e do consumo excedente no valor de R$ 159,96, conforme detalhado na contestação (ev . 10). Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude ou abuso na conduta da operadora que justifique o dever de indenizar, tendo agido no exercício regular de seu direito ao cobrar pelos serviços utilizados em território não abrangido pelo pacote contratado. [...] Ademais, mesmo quando há falha na prestação do serviço, essa situação, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. Assim, restou evidenciado que a Recorrente não logrou êxito em comprovar a alegada falha na prestação do serviço, o que poderia ter sido facilmente comprovado através de gravações telefônicas . Isso porque a mera apresentação das telas colacionadas ao evento 01 não comprova que as ligações falharam por decorrência da Requerida, podendo possuir causa diversa, a exemplo de não ter seguido com a orientação da empresa para realizar aquelas ligações, com a inclusão dos códigos corretos. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 98, § 3º, da Lei nº 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0052691-70 .2023.8.05.0001,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 09/01/2024 ) . Conforme os argumentos adunados, constata-se merecer reforma a sentença vergastada para declarar improcedente os pedidos. Diante do quanto exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA em todos os seus termos. Sem custas e honorários, eis o recorrente vencedor. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00938228820248050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/01/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ROAMING INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. DEVER DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO UTILIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 11ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de danos morais e tutela antecipada, ajuizada em face da CLARO S.A., sob alegação de cobrança excessiva referente ao uso de dados móveis no exterior, em desacordo com o contrato de serviços de telefonia móvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança de roaming internacional por parte da operadora telefônica; (ii) examinar se houve descumprimento do dever de informação que justificasse a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi comprovado que a cobrança de roaming internacional violou os termos contratuais. 4. No caso em exame, não cuidou a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Não só é público e evidente que a utilização, em país estrangeiro, de um pacote de dados contratado no Brasil, estará sujeita a cobrança de valor adicional referente a impostos, taxas e tarifas da operadora, como tal regra está expressamente prevista no item 5 do contrato do plano adquirido pela parte autora (Id's n. 72153300/72153312). 5. O princípio da boa-fé contratual aplica-se a ambas as partes, cabendo ao consumidor averiguar as condições contratuais e buscar informações antes de realizar o uso de serviços em ambiente internacional. 6. As faturas anexadas demonstram que o uso de roaming internacional e a cobrança correspondente ocorreram de forma contínua, não se tratando de fato isolado, com detalhamento dos serviços prestados, o que torna inviável alegar desconhecimento por parte da autora (vide faturas de junho a agosto de 2011, Id 72153195 e seguintes). 7. Não restou evidenciada abusividade na cobrança ou violação ao direito de informação, sendo a cobrança proporcional aos serviços efetivamente utilizados. 8. O caso em análise, por envolver sociedade empresária (Id n. 72153047) habituada a relações internacionais, não se caracteriza como situação de hipossuficiência ou desconhecimento de regras de mercado. 9. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade da cobrança por roaming internacional quando há prestação do serviço e transparência nos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00711918820098190001, Rel. Des. Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, j. 15.07.2014. TJ-DF, APL nº 0708097-75.2020.8.07.0001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 23.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0312607-71.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRADE, ANDRADE EDITORA, SERVICOS E PRODUCOES LTDA, e apelada CLARO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0312607-71.2011.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 17/02/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO TELEFÔNICO EFETIVAMENTE PRESTADO E UTILIZADO. ATIVAÇÃO DO ROAMING INTERNACIONAL PELO CLIENTE. TARIFAÇÃO DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A situação em apreço se configura como relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que traz, de um lado, um consumidor e, de outro, um fornecedor parte apelante, prestadora de serviços e produtos de telefonia. 2. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, enquanto direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, e, in specie, a apelada é visivelmente hipossuficiente em relação à apelante, pois que não detém qualquer conhecimento técnico acerca de serviços de telefonia, motivo pelo qual em acerto a decisão de base que inverteu o ônus da prova em seu favor. 3. Sendo ônus da apelante, fornecedora, provar que a cobrança era devida, veio esta aos autos com documentação robusta (fls. 86-140), da qual se faz possível concluir que os serviços haviam sido efetivamente prestados e utilizados pela consumidora, apelada, inclusive porque há descrição detalhada indicando quais linhas (números telefônicos) se valeram das ligações e serviços de dados nos Estados Unidos, a data e a hora da utilização, os valores cobrados etc. 4. Imperioso ressaltar que a ativação do serviço de roaming internacional não se dá por solicitação à operadora de telefonia, senão por ato do próprio cliente, mediante seleção nas configurações no aparelho celular. 5. O contrato é bastante esclarecedor ao estabelecer que para maiores informações sobre tarifas em roaming internacional (valores cobrados e forma de tarifação), o cliente deve entrar em contato pela via telefônica. Em nenhum momento é dito que para a contratação, desbloqueio ou ativação do serviço de roaming internacional, o cliente deve entrar em contato com a operadora. 6. Se o serviço foi efetivamente utilizado, a cobrança é devida, não havendo que se falar em repetição do indébito, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Pelo conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0039098-91.2011.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 04/03/2015 ) Assim, a ausência de qualquer conduta desidiosa ou ilícita por parte da ré, aliada à insuficiência probatória da tese autoral, inviabiliza a concessão de reparação extrapatrimonial, sendo certo que a mera cobrança de serviço prestado, especialmente quando há indícios consistentes de sua utilização, não configura, por si só, violação a direito da personalidade. Portanto, revela-se acertada a sentença de primeiro grau ao reconhecer a regularidade da cobrança e afastar a responsabilidade da operadora por eventuais danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a verba honorária recursal para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, mantendo-se, entretanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, em favor da Autora. Por fim, advirto, desde já, que a eventual oposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a devida indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, poderá ser considerada como hipótese de caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando a aplicação da multa legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112160-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE DANTAS RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO