PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação do período de curso de formação na ACADEPOL como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de policial civil. 2. Sentença fundamentada na ausência de contribuição previdenciária e de previsão legal para o cômputo do período anterior à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível computar o período de curso de formação como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de policial civil, à luz da legislação estadual e da exigência de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 11.357/2009 estabelece que a qualidade de segurado decorre do início do exercício em cargo efetivo, sendo vedada a contagem do tempo de contribuição ficto. 5. O princípio da contributividade rege o regime próprio de previdência dos servidores públicos, exigindo prova de contribuição para o reconhecimento do tempo de serviço. 6. O autor não apresentou documentos comprobatórios da contribuição previdenciária durante o curso de formação, como contracheques ou certidão de tempo de contribuição. 7. O precedente do STF (ARE 728729/DF) é inaplicável ao caso, por tratar de regime jurídico diverso, aplicável ao Distrito Federal, regido pela Lei Federal nº 4.878/1965. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A averbação do período de curso de formação como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial exige prova de contribuição previdenciária, nos termos da legislação estadual; b) É inaplicável ao servidor estadual precedente fundado em regime jurídico de outra unidade federativa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8000292-94.2023.8.05.0269, em que figura como apelante ROBERTO LIMA OLIVEIRA e, como parte apelada, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ________________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-94.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROBERTO LIMA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA-BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, tombada sob o nº. 8000292-94.2023.8.05.0269, movida em face do ESTADO DA BAHIA, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 84164227): “Defiro a assistência judiciária. Trata-se de ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Alega-se: O Autor é integrante do quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo o múnus de investigador da Polícia Civil, desde a sua nomeação em 26.04.2004. Nos anos de 2003 a 2004, o Suplicante foi submetido ao curso da Polícia Civil na ACADEPOL, tendo a completado a formação no dia 21.02.2004, conforme comprova o documento em anexo. Após adimplir com a formação supracitada, o servidor estava apto a ser nomeado de forma definitiva como Policial Civil, fato que ocorreu no período mencionado a cima, em consonância com os documentos em anexo. Ocorre que, em que pese o tempo de serviço prestado na ACADEPOL, o Estado da Bahia não efetuou a contagem deste período laborado para fins de contribuição previdenciária e tempo de serviço laborado como policial civil, prejudicando os futuros direitos a aposentadoria especial do Acionante. Cumpre ressaltar que durante o período do curso da ACADEPOL, os servidores já são remunerados pelo ente público, exercendo indiscutivelmente as funções policiais. Ora, a atuação estatal prejudica verticalmente o tempo de serviço para fins previdenciários, eis que a Lei Complementar 144 de 15/05/2014, que alterou o art. 1° da Lei Complementar 51 de 20/12/1985, dispondo sobre a “aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103 da Constituição Federal/1988, estabeleceu o tempo de carência mínima para a aposentadoria 30 (trinta) anos de contribuição, desde que 20 (vinte) anos, de exercício a cargo de natureza estritamente policial. Isto posto, diante desta inequívoca violação dos direitos do Autor, mediante atuação estatal em desconformidade com as legislações aplicáveis a matéria, não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda para garantir a averbação do tempo de serviço prestado no período da sua formação no curso da ACADEPOL para fins de contagem da aposentadoria especial. Indeferida a liminar a parte ré foi citada e apresentou contestação. Impugna-se a assistência judiciária. No mérito sustenta que o curso de formação é etapa do certame que recede o ingresso no cargo e a consequente impossibilidade de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. A parte autora se manifestou em réplica. Decido. Mantenho a concessão de assistência judiciária. Não foi objeto de prova nenhum fato que afaste a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira. Consta dos contracheques juntados que o autor foi admitido em abril de 2004. Não há, de outro lado, prova de que o autor recolheu a contribuição para o FUNPREV, sendo requisito imprescindível para a averbação requerida. Saliento, ainda, que nos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a matéria em exame não é admitida na via recursal extraordinária por não ferir preceitos constitucionais. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA (LEI Nº 4.878/65) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. (ARE 737861 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Polícial civil. Curso de formação. Averbação do período para fins de aposentadoria. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base na Lei nº 4878/65, que a frequência ao curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia deve ser considerada como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 730280 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa na forma do art. 98 do CPC. P. R. I. C”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, ROBERTO LIMA OLIVEIRA, argumenta, em síntese, que: a) o período de curso na ACADEPOL, realizado entre 2003 e 2004, deve ser considerado como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial; b) durante o curso, o servidor já exercia funções policiais e era remunerado, havendo inclusive contribuição previdenciária; d) a legislação federal (Lei nº 4.878/65, Lei nº 9.624/98 e Decreto nº 9.388/2005) e decisões do STF respaldam o cômputo do tempo de curso como efetivo exercício; e) a negativa do Estado da Bahia viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e isonomia. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente a ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 84164237, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-94.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A controvérsia gira em torno da possibilidade de averbação do período de curso de formação na ACADEPOL como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de policial civil. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de contribuição previdenciária e de previsão legal para o cômputo do período anterior à nomeação. Com efeito, a tese da parte apelante não merece prosperar. Em que pese tenha acostado sentenças do primeiro grau reconhecendo o direito em casos semelhantes, penso de forma diversa. A Lei Estadual nº. 11.357/2009 organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia e no art. 6º a Lei estabelece que serão beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores os segurados e dependentes, explicitando no art. 9º em que circunstância o servidor assume a qualidade de segurado. Eis a redação dos respectivos dispositivos legais: Art. 6º São beneficiários do RPPS os segurados e dependentes, definidos nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Art. 9º A qualidade de segurado resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo efetivo estadual para os servidores civis e militares. Ocorre que um dos princípios basilares da previdência social é a contributividade. A Lei Estadual nº. 11.357/2009, inclusive, foi enfática ao expressamente, em consonância com a Constituição Federal, vedar a contagem de tempo de contribuição ficto: Art. 44 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS, é vedada a contagem de tempo de contribuição ficto. Assim, para o acolhimento da pretensão do demandante se faz necessária a prova da previsão legal e, mesmo que não houvesse expresso dispositivo em lei, fosse ao menos provada a contribuição para a previdência à época desde a época do curso de formação. Essa prova não foi produzida, limitando-se o autor a alegar que já recebia remuneração à época do curso de formação e que, por conseguinte, contribuía para o sistema, porém poderia ter juntado um contracheque do período, o que não fez. Os julgados de primeiro grau que foram apresentados pelo autor se basearam no precedente do Supremo Tribunal Federal ARE 728729 DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Todavia, este precedente é inaplicável ao caso dos Servidores do Estado da Bahia, pois trata de julgado referente ao Distrito Federal, que possui regramento próprio, qual seja, a Lei Federal nº. 4.878/1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. Não há como se basear em casos envolvendo outras Unidades da Federação, cada uma com seu regramento próprio sobre sua respectiva previdência. Portanto, fazia-se necessária ao caso a prova da contribuição, à época, que poderia ocorrer mediante apresentação de folha de pagamento, como já pontuado acima, ou mesmo com a certidão do tempo de contribuição, o que não ocorreu, de modo que efetivamente não há como reconhecer o direito almejado pelo autor da ação, ora apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade na forma da sentença, ante a gratuidade de justiça concedida. É como voto. Sala das Sessões, _____ de _________________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-94.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO