PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007802-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas por Janaina Monique Freire Soares e Matheus de Jesus Souza contra decisões proferidas nos autos de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas e de Cautelar Inominada Criminal. No primeiro feito, foi indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre imóvel matriculado sob o nº 37.041 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA. No segundo, foi determinada a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita e da configuração de litispendência. Os recorrentes sustentam serem terceiros adquirentes de boa-fé, postulando a liberação da constrição judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Cautelar Inominada Criminal ajuizada para rediscutir decisão já proferida em incidente de restituição configura litispendência e utilização indevida de sucedâneo recursal; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelos recorrentes, na Apelação interposta nos autos de Restituição de Coisa Apreendida, demonstram boa-fé e licitude suficientes para justificar o levantamento do sequestro de imóvel vinculado a investigação de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal autoriza o reconhecimento da litispendência quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir.

4. A Cautelar Inominada Criminal reproduz integralmente a controvérsia já deduzida no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, buscando o mesmo provimento jurisdicional com fundamento nos mesmos fatos e argumentos jurídicos.

5. A apresentação de documentos posteriores não altera o pedido nem a causa de pedir, constituindo apenas novos meios de prova incapazes de afastar a litispendência.

6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não interrompe nem suspende prazo para interposição de recurso e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida.

7. A apelação interposta contra a decisão do incidente de restituição é tempestiva e deve ser conhecida em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.

8. A proteção do terceiro adquirente de boa-fé em medidas assecuratórias criminais exige demonstração idônea da licitude dos recursos empregados na aquisição do bem e de sua desvinculação das atividades ilícitas investigadas.

9. A mera anterioridade da promessa de compra e venda em relação à decretação do sequestro não afasta a necessidade de apuração da licitude da operação econômica realizada.

10. A expressiva valorização do imóvel em curto espaço de tempo, sem justificativa técnica ou documental compatível, constitui elemento indiciário relevante em investigação por lavagem de capitais e ocultação patrimonial.

11. A propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro do título translativo, permanecendo o imóvel formalmente em nome do investigado quando decretado o sequestro.

12. Os comprovantes de transferência bancária, o contrato particular, fotografias e avaliações juntados aos autos demonstram a realização do negócio, mas não afastam os indícios que justificaram a constrição cautelar.

13. A declaração unilateral subscrita pelo investigado reconhecendo a quitação do negócio não possui força probatória autônoma suficiente para justificar a liberação do bem.

14. O interesse processual na manutenção do sequestro subsiste enquanto necessária a preservação do patrimônio para apuração do iter financeiro investigado e para resguardar eventual perdimento de bens.

15. A natureza cautelar e reversível da medida recomenda sua manutenção até que seja demonstrada, de forma exauriente, a completa licitude da transação e a desvinculação do imóvel dos fatos investigados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A reprodução de demanda anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto em lei e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para afastar a preclusão ou reabrir discussão já decidida.

3. A alegação de boa-fé do terceiro adquirente não afasta o sequestro criminal quando persistem indícios de vinculação do bem à investigação e não há comprovação idônea da licitude dos recursos empregados na aquisição.

4. A manutenção do sequestro é legítima quando o imóvel permanece relevante para a persecução patrimonial em investigação de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

5. A ausência de registro da transferência imobiliária reforça a legitimidade da constrição incidente sobre bem formalmente pertencente ao investigado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 118 e 593, II; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 485, V; CC, art. 1.245; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Criminais nº 8169583-52.2025.8.05.0001 e nº 8007802-84.2026.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e MATHEUS DE JESUS SOUZA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 104234871); e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto nos autos do Incidente de Restituição nº 8169583-52.2025.8.05.0001, mantendo-se integralmente a decisão (ID 108017895, p. 64) que indeferiu o levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.041 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA DRA. LORENA OLIVEIRA. LEU A EMENTA O RELATOR PELO IMPROVIMENTO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007802-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e MATHEUS DE JESUS SOUZA, em face de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, proferidas no bojo do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001 e da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001.


No dia 09/09/2025, nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares apresentaram requerimento com objetivo de obter levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.041, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, alegando que adquiriram o bem de forma legítima e de boa-fé, sem qualquer vínculo com a investigação criminal em curso (ID 108017895, p. 4).


Em decisão proferida no dia 13/10/2025 (ID 108017895. p. 64/65), nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001, indeferiu-se pedido de levantamento de sequestro.


No dia 27/10/2025, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares apresentaram Recurso de Apelação contra a referida decisão (ID 108017895. p. 68), gerando os autos de Apelação Criminal nº 8169583-52.2025.8.05.0001. Na oportunidade, pugnaram pela apresentação das razões em instância superior, as quais, mesmo após intimação do advogado devidamente habilitado (ID 108017895. p. 83), não foram apresentadas nos respectivos autos.


Por outro lado, no dia 19/01/2026, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares ajuizaram a Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, na qual apresentaram pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento de sequestro judicial, cumulado com requerimento de exercício do juízo de retratação, em face da decisão proferida nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001 (ID 104234552).


Em decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001 (ID 104234871), no dia 26/02/2026, determinou-se o imediato arquivamento dos autos, entendendo-se que o pedido de reconsideração não se tratava da via recursal adequada.


No dia 27/02/2026, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares, então, interpuseram Recurso de Apelação (ID 104234873) em face desta decisão (ID 104234871), sustentando que a determinação de arquivamento possui natureza terminativa e, por isso, seria passível de impugnação por meio de apelação criminal. Alegam que a decisão recorrida deixou de apreciar o mérito do pedido de levantamento do sequestro incidente sobre imóvel por eles adquirido, limitando-se a reconhecer a preclusão e a inadequação da medida utilizada. Defendem serem terceiros de boa-fé, afirmando que celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da constrição em 06/05/2024, mediante pagamento do valor de R$ 1.550.000,00, em momento anterior à decretação do sequestro judicial e à deflagração da denominada Operação “Falsas Promessas II”. Sustentam que a aquisição ocorreu sem qualquer registro de gravame ou restrição na matrícula imobiliária, circunstância que evidenciaria a licitude da transação e sua boa-fé objetiva. Afirmam, ainda, que apresentaram documentação apta a comprovar a efetiva quitação do preço ajustado, consistente em comprovantes de transferências bancárias, bem como declaração subscrita pelo vendedor Adilson Prazeres Barbosa reconhecendo a validade do negócio jurídico, o recebimento integral do valor pactuado e a boa-fé dos adquirentes. Argumentam que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo ao aplicar o instituto da preclusão sem considerar a existência de elementos probatórios supervenientes, capazes de justificar nova apreciação do pedido de levantamento da medida assecuratória. Aduzem que a manutenção do sequestro sobre o imóvel afronta o direito de propriedade de terceiros não investigados, especialmente porque eventual interesse estatal deveria recair sobre os valores recebidos pelo vendedor, e não sobre o bem já alienado de forma onerosa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando o entendimento acerca da preclusão e determinando o processamento e exame do mérito do pedido de levantamento do sequestro, ou, subsidiariamente, que o próprio Tribunal reconheça a boa-fé dos adquirentes e determine a imediata liberação da constrição incidente sobre o imóvel.


Em seguida, no dia 13/03/2026 foi proferida nova decisão (ID 104234875) nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, entendendo-se que, em cotejo com os autos do processo de Restituição de Coisas Apreendidas de nº 8169583-52.2025.8.05.0001, constatou-se a reprodução dos 03 (três) elementos identificadores da ação, as partes ativa e passiva, pedidos mediato e imediato e também as causas de pedir próxima e remota, no qual já foi proferida decisão, indeferindo-se o pedido de Levantamento de Sequestro de bens. Por conseguinte, entendeu-se delineado o fenômeno da litispendência, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito, força do disposto no art. 485, V, do NCPC.


Na sequência, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares apresentaram as razões recursais constantes do ID 104234877. Todavia, referido recurso não se dirige à decisão proferida na cautelar, mas sim àquela exarada nos autos nº 8169583-52.2025.8.05.0001, em que os recorrentes impugnam decisão que indeferiu pedido de levantamento de sequestro de imóvel e determinou o arquivamento definitivo do feito. As próprias razões recursais fazem expressa referência ao processo de origem nº 8169583-52.2025.8.05.0001, à decisão de ID 521755502 (processo de 1º grau - 8169583-52.2025.8.05.0001) e ao imóvel objeto da matrícula nº 37.041 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA.


O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões (ID 104234882), pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 105868022) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando o acerto da decisão recorrida que reconheceu a litispendência entre a presente cautelar inominada e o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001. Destacou, ainda, que a apelação interposta naquele incidente foi apresentada após o prazo legal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão temporal, não sendo o pedido de reconsideração meio idôneo para reabrir prazo recursal ou rediscutir questão já decidida. Acrescentou, por fim, que os elementos apresentados pelos recorrentes não afastam os indícios que justificam a manutenção do sequestro do imóvel.


Embora as contrarrazões ministeriais (ID 104234882) e o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 105868022) tenham sido formalmente apresentados nos autos da Apelação Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, as manifestações também enfrentam, de forma expressa, as questões de mérito relativas ao pedido de levantamento do sequestro discutido nos autos nº 8169583-52.2025.8.05.0001, razão pela qual seus fundamentos são igualmente considerados no exame da presente insurgência recursal, sobretudo diante da evidente conexão fática e jurídica existente entre ambos os recursos, julgados conjuntamente. 


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 11 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007802-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e MATHEUS DE JESUS SOUZA, em face de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, proferidas no bojo do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001 e da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001.


Passa-se à análise das razões recursais.


I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 8007802-84.2026.8.05.0001 (ID 104234871).


Conforme relatado, em 19/01/2026, os Apelantes, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares ajuizaram a Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001 (ID 104234552), na qual apresentaram pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento de sequestro judicial, cumulado com requerimento de exercício do juízo de retratação, em face da decisão proferida nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001.


Em decisão proferida no dia 26/02/2026 (ID 104234871), o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador determinou o imediato arquivamento do feito, sob o fundamento de que o pedido de reconsideração formulado pelos requerentes não constitui meio processual adequado para impugnação da decisão anteriormente proferida. Consignou que eventual irresignação deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no prazo legal, ressaltando que o denominado pedido de reconsideração não possui previsão no sistema processual brasileiro, não suspende nem interrompe prazo recursal e não afasta a incidência da preclusão temporal. Ao final, concluiu pela impossibilidade de reexame da matéria e determinou o arquivamento dos autos.


Nas razões recursais (ID 104234873), os Apelantes sustentam que a decisão recorrida deixou de apreciar o mérito do pedido de levantamento do sequestro incidente sobre imóvel por eles adquirido, limitando-se a reconhecer a preclusão e a inadequação da medida utilizada. Defendem serem terceiros de boa-fé, afirmando que celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da constrição em 06/05/2024, mediante pagamento do valor de R$ 1.550.000,00, em momento anterior à decretação do sequestro judicial e à deflagração da denominada Operação “Falsas Promessas II”. Sustentam que a aquisição ocorreu sem qualquer registro de gravame ou restrição na matrícula imobiliária, circunstância que evidenciaria a licitude da transação e sua boa-fé objetiva. Afirmam, ainda, que apresentaram documentação apta a comprovar a efetiva quitação do preço ajustado, consistente em comprovantes de transferências bancárias, bem como declaração subscrita pelo vendedor Adilson Prazeres Barbosa reconhecendo a validade do negócio jurídico, o recebimento integral do valor pactuado e a boa-fé dos adquirentes. Argumentam que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo ao aplicar o instituto da preclusão sem considerar a existência de elementos probatórios supervenientes, capazes de justificar nova apreciação do pedido de levantamento da medida assecuratória. Aduzem que a manutenção do sequestro sobre o imóvel afronta o direito de propriedade de terceiros não investigados, especialmente porque eventual interesse estatal deveria recair sobre os valores recebidos pelo vendedor, e não sobre o bem já alienado de forma onerosa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando o entendimento acerca da preclusão e determinando o processamento e exame do mérito do pedido de levantamento do sequestro, ou, subsidiariamente, que o próprio Tribunal reconheça a boa-fé dos adquirentes e determine a imediata liberação da constrição incidente sobre o imóvel.


Conforme a regulação contida no artigo 3º do Código de Processo Penal, admite-se expressamente a aplicação analógica do direito processual comum no âmbito criminal. Nesse prumo, a configuração da litispendência dá-se quando há o ajuizamento de nova ação em curso reproduzindo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir de demanda pretérita, de acordo com o regramento contido no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.


Na hipótese vertente, resta configurada a identidade de sujeitos ativos (Janaina Monique Freire Soares e Matheus de Jesus Souza), o mesmo pedido mediato e imediato (levantamento da constrição judicial de sequestro criminal que onera a matrícula do bem de raiz de número 37.041) e a mesma causa de pedir próxima e remota (alegação de propriedade onerosa, boa-fé e ausência de vinculação fática com a lavagem de dinheiro imputada ao réu original).


Diante de tal quadro, a reprodução idêntica da relação processual por meio de nova autuação atrai inexoravelmente o óbice da litispendência, justificando a declaração de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.


Não prospera a alegação de que a apresentação de documentos posteriores ao indeferimento do pedido originário afastaria a litispendência ou autorizaria o ajuizamento de nova demanda. Os elementos apontados como supervenientes, notadamente a declaração subscrita por Adilson Prazeres Barbosa em 12/12/2025, não alteram os contornos da pretensão deduzida, tampouco modificam o pedido ou a causa de pedir. Trata-se, quando muito, de novos meios de prova destinados a corroborar a mesma tese jurídica já submetida ao exame jurisdicional, circunstância que não autoriza a repropositura da controvérsia mediante ação autônoma paralela.


Outrossim, deve-se ressaltar que o ordenamento adjetivo pátrio não prevê a figura do pedido de reconsideração como modalidade recursal dotada de efeito suspensivo ou interruptivo de prazos legais.


Eventual inconformismo da parte interessada com os termos da decisão de sequestro deveria ter sido veiculado por meio da via recursal adequada, qual seja, a apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Verifica-se, inclusive, que a própria narrativa defensiva evidencia a utilização da cautelar inominada como instrumento destinado à rediscussão de matéria já submetida ao crivo jurisdicional e impugnada por meio de recurso próprio. A medida manejada não possuía finalidade cautelar autônoma, mas buscava, em essência, obter a revisão da decisão anteriormente proferida no incidente de restituição, assumindo nítido caráter de sucedâneo recursal, hipótese inadmissível no sistema processual pátrio.


Por conseguinte, a manutenção do decreto de extinção terminativa do feito preliminar mostra-se plenamente alinhada com as normas jurídicas de regência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em excesso de formalismo na aplicação de pressupostos processuais indispensáveis à estabilidade das decisões judiciais.


II - DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 8169583-52.2025.8.05.0001 (ID 108017895, p. 64/65).


Passando ao exame da apelação interposta em face da decisão de ID 108017895, p. 64/65 (ID 521755502 nos autos do Incidente de Restituição nº 8169583-52.2025.8.05.0001 – 1º grau), não assiste razão aos apelantes.


Conforme relatado, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares apresentaram as razões recursais constantes do ID 104234877. Todavia, referido recurso não se dirige à decisão proferida na Cautelar Inominada, mas sim àquela exarada nos autos nº 8169583-52.2025.8.05.0001, em que os recorrentes impugnam diretamente a decisão que indeferiu pedido de levantamento de sequestro de imóvel e determinou o arquivamento definitivo do feito. As próprias razões recursais fazem expressa referência ao processo de origem nº 8169583-52.2025.8.05.0001 e à decisão de ID 521755502 (processo de 1º grau – 8169583-52.2025.8.05.0001).


Registre-se, por oportuno, que, embora as contrarrazões ministeriais (ID 104234882) e o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 105868022) tenham sido formalmente apresentados nos autos da Apelação Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, as manifestações também enfrentam, de forma expressa, as questões de mérito relativas ao pedido de levantamento do sequestro discutido nos autos nº 8169583-52.2025.8.05.0001, razão pela qual seus fundamentos são igualmente considerados no exame da presente insurgência recursal, sobretudo diante da evidente conexão fática e jurídica existente entre ambos os recursos, julgados conjuntamente.


Inicialmente, afasta-se a preliminar de intempestividade levantada pela douta Procuradoria de Justiça. Conquanto a decisão recorrida tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/10/2025, o sistema registrou a ciência da parte em 20/10/2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do recurso, verifica-se que o termo final ocorreu em 27/10/2025, razão pela qual a apelação protocolada nessa mesma data revela-se tempestiva, conforme certificado no ID 108017895, p. 69. Em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, impõe-se o conhecimento da insurgência recursal para exame das questões de fundo levantadas.


No mérito, a controvérsia reside na manutenção do sequestro decretado nos autos da Cautelar de Sequestro nº 8000754-28.2024.8.05.0233 sobre a "Casa Villas do Jacuípe", imóvel registrado sob a matrícula nº 37.041 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Camaçari/BA, de propriedade alegada pelos apelantes.


A proteção do terceiro adquirente de boa-fé em medidas assecuratórias criminais encontra limite quando não demonstrada a total desvinculação do bem com as atividades ilícitas investigadas. Nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, exige-se a comprovação idônea da licitude da origem dos recursos utilizados para afastar a constrição cautelar em apuração de lavagem de dinheiro e organização criminosa.


Embora a defesa enfatize que a promessa de compra e venda e os pagamentos ocorreram em momento anterior à decretação do sequestro e à deflagração da denominada Operação “Falsas Promessas II”, tal circunstância, por si só, não impõe o levantamento da medida assecuratória. Em investigações envolvendo lavagem de capitais e ocultação patrimonial, a mera anterioridade cronológica do negócio não é suficiente para afastar a cautela estatal, sobretudo quando persistem elementos concretos que recomendam a preservação do bem para apuração da efetiva licitude da operação econômica realizada.


Conforme a cadeia registral constante dos autos, o imóvel foi vendido em 2021 por R$ 100.000,00 e adquirido pelo investigado Adilson Prazeres Barbosa, em fevereiro de 2024, pelo valor de R$ 400.000,00. Apenas três meses depois, em maio de 2024, o bem foi prometido à venda aos apelantes pelo montante de R$ 1.550.000,00.


Cumpre observar, ainda, que o negócio jurídico invocado pelos apelantes permaneceu restrito ao plano obrigacional, não tendo sido efetivada a transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a aquisição da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro do título translativo. Assim, quando da decretação do sequestro, o imóvel permanecia formalmente registrado em nome de Adilson Prazeres Barbosa, circunstância que reforça a legitimidade da constrição judicial e recomenda cautela na pretendida liberação do bem.


Essa expressiva valorização de quase quatro vezes o preço de aquisição pelo investigado, em curtíssimo período, mostra-se economicamente atípica e incompatível com os fatores comuns de mercado. Não foram apresentadas justificativas técnicas ou laudos de benfeitorias aptos a explicar esse aumento de valor em tão curto intervalo de tempo.


Nesse mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria Criminal, que destacou que “A primeira variação de R$ 100.000,00 para R$ 400.000,00, em intervalo aproximado de três anos, poderia, em tese, decorrer de fatores ordinários, como valorização imobiliária, construções ou benfeitorias. Todavia, a posterior elevação de R$ 400.000,00 para R$ 1.550.000,00, em menos de três meses da escritura lavrada em favor de Adilson e cerca de dois meses do registro, mostra-se economicamente atípica. O valor prometido aos Apelantes corresponde a quase quatro vezes o preço de aquisição por Adilson, sem que tenham sido apresentados documentos técnicos, fiscais ou patrimoniais aptos a justificar valorização dessa magnitude em período tão curto” (ID 105868022, p. 10).


A rápida revenda por preço muito superior ao de aquisição, em contexto de investigação por organização criminosa e lavagem de capitais, constitui indício de dissimulação patrimonial e ocultação de bens, conduta típica dos delitos investigados na Operação "Falsas Promessas II".


Os comprovantes bancários de transferências em favor do investigado Adilson Prazeres Barbosa (ID 104234555/104234556/104234557), o instrumento contratual (ID 104234560), as imagens do imóvel (ID 106320824), e as supostas avaliações de imóveis semelhantes (ID 106320826) não são suficientes para afastar os indícios de ilicitude que justificaram a medida cautelar. Tais documentos demonstram a circulação de valores, mas não eliminam a suspeita de simulação do negócio para integração de capitais ilícitos.


De igual modo, não se mostra desarrazoada a exigência de demonstração da capacidade financeira dos adquirentes e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição do imóvel. Em hipóteses de investigação por lavagem de dinheiro, a verificação da compatibilidade econômica da operação constitui elemento relevante para aferição da efetiva boa-fé dos adquirentes e da autenticidade do negócio jurídico celebrado, especialmente quando a transação apresenta características atípicas sob a ótica mercadológica.


Ademais, o Termo de Declaração Formal (ID 104234554) firmado pelo investigado Adilson Prazeres Barbosa, no qual reconhece a quitação do negócio, constitui declaração unilateral emitida por pessoa diretamente interessada no esvaziamento das medidas assecuratórias estatais, o que lhe retira a força probatória autônoma indispensável para justificar a liberação do imóvel.


Nesse cenário de fundada suspeita de ocultação patrimonial, subsiste o interesse processual na manutenção do sequestro criminal, conforme dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, que veda a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, seja para a elucidação do iter financeiro da organização, seja para resguardar eventual pena de perdimento.


Conforme bem pontuado pela Procuradoria Criminal, “O sequestro incide sobre imóvel vinculado ao contexto da Operação ‘Falsas Promessas II’, investigação que apura suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro, atribuídas a Adilson Prazeres Barbosa e a outros corréus. Nesse cenário, a liberação do bem exigiria demonstração segura da licitude da aquisição, da origem dos recursos utilizados e da efetiva desvinculação do imóvel em relação à atividade investigada. Embora tenham sido apresentados contrato de compra e venda, comprovantes de transferências bancárias e declaração do investigado, tais documentos não afastam os indícios que ensejaram a constrição. Ao contrário, conforme sustentado pelo Parquet, o negócio revela circunstâncias atípicas, especialmente a rápida promessa de revenda do imóvel por valor significativamente superior, em contexto de investigação por lavagem de capitais, circunstância compatível com práticas de dissimulação patrimonial mediante interposição de terceiros” (ID 105868022).


Por conseguinte, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de levantamento do sequestro, devendo a constrição ser mantida até o julgamento definitivo da ação principal ou até que se comprove, de forma exauriente no processo principal, a completa licitude da transação.


Ressalte-se, por fim, que a medida assecuratória possui natureza eminentemente cautelar e reversível, razão pela qual sua manutenção, diante das circunstâncias concretas verificadas nos autos, mostra-se necessária para assegurar a efetividade da persecução patrimonial e evitar eventual esvaziamento do resultado útil do processo principal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 104234871); e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto nos autos do Incidente de Restituição nº 8169583-52.2025.8.05.0001, mantendo-se integralmente a decisão (ID 108017895, p. 64/65) que indeferiu o levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.041 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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