PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Janaina Monique Freire Soares e Matheus de Jesus Souza contra decisões proferidas nos autos de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas e de Cautelar Inominada Criminal. No primeiro feito, foi indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre imóvel matriculado sob o nº 37.041 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA. No segundo, foi determinada a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita e da configuração de litispendência. Os recorrentes sustentam serem terceiros adquirentes de boa-fé, postulando a liberação da constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Cautelar Inominada Criminal ajuizada para rediscutir decisão já proferida em incidente de restituição configura litispendência e utilização indevida de sucedâneo recursal; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelos recorrentes, na Apelação interposta nos autos de Restituição de Coisa Apreendida, demonstram boa-fé e licitude suficientes para justificar o levantamento do sequestro de imóvel vinculado a investigação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal autoriza o reconhecimento da litispendência quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir. 4. A Cautelar Inominada Criminal reproduz integralmente a controvérsia já deduzida no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, buscando o mesmo provimento jurisdicional com fundamento nos mesmos fatos e argumentos jurídicos. 5. A apresentação de documentos posteriores não altera o pedido nem a causa de pedir, constituindo apenas novos meios de prova incapazes de afastar a litispendência. 6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não interrompe nem suspende prazo para interposição de recurso e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. 7. A apelação interposta contra a decisão do incidente de restituição é tempestiva e deve ser conhecida em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8. A proteção do terceiro adquirente de boa-fé em medidas assecuratórias criminais exige demonstração idônea da licitude dos recursos empregados na aquisição do bem e de sua desvinculação das atividades ilícitas investigadas. 9. A mera anterioridade da promessa de compra e venda em relação à decretação do sequestro não afasta a necessidade de apuração da licitude da operação econômica realizada. 10. A expressiva valorização do imóvel em curto espaço de tempo, sem justificativa técnica ou documental compatível, constitui elemento indiciário relevante em investigação por lavagem de capitais e ocultação patrimonial. 11. A propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro do título translativo, permanecendo o imóvel formalmente em nome do investigado quando decretado o sequestro. 12. Os comprovantes de transferência bancária, o contrato particular, fotografias e avaliações juntados aos autos demonstram a realização do negócio, mas não afastam os indícios que justificaram a constrição cautelar. 13. A declaração unilateral subscrita pelo investigado reconhecendo a quitação do negócio não possui força probatória autônoma suficiente para justificar a liberação do bem. 14. O interesse processual na manutenção do sequestro subsiste enquanto necessária a preservação do patrimônio para apuração do iter financeiro investigado e para resguardar eventual perdimento de bens. 15. A natureza cautelar e reversível da medida recomenda sua manutenção até que seja demonstrada, de forma exauriente, a completa licitude da transação e a desvinculação do imóvel dos fatos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A reprodução de demanda anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto em lei e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para afastar a preclusão ou reabrir discussão já decidida. 3. A alegação de boa-fé do terceiro adquirente não afasta o sequestro criminal quando persistem indícios de vinculação do bem à investigação e não há comprovação idônea da licitude dos recursos empregados na aquisição. 4. A manutenção do sequestro é legítima quando o imóvel permanece relevante para a persecução patrimonial em investigação de lavagem de dinheiro e organização criminosa. 5. A ausência de registro da transferência imobiliária reforça a legitimidade da constrição incidente sobre bem formalmente pertencente ao investigado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 118 e 593, II; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 485, V; CC, art. 1.245; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Criminais nº 8169583-52.2025.8.05.0001 e nº 8007802-84.2026.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e MATHEUS DE JESUS SOUZA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 104234871); e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto nos autos do Incidente de Restituição nº 8169583-52.2025.8.05.0001, mantendo-se integralmente a decisão (ID 108017895, p. 64) que indeferiu o levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.041 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007802-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA DRA. LORENA OLIVEIRA. LEU A EMENTA O RELATOR PELO IMPROVIMENTO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e MATHEUS DE JESUS SOUZA, em face de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, proferidas no bojo do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001 e da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001. No dia 09/09/2025, nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares apresentaram requerimento com objetivo de obter levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.041, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, alegando que adquiriram o bem de forma legítima e de boa-fé, sem qualquer vínculo com a investigação criminal em curso (ID 108017895, p. 4). Em decisão proferida no dia 13/10/2025 (ID 108017895. p. 64/65), nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001, indeferiu-se pedido de levantamento de sequestro. No dia 27/10/2025, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares apresentaram Recurso de Apelação contra a referida decisão (ID 108017895. p. 68), gerando os autos de Apelação Criminal nº 8169583-52.2025.8.05.0001. Na oportunidade, pugnaram pela apresentação das razões em instância superior, as quais, mesmo após intimação do advogado devidamente habilitado (ID 108017895. p. 83), não foram apresentadas nos respectivos autos. Por outro lado, no dia 19/01/2026, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares ajuizaram a Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, na qual apresentaram pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento de sequestro judicial, cumulado com requerimento de exercício do juízo de retratação, em face da decisão proferida nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001 (ID 104234552). Em decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001 (ID 104234871), no dia 26/02/2026, determinou-se o imediato arquivamento dos autos, entendendo-se que o pedido de reconsideração não se tratava da via recursal adequada. No dia 27/02/2026, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares, então, interpuseram Recurso de Apelação (ID 104234873) em face desta decisão (ID 104234871), sustentando que a determinação de arquivamento possui natureza terminativa e, por isso, seria passível de impugnação por meio de apelação criminal. Alegam que a decisão recorrida deixou de apreciar o mérito do pedido de levantamento do sequestro incidente sobre imóvel por eles adquirido, limitando-se a reconhecer a preclusão e a inadequação da medida utilizada. Defendem serem terceiros de boa-fé, afirmando que celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da constrição em 06/05/2024, mediante pagamento do valor de R$ 1.550.000,00, em momento anterior à decretação do sequestro judicial e à deflagração da denominada Operação “Falsas Promessas II”. Sustentam que a aquisição ocorreu sem qualquer registro de gravame ou restrição na matrícula imobiliária, circunstância que evidenciaria a licitude da transação e sua boa-fé objetiva. Afirmam, ainda, que apresentaram documentação apta a comprovar a efetiva quitação do preço ajustado, consistente em comprovantes de transferências bancárias, bem como declaração subscrita pelo vendedor Adilson Prazeres Barbosa reconhecendo a validade do negócio jurídico, o recebimento integral do valor pactuado e a boa-fé dos adquirentes. Argumentam que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo ao aplicar o instituto da preclusão sem considerar a existência de elementos probatórios supervenientes, capazes de justificar nova apreciação do pedido de levantamento da medida assecuratória. Aduzem que a manutenção do sequestro sobre o imóvel afronta o direito de propriedade de terceiros não investigados, especialmente porque eventual interesse estatal deveria recair sobre os valores recebidos pelo vendedor, e não sobre o bem já alienado de forma onerosa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando o entendimento acerca da preclusão e determinando o processamento e exame do mérito do pedido de levantamento do sequestro, ou, subsidiariamente, que o próprio Tribunal reconheça a boa-fé dos adquirentes e determine a imediata liberação da constrição incidente sobre o imóvel. Em seguida, no dia 13/03/2026 foi proferida nova decisão (ID 104234875) nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, entendendo-se que, em cotejo com os autos do processo de Restituição de Coisas Apreendidas de nº 8169583-52.2025.8.05.0001, constatou-se a reprodução dos 03 (três) elementos identificadores da ação, as partes ativa e passiva, pedidos mediato e imediato e também as causas de pedir próxima e remota, no qual já foi proferida decisão, indeferindo-se o pedido de Levantamento de Sequestro de bens. Por conseguinte, entendeu-se delineado o fenômeno da litispendência, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito, força do disposto no art. 485, V, do NCPC. Na sequência, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, Matheus de Jesus Souza e Janaina Monique Freire Soares apresentaram as razões recursais constantes do ID 104234877. Todavia, referido recurso não se dirige à decisão proferida na cautelar, mas sim àquela exarada nos autos nº 8169583-52.2025.8.05.0001, em que os recorrentes impugnam decisão que indeferiu pedido de levantamento de sequestro de imóvel e determinou o arquivamento definitivo do feito. As próprias razões recursais fazem expressa referência ao processo de origem nº 8169583-52.2025.8.05.0001, à decisão de ID 521755502 (processo de 1º grau - 8169583-52.2025.8.05.0001) e ao imóvel objeto da matrícula nº 37.041 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA. O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões (ID 104234882), pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 105868022) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando o acerto da decisão recorrida que reconheceu a litispendência entre a presente cautelar inominada e o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8169583-52.2025.8.05.0001. Destacou, ainda, que a apelação interposta naquele incidente foi apresentada após o prazo legal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão temporal, não sendo o pedido de reconsideração meio idôneo para reabrir prazo recursal ou rediscutir questão já decidida. Acrescentou, por fim, que os elementos apresentados pelos recorrentes não afastam os indícios que justificam a manutenção do sequestro do imóvel. Embora as contrarrazões ministeriais (ID 104234882) e o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 105868022) tenham sido formalmente apresentados nos autos da Apelação Criminal nº 8007802-84.2026.8.05.0001, as manifestações também enfrentam, de forma expressa, as questões de mérito relativas ao pedido de levantamento do sequestro discutido nos autos nº 8169583-52.2025.8.05.0001, razão pela qual seus fundamentos são igualmente considerados no exame da presente insurgência recursal, sobretudo diante da evidente conexão fática e jurídica existente entre ambos os recursos, julgados conjuntamente. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 11 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007802-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANAINA MONIQUE FREIRE SOARES e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO