PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIADO E SINDICATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as entidades associativas que prestam serviços mediante contraprestação financeira, ainda que sem finalidade lucrativa, qualificam-se como fornecedoras, sujeitando-se às normas consumeristas. 2. No caso concreto, verifica-se que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical oferece benefícios e serviços a seus associados mediante descontos compulsórios em seus benefícios previdenciários, evidenciando a onerosidade da relação e sua natureza consumerista. 3. A retenção de valores sem autorização expressa do titular caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados, 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirma que entidades sindicais e associativas podem ser enquadradas como fornecedoras de serviços quando oferecem vantagens e benefícios mediante pagamento, configurando-se relação de consumo, sendo inaplicável a tese de que o vínculo associativo, por si só, afasta a incidência do CDC. 5. A competência da Vara de Relações de Consumo se justifica pela inequívoca relação consumerista existente entre as partes, sendo indevida a remessa dos autos a uma Vara Cível, pois tal deslocamento de competência poderia retardar a apreciação da tutela de urgência pleiteada e comprometer o direito do consumidor. 6. A remessa dos autos para outra unidade jurisdicional comprometeria o princípio da eficiência processual e a celeridade na prestação jurisdicional, especialmente considerando que os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo imperiosa a manutenção da demanda na Vara de Relações de Consumo, competente para julgar o feito. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008980-08.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ROQUE ANTONIO DOS SANTOS e agravada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008980-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROQUE ANTONIO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8192545-06.2024.8.05.0001 que possui como parte adversa SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, declinou de sua competência para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca, conforme decisão de ID 481104371 do PJe 1º Grau. Em suas razões recursais de ID 77821656, o agravante sustenta que a matéria debatida nos autos se insere no âmbito das relações de consumo, justificando a competência da Vara de Relações de Consumo para o julgamento da demanda. Afirma que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical presta serviços remunerados a seus associados, configurando-se como fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC). Aduz que a remessa dos autos para outra unidade jurisdicional retardará a análise da tutela de urgência requerida, comprometendo a cessação dos descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, de caráter alimentar. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para evitar o envio dos autos a outro juízo até o julgamento final do recurso, com o respectivo provimento. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a tramitação do processo na Vara de Relações de Consumo até o julgamento do mérito do presente agravo (ID 78542962). Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões (ID 81023533). Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008980-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade recursal verificada em ID 78542962. Nos termos do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência. Sendo a decisão atacada uma determinação de redistribuição dos autos para outra Vara, há manifesta adequação do presente recurso. A cognição desta Corte está restrita ao exame da adequação da decisão interlocutória impugnada, devendo-se avaliar se esta se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada. In casu, o MM. Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a relação entre o sindicato e seus associados não configura relação de consumo, visto que a filiação sindical tem natureza eminentemente associativa. Todavia, com a devida vênia, entendo que a decisão merece reforma. Nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, o conceito de fornecedor abrange entidades que prestam serviços mediante contraprestação financeira, ainda que sem finalidade lucrativa: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Na hipótese em deliberação, verifica-se que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical oferece benefícios e serviços aos seus filiados mediante cobrança de contribuições periódicas, o que configura prestação de serviço. A própria página eletrônica da entidade confirma que há cobrança de percentual sobre os benefícios previdenciários dos associados, evidenciando a onerosidade da relação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que as entidades associativas podem ser enquadradas como fornecedoras de serviços quando prestam atividades mediante pagamento. Ainda, descontos compulsórios em benefícios previdenciários sem autorização expressa configuram prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033445-18.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE BATISTA BISPO Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO PRIMEVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso dos autos, há negativa expressa de filiação por parte do agravante, de modo que não resta dúvida de que são aplicáveis em seu favor as disposições protetivas do CDC. 2. Rege-se, o caso vertente, ao regime protetivo do CDC, porquanto tal diploma legal equipara, aos consumidores stricto sensu (destinatários finais), todos aqueles que se exponham às práticas comerciais ali tratadas (art. 29), que sejam vítimas de fatos relacionados ao produto ou serviço ofertado (art . 17) ou, ainda, a coletividade de pessoas, por mais que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único). 3. Agravo de instrumento provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033445-18.2024.8 .05.0000, em que figuram como apelante JOSE BATISTA BISPO e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334451820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031473-13.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado (s):RODRIGO SCOPEL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA. PARTE AUTORA QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031473-13.2024.8 .05.0000, tendo como parte Agravante JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS, e Agravada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80314731320248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015431-25.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MERCES DA PAIXAO RODRIGUES Advogado (s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA, ANDRE NAVARRO SILVA GUEDES AGRAVADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado (s):RENATA VILAS BOAS SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSOCIAÇÃO ATUANDO NA ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em verdade, a relação entre associação e seus associados é de natureza civil comum, regida pelo Código Civil. Mas, se a associação atua como fornecedora de bens e servidos aos seus associados, auferindo lucro, como pode vir a acontecer em alguns casos, a relação converge para o consumo e, assim, não pode ser tratada como mera relação comum de direito civil. A atividade de concessão de empréstimo financeiro por associações tem similaridade com a atividade exercida por qualquer outra entidade autorizada a operar no Sistema Financeiro Nacional, como se fora uma atividade bancária, embora a ela não possa equiparar-se, já que a finalidade de uma não é a mesma da outra. A Associação prestando serviço ou oferecendo produto a um destinatário final, se ou não associado seu, a associação perde a sua característica e converge para uma atividade econômica, portanto de consumo, na acepção legal, classificando-se como fornecedor perante o Código de Defesa do Consumidor, não podendo, destarte, fugir de suas regras. Neste passo é que o STJ entendeu, ao analisar o caso de associação prestadora de serviços de saúde, caracterizada sua posição de fornecedora, no julgamento no REsp 254 .467/SP e do REsp 267.530/SP, Rel, Min. Ruy Rosado Aguiar. É notório que a parte Agravada tem mais condição de prova existência e da legalidade da relação jurídica existente entre as partes do que a parte Agravante, até mesmo porque, faz-se necessária a comprovação das autorizações, sejam elas em formulários ou contratos, para que os descontos sejam efetivados mensalmente, justificando portanto a inversão do ônus da prova . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8015431-25.2020.8.05 .0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – MERCES DA PAIXÃO RODRIGUES e Agravada – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento em parte ao presente Agravo de Instrumento, apenas para autorizar a inversão do ônus da prova conforme requerida pela Agravante, mantendo a decisão agravada em seus demais termos, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - AI: 80154312520208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). Assim, a relação entre as partes é de consumo, justificando a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. O periculum in mora reside na possibilidade de dano irreparável ao agravante, uma vez que os descontos indevidos comprometem sua subsistência. O retardamento da análise da tutela de urgência pode causar grave prejuízo, pois a verba em questão tem natureza alimentar, essencial para o agravante, que demonstrou hipossuficiência financeira nos autos. A manutenção da decisão agravada implicaria remessa do feito a outra unidade jurisdicional, retardando a prestação jurisdicional e colocando em risco o sustento do agravante. Dessa forma, a manutenção do feito na Vara de Relações de Consumo atende aos princípios da eficiência processual e da proteção ao consumidor, evitando prejuízos desnecessários ao jurisdicionado. A decisão monocrática desta Relatoria já havia concedido efeito suspensivo ao agravo, garantindo a permanência do processo na Vara de Relações de Consumo até ulterior decisão colegiada. Diante dos fundamentos expostos, resta evidente que a decisão agravada deve ser reformada, reconhecendo-se a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que o processo continue tramitando na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008980-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):
VOTO