PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028568-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO TORRES JUNIOR
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMULAÇÃO DE OFÍCIO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que reformulou de ofício os cálculos apresentados em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, adequando-os aos parâmetros legais vigentes, e não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença sem fixar honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia consiste em verificar se a correção de ofício dos cálculos de liquidação viola o contraditório e a coisa julgada, bem como se é cabível a condenação em honorários advocatícios pelo não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não há violação ao contraditório quando os parâmetros corrigidos foram objeto de impugnação sobre a qual a parte teve oportunidade de se manifestar, conforme comprovado pelos documentos dos autos de origem. 4 - O magistrado pode, de ofício, corrigir erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença, visando conformá-los ao título em execução, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5 - Não configura violação à coisa julgada a adequação dos índices de correção monetária e forma de cálculo quando não expressamente definidos no título executivo judicial, mantidos os elementos essenciais da sentença. 6 - Conforme Tema Repetitivo 408 e Súmula 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição ou não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se o princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §2º; 1.019; EC 113/2021, art. 3º; Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 408; Súmula 519/STJ; AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma; AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.746.080/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028568-98.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JOSE HUMBERTO TORRES JUNIOR e como agravado MUNICIPIO DE TEOFILANDIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028568-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO TORRES JUNIOR
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por JOSÉ HUMBERTO TORRES JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Teofilândia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000013-60.1998.8.05.0258.

 

A decisão agravada (ID. 497394957 dos autos de origem) não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Teofilândia. Contudo, de ofício, reformulou os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravante, por entender que havia inconsistências na forma de cálculo dos juros, correção monetária e honorários advocatícios. Confira-se:

 

 

“Quanto aos cálculos do débito do Município de Teofilândia:

a) O Exequente utilizou como valor principal R$ 6.800,00, quando deve ser abatido o valor do depósito judicial, R$ 1.800,00, portanto, o valor correto é R$ 5.000,00;

b) utilizou juros compostos quando devem ser juros simples;

c) acrescentou multa de 10% (dez por cento) indevidamente, pois a impugnação ocorreu tempestivamente;

d) calculou os honorários advocatícios sobre o valor total, inclusive sobre os juros, quando deve ser sobre a diferença;

e) utilizou o índice do INPC de todo período, quando deve ser IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC;

f) corrigiu o valor a partir de 03/07/1997, quando deve ser a partir de 06/11/1998, conforme determinado na sentença.

(...)

Assim, o débito total do Município de Teofilândia é de R$ 130.469,01 (cento e trinta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e um centavo).

Quanto aos cálculos do Bradesco: 

a) utilizou juros compostos quando devem ser juros simples;

b) acrescentou honorários advocatícios, que não são devidos;

c) corrigiu os valores a partir de 03/02/1997, quando deve ser a partir de 28/10/1998, data do depósito judicial (id 24050810, pág. 3).

(...)

Assim, o débito total do BRADESCO é de R$ 23.566,49 (vinte três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 

(...)

3. DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, NÃO SE CONHECE da IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, conforme art. 535, §2º, CPC.

Deixa-se de condenar em honorários advocatícios tendo em vista que, havendo o não conhecimento, não houve atividade do procurador da parte exequente, bem como não há diferença entre o valor apresentado pela executada e o acolhido, diferença esta que serviria de base de cálculo para o valor percentual dos honorários.

Preclusa essa decisão em relação ao Exequente, efetue-se o bloqueio do valor do BRADESCO e intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem. Expeça-se precatório do valor do Município de Teofilândia, intime-se as partes da expedição e arquive-se os autos, uma vez que o Município é isento de custas processuais, devendo ser feito o desarquivamento sem ônus se necessário a qualquer decisão até que haja o pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois “apesar de reconhecer expressamente que a impugnação era inepta, acolheu integralmente os argumentos do Município, relativos à forma de capitalização de juros, base de cálculo dos honorários, índices de correção monetária, data de início da contagem de juros e demais critérios, sem possibilitar que o Exequente pudesse exercer seu direito de defesa.”

 

Alega a existência de afronta à coisa julgada, pela alteração dos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, notadamente: “1. O valor da indenização foi fixado no importe de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), do qual deveria haver o abatimento do montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), referente ao depósito judicial efetuado; 2. Determinou-se a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano, contados desde 06/11/1998, data da imissão provisória na posse; 3. Juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, estes à razão de 6% ao ano; 4. Os juros compensatórios e moratórios são cumuláveis; 5. A correção monetária deverá incidir a partir da data de aquisição do imóvel – 03 de julho de 1997, até a data do efetivo pagamento; 6. Honorários advocatícios à ordem de 15% (quinze por cento), aplicáveis sobre a diferença o valor depositado, corrigido, e o valor total da indenização estipulada”.

 

Aponta erro nos cálculos do depósito judicial, ressaltando que, com relação a tais valores, haverão de ser considerados os critérios de correção de depósitos judiciais, vigentes à época do depósito, realizado em 28 de outubro de 1998.

 

Insurge-se contra a ausência de condenação do Agravado em honorários advocatícios, argumentando que “o simples reconhecimento da inépcia da impugnação atrai, por si só, a condenação do impugnante nos ônus sucumbenciais na fase Executória, nos termos do Art. 523, do CPC”.

 

Subsidiariamente, reclama a realização de perícia para que seja efetivamente estabelecido o valor devido pelo ente público agravado.

 

Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que sejam restabelecidos os cálculos por ele apresentados ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia contábil.

 

Por decisão monocrática (ID. 82760821), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86148282).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028568-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO TORRES JUNIOR
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha reconhecido a inépcia da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência dos requisitos legais, procedeu de ofício à reformulação dos cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença.

 

Inicialmente, afasto a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Conforme se verifica dos autos, os parâmetros de cálculo alterados pelo Juízo a haviam sido objeto da impugnação apresentada pelo Município de Teofilândia (ID. 490417556 dos autos de origem), sobre a qual o agravante teve oportunidade de se manifestar (ID. 496735600). Assim, não há que se falar em decisão surpresa ou violação às garantias constitucionais do devido processo legal.

 

Ademais, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode, de ofício, corrigir erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença, visando conformá-los ao título em execução, bem como sanar eventual excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).

(...)

(AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 29/4/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.

(...)

(AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

 

Quanto à alegada violação à coisa julgada, verifico que a sentença exequenda fixou os seguintes parâmetros (ID. 24050902 do feito de origem): valor da indenização de R$ 6.800,00 com abatimento do depósito de R$ 1.800,00; juros compensatórios de 12% ao ano calculados sobre o valor da indenização desde 06/11/1998; juros moratórios a partir do trânsito em julgado; correção monetária a partir de 03/07/1997 até a data do efetivo pagamento; e honorários advocatícios de 15% sobre a diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização. Confira-se:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e declaro incorporado ao patrimônio do expropriante um lote de terra de propriedade de Jòsé Humberto Torres Júnior, medindo 15 metros de largura (frente) por 25 metros de comprimento, localizado na Rua José Américo, zona urbana desta cidade, mediante o pagamento da importância de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), devendo ser descontados o valor depositado - liminarmente (R$ 1.800,00), acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre o valor da indenização, contados a partir da prévia imissão de posse (06/11/1998), bem como de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), a ser aplicado sobre a . diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização ora estipulada.

 

Os juros moratórios são contados a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta incluída os compensatórios. Já correção monetária, deverá incidir a partir da data de aquisição do imóvel pelo expropriado – 03/07/1997 – até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 67 do STJ).”

 

Na decisão agravada (ID. 497394957), verifica-se que o Juízo a quo manteve os elementos essenciais fixados na sentença, notadamente o percentual dos juros compensatórios (12% ao ano) e o seu termo inicial (06/11/1998).

 

As alterações promovidas referem-se à forma de cálculo e aos índices de correção monetária, aspectos que não foram expressamente disciplinados no título executivo judicial.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não implica violação à coisa julgada a definição dos índices de correção monetária e forma de cálculo de juros em conformidade com a legislação em vigor, desde que não tenham sido expressamente definidos no título executivo judicial. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. MULTA. ART. 1.021, § 4º,

DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, "podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no R Esp nº 1.910.903/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, D Je 18/06/2021).2. Os critérios de correção do débito não foram analisados na origem e, assim, sua modificação, nesse momento processual, não configura ofensa à coisa julgada nem preclusão consumativa.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.746.080/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)

 

No caso, os índices de correção monetária não foram expressamente fixados na parte dispositiva do título executivo judicial, tendo a decisão agravada estabelecido a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC, em estrita observância ao art. 3º da EC 113/2021.

 

Por fim, quanto à pretensão de condenação do agravado em honorários advocatícios em razão do não conhecimento da impugnação, deve ser afastada em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

No julgamento do Tema Repetitivo n.º 408 (REsp 137.3438) daquela Corte Superior, foi firmado o entendimento de que “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".

 

Posteriormente, o entendimento foi consolidado na Súmula 519 do STJ, que dispõe que “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

Assim, o simples não acolhimento da impugnação - seja por rejeição do mérito ou por não conhecimento - não enseja a condenação em honorários advocatícios.

 

No mesmo sentido, são os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REJEITADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 – Da redação das Súmulas nº.s 517 e 519, do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que, no cumprimento de sentença são cabíveis os honorários advocatícios fixados em despacho inaugural ou ao final do procedimento, mas não em decorrência de decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo devedor. 2 - “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença” (REsp nº 1 .134.186/RS, Tema 408) 3 - Agravo desprovido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50031246720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 519 DO STJ . RECURSO PROVIDO. - Como lógico desdobramento do princípio da causalidade, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido. Decisão interlocutória reformada para excluir, face à rejeição da impugnação a cumprimento de sentença oposto pelo agravante, sua condenação em honorários advocatícios.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1706482-63 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023)

 

Dessa forma, correta a decisão do Juízo a quo ao não fixar honorários advocatícios na decisão agravada que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado.

 

Dessarte, não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão agravada, que se limitou a adequar os cálculos de liquidação aos parâmetros legais aplicáveis, em estrita observância ao título executivo judicial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04