PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-35.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s):WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Dario Meira contra sentença que o condenou ao pagamento de salários atrasados, referentes aos meses de outubro e novembro de 2004, a servidora pública municipal ocupante do cargo de Merendeira, sob a alegação de inexistência de previsão orçamentária (restos a pagar). A sentença foi parcialmente reformada de ofício quanto aos consectários legais da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a condenação do Município ao pagamento de verbas salariais não quitadas, diante da comprovação do vínculo da servidora com a Administração no período correspondente; e (ii) definir os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência de vínculo da parte autora com o ente municipal está documentalmente comprovada por meio do termo de posse e da Portaria nº 238/2003, evidenciando que exerceu regularmente o cargo de Merendeira.
Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se podendo exigir da servidora prova negativa de não pagamento.
A confissão do Município quanto ao desvio de verbas por ex-gestor, sem qualquer comprovação do pagamento dos salários discutidos, reforça a inadimplência.
A ausência de inscrição em restos a pagar não afasta o dever da Administração de quitar verbas de natureza alimentar, sob pena de violação ao art. 7º, X, da CF/1988 e de enriquecimento ilícito.
O princípio da continuidade administrativa impõe ao ente público a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações assumidas por gestões anteriores, inclusive em relação a verbas trabalhistas.
A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece o dever de pagamento de salários não quitados em situações similares, mesmo diante da mudança de gestão.
Os consectários legais da condenação devem ser ajustados, de ofício, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da decisão proferida no RE 870.947/SE, aplicando-se os critérios de atualização previstos para a Fazenda Pública.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Administração Pública deve responder pelo pagamento de verbas salariais não quitadas a servidor que comprovadamente exerceu suas funções, independentemente da gestão responsável pela inadimplência.
A prova da quitação dos salários compete exclusivamente ao ente público, não se podendo exigir do servidor a produção de prova negativa.
A ausência de inscrição dos valores em restos a pagar não exime o Município do pagamento das verbas de natureza alimentar.
Aplicam-se à condenação os critérios de correção monetária e juros moratórios definidos no RE 870.947/SE e na EC nº 113/2021.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for muito baixo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X, e 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 85, § 8º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; TJ-BA, Apelações Cíveis nos 0000460-24.2014.8.05.0117 e 0000873-37.2014.8.05.0117, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, julgados em 22.09.2020 e 02.09.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000307-35.2007.8.05.0117, em que figura com Apelante MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA e, como Apelada, LEANDRA SILVA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2025.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-35.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagibá/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por LEANDRA SILVA DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoraç.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 87281821 fls.5, destacando os termos do dispositivo sentencial:

“DIANTE DO EXPOSTO, Julgo procedente o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA ao pagamento da contraprestação referente à prestação de serviços do autor da ação no montante pleiteado na inicial, atualizados até a data do pagamento com a incidência de juros de 1% ao mês.

Arcarão as partes com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos; Custas pelo réu. Havendo isenção

legal, não há que se fazer qualquer cobrança.”

Em suas razões recursais, id. 87281823, o Apelante arguiu que a condenação pode acarretar em desfalque numerário aos cofres municipais e que inexistem dívidas a serem adimplidas.

Ademais, alegou que o nome da apelada como credora da municipalidade não se encontra na relação de restos a pagar dos exercícios posteriores, o que corroboraria a conclusão pela inexistência da dívida.

Subsidiariamente, aduziu que a sentença carece de reforma no que diz respeito aos consectários legais da condenação, devendo ser aplicados ao caso juros de mora de 0,5%, na forma da Lei 9.494/97 e INPC quanto à correção monetária.

Pugnou pelo provimento do recurso e inversão do ônus da sucumbência.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 87281828, pugnando pela manutenção da sentença.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 10 de outubro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-35.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

O mérito do recurso devolve a este Egrégio Tribunal a análise da manutenção da condenação do Município ao pagamento das verbas de natureza salarial.

Adianta-se que a sentença não comporta modificação.

Com efeito, estando comprovado o vínculo da parte autora com o ente municipal no período correspondente à cobrança discutida, cabe ao réu, ora recorrente, demonstrar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Na espécie, a servidora juntou o termo de posse e a Portaria nº238 de 27 de agosto de 2003 que a designou para o cargo de Merendeira tendo sido lotada na Secretaria de Educação e Cultura da municipalidade (id.87281767).

Ademais, é de se reconhecer a completa irrazoabilidade de exigir que a autora comprove o não pagamento de verba salarial, por tratar-se de prova negativa, de difícil ou até impossível produção.

Registre-se que em sede de contestação, o ente municipal confessa que “o ex-gestor efetivou o saque de todo o recurso disponível do Município e efetuou o pagamento de alguns comparsas na residência dos seus secretários” e juntou demonstrativos de pagamentos de meses diversos dos aqui perqueridos.

Por outro lado, trata-se de prova de fácil obtenção pelo Município recorrente, que detém o dever jurídico de manter o registro e a guarda dos atos administrativos por ele praticados.

Volvendo ao caso em apreço, constata-se que a municipalidade recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não comprovou o adimplimento das verbas requeridas, quais sejam, os salários de outubro e novembro do ano de 2004.

Igualmente, não procede o argumento de ausência de amparo legal para o pagamento das verbas salariais devidas, sob a justificativa de que os valores não foram inscritos em restos a pagar. É que, reconhecido o caráter alimentar das verbas em discussão, impõe-se à Administração o dever de efetuar o pagamento, por se tratar de obrigação primária e indeclinável, sob pena de violação à garantia constitucional de proteção ao salário (art. 7º, inciso X, da Constituição da República) e de ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ente público.

Cumpre salientar que não remanesce dúvida acerca da responsabilidade do atual gestor pela comprovação do pagamento das verbas, mormente tendo em vista a unicidade da responsabilidade do município, que deve responder também pelos atos dos antigos gestores.

Pontue-se que, o princípio da continuidade da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a transição de governos não exime o ente público de cumprir obrigações assumidas anteriormente, especialmente quando se trata de verbas trabalhistas.

Neste sentido demandas envolvendo o mesmo Município em situações similares:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA . MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO NO PERÍODO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO . ÔNUS DO DEMANDADO. ART. 373, INC. II, DO CPC . PRECEDENTES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. CONDENAÇÃO DEVIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, APENAS NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ASSENTADOS NO RE 870.947/SE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000460-24.2014.8 .05.0117, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA e como apelada IVONILDES BARROS LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário e reformar a sentença em parte, de ofício, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 00004602420148050117, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA . MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO NO PERÍODO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO . ÔNUS DO DEMANDADO. ART. 373, INC. II, DO CPC . PRECEDENTES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. CONDENAÇÃO DEVIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, APENAS NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ASSENTADOS NO RE 870.947/SE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000873-37.2014.8 .05.0117, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e como apelada NELITA AMPARO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE, DE OFÍCIO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 00008733720148050117, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 30/06/2009, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

 

De ofício, a sentença comporta ajustes, para adequar os consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021 e os honorários de sucumbência.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Desta feita, considerando que o valor da causa é muito baixo, fixo os honorários por equidade, no montante de R$3.000,00 (três mil reais) observando-se o quanto previsto no art. 85, § 8º do CPC.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

De ofício, determino que incida, até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Fixo os honorários por equidade, no montante de R$3.000,00 (três mil reais) observando-se o quanto previsto no art. 85, § 8º do CPC.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA