PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078676-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CELSO ZALLIO COELHO
Advogado(s):ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER AS PRAÇAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES. ART. 27, § 2º-A. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DIREITO DE PREFERÊNCIA RESGUARDADO. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL AOS DEVEDORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais de imóvel gravado com alienação fiduciária, designados para os dias 25 e 27 de novembro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos autos de ação anulatória ajuizada pelos devedores fiduciantes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que suspendeu os leilões extrajudiciais deve ser mantida diante da alegação de ausência de comprovação inequívoca da intimação pessoal dos devedores acerca das datas, horários e locais dos certames, conforme exige o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Lei nº 9.514/97, em seu art. 27, § 2º-A, impõe ao credor fiduciário o dever de comunicar ao devedor as datas, horários e locais dos leilões, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, como condição de validade do procedimento expropriatório. 

4. O direito de preferência assegurado ao devedor fiduciante até a data do segundo leilão, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, pressupõe ciência prévia e inequívoca das datas dos certames, razão pela qual a intimação válida constitui formalidade essencial do procedimento. 

5. Em cognição sumária, a eficácia e a tempestividade das notificações enviadas por telegrama, e-mail e WhatsApp demandam dilação probatória na origem, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a dúvida razoável acerca da regularidade do procedimento. 

6. O perigo de dano irreparável aos devedores, consistente na perda definitiva do imóvel para terceiros adquirentes antes do exame meritório, supera o prejuízo meramente financeiro do credor fiduciário, que permanece com o crédito garantido pelo próprio bem. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A validade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel sujeito à alienação fiduciária pressupõe a observância estrita das formalidades legais, dentre as quais a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, a fim de viabilizar o exercício do direito de preferência (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97). 2. Em cognição sumária, a dúvida razoável sobre a regularidade das notificações justifica a suspensão dos atos expropriatórios para evitar dano irreparável consistente na perda da moradia, sobretudo quando a manutenção da cautelar não acarreta prejuízo irreversível ao credor fiduciário.

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B (redação dada pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023).

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8021850-85.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 01/10/2025

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078676-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e como Agravados CELSO ZALLIO COELHO E outros. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078676-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CELSO ZALLIO COELHO
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (ID 532199370 — PJe 1G) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória nº 8227290-75.2025.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto do Contrato nº 000988789, designados para os dias 25 e 27 de novembro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões recursais (ID 96153589), o Agravante sustenta que o procedimento de consolidação da propriedade e a designação dos leilões observaram rigorosamente os ditames da Lei nº 9.514/97. Aduz que os Agravados encontram-se inadimplentes desde janeiro de 2021 e que foram pessoalmente intimados via Cartório de Imóveis para purgação da mora, mantendo-se inertes.

Argumenta, ainda, que, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o contrato foi resolvido, restando aos devedores apenas o direito de preferência para aquisição do bem mediante o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Afirma que enviou notificações sobre as datas dos leilões por meio de telegrama, e-mail e WhatsApp, inexistindo qualquer nulidade a macular o certame. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para revogar a liminar e permitir o prosseguimento da venda extrajudicial.

O preparo foi regularmente recolhido (IDs 96153610 e 96153612).

Em decisão monocrática de ID 96367873, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito por este colegiado.

Devidamente intimados, os Agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 99194703.

Não há prioridade legal identificada nos autos (idoso, pessoa com deficiência, criança/adolescente ou doença grave).

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078676-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CELSO ZALLIO COELHO
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA

 

VOTO

I — ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e preparo regularmente recolhido —, conheço do recurso.

II — MÉRITO

O cerne da controvérsia reside em verificar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao suspender os leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca da intimação dos devedores sobre as datas dos certames.

II.1 — Da exigência legal de intimação pessoal para os leilões

De início, cumpre destacar que a Lei nº 9.514/97, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023, estabelece no art. 27, § 2º-A, a obrigatoriedade de comunicação ao devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões:

“Art. 27. (...) § 2º-A. Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.”

A ratio da exigência é clara: até a data do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida e encargos (art. 27, § 2º-B). Sem ciência prévia e inequívoca das datas das praças, esse direito se esvai. 

II.2 — Da análise do caso concreto em cognição sumária

Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante colacionou telegramas (ID 96153594) com comprovantes de entrega em 10/11/2025 para leilões designados em 25 e 27/11/2025. Todavia, os Agravados alegam na exordial que não foram devidamente cientificados, o que gerou a dúvida razoável no juízo de piso.

Neste estágio processual de cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pelo banco não se mostra robusta o suficiente para afastar a necessidade de cautela. A verificação da eficácia e da tempestividade das notificações enviadas por telegrama, e-mail e WhatsApp demanda dilação probatória na origem, sendo prudente a manutenção da suspensão.

II.3 — Da ponderação entre os perigos de dano 

A alienação do bem em leilão, antes de um exame meritório sobre a regularidade das notificações, poderia gerar efeitos irreversíveis — imissão de terceiros na posse do imóvel —, prejudicando o resultado útil do processo principal. 

Por outro lado, a manutenção da suspensão não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira. O imóvel permanece como garantia da dívida, e o banco poderá, após a demonstração da regularidade do rito ou a realização de novas notificações, prosseguir com a execução do seu crédito. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. [...] A suspensão de leilão extrajudicial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário é medida que se justifica quando há risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a alienação do bem pode tornar ineficaz o resultado da demanda [...]. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-BA — AI nº 8021850-85.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 01/10/2025).

Assim, agiu com prudência o Juízo a quo ao priorizar a preservação do status quo e o direito de moradia em detrimento da celeridade expropriatória, especialmente diante da ausência de prejuízo irreversível ao credor fiduciário.

III — DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. 

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02