PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER AS PRAÇAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES. ART. 27, § 2º-A. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DIREITO DE PREFERÊNCIA RESGUARDADO. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL AOS DEVEDORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais de imóvel gravado com alienação fiduciária, designados para os dias 25 e 27 de novembro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos autos de ação anulatória ajuizada pelos devedores fiduciantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que suspendeu os leilões extrajudiciais deve ser mantida diante da alegação de ausência de comprovação inequívoca da intimação pessoal dos devedores acerca das datas, horários e locais dos certames, conforme exige o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97, em seu art. 27, § 2º-A, impõe ao credor fiduciário o dever de comunicar ao devedor as datas, horários e locais dos leilões, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, como condição de validade do procedimento expropriatório. 4. O direito de preferência assegurado ao devedor fiduciante até a data do segundo leilão, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, pressupõe ciência prévia e inequívoca das datas dos certames, razão pela qual a intimação válida constitui formalidade essencial do procedimento. 5. Em cognição sumária, a eficácia e a tempestividade das notificações enviadas por telegrama, e-mail e WhatsApp demandam dilação probatória na origem, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a dúvida razoável acerca da regularidade do procedimento. 6. O perigo de dano irreparável aos devedores, consistente na perda definitiva do imóvel para terceiros adquirentes antes do exame meritório, supera o prejuízo meramente financeiro do credor fiduciário, que permanece com o crédito garantido pelo próprio bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel sujeito à alienação fiduciária pressupõe a observância estrita das formalidades legais, dentre as quais a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, a fim de viabilizar o exercício do direito de preferência (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97). 2. Em cognição sumária, a dúvida razoável sobre a regularidade das notificações justifica a suspensão dos atos expropriatórios para evitar dano irreparável consistente na perda da moradia, sobretudo quando a manutenção da cautelar não acarreta prejuízo irreversível ao credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B (redação dada pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8021850-85.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 01/10/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078676-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e como Agravados CELSO ZALLIO COELHO E outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078676-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CELSO ZALLIO COELHO
Advogado(s):ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (ID 532199370 — PJe 1G) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória nº 8227290-75.2025.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto do Contrato nº 000988789, designados para os dias 25 e 27 de novembro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID 96153589), o Agravante sustenta que o procedimento de consolidação da propriedade e a designação dos leilões observaram rigorosamente os ditames da Lei nº 9.514/97. Aduz que os Agravados encontram-se inadimplentes desde janeiro de 2021 e que foram pessoalmente intimados via Cartório de Imóveis para purgação da mora, mantendo-se inertes. Argumenta, ainda, que, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o contrato foi resolvido, restando aos devedores apenas o direito de preferência para aquisição do bem mediante o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Afirma que enviou notificações sobre as datas dos leilões por meio de telegrama, e-mail e WhatsApp, inexistindo qualquer nulidade a macular o certame. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para revogar a liminar e permitir o prosseguimento da venda extrajudicial. O preparo foi regularmente recolhido (IDs 96153610 e 96153612). Em decisão monocrática de ID 96367873, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito por este colegiado. Devidamente intimados, os Agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 99194703. Não há prioridade legal identificada nos autos (idoso, pessoa com deficiência, criança/adolescente ou doença grave). Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078676-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CELSO ZALLIO COELHO
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I — ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e preparo regularmente recolhido —, conheço do recurso. II — MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao suspender os leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca da intimação dos devedores sobre as datas dos certames. II.1 — Da exigência legal de intimação pessoal para os leilões De início, cumpre destacar que a Lei nº 9.514/97, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023, estabelece no art. 27, § 2º-A, a obrigatoriedade de comunicação ao devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões: “Art. 27. (...) § 2º-A. Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” A ratio da exigência é clara: até a data do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida e encargos (art. 27, § 2º-B). Sem ciência prévia e inequívoca das datas das praças, esse direito se esvai. II.2 — Da análise do caso concreto em cognição sumária Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante colacionou telegramas (ID 96153594) com comprovantes de entrega em 10/11/2025 para leilões designados em 25 e 27/11/2025. Todavia, os Agravados alegam na exordial que não foram devidamente cientificados, o que gerou a dúvida razoável no juízo de piso. Neste estágio processual de cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pelo banco não se mostra robusta o suficiente para afastar a necessidade de cautela. A verificação da eficácia e da tempestividade das notificações enviadas por telegrama, e-mail e WhatsApp demanda dilação probatória na origem, sendo prudente a manutenção da suspensão. II.3 — Da ponderação entre os perigos de dano A alienação do bem em leilão, antes de um exame meritório sobre a regularidade das notificações, poderia gerar efeitos irreversíveis — imissão de terceiros na posse do imóvel —, prejudicando o resultado útil do processo principal. Por outro lado, a manutenção da suspensão não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira. O imóvel permanece como garantia da dívida, e o banco poderá, após a demonstração da regularidade do rito ou a realização de novas notificações, prosseguir com a execução do seu crédito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. [...] A suspensão de leilão extrajudicial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário é medida que se justifica quando há risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a alienação do bem pode tornar ineficaz o resultado da demanda [...]. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-BA — AI nº 8021850-85.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 01/10/2025). Assim, agiu com prudência o Juízo a quo ao priorizar a preservação do status quo e o direito de moradia em detrimento da celeridade expropriatória, especialmente diante da ausência de prejuízo irreversível ao credor fiduciário. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078676-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CELSO ZALLIO COELHO
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA
VOTO