PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-67.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOBSON LUCAS MARQUES
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA CET E DEMAIS GRATIFICAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de apelação interposto por JOBSON LUCAS MARQUES contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que julgou improcedente o pedido de inclusão da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (CET) e demais parcelas remuneratórias na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sob o fundamento de ausência de amparo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (CET) e outras verbas percebidas por policial civil devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, à luz da Lei Estadual nº 8.215/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece expressamente que o pagamento de serviço extraordinário incide apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAJ), ou outra que a substitua, não havendo previsão legal para incluir a CET ou outras vantagens pessoais.

4 - A ampliação da base de cálculo sem respaldo normativo específico viola o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, e configura inovação vedada pelo Poder Judiciário, por interferência indevida na esfera de competência do legislador.

5 - A jurisprudência do TJBA é pacífica em reconhecer a limitação legal da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno ao vencimento básico e à GAJ/GAPJ, afastando a possibilidade de inclusão da CET por ausência de previsão normativa.

6 - A habitualidade da gratificação, por si só, não legitima sua incorporação na base de cálculo de verbas extraordinárias quando a norma específica adota critério restritivo, sendo vedada interpretação extensiva contra a Fazenda Pública.

7 - Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% sobre a base já arbitrada, observada a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos policiais civis do Estado da Bahia está restrita ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial (GAJ ou equivalente), conforme previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002.

2 - A inclusão da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (CET) ou de outras vantagens pessoais na base de cálculo exige previsão legal específica, sendo vedada sua extensão por via judicial.

3 - A habitualidade da parcela não afasta a necessidade de amparo normativo para integrar a base remuneratória de vantagens extraordinárias.

4 - A ampliação da base de cálculo sem previsão legal afronta os princípios da legalidade e da separação de poderes.

5 - Honorários majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada:TJ-BA, Apelação Cível nº 8000435-82.2017.8.05.0208, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2021. TJ-BA, MS nº 8021478-78.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Vice-Presidência, j. 22.09.2022. TJ-BA, MS nº 8022056-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 22.09.2022. STJ, REsp 1.553.781/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.06.2016.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-67.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOBSON LUCAS MARQUES
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por JOBSON LUCAS MARQUES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos relativos à inclusão da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (CET) e demais parcelas na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.

Irresignado o apelante (ID 88068054) aduziu, em síntese, que a CET e a GAJ integram a remuneração e devem compor a base das horas extraordinárias e do adicional noturno; invocou precedentes desta Corte e alegou habitualidade das parcelas.

Intimado o apelado para contrarrazões por Ato Ordinatório (IDs 88068055 e 88068056), foi expedido Ofício ao Setor de Distribuição de 2º Grau para as providências de remessa (ID 88068057). Após a subida, certificaram-se Triagem Inicial (ID 88074914) e Prevenção em favor desta Relatoria (ID 88075547). 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

06                            RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-67.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOBSON LUCAS MARQUES
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme sentença.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a possibilidade de inclusão da CET e de outras gratificações na base de cálculo do adicional noturno e das horas extraordinárias de policial civil, à luz do regime jurídico estadual.

A sentença afastou a pretensão sob fundamento de que a legislação específica (Lei Estadual 8.215/2002) vincula a base de cálculo ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial (GAJ), não havendo suporte legal para estendê-la à CET. O recurso pretende a reforma com base na natureza remuneratória e na habitualidade da parcela.

O art. 1º da Lei 8.215/2002 dispõe que o serviço extraordinário “será remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua”, redação que evidencia opção legislativa restritiva. À míngua de alteração normativa posterior, não se mostra possível, praeter legem, ampliar a base de cálculo para alcançar a CET, sob pena de afronta à legalidade e à separação de poderes.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em feitos análogos envolvendo policiais civis, tem repelido a inclusão da CET na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, reconhecendo a incidência apenas sobre o vencimento básico e a GAJ. 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal (...)”. (TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021); 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA DENEGADA. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal e seu eventual reconhecimento implicaria manifesta violação ao princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da CF/88” (TJ-BA - MS: 80214787820218050000 2ª Vice Presidência, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/09/2022).”




A orientação também aparece em decisões sobre o tema, nas quais se reafirma que a base normativa estadual não autoriza ampliar o cálculo para abarcar a CET, sob pena de criação judicial de vantagem pecuniária sem lei específica, vedação que se coaduna com a ratio firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria remuneratória de servidores. 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022056-41.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE GOMES GUIMARAES JUNIOR Advogado (s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO Mandado de Segurança. Escrivão da Polícia Civil. Pretensão de pagamento de horas extras e adicional noturno no divisor 180 ou 200, incidente também sobre a CET. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e da Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia afastada, considerando que o primeiro tem competência para desenvolver atividades relativas à remuneração do impetrante, enquanto que a segunda é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, vez que a documentação carreada aos autos pelo impetrante se mostra suficiente para se proceder a análise da pretensão mandamental. MÉRITO. Conforme entendimento do STJ, o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, o Estado da Bahia reconheceu, em sua peça interventiva, utilizar o divisor 240 horas para cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante. Isto posto, merece prosperar a irresignação do Impetrante no tocante ao divisor utilizado para cálculo das aludidas verbas. De outra sorte, a Lei Estadual 8.215/2002 é cristalina ao fixar o percentual de 50% calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET. Segurança parcialmente concedida para reconhecer a utilização do divisor 200 horas no cálculo das horas extras e adicional noturno percebidas pelo Impetrante, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ, com as devidas repercussões legais, com efeitos patrimoniais a partir da impetração; ficando denegada a segurança no que tange a incorporação da CET no cálculo das aludidas verbas."

(TJ-BA - MS: 80220564120218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022)

No tocante ao método de apuração, a fixação do divisor para o cálculo da hora normal e, por consequência, das horas extraordinárias e do adicional noturno, deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao divisor de 200 horas mensais, quando aplicável, sem interferir, entretanto, na composição da base econômica definida em lei. (STJ - REsp: 00000000000001553781, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2016, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 15/06/2016)

À vista do exposto, a manutenção da sentença impõe-se, pois não se demonstrou fundamento legal apto a substituir a base de cálculo eleita pelo legislador estadual, nem distinção concreta que autorize solução diversa.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 2% sobre a base já arbitrada, observada eventual gratuidade na origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de JOBSON LUCAS MARQUES, para manter integralmente a sentença.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
                             RELATOR


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