PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014399-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ICARO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RISCO DE CONTAMINAÇÃO DURANTE A PANDEMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO NOS TERMOS REGRADOS PELO ARTIGO 6º DO DECRETO 9.967/2006. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  PRECEDENTES DO STJ EM HIPÓTESES SIMILARES JULGADAS POR ESTE TRIBUNAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.  

I - O Impetrante alega que a pandemia é de conhecimento público e notório e os policiais militares, por desempenharem atividade essencial, estão expostos a riscos adicionais. Busca a concessão da segurança para obter adicional de insalubridade.

II - O adicional pretendido é direito assegurado pela legislação de regência, notadamente o artigo 92, V, “p”, da Lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia).

III - O direito vindicado, porém, para que seja reconhecido como líquido e certo, depende de preenchimento dos requisitos normatizados pelo Decreto 9.967/2006, dentre eles a aferição do exercício efetivo de atividade em condições de insalubridade, comprovada pela apresentação de laudo pericial com visto da chefia imediata do servidor (artigo 6º, Decreto citado).

IV - Nos autos, o Impetrante não colacionou o laudo necessário, evidenciando a inexistência de prova pré-constituída e a consequente imprestabilidade do mandamus para o fim colimado.

V - O acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita obsta a análise da segurança pleiteada, visto que o próprio mandado é denegado antes da incursão meritória, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.

Preliminar acolhida. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8014399-82.2020.8.05.0000, figurando como Impetrante ÍCARO PINHEIRO DE SOUZA e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, na forma definida no Voto condutor.

Sala das Sessões,




         PRESIDENTE




JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

 

RELATOR


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014399-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ICARO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÍCARO PINHEIRO DE SOUZA contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades apontadas como coatoras, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade ao Impetrante, correspondente a 40% dos vencimentos, que se encontra em total exposição, e com alta probabilidade de contágio da COVID-19.

O Impetrante alegou, em síntese, que é Soldado da Policial Militar do Estado da Bahia, lotado no 3º Pelotão de Policiamento da 26ª CIPM em Salvador), estando sempre em constante exposição ao perigo de contágio ao vírus COVID 19.

Asseverou que devido ao agravamento diário e disseminação do vírus, a Organização Mundial de Saúde decretou a pandemia do novo coronavírus, em 11/03/2020, ao tempo em que o Governo Federal, em 03/02/2020 decretou Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e o Estado da Bahia, por sua vez, o fez em 16/03/2020, no território baiano.

Prossegue, aduzindo que, a rapidez e a facilidade do contágio do Novo coronavírus coloca em risco a saúde dos Policiais em exposição ao atendimento do público externo.

 Destaca que o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia – Lei nº. 7.990/01, em seu art. 92, V, “p”, prevê o pagamento de “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas”, enquanto que o Decreto regulamentador nº 9.967/2006 estabelece os critérios de concessão dos adicionais, inclusive com graduações mínima, média e alta em função das condições de insalubridade do labor, com percentuais de 20%, 30% e 40% sobre os vencimentos, a título de adicional de insalubridade, entendendo o impetrante que, no caso da exposição ao novo coronavírus, deve ser aplicado o grau máximo – 40% (quarenta por cento).

Argumentou que, a despeito da previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, as autoridades coatoras foram omissas ao deixarem de implantar o referido adicional no contracheque dos policiais que vêm enfrentando a pandemia do novo coronavírus nas ruas.

Concluiu, pugnando pela concessão da gratuidade de Justiça, bem como da tutela provisória de urgência, a fim de que seja implantado o pagamento do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seus os vencimentos básicos, ou, alternativamente, 30% (trinta por cento) ou 20% (vinte por cento). Ao final, pugna pela concessão da segurança, para tornar definitiva a implantação do Adicional de Insalubridade em grau máximo, confirmando-se a tutela antecipada.

Concedida a gratuidade de Justiça e Indeferida a liminar (ID. 7490936).

Interposto Agravo Interno no bodo do presente writ (ID. 7732476), determinou-se a redistribuição do feito (ID. 7976531).

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 7739494), suscitando preliminar de ausência de prova pré-constituída.

No mérito, sustentou que a pandemia é pública e notória, mas a alegada exposição do servidor a condições insalubres depende de prova.

Apontou a necessidade de laudo pericial específico sobre condições de insalubridade ou periculosidade.

Destacou a existência de entendimento majoritário neste Tribunal de Justiça acerca do assunto, especialmente do Colegiado julgador da Seção Cível de Direito Público, pugnando, assim, pela denegação da Segurança.

O Secretário de Administração da Bahia e o Governador do Estado da Bahia apresentaram as informações (ID's 7739530 e 9502545), defendendo a legalidade da conduta impugnada.

Intimado para se manifestar sobre as preliminares o Impetrante defendeu o direito ao adicional pleiteado (ID 18808228).

Mandado de Segurança apto a julgamento, encaminho à Secretaria para inclusão em pauta. Feito que admite a sustentação oral, ex vi, do art. 187, I, do NCPC.

 Salvador, 24 de novembro de 2021.



 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014399-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ICARO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

             Sendo o Impetrante beneficiário da gratuidade de Justiça, fica dispensado do recolhimento de custas.

PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A prefacial merece acolhida. Com efeito, o Impetrante busca a concessão da segurança a fim de determinar que lhe seja pago adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre seus rendimentos enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia.

A respeito, induvidosa a previsão legal do benefício requerido, à luz do artigo 92, inciso V, item "b)", da lei 7.990/01 – da Polícia Militar do Estado da Bahia:

 "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(…)

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(…)

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis" (grifos aditados).

A norma remete à legislação civil, in casu, a Lei 6.677/1994:

“Subseção IV – dos adicionais de insalubridade periculosidade

ou atividades penosas

[...]

Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em

LOCAIS INSALUBRES ou em contato permanente com SUBSTÂNCIAS TÓXICAS ou em RISCO DE VIDA, fazem jus a um adicional SOBRE O VENCIMENTO do cargo permanente.

[...]

Art. 89 – O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos TERMOS, CONDIÇÕES E LIMITES FIXADOS EM REGULAMENTO.”

 A própria Constituição Federal, em seu artigo 102, § 1º, alínea “d”, reconhece o direito vindicado:  

 “Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

§ 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

(…)

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;”

 Inexiste, portanto, dúvida a respeito da legalidade da gratificação pleiteada pelo Impetrante. A preliminar, portanto, se limita a examinar a adequação da via mandamental como meio de postulação do direito.

Nesse contexto, a norma regente para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual - Decreto nº 9.967/2006 - assim estabelece:

“Art. 3º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento);

[…];

Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.”



No que toca, contudo, à aferição dos requisitos necessários para o enquadramento na atividade insalubre, o aludido normativo reza que:

“Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.

(…)

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.” (grifos aditados).

A situação atual é extremamente grave e de conhecimento público e notório mundial, não havendo se falar em necessidade de comprovação da pandemia. Contudo, o mesmo não se pode dizer sobre a exposição do Impetrante às condições de insalubridade descritas na inicial, visto que o risco de contaminação acomete a todos indistintamente. Frise-se que os policiais militares, por força de sua função, já estão naturalmente mais expostos a riscos diversos, mas, no que toca especificamente à pandemia, se mostra impossível uma generalização, visto que não há uma unidade nas atividades funcionais, evidenciando a necessidade de uma individualização, que demanda dilação probatória, na medida em que o Impetrante não trouxe aos autos o laudo pericial necessário, na dicção do artigo 6º do  já aludido Decreto nº 9.967/2006.

A respeito do mandamus, o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, seguido pelo artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, dispõe:

"LXIX - mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A utilidade do writ, contudo, não dispensa a comprovação, desde logo, do direito líquido e certo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória. Neste sentido:

“Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos (...)”

Por sua vez, os artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, assim dispõem:

“§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”

Nos autos o Impetrante não comprovou o direito líquido e certo aventado na inicial, ante a inexistência de prova pré-constituída consistente no laudo regrado pelo multicitado artigo 6º do Decreto nº 9.967/2006. A respeito de hipótese similar deliberada por esta Corte, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Não obstante o Decreto n. 9.967/2006 assegure o direito à percepção do adicional de periculosidade aos servidores do Estado da Bahia, há expressa exigência de apresentação do laudo pericial que ateste as condições de trabalho. 3. Hipótese em que não há a comprovação, nos termos da legislação de regência, das condições perigosas a que estão submetidos os policiais militares, exigindo-se para sua comprovação instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS 55.586/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019)”;



“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por policiais militares do Estado da Bahia, contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia, Secretário de Administração do Estado da Bahia e Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia objetivando pagamento do adicional de periculosidade.

2. Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam apenas que a periculosidade da atividade policial é fato notório, não necessitando de prova pericial para determinar a necessidade ou não do pagamento do referido adicional.

3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos recorrentes e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do direito postulado pelos Impetrantes demanda dilação probatória, o que é incabível no mandado de segurança. Nesses termos, ainda que a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto n° 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação.", bem como, "o Decreto n.9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput)." (respectivamente, RMS 55.620/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 9.3.2018 e RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.5.2018). 5. Com efeito, na via do Mandado de Segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via de rito especial.

6. Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações dos recorrentes, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.

7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 59.404/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 16/04/2019)” (grifos aditados)

Posta assim a questão, diante da inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado na inicial, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.

 

 

Sala das Sessões,       de                                 de 2020.



 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR