PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TENTATIVA DE COMPRA DE VALOR ELEVADO. R$ 7.323,52. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ABUSO OU NEGLIGÊNCIA APÓS CONTATO PARA DESBLOQUEIO. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE CONFIGURAR O DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8126709-91.2021.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO n. 8126709-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SANTOS BARBOZA
Advogado(s): BRUNO ARAUJO DINIZ, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89588555, que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, tendo condenado o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, acrescentando que não se conformando com o julgado, Samuel Santos Barboza interpôs este apelo, ID 89588558, sustentando, em síntese, a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, pois a transação foi negada mesmo após a devida confirmação dos dados pessoais do titular, o que revelaria excesso de zelo automatizado e falta de alternativa razoável ao consumidor. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, ID 89588560, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por falta de preparo, e, no mérito, pela manutenção da sentença hostilizada, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração do dano moral. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8126709-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SANTOS BARBOZA
Advogado(s): BRUNO ARAÚJO DINIZ, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de falta de preparo suscitada pela parte Apelada em suas contrarrazões, porquanto o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido ao autor na origem, ID 89588430, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 98 do CPC. Superada a questão preliminar, cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil S/A, em decorrência da recusa de autorização de uma transação no valor de R$ 7.323,52 no cartão de crédito do Apelante Samuel Santos Barboza, sob a alegação de suspeita de fraude, e se tal fato gerou dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, por se enquadrarem no conceito de fornecedoras, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente, por força do artigo 14 daquele diploma, pelos danos causados aos seus clientes por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, verifica-se que o Apelante tentou realizar uma compra no valor de R$ 7.323,52, parcelada em 12 vezes, em 30 de agosto de 2021. De fato, o limite total do cartão de crédito era de R$ 17.442,00, sendo o valor da compra compatível com o crédito disponível. Ocorre que a transação foi recusada, ID 89588422, conforme demonstram os comprovantes de recusa apresentados tanto pelo Apelante quanto pelo Apelado, sob o código de resposta "59 SUSPEITA FRAUDE, ID 89588440. A recusa de transação por suspeita de fraude, quando se trata de operação de valor elevado e atípica, constitui, em regra, exercício regular de direito do fornecedor e diligência inerente à sua atividade, visando a proteção do próprio consumidor. Não se pode considerar, a priori, como uma falha na prestação do serviço a adoção de mecanismos de segurança automáticos. A legítima insurgência do consumidor e a caracterização do ato ilícito passível de indenização somente ocorreriam se, após o contato do titular, a instituição financeira, de forma abusiva, negligente ou desidiosa, mantivesse o bloqueio ou a recusa, impedindo a concretização da compra sem justo motivo e por um tempo excessivo. O Apelante alega ter entrado em contato e confirmado seus dados por três dias, citando dois protocolos (68003528 e 68000643), porém, o conjunto probatório não apresenta a prova robusta e necessária que demonstre a conduta negligente do banco após este contato. Embora a inversão do ônus da prova seja cabível na relação de consumo (Art. 6º, inciso VIII, do CDC), a parte autora deve apresentar um lastro probatório mínimo do fato constitutivo do seu direito. Na espécie, não há nos autos transcrições ou gravações que comprovem que, mesmo após a confirmação dos dados pessoais do titular, a Recorrida manteve a recusa por motivo injustificado, obrigando o cliente a buscar outras fontes de recursos. É certo que houve a negativa da transação, mas a prova de que esta negativa foi mantida de forma abusiva, desconsiderando a confirmação do titular, não se encontra cabalmente demonstrada. A alegada ofensa aos direitos da personalidade, inclusive pela aplicação da teoria do desvio produtivo, pressupõe uma significativa e intolerável perda de tempo útil do consumidor, em razão de uma conduta desidiosa ou de má-fé do fornecedor. Embora o Apelante tenha se deparado com um dissabor na tentativa de adquirir um bem essencial para o seu veículo de trabalho, a situação fática descrita não revela uma desídia que ultrapasse o patamar do mero aborrecimento cotidiano, inerente à vida em sociedade e às intercorrências comuns nas relações de consumo, especialmente quando envolve mecanismos de segurança contra fraude. O mero dissabor e a frustração da expectativa não são suficientes, por si sós, para configurar o dano moral passível de indenização. Assim, a sentença vergastada encontra-se bem fundamentada ao concluir pela ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar. Os argumentos recursais não se mostram aptos a desconstituir o julgamento de improcedência proferido. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Os honorários foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa. Desta forma, majoro os honorários em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8126709-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SANTOS BARBOZA
Advogado(s): BRUNO ARAUJO DINIZ, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO