PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005210-46.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDUARDO OLIVEIRA MIRANDA | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI E 31/12/2021 COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8005210-46.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, EDUARDO OLIVEIRA MIRANDA, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ter implantado, em sua folha de pagamento, a progressão funcional de “Assistente A” para “Assistente B”, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE e RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005210-46.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EDUARDO OLIVEIRA MIRANDA | |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO OLIVEIRA MIRANDA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa de implementação, em folha de pagamento, da progressão funcional do Impetrante, sob o fundamento de que o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 traz vedação acerca do cômputo do tempo de serviço.
Em sua exordial, o Impetrante relata que é servidor público estadual, lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, tendo requerido, junto à referida instituição, Progressão Funcional de “Assistente A” para “Assistente B”, gerando o processo administrativo SEI 071.3441.2020.0015967-02, no bojo do qual foi reconhecido o cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, sendo deferido o pedido pelo CONSEPE – UEFS.
Todavia, aduz que, ao ser encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, houve negativa de implantação da progressão funcional em folha de pagamento, sob o fundamento de que o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 traz vedação acerca do cômputo do tempo de serviço.
Não obstante, o Impetrante assevera que a Lei Complementar nº 173/2020 veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impedindo o implemento do direito do Impetrante à progressão funcional.
Neste contexto, argumenta que o ato impugnado viola o princípio da legalidade, porquanto amplia o rol de restrições do art. 8º da LC 173/2020, salientando que a aludida vedação legal não atinge os processos de progressão funcional dos servidores públicos, em especial dos professores das universidades estaduais baianas, haja vista que tal direito se origina de diploma legal anterior à declaração de calamidade pública (Lei nº 8.352/2002). Assim, defende que a concessão da progressão funcional, cuja previsão legislativa já era vigente na data de decretação da calamidade pública decorrente da COVID-19, mesmo que implique acréscimo remuneratório, não sofre qualquer restrição quanto à sua eficácia e aplicabilidade.
Salienta, ademais, que a própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia emitiu parecer, nos autos do processo SEI nº 009.0218.2020.0015334-22, no sentido de que se a promoção ou progressão decorrer de comando judicial expedido por sentença transitada em julgado ou de comando legal, a Administração Pública não se encontra vedada de publicar os respectivos atos. Do mesmo modo, aponta que o ato impugnado vai de encontro, ainda, à nota técnica do Ministério da Economia que aponta que as progressões não se enquadram na vedação apresentada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/20.
Outrossim, entende que a conduta do Impetrado viola disposição constitucional e preceito legal garantidores da autonomia universitária, não tendo, a aludida autoridade, competência para interferir nos processos de progressão funcional dos professores das universidades estaduais, que, segundo os arts. 18 e 19 da Lei nº 8.352/2002, tramitam, são decididos e encerram-se no âmbito da Universidade. Neste particular, afirma que a sua interferência, negando a autonomia universitária e a autoridade do Reitor da UEFS, traduz-se em usurpação de competência.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja implantado, na folha de pagamento do Impetrante, a progressão funcional de “Assistente A” para “Assistente B”, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, provimento este a ser confirmado quando do julgamento definitivo da demanda.
Em decisão de ID 18444173 foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tendo o Impetrante efetuado o recolhimento das custas iniciais, conforme DAJEs e comprovantes acostados ao ID 13779401 e seguintes.
Em seguida, por meio da decisão de ID 15032752, foi indeferido o pleito liminar.
O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 15383444), sustentando que a pretensão do Impetrante esbarra em duas vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020, quais sejam, a impossibilidade temporária de concessão de aumento ou reajuste de remuneração e a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço para fins de progressão durante a vigência da lei. Outrossim, chama atenção para a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, destacando que inexiste qualquer norma que sustente a pretensão deduzida pelo Impetrante. Assim, pugna pela denegação da segurança.
Apesar de regularmente notificado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA não prestou informações.
A douta Procuradoria de Justiça, em pronunciamento de ID 18442941, entendeu não existir interesse público ou social que justificasse a sua intervenção no feito.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 20 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005210-46.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDUARDO OLIVEIRA MIRANDA | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO OLIVEIRA MIRANDA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa de implementação, em folha de pagamento, da progressão funcional do Impetrante, sob o fundamento de que o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 traz vedação acerca do cômputo do tempo de serviço.
Extrai-se dos autos que o Impetrante é professor da Universidade Estadual de Feira de Santana, tendo formulado, administrativamente, junto à referida instituição, requerimento de progressão funcional de “Assistente A” para “Assistente B”, gerando o processo administrativo SEI 071.3441.2020.0015967-02.
A referida solicitação estava respaldada na Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia e dá outras providências, e estabelece em seu artigo 16:
Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A.
Assim, o Reitor da Universidade reconheceu que o requerimento do Impetrante foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constatar a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito do servidor docente em obter o avanço horizontal na carreira do magistério superior (ID 13676270 – Pág. 18).
Ocorre que, ao ser encaminhado o feito à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, houve negativa de implantação da progressão funcional em folha de pagamento, sob o fundamento de que o servidor não teria completado o interstício mínimo exigido para efetivação da progressão, porquanto o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 traz vedação acerca do cômputo do tempo de serviço a partir da vigência da referida lei, ou seja, 28/05/2020, até 31/12/2021.
Com efeito, dispõe o aludido dispositivo:
Art. 8º - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(…)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Da leitura da referida norma, verifica-se que resta vedado o cômputo do interstício de 28/05/2020 a 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.
Isto significa que a contagem do tempo de serviço para os fins elencados na lei deverá ser realizada apenas até 27/05/2020, suspendendo-se em 28/05/2020 e retomando o seu curso a partir de 01/01/2022.
Ocorre que, como visto, a progressão funcional não fora abarcada pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Isso inclusive foi ressaltado em emenda supressiva do Presidente do Senado Federal, destacando a preservação das promoções e progressões na carreira.
Assim, resta evidente que estão preservadas as promoções e progressões na carreira, mesmo aquelas que decorram de contagem de tempo, em conformidade com a redação do dispositivo após a emenda parlamentar que suprimiu as expressões “promoções e progressões” do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
Não há, portanto, vedação expressa nem margem para interpretação extensiva quanto ao alcance do dispositivo no que tange as promoções e progressões funcionais, mesmo que decorrentes de contagem de tempo.
Destarte, expandir as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 acarretaria indesejável insegurança jurídica aos entes, gestores e servidores públicos, principalmente àqueles que têm por dever a observância às restrições estabelecidas de forma taxativa pela norma.
Sendo assim, conclui-se que a Lei Complementar nº 173/2020 veda o cômputo do período entre a sua vigência e 31/12/2021 apenas para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes, contudo, para fins de promoções e progressões funcionais, tal restrição não se aplica.
Outrossim, no tocante à alegação do Estado da Bahia acerca da impossibilidade temporária de concessão de aumento ou reajuste de remuneração, para além de não ter sido o motivo que ensejou o indeferimento do requerimento administrativo do Impetrante, insta salientar que não se aplica à hipótese em comento.
De fato, o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, ajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregadores públicos e militares, porém, cumpre destacar que a própria Lei abre duas exceções à aludida vedação, senão vejamos: “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.
Nesse cenário, verifica-se que a situação enfrentada neste processo reconhece direito decorrente de diploma legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, qual seja, progressão funcional respaldada na Lei nº 8.352/2002, configurando-se uma das hipóteses excepcionais previstas na referida Lei Complementar nº 173/2020.
A fim de corroborar o quanto exposto acima, trago à baila o teor da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, emitida pelo Ministério da Economia, acostada ao ID 13676272, da qual se extrai o seguinte trecho:
“(…) Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.”
Por fim, pontue-se que, recentemente, esta Seção Cível de Direito Público decidiu caso análogo ao presente, posicionando-se pela concessão da segurança, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI E 31/12/2021 COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8005702-38.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, publicado em: 26/08/2021).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ter implantado, em sua folha de pagamento, a progressão funcional de “Assistente A” para “Assistente B”, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.
É como voto.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE e RELATOR
BMS02