PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071470-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: OLIVIA FERNANDES DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s): GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS, OLIVIA FERNANDES DE SOUZA, IARA MORAIS DE CARVALHO
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO SPECTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE ESTABLIDADE E PERMANÊNCIA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM EXAME PROBATÓRIO APROFUNDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE PREMATURA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Davi Alves dos Santos, Henrique Barros Correia de Lima, Willian Santos de Jesus, Adriano dos Santos Chagas, Bruno Guedes da Conceição e Júlio Cesar Santos França, presos em flagrante durante a "Operação Spectro" em 30.09.2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006).

2. Foram apreendidos em poder dos Pacientes 126 (cento e vinte e seis) gramas de haxixe, 106 (cento e seis) pedras de crack, 927 (novecentos e vinte e sete) gramas de maconha e 94 (noventa e quatro) gramas de cocaína, além de balanças de precisão, embalagens plásticas tipo eppendorf e aparelhos celulares.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o decreto prisional possui fundamentação concreta e individualizada; (ii) verificar se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial; (iii) estabelecer se existem indícios suficientes e individualizados de autoria; (iv) analisar se há elementos caracterizadores de estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico; (v) examinar se as condições pessoais favoráveis dos pacientes justificam a revogação da prisão preventiva; e (vi) determinar se medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes ao caso concreto.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, por sua natureza sumária, não comporta elastério probatório, revelando-se inadequado para apreciação de matérias que demandem exame acurado do processo, como a alegada violação de domicílio e a carência de indícios individualizados de autoria, sobretudo quanto ao delito de associação para o tráfico.

 

4. Registre-se, por amor ao debate, que o ingresso domiciliar foi precedido de criterioso trabalho de inteligência policial, que identificou a utilização do imóvel como laboratório de entorpecentes, circunstância corroborada pela visualização dos Pacientes adentrando a residência e pela tentativa de ocultação e descarte de material ilícito ao perceberem a aproximação dos agentes, configurando fundadas razões que autorizaram a intervenção em situação de flagrante de crime permanente.

 

5. A presença dos seis Pacientes no interior de local estruturado como laboratório, com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aparato técnico destinado ao fracionamento e acondicionamento, aliada à tentativa de ocultação quando da aproximação policial, constitui indício robusto de coautoria e unidade de desígnios.

 

6. A alegação de ausência de estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico revela-se prematura nesta fase processual. Os indícios colhidos, como a estrutura de laboratório e a divisão de tarefas que tal atividade pressupõe, são suficientes, por ora, para a manutenção da imputação e, por conseguinte, para a análise dos requisitos da prisão cautelar sob a ótica de ambos os delitos.

 

7. A apuração minuciosa da conduta específica de cada acusado e do grau de participação individual constitui matéria a ser aprofundada durante a instrução criminal, mediante regular produção probatória em contraditório, não podendo ser objeto de cognição exauriente em sede de habeas corpus. 

 

8. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela manutenção de laboratório destinado à preparação, acondicionamento e distribuição de substâncias entorpecentes, com significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade acentuada dos custodiados.

 

9. O Paciente Willian Santos de Jesus, de acordo com os informes judiciais, possui condenação transitada em julgado pela prática de tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar.

 

10. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade concreta da conduta, o alto potencial de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública.

 

11. As condições pessoais favoráveis dos Custodiados, ainda que comprovadas, não constituem fundamento válido para afastar a medida cautelar excepcionalíssima devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus, por sua natureza sumária, não constitui via adequada para exame de matérias que demandem análise probatória aprofundada, como alegação de violação de domicílio. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando a custódia cautelar estiver devidamente fundamentada nos requisitos legais e as medidas cautelares alternativas mostrarem-se inadequadas ou insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 799.794/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.05.2023.

ACORDÃO

 

 

 Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8071470-66.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes Gabriela Bruny Costa de Matos, Olívia Fernandes de Souza e Iara Morais de Carvalho, como Pacientes Davi Alves dos Santos, Henrique Barros Correia de Lima, Willian Santos de Jesus, Adriano dos Santos Chagas, Bruno Guedes da Conceição e Júlio Cesar Santos França e, como Impetrado, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071470-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: OLIVIA FERNANDES DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s): GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS, OLIVIA FERNANDES DE SOUZA, IARA MORAIS DE CARVALHO
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro e outros
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas Advogadas Gabriela Bruny Costa de Matos – OAB/BA 73.760, Olívia Fernandes de Souza – OAB/BA 78.997, e Iara Morais de Carvalho – OAB/BA 87.956, em favor de Davi Alves dos Santos, Henrique Barros Correia de Lima, Willian Santos de Jesus, Adriano dos Santos Chagas, Bruno Guedes da Conceição e Júlio Cesar Santos França, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, por decisão proferida nos autos de nº 8009977-67.2025.8.05.0201.

 

Narram as Impetrantes que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 30.09.2025, durante a denominada "Operação Spectro", pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).

 

Informam que, após audiência de custódia realizada em 02.10.2025, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva.

 

Sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, que se basearia exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em fundamentos padronizados, em afronta ao art. 315, §2º, do CPP.

 

Alegam, ademais, a ilegalidade do ingresso domiciliar, pois a diligência teria ocorrido sem mandado judicial, embora se tratasse de operação previamente planejada, violando o art. 5º, XI, da CF e o Tema 280 do STF.

 

Apontam que não há indícios individualizados de autoria, argumentando que o decreto prisional baseou-se na mera presença dos Pacientes no local, sem atribuir conduta específica a cada um, violando o princípio da responsabilidade penal subjetiva (art. 5º, XLV, CF).

 

Destacam a inexistência de elementos que comprovem estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico.

 

Ressaltam as condições pessoais favoráveis dos Pacientes, os quais possuem residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares sólidos e, em sua maioria, não registram antecedentes criminais. Neste particular, registram que Willian Santos de Jesus tecnicamente não possui maus antecedentes, já que apenas condenações definitivas podem assim ser qualificadas.

 

Suscitam, ao final, a possibilidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), invocando os princípios da proporcionalidade, excepcionalidade e subsidiariedade.

 

Com tais argumentos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, do mandamus, para revogar a prisão preventiva dos Pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnam pela imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, requerem a confirmação da ordem.

 

A inicial veio instruída com os documentos (ID’s 94550237-35).

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 94664897). 

 

A autoridade impetrada prestou informações (ID 95342887).

 

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 95730896).

 

É o relatório.  

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071470-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: OLIVIA FERNANDES DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s): GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS, OLIVIA FERNANDES DE SOUZA, IARA MORAIS DE CARVALHO
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro e outros
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Davi Alves dos Santos, Henrique Barros Correia de Lima, Willian Santos de Jesus, Adriano dos Santos Chagas, Bruno Guedes da Conceição e Júlio Cesar Santos França, objetivando a liberdade dos mesmos.

 

Inicialmente, convém registrar que de acordo com a representação formulada pela autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, em 30.09.2025, a Polícia Civil da Bahia, mediante atuação integrada da 10ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Porto Seguro (DENARC/Porto Seguro), com apoio da 1ª Delegacia Territorial, da Força Nacional e do 8º Batalhão de Polícia Militar, deflagrou a denominada "Operação Spectro", culminando na prisão em flagrante dos seis Pacientes.

 

Segundo narrado pela autoridade policial, a operação decorreu de criterioso trabalho de inteligência, monitoramento e investigação que identificou a existência de laboratório destinado à preparação, acondicionamento e distribuição de substâncias entorpecentes no bairro Areial/Frei Calixto, na cidade de Porto Seguro/BA.

 

Consta da representação que, durante as diligências, as equipes policiais visualizaram o momento em que os investigados adentraram residência utilizada como centro operacional da organização criminosa voltada ao narcotráfico. Ao perceberem a aproximação policial, os indivíduos tentaram se ocultar no interior do imóvel e dispensar parte do material ilícito, sem êxito em face da pronta intervenção dos agentes.

 

Conforme relatado pela autoridade policial, no interior da residência restou constatada expressiva quantidade de substâncias entorpecentes em diversos estágios de preparação: 126 (cento e vinte e seis) gramas de haxixe, 106 (cento e seis) pedras de crack, 927 (novecentos e vinte e sete) gramas de maconha e 94 (noventa e quatro) gramas de cocaína, além de balanças de precisão, embalagens plásticas tipo eppendorf e aparelhos celulares utilizados para coordenação das atividades ilícitas.

 

Realizadas essas considerações iniciais, passo a análise dos argumentos defensivos.

 

DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

 

Como é cediço, a ação de Habeas Corpus, por sua natureza eminentemente sumária, não comporta elastério probatório, razão pela qual se revela incabível a apreciação de matérias que demandem o exame acurado do processo de origem, como a alegada violação de domicílio e a carência de indícios individualizados de autoria, sobretudo quanto ao delito de associação para o tráfico.

 

Neste particular, por amor ao debate, em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a alegação de ilegalidade na entrada no domicílio não se sustenta, pois a diligência policial foi precedida de criterioso trabalho de inteligência, que identificou a utilização do imóvel como laboratório de entorpecentes, circunstância corroborada pela visualização dos Pacientes adentrando a residência e pela tentativa de ocultação e descarte de material ilícito após a percepção da presença policial. Tais elementos configuram, em tese, fundadas razões que autorizaram a intervenção em situação de flagrante de crime permanente, afastando qualquer mácula de ilegalidade, restando justificado, a priori, o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

 

Quanto aos indícios de autoria, cumpre ressaltar que, nesta fase processual embrionária, não se exige prova inequívoca ou demonstração exauriente da participação individual de cada investigado, mas tão somente elementos informativos que permitam razoável juízo de probabilidade acerca do envolvimento na prática delitiva.

 

A presença dos seis Pacientes no interior de local estruturado, com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aparato técnico destinado ao fracionamento e acondicionamento, aliada à tentativa de ocultação quando da aproximação policial, constitui robusto indício de coautoria e unidade de desígnios.

 

De igual modo, a alegação de ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico se revela prematura neste momento processual.

 

Com efeito, os indícios colhidos, como a estrutura de laboratório e a divisão de tarefas que tal atividade pressupõe, são suficientes, por ora, para a manutenção da imputação e, por conseguinte, para a análise dos requisitos da prisão cautelar sob a ótica de ambos os delitos.

 

De mais a mais, repita-se, a apuração minuciosa da conduta específica de cada acusado e do grau de participação individual constitui matéria a ser aprofundada durante a instrução criminal, mediante regular produção probatória em contraditório, não podendo ser objeto de cognição exauriente em sede de habeas corpus. 

 

DA PRISÃO PREVENTIVA

 

É cediço que, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal.  

 

Na hipótese, em sede de audiência de custódia, a autoridade impetrada decretou a medida extrema, escorado em elementos concretos, objetivando acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme se verifica do seguinte excerto: 

 

“[...] No caso concreto, verifico a presença inequívoca dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. O fumus commissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado. A materialidade delitiva é indiscutível, consubstanciada na apreensão de quantidade expressiva e diversificada de substâncias entorpecentes, além de todo o aparato destinado ao fracionamento, acondicionamento e comercialização das drogas. Os indícios de autoria são inequívocos, uma vez que os flagranteados foram presos em flagrante delito no interior do suposto laboratório de drogas, em plena atividade de preparação e acondicionamento de entorpecentes. A garantia da ordem pública exige a manutenção da prisão dos flagranteados, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do delito e o modus operandi empregado. A operação policial desarticulou verdadeiro laboratório de drogas, estruturado de forma organizada e profissional, com diversidade de entorpecentes em quantidade expressiva, destinados ao comércio ilícito em larga escala. O tráfico de drogas é crime de extrema gravidade, que causa danos irreparáveis à sociedade, fomentando a criminalidade, a violência urbana, a desagregação familiar e o comprometimento da saúde pública, especialmente em relação à juventude. A liberdade dos flagranteados representaria risco concreto de reiteração delitiva, considerando a sofisticação da estrutura criminosa desarticulada e a evidente especialização na prática do tráfico de entorpecentes. [...]

Registro que os flagranteados tentaram se ocultar e dispensar o material ilícito ao perceberem a aproximação policial, demonstrando total desrespeito às normas jurídicas e consciência da ilicitude de suas condutas, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar. Verifico, ainda, que o custodiado WILLIAM SANTOS DE JESUS registra antecedentes criminais, conforme certificado pela Secretaria nos autos, tendo sido identificado processo em trâmite perante este Juízo e perante a Comarca de Belmonte, além de registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão indicando o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Tal circunstância evidencia envolvimento pretérito com a prática delitiva e reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade concreta da conduta, o alto potencial de reiteração delitiva, a necessidade de resguardar a ordem pública ante a repercussão social negativa do tráfico de drogas, a conveniência da instrução criminal diante do risco de ocultação de provas e intimidação de testemunhas, e a impossibilidade de fiscalização efetiva das medidas cautelares alternativas, considerando a natureza clandestina e organizada da atividade criminosa. [...]

Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de DAVI ALVES DOS SANTOS, HENRIQUE BARROS CORREIA DE LIMA, ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, WILLIAM SANTOS DE JESUS, BRUNO GUEDES DA CONCEIÇÃO e JÚLIO CESAR SANTOS FRANCA, por estar formalmente regular. Com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos referidos custodiados, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal [...].” (ID 94550242). 

 

Posteriormente, em 06.11.2025, após analisar minunciosamente todas as teses defensivas, o Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar do Paciente, reiterando a imprescindibilidade da medida para garantia da ordem pública:

 

“[...] Quanto ao periculum libertatis, a manutenção da segregação cautelar é imperativa para a garantia da ordem pública. A decisão que converteu o flagrante em preventiva não se baseou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos que revelam a periculosidade acentuada dos agentes e o risco real de reiteração delitiva. A quantidade e, sobretudo, a diversidade das substâncias apreendidas, aliadas ao modus operandi empregado – a manutenção de uma estrutura organizada para o refino e fracionamento de entorpecentes –, indicam que a atividade criminosa não era meramente eventual, mas sim uma prática reiterada e com alto potencial lesivo à saúde pública. [...]

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DAVI ALVES DOS SANTOS, HENRIQUE BARROS CORREIA DE LIMA, WILLIAM SANTOS DE JESUS, ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, BRUNO GUEDES DA CONCEIÇÃO e JULIO CESAR SANTOS FRANCA, mantendo a segregação cautelar dos requerentes, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública [...].” (ID 94550237).

 

Com efeito, a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pela documentação acostada aos autos (ID’s 94550264-65). Ademais, a medida cautelar excepcionalíssima revela-se de rigor, na hipótese, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas aos Pacientes. A manutenção de local que funcionava como laboratório destinado à preparação, acondicionamento e distribuição de substâncias entorpecentes, aliada à apreensão de aparelhagem técnica e significativa quantidade e diversidade de drogas (126g de haxixe, 106 pedras de crack, 927g de maconha e 94g de cocaína) evidencia a periculosidade acentuada dos Acusados.

 

Neste sentido, vem decidindo o Tribunal da Cidadania:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 136/141. (AgRg no HC n. 799.794/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 – grifos nossos).

 

De mais a mais, em relação ao Paciente Willian Santos de Jesus verifica-se risco concreto de reiteração delitiva, porquanto, de acordo com os informes judiciais, o mesmo possui condenação transitada em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas, proveniente da 2ª Vara Crime da Comarca de Belmonte (8000294-60.2022.8.05.0023), que originou a execução penal n° 2000073-96.2023.8.05.0201 (ID 95342887).

 

Cumpre salientar que, a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Sobre o tema, assim lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues[1] “em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar de faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

Diante desse contexto, é forçoso concluir que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima.

 

No que concerne às condições pessoais favoráveis dos Custodiados, sabe-se que estas, por si sós, não constituem fundamento válido para afastar a medida cautelar extrema que está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.

 

Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes ao caso.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal apontado pelas Impetrantes, conheço do Habeas Corpus e denego a ordem.

 

Sala das Sessões, _____ de ___________ de 2025.

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



[1] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10ª edição. Rev., ampl. e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2015. Pág. 853.