PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE GADO EM PLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO SUPOSTAMENTE CAUSADO E SUA EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da suposta invasão de gado em plantação, com alegada destruição das culturas que serviam para sustento e renda do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar, e se os danos alegados foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do proprietário de animal pelos danos por este causados é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, somente sendo afastada mediante prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 4.A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não conduzindo à procedência automática dos pedidos, cabendo ao julgador analisar as provas constantes dos autos para formar seu convencimento. 5.No caso concreto, não foram apresentados documentos, como fotografias ou laudos, que pudessem comprovar a existência e a extensão dos danos alegadamente sofridos na plantação, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000053-26.2021.8.05.0119, em que figuram como apelante SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA e como apelado JOSE RAIMUNDO ALVES. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-26.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: JOSE RAIMUNDO ALVES
Advogado(s):GABRIELA ROSA PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de JOSÉ RAIMUNDO ALVES, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, suspendendo tal pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões, sustenta que o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação, razão pela qual deveria ter sido decretada sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo inclusive confessado, em audiência, que seu gado invadiu a propriedade dele/apelante e estragou sua plantação. Argumenta que não houve impugnação específica quanto aos valores pleiteados a título de danos materiais e que o dano moral restou caracterizado, uma vez que a plantação servia para o seu sustento e de sua família e resultado de meses de trabalho para se chegar ao ponto de colheita. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença primeva, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do apelado ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. Sem contrarrazões recursais (ID nº 76396789). Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-26.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: JOSE RAIMUNDO ALVES
Advogado(s): GABRIELA ROSA PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de JOSÉ RAIMUNDO ALVES, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, suspendendo tal pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida. A irresignação do apelante não merece guarida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor/apelante alega ter sofrido prejuízos em sua plantação em decorrência da invasão do gado pertencente ao réu/apelado. Inicialmente, quanto à alegação de revelia, observo que, de fato, o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID nº 76396604). Contudo, em que pese a falta de apresentação de defesa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos da revelia não conduzem à procedência automática dos pedidos formulados pelo autor. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVELIA -PRESUNÇÃO RELATIVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - A caraterização da revelia não implica em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, permitindo ao julgador, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos – RECUSO DESPROVIDO (TJSP- Agravo de Instrumento nº 0101727-70.2020.8.26.9000 – Segunda Turma Cível Agravante: Aline Pizzocaro de Araujo e Augusto Rimoli Esteves - data julgamento: 09/02/2021). Portanto, ainda que configurada a revelia, cabe ao julgador analisar os elementos probatórios constantes dos autos para formar seu convencimento acerca da veracidade dos fatos alegados. Em se tratando de responsabilidade civil por fato do animal, a responsabilidade do dono ou detentor é objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, conforme dispõe o art. 936 do CPC: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Adotou-se portanto, no ordenamento jurídico pátrio (no que tange à matéria de dano causado por animais), a responsabilidade sem culpa, ou seja, a objetiva, bastando a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar. In casu o réu, em seu depoimento, reconheceu que seu gado invadiu a plantação do autor, admitindo que "foram 5 cabeças", de sua propriedade, mas que animais pertencentes a outros donos também invadiram a mesma plantação. A testemunha Vagner dos Santos Reis, que trabalhou como diarista para o autor confirmou a existência da plantação (banana da prata e da terra, maxixe, feijão e pepino) e relatou ter encontrado o gado no local e a plantação destruída e que identificou o gado como sendo do réu por já tê-lo visto cuidando desses mesmos animais anteriormente. Entretanto, o autor não trouxe aos autos quaisquer documentos, como fotografias ou laudos, que pudessem demonstrar a existência e a extensão dos danos alegadamente sofridos em sua plantação pelos animais do réu, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, valendo ressaltar, por oportuno, que o boletim de ocorrência acostado aos autos, por si só, não é prova suficiente para tanto. Ressalte-se que no âmbito da responsabilidade civil, a mera alegação de danos, desacompanhada de provas robustas e convincentes, não autoriza a condenação do réu ao pagamento de indenização, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, não merecendo qualquer ajuste, por conseguinte, o julgado de 1º grau. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-26.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: JOSE RAIMUNDO ALVES
Advogado(s): GABRIELA ROSA PEREIRA SANTOS
VOTO
OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO REALIZADO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELAS SÚMULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
2. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em âmbito de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo entendeu que se trata de contrato de distribuição, pois não foi registrado no conselho regional e a formalidade atípica deste.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp 2815751/RJ – Agravo em Recurso Especial 2024/0471527-1 – Terceira Turma – Relator: Ministro Moura Ribeiro – data de julgamento: 31/03/2025).