PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reiterou ordem de emenda à petição inicial em ação de reintegração de posse, exigindo correção do valor da causa. 2. A decisão agravada repetiu despacho anterior, já cumprido pelos agravantes mediante emenda à inicial e recolhimento das custas processuais e emolumentos necessários à citação do litisconsórcio. 3. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão reiterada, os quais foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou nova emenda à inicial e recolhimento de custas já havia sido devidamente cumprida pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A providência determinada pelo juízo já foi atendida nos documentos identificados, com emenda à inicial e recolhimento das custas e emolumentos. 5. A repetição da exigência implica risco de prejuízo patrimonial aos agravantes e possível extinção prematura do feito por erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de exigência já cumprida pela parte autora configura erro material, devendo ser reformada para garantir o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026842-89.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CLEA MARIA VISCO SPINOLA e outros e como apelada VITOR ROBERTO MARCHEZINE DE ARAUJO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026842-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEA MARIA VISCO SPINOLA e outros
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: VITOR ROBERTO MARCHEZINE DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por CLÉA MARIA VISCO SPÍNOLA e OUTRO, contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, determinou a correção do valor atribuído à causa. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que, em se tratando de ação possessória, o valor da causa é o valor do aluguel do imóvel, multiplicado pela periodicidade de 12 meses, providência que reputam terem atendido. Com esses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, autorizando o processamento da ação primária e, no mérito, que seja a decisão cassada. Efeito suspensivo deferido ao ID nº 84017056. Não tendo sido perfectibilizado o contraditório em Primeiro Grau, resta dispensada a intimação os agravados, eis que inexistente prejuízo processual. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026842-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEA MARIA VISCO SPINOLA e outros
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: VITOR ROBERTO MARCHEZINE DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado alhures, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que determinou a correção do valor atribuído à causa. Perlustrando os autos verifica-se que: 1) a inicial reintegratória fora apresentada ao ID nº 456928281; 2) ao ID nº 456952960, fora proferido despacho que, no que interessa, determinou: "Intime-se a parte acionante, para que no prazo aludido, promova a emenda da exordial (...) Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor"; 3) pela petição de ID nº 458338509, os agravantes promoveram emenda à inicial, recolhendo as custas iniciais necessárias ao processamento do feito; 4) pelo despacho de ID nº 476810905, os agravantes foram instados a realizarem a complementação das custas iniciais, com o recolhimento dos emolumentos necessários à citação do litisconsórcio; 5) em cumprimento ao despacho retro, as custas foram apresentadas ao ID nº 477705982; 6) ao ID nº 493392535, o juízo REPETIU a decisão de ID nº 456952960,determinando: "Intime-se a parte acionante, para que no prazo aludido, promova a emenda da exordial (...) Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor"; 7) contra a decisão suso mencionada, foram opostos aclaratórios ao ID nº 493865075, rejeitados pela sentença de ID nº 498022299; Diante deste cenário, é forçoso reconhecer que a providência determinada pelo juízo JÁ FORA ATENDIDA AOS IDs Nºs 458338509 e 477705982, de modo que satisfeito o requisito da fumaça do bom direito neste particular. Assim, forçoso reconhecer que a decisão não merece prosperar: i) a uma, porque implicará na redução patrimonial dos agravantes, acaso tenham que recolher novamente as custas, já recolhidas; ii) a duas, porque poderá resultar na equivocada extinção prematura do feito, acaso não sejam recolhidos os emolumentos. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando integralmente a decisão agravada, determinar seja dado regular prosseguimento ao feito primevo. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026842-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEA MARIA VISCO SPINOLA e outros
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: VITOR ROBERTO MARCHEZINE DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
VOTO