PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO POR ARVAL BRASIL LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. QUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS. LUCROS CESSANTES. SEGUNDO APELO INTERPOSTO POR AGRICOLA XINGU S/A. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE EM DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Foram interpostas Apelações Cíveis Sucessivas por ARVAL BRASIL LTDA e AGRÍCOLA XINGU S/A em face sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, fixando os valores de R$ 103.930,00 e R$ 33.496,29 mensais, respectivamente. A ARVAL BRASIL LTDA sustentou ausência de comprovação do prejuízo alegado, pleiteando a reforma integral da sentença. A AGRÍCOLA XINGU S/A defendeu a ilegitimidade ativa da parte autora, ausência de nexo causal, julgamento extra petita e desproporcionalidade dos valores fixados, requerendo a cassação da sentença ou, alternativamente, sua reforma parcial. As contrarrazões foram apresentadas e o processo foi incluído em pauta para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, arts. 18, 85, §1º e §11, 329, 373, I, 1010, §§1º a 3º, 125, §1º. STJ - AgInt no AREsp 2160165/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 8002104-02.2021.8.05.0154, apelantes e apelados ARVAL BRASIL LTDA e AGRICOLA XINGU S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora. II-L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002104-02.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGRICOLA XINGU S/A e outros
Advogado(s): DANIEL BIJOS FAIDIGA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANTONIO SANTANA MOTA DA COSTA
Advogado(s):ADRIANA SANTANA MOTA DA COSTA
ACORDÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegitimidade ativa do autor; (ii) saber se está presente o nexo causal entre a conduta das apelantes e o dano; (iii) saber se a fixação dos lucros cessantes foi devidamente fundamentada; (iv) saber se houve julgamento extra petita e se os valores indenizatórios são desproporcionais.
A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada, diante da regularização do polo ativo da demanda, conforme pedido expresso e acolhido na origem.
Quanto à responsabilidade civil, reconheceu-se a existência de prova documental suficiente para comprovar a culpa do preposto da AGRÍCOLA XINGU S/A, além da responsabilidade objetiva da locadora ARVAL BRASIL LTDA, com fundamento na guarda jurídica do bem.
A alegação de ausência de provas para fixação dos lucros cessantes foi rejeitada, diante da análise de documentos fiscais e contábeis, que indicam faturamento médio e margem de lucro razoável, proporcionalmente impactados pela perda do caminhão.
Foi afastada também a tese de julgamento extra petita, uma vez que o juízo apenas aplicou metodologia de cálculo compatível com os documentos apresentados.
Por fim, manteve-se o indeferimento da denunciação da lide à seguradora, por entender que a medida comprometeria a celeridade processual e que o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ - AgInt no AREsp: 2160165 PR; TJ-PE - AI nº 0005292-59.2024.8.17.9480; TJ-MG - AC: 50222625420178130702; TJ-CE - AC: 0047358-68.2014.8.06.0117.
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: A retificação do polo ativo da demanda é admissível quando não há alteração da causa de pedir ou do pedido. É válida a fixação de lucros cessantes com base em documentos fiscais, desde que demonstrada a plausibilidade dos valores. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo, ainda que locado, é objetiva, e a culpa do preposto pode ser comprovada por elementos suficientes nos autos.Dispositivos relevantes citados
Código Civil, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada
TJPE - AI 0005292-59.2024.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 29/01/2025.
TJMG - AC 50222625420178130702, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 18/04/2023.
TJCE - AC 0047358-68.2014.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 23/10/2024.
TJRJ - AI 0078124-89.2023.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 29/01/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ARVAL BRASIL LTDA e AGRICOLA XINGU S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães - BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes, tombada sob o nº 8002104-02.2021.8.05.0154, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação principal, para condenar as rés ao pagamento de R$ 103,930 (cento e três reais e novecentos e trinta centavos) a título de danos materiais emergentes, bem como em R$ 33.496,29 (trinta e três mil e quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) por mês de perdas a título de lucros cessantes, e assim o faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos dos enunciados de nº 43 e nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada, bem como honorários advocatícios. No caso, a parte ré pagará ao advogado da parte autora o montante de 10% e a parte autora pagará ao advogado da parte ré o montante de 10%, ambos sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85 do CPC/15. Proceda, o cartório, à retificação do polo ativo da relação processual, para substituição do autor pela pessoa jurídica a qual representa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto. Juiz de Direito”. (ID 68308816). ARVAL BRASIL LTDA alega em síntese em suas razões recursais que condenação ao pagamento de lucros cessantes fixados em R$33.496,29 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) mensais não está em consonância com a realidade dos fatos, sustentando que inexiste nos autos comprovação concreta do prejuízo alegado. Aduz que o valor arbitrado pelo juízo a quo desconsidera os parâmetros do mercado e não se baseia em prova efetiva da receita mensal do recorrido. A apelante também discorda da indenização por danos emergentes, apontando que o valor fixado na sentença de R$ 103.930,00 (cento e três, novecentos e trinta reais) não reflete o real valor de mercado do veículo sinistrado, que, segundo sua análise, não ultrapassaria os R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer: “Por todos os motivos acima expostos, requer a apelante que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que seja a r. sentença atacada reformada, para afastar a responsabilidade da apelante quanto a necessidade de efetuar pagamento qualquer pagamento ao apelado, nos termos dos fundamentos acima expostos (...)”. (ID 68308881). A parte apelada se manifestou em contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 68308887). AGRICOLA XINGU S/A alega em síntese em suas razões recursais que a ausência de uma prova pericial que esclareça a dinâmica exata do acidente impede a fixação de culpa, pois os dados apresentados não permitem concluir com segurança o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Em seguida, a apelante impugna o valor fixado a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes, afirmando que o montante arbitrado não reflete a realidade fática. Sustenta que o quantum indenizatório baseou-se em documentos unilaterais e em cálculos que não levaram em consideração aspectos essenciais do mercado e do regime de tributação a que está submetida, resultando em um valor excessivo e desproporcional aos prejuízos efetivamente comprovados. Enfatiza que, para a apuração dos lucros cessantes, seria imprescindível a produção de prova técnica que permitisse mensurar de forma precisa a perda econômica, o que não ocorreu. A empresa também aponta que houve confusão na composição do polo ativo da demanda, pois o autor figura na qualidade de pessoa física, ainda que, na prática, as controvérsias atinjam o patrimônio da pessoa jurídica da qual ele é sócio administrador. Em seu entendimento, este equívoco formal prejudica a análise da real situação fática, visto que a pretensão indenizatória deveria ser exercida em nome da pessoa jurídica, a qual detém a titularidade do bem objeto do sinistro. Requer: “o recebimento, conhecimento e no mérito seja a sentença 7.1. Cassada em razão da ilegitimidade do Apelado a pleitear direito alheio, não se confundindo a pessoa do sócio com pessoa jurídica, em flagrante ferimento ao art. 18 do CPC/15. 7.2. E se assim não entendido, reformada a sentença pelas alíneas: a. Considerando que a sentença fixou o termo a quo dos lucros cessantes, que seja fixado o termo a quem, em conformidade com o pedido do Apelado dos lucros cessantes aos 4 meses de dezembro/2020, janeiro, fevereiro e abril/2021, ora não fixados em sede de embargos de declaração em face da sentença. b. Que seja determinada a realização de instrução probatória em especial para a verificação da dinâmica dos eventos a se determinar a culpa. c. A verificação do julgamento extra petita, ao tomar valores não adotados pelo Apelado. d. Que seja adotado o limite fixado como faturamento da pessoa jurídica como microempresa em 360 mil reais, conforme publicamente verificada o seu enquadramento, para fins de cálculo de lucro cessante dos 4 meses (dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e abril de 2021) requeridos pelo Apelado. 7.3. Que seja oficiado à Receita Federal do Brasil dando ciência da existência dos presentes autos para verificação de evasão ou sonegação fiscal pelo Apelado”. (ID 68308883). A parte apelada se manifestou em contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 68308887). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002104-02.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGRICOLA XINGU S/A e outros
Advogado(s): DANIEL BIJOS FAIDIGA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANTONIO SANTANA MOTA DA COSTA
Advogado(s): ADRIANA SANTANA MOTA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ARVAL BRASIL LTDA e AGRICOLA XINGU S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães - BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes, tombada sob o nº 8002104-02.2021.8.05.0154, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar as apelantes ao pagamento de indenização ao apelado, por danos materiais e lucros cessantes. Compulsando detidamente os autos do processo, observa-se que o presente feito trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, proposta por Antônio Santana Mota da Costa em face das empresas Agrícola Xingu S/A e Arval do Brasil Ltda, em razão de acidente de trânsito que resultou na perda total de um caminhão pertencente à ASM Prestadora de Serviços Ltda ME, após colisão envolvendo veículo locado e conduzido por preposto. O apelado alega que, diante da ineficácia das tentativas de composição administrativa, faz-se necessária a reparação dos prejuízos suportados, conforme os documentos acostados aos autos. O cerne da controvérsia recursal consiste em discutir a atribuição de responsabilidade pelas obrigações indenizatórias e, principalmente, a correta mensuração do quantum fixado, tendo as apelantes impugnado os valores arbitrados por entenderem que estes não encontram respaldo em prova robusta e demonstram desproporcionalidade face aos prejuízos efetivamente sofridos. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada por ambas as apelantes, análise esta que faz-se em conjunto, haja vista a presença nos dois apelos. Observa-se que, conforme registrado no documento de ID 237131940, houve pedido expresso de retificação do polo ativo da demanda, devidamente formulado pelo apelado, e acolhido pelo juízo primevo, de modo que a regularidade processual restou preservada. Nestas condições, inexistem vícios capazes de infirmar a legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. Sobre o tema, corrobora a seguinte jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO . CABIMENTO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode eventualmente ser admitida a emenda à petição inicial para a correção do polo processual, com relativização da regra do art . 329 do CPC (art. 264 do CPC/1973), desde que isso não acarrete prejuízo processual ou alteração da causa de pedir ou do pedido. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n . 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2160165 PR 2022/0189543-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)”. Passo à análise do apelo interposto por ARVAL BRASIL LTDA. No mérito, a tese sustentada pela apelante quanto à ausência de prova dos lucros cessantes não encontra respaldo na realidade processual. O juízo de primeiro grau, com base na documentação acostada aos autos, formou convicção suficiente para a fixação estimada dos lucros cessantes, não havendo que se falar em julgamento prematuro ou cerceamento de defesa. Dentre os elementos probatórios considerados, destacam-se o relatório contábil de faturamento da empresa apelada, extraído de declarações fiscais, constante no ID 112474526, e a planilha demonstrativa dos meses em que houve queda de receita após o sinistro, constante no ID 112474530. Referidos documentos indicam de forma clara o impacto da perda do veículo no desempenho das atividades empresariais, especialmente no ramo de transporte de carga e movimentação de equipamentos. Além disto, consta nos autos o contrato social da empresa (ID 237131953), em que se identifica, entre os objetos sociais da empresa, os serviços de transporte rodoviário de carga (municipal, intermunicipal e interestadual), bem como operações de carga e descarga. A correlação entre a atividade empresarial e a utilização do veículo atingido foi, portanto, plenamente demonstrada, permitindo ao Magistrado de primeiro grau estimar, de forma fundamentada, o montante de lucros cessantes com base na proporção entre o faturamento médio da empresa e o percentual de operações diretamente impactadas pela paralisação do caminhão. Foi adotada metodologia clara: com base no faturamento médio entre os meses de julho e novembro de 2020, sendo cerca de R$297.744,80 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, estimou margem de lucro em torno de 30%, resultando no valor bruto de R$ 89.323,44 (oitenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). Deste total, apurou que aproximadamente 3/8 da atividade empresarial envolvia transporte dependente do veículo sinistrado, o que conduziu à fixação do montante mensal de R$ 33.496,29 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) a título de lucros cessantes, valor este aplicado a partir da data do acidente, ocorrido em 19/12/2020. Neste sentido, a jurisprudência Pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA FILIAÇÃO . RELAÇÃO SINDICAL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA . SÚMULA TJPE 44.DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 . No presente caso não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que é relação sindical, entre suposto associado e associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC; 2. O princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, confere ao magistrado a prerrogativa de analisar as provas e formar seu convencimento de forma livre, desde que fundamentada em elementos de convicção constantes nos autos; 3. SÚMULA 044 TJPE: “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz.”; 4 . Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005292-59.2024.8 .17.9480, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente . Des. Luciano de Castro Campos Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00052925920248179480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)”. A fundamentação da sentença apelada não se mostra arbitrária nem desprovida de lastro probatório. Ao contrário, pautou-se em critérios objetivos, a partir de documentos fiscais e contábeis fornecidos pela própria parte apelada, cuja veracidade não foi infirmada por prova em sentido contrário. Ressalte-se que a apelante, apesar de ter oportunidade para tanto, não produziu qualquer documento técnico, prova pericial ou outro elemento idôneo capaz de refutar os cálculos apresentados. Nestas condições, não há falar em nulidade, cerceamento de defesa ou ausência de elementos aptos à fixação do prejuízo. Atesta-se, nestes moldes, que o conjunto probatório constante nos autos revela-se suficiente à formação do convencimento e deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o direito ao recebimento de lucros cessantes, diante da razoabilidade do critério adotado. Analisando os autos, constata-se que a sentença permanece irretocável. Passo à análise do apelo interposto por AGRICOLA XINGU S/A. Inicialmente, impõe-se o rechaço da alegação de que a sentença teria sido proferida com base exclusiva em provas unilateralmente produzidas. Verifica-se que o juízo de primeiro grau oportunizou às recorrentes, em momento processual oportuno, a apresentação de provas capazes de infirmar os documentos apresentados pelo apelado, não ocorrendo a produção de elementos técnicos ou contábeis que pudessem contrariar o acervo documental juntado pela parte apelada, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de vício na formação do convencimento judicial. O laudo pericial acostado aos autos (ID 68307599), utilizado como base para análise do estado do veículo após o sinistro, foi elaborado pela própria seguradora vinculada às apelantes, circunstância que, por si só, contradiz a alegação de parcialidade da prova. No tocante à responsabilização da apelante pelo acidente, os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentação que comprova, de forma coerente e concatenada, a ocorrência do sinistro, bem como a dinâmica dos fatos e a identificação do condutor envolvido. Constam nos autos o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial competente, bem como o termo de declaração do motorista do veículo pertencente à apelada, todos registrados sob o ID 68307597 e seguintes. Os documentos, acima mencionados, dotados de fé pública até prova em contrário, descrevem a ocorrência da colisão frontal, apontando a conduta imprudente do preposto da empresa apelante como causa determinante do sinistro. Não obstante, não se pode perder de vista que, tratando-se de responsabilidade civil objetiva do proprietário do veículo automotor – ainda que locado ou cedido a terceiros – a guarda jurídica do bem impõe o dever de responder solidariamente pelos danos causados a terceiros, especialmente quando não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO . ULTRAPASSAGEM PRÓXIMO À INTERSEÇÃO DE VIAS. MANOBRA PROIBIDA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA . IRRELEVÂNCIA DA INDICAÇÃO PELO MOTORISTA DO CARRO ACERCA DA CONVERSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSALIDADE ADEQUADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO . O magistrado não está adstrito a determinado meio probatório, podendo apreciar livremente as provas, de acordo com o artigo 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra quando de se trata de ilícito extracontratual relacionado a acidentes de trânsito, pressupõe estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou à coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado de coisas vigente anteriormente ao evento danoso. Age com culpa exclusiva o condutor de motocicleta que, ao desprezar a regra de circulação prevista no art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual "nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem", abalroa o veículo localizado à sua frente e que já havia iniciado a conversão à esquerda . A adoção das medidas de segurança consistentes no prévio acionamento da luz indicadora de direção ( CTB, art. 35), pelo condutor do carro abalroado pela motocicleta do autor, é irrelevante para o desfecho da lide, pois, o nexo de causalidade, nos termos da melhor hermenêutica dos arts. 927 e 403 do Código Civil, alinha-se não só à causalidade direta/imediata, mas, sobretudo, à causalidade adequada. Assim, o elemento fático que, apenas, integra a cadeia de acontecimentos, sem corresponder à causa eficiente do dano experimentado, não é capaz de estabelecer o liame objetivo entre a conduta e o resultado, p elo que não pode ser considerado como nexo causal . (TJ-MG - AC: 50222625420178130702, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA . RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por responsabilidade civil ajuizada pelos pais da vítima. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.100,00 por danos materiais e R$ 75.000,00 por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o filho dos autores . A ré alega culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização. Os autores, por meio de recurso adesivo, pleiteiam a inclusão de pensionamento mensal e a majoração dos danos morais para R$ 200.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente da vítima, como alegado pela ré; e (II) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a inclusão de pensionamento mensal para os autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade pelo acidente é atribuída ao condutor do veículo Silverado, que, segundo as testemunhas oculares, realizava manobra de ultrapassagem em faixa contínua, o que configura imprudência e infração ao art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa conduta foi a causa determinante do acidente, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 4 . O art. 436 do Código de Processo Civil permite ao juiz processante formar seu convencimento com base em outras provas além do laudo pericial. No caso, o laudo pericial é insuficiente para comprovar a tese de culpa exclusiva da vítima, pois os depoimentos das testemunhas demonstram que a ultrapassagem indevida causou o abalroamento que resultou na morte do jovem. 5 . A responsabilidade solidária da proprietária do veículo fundamenta-se na teoria da culpa in vigilando, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e é reforçada pela jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo em acidentes de trânsito causados por prepostos. 6. Quanto ao pedido de pensionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação aos filhos . Assim, é devido o pensionamento de 2/3 do salário mínimo até que o falecido completasse 25 anos, reduzindo-se para 1/3 a partir de então, até o limite da expectativa média de vida ou falecimento dos beneficiários. 7. Em relação à indenização por danos morais, o valor inicial de R$ 75.000,00 foi considerado insuficiente, dado o sofrimento dos autores pela perda do filho . A majoração para R$ 100.000,00 se mostra justa e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da reparação e alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de ultrapassagem em faixa contínua configura infração de trânsito e caracteriza imprudência, sendo determinante para atribuir a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo; 2 . A responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos atos de seu preposto fundamenta-se na teoria da culpa in vigilando, conforme art. 932, III, do Código Civil; 3. Em casos de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo devido pensionamento mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima, reduzindo-se para 1/3 até o limite da expectativa média de vida; 4. A majoração da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, o sofrimento dos autores e o efeito pedagógico da sanção, sendo proporcional o valor de R$ 100 .000,00. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 203, V; CPC, art . 436; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 05.11.2019; STJ - AgInt no REsp: 2043526 RJ 2022/0295506-1, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1880254 MT 2020/0149320-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0154797-35.2013 .8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023; TJ-CE - Apelação Cível - 0047358-68.2014 .8.06.0117, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso principal e do recurso adesivo, para negar provimento ao recurso principal da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00025280520078060071 Crato, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)” As alegações genéricas de ausência de culpa ou de nexo causal não se sustentam diante da robustez dos documentos constantes dos autos. A argumentação de que o Boletim de Ocorrência e o Termo de Declaração do Condutor não refletem a realidade dos fatos não encontra amparo no conjunto probatório. Consta nos autos farto material fotográfico, por meio do qual é possível constatar que as partes frontais dos veículos, especialmente as laterais dianteiras, apresentavam destruição compatível com colisão frontal, ainda que em ângulo (“na quina”), circunstância que reforça a versão apresentada na inicial e consubstancia, de forma suficiente, o convencimento do juízo sobre a dinâmica do sinistro (ID 683070598). Quanto à alegação de ausência de comprovação dos lucros cessantes, o tema já foi devidamente analisado no julgamento do recurso interposto por ARVAL BRASIL LTDA., onde se reconheceu que o juízo de origem adotou como base os documentos fiscais e contábeis apresentados pela parte apelada – especialmente os de IDs 112474526, 112474530 e 237131953 – os quais demonstram de forma plausível a extensão da atividade empresarial impactada com a perda do caminhão. Com base no faturamento médio e em metodologia compatível com os dados apresentados, o juízo estimou a margem de lucro da empresa e a proporção da operação que dependia diretamente do veículo sinistrado, chegando ao valor mensal de R$33.496,29 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos). Além disto, reiteramos que a alegação de que a sentença baseou-se exclusivamente em prova unilateral não procede, já que houve plena oportunidade processual para impugnação mediante documentos técnicos, o que não foi feito. Insubsistente também a tese de julgamento extra petita. Ao proferir a sentença, o juízo de origem não extrapolou os limites da causa de pedir ou do pedido formulado na petição inicial, tendo apenas procedido à estimativa dos lucros cessantes com base nos rendimentos da empresa apelada, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Esta prática é plenamente admitida no ordenamento jurídico, sobretudo quando a parte oferece elementos que, ainda que não absolutamente exatos, permitem estimativa razoável e proporcional da extensão dos danos. Por fim, quanto ao pleito de denunciação da lide à seguradora, assinala-se que a decisão de indeferimento proferida na origem deve ser mantida. A inclusão de terceiro no feito por esta via, em fase já avançada da instrução, comprometeria a razoável duração do processo e acarretaria evidente prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, outrossim, que o indeferimento da denunciação não impede o direito de regresso da parte, que pode ser exercido de forma autônoma, nos termos do artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OBRIGATÓRIA . PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido de denunciação à lide sucessiva formulada pela denunciada . 2. Juízo singular que, ao indeferir o pedido de denunciação à lide, fundamentou sua decisão com base no que dispõe a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 3. Com o advento do Código Processual Civil de 2015, a denunciação à lide passou a ser facultativa, conforme § 2º do artigo 125 do referido diploma legal, inexistindo hipótese obrigatória . 4. Denunciação à lide sucessiva pleiteada pela denunciada que se mostra, a priori, desnecessária ao mérito do feito. Inexistência de óbice a denunciada de buscar o seu direito de regresso por ação autônoma em momento oportuno, se o caso. 5 . Registre-se que o deferimento da primeira denunciação à lide - que aparentemente também se mostra desnecessária - atrasou e muito a prestação jurisdicional, diante das diversas dificuldades encontradas para citação da denunciada. 6. Inegável que o deferimento da denunciação à lide sucessiva (repita-se aparentemente desnecessária) poderia atrasar ainda mais a prestação jurisdicional, sendo certo que o feito se encontra apto para julgamento 7. Juízo a quo que entendeu pela desnecessidade da denunciação à lide sucessiva, diante da disposição da súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo . 9. Manutenção da decisão que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0078124-89 .2023.8.19.0000 2023002108584, Relator.: Des(a) . CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/02/2024)”. Analisando detalhadamente os autos, constata-se que a sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência de AGRICOLA XINGU S/A e ARVAL BRASIL LTDA. para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002104-02.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGRICOLA XINGU S/A e outros
Advogado(s): DANIEL BIJOS FAIDIGA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANTONIO SANTANA MOTA DA COSTA
Advogado(s): ADRIANA SANTANA MOTA DA COSTA
VOTO