PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8157851-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEITON SANTOS LOPES, LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos por Jorge Uilian Stuart Marques Santos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alegou contradição e omissão no julgado quanto (i) ao uso exclusivo de depoimentos policiais como base para a condenação, (ii) à ausência de manifestação sobre suposta violência policial, e (iii) à violação ao art. 155 do CPP, requerendo efeitos infringentes para fins de absolvição por insuficiência probatória.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à fundamentação utilizada para a manutenção da condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 619 do CPP, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com ou sem efeitos modificativos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo como meio hábil para rediscussão do mérito já decidido.

 

A alegada contradição quanto à valoração da prova testemunhal policial não procede, uma vez que o acórdão embargado transcreveu detalhadamente os depoimentos prestados em juízo, os quais corroboram os demais elementos probatórios constantes dos autos.

 

Inexistem omissões quanto à aplicação do art. 155 do CPP, pois o acórdão deixou claro que a condenação não se baseou exclusivamente em provas inquisitoriais, mas em provas judicializadas, submetidas ao contraditório.

 

Também foi devidamente enfrentada e afastada a tese defensiva de violência policial, à luz dos elementos dos autos, sendo destacada a ausência de nexo entre as lesões constatadas e suposta conduta abusiva dos agentes públicos.

 

O julgado embargado analisou com exaustividade todas as questões suscitadas pela defesa, sendo a irresignação mera tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.

 

Os precedentes do STJ e da jurisprudência nacional reforçam a orientação de que não se admite efeito modificativo nos embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade constantes do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A fundamentação que afasta tese defensiva, mesmo que de forma sintética, supre o dever de motivação, não configurando omissão.

3. A prova oral colhida em juízo, inclusive quando prestada por policiais, tem validade probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos, não implicando afronta ao art. 155 do CPP.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 563, 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/06, art. 33.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RCH 6275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 19.08.1997; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.02.2023; TACRSP, RJDTACRIM 40/288; TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Rel. Des. Sandra de Santis, j. 31.03.2016; TJPR, AC n.º 721.083-3, Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. 18.05.2011.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 8157851-11.2024.8.05.0001, DE SALVADOR/BA, opostos por JORGE UILIAN STUART MARQUES SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8157851-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEITON SANTOS LOPES, LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE UILIAN STUART MARQUES SANTOS em face do v. Acórdão de ID 93856697, que negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, para manter a sentença tal como prolatada.

 

A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada:

 

“EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. DIREITO À TRANSFERÊNCIA PARA REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelações criminais interpostas por Jorge Uilian Stuart Marques Santos e Daniel Cerqueira do Nascimento contra sentença que os condenou por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sendo fixadas as penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, para Jorge, e 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, para Daniel. Jorge pleiteia nulidade por suposta violência policial e absolvição por insuficiência probatória. Daniel busca o cumprimento efetivo do regime semiaberto fixado na sentença.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada violência policial compromete a legalidade da prisão e das provas produzidas; (ii) determinar se estão presentes nos autos elementos suficientes para a manutenção da condenação e do regime prisional fixado na sentença.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A nulidade por suposta agressão policial exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não sendo suficiente a alegação genérica ou a existência de lesões sem comprovação de nexo com a conduta dos agentes públicos.

 

A narrativa policial é coesa, apontando que os réus se lesionaram durante tentativa de fuga em área de difícil acesso, compatível com as lesões descritas nos exames.

 

A única testemunha da defesa não presenciou a abordagem, limitando-se a relatar ter ouvido gritos, o que enfraquece a tese de violência policial e não compromete a legalidade da prisão ou da prova.

 

A materialidade foi comprovada por laudos e autos de apreensão de significativa quantidade de drogas (maconha, cocaína e crack), além de petrechos típicos do tráfico, como balança e calculadora.

 

A autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, corroborados por outras provas constantes dos autos.

 

A tese de que o réu seria apenas usuário não encontra amparo no conjunto probatório, dada a expressiva quantidade de entorpecentes e os demais elementos do contexto fático.

 

A reincidência específica de Jorge, associada à desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, justifica a fixação do regime fechado e o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

 

A pena de multa é obrigatória e não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência, podendo ser parcelada conforme art. 50 do Código Penal.

 

Quanto a Daniel, foi constatado descumprimento da sentença quanto ao regime inicial semiaberto, fazendo jus à imediata transferência para unidade compatível ou adoção de medidas alternativas previstas na LEP.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso de Jorge Uilian Stuart Marques Santos desprovido. Recurso de Daniel Cerqueira do Nascimento provido.

 

Tese de julgamento:

A alegação de violência policial não gera nulidade se ausente comprovação de que houve abuso capaz de comprometer a legalidade da prisão ou das provas.

O conjunto probatório harmônico, composto por apreensão de drogas, petrechos típicos do tráfico e depoimentos coerentes dos policiais, é suficiente para a manutenção da condenação.

A reincidência e a dedicação a atividades criminosas impedem a aplicação do tráfico privilegiado e justificam a imposição de regime inicial fechado.

A fixação do regime semiaberto impõe ao Estado o dever de providenciar unidade compatível ou, na falta, adotar medidas substitutivas adequadas conforme a LEP.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 203; CP, art. 50; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; TJDFT, Acórdão n. 932198, 20150110337343APR, Rel. Des. Sandra de Santis, j. 31.03.2016; TJPR, AC nº 721.083-3, Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. 18.05.2011.”

 

Nos embargos (ID 94313920), a Defesa sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que a condenação teria se fundado em depoimentos policiais que, em juízo, não teriam sido efetivamente prestados, limitando-se à mera ratificação de declarações extrajudiciais, o que configuraria violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, omissão na análise da tese de violência policial e requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para absolvição por insuficiência probatória.

 

Além disso, aponta omissão e contradição na decisão embargada por não enfrentar tais questões processuais relevantes, defendendo, com base em precedentes do STF e do STJ, a existência de nulidade absoluta do julgamento e a necessidade de sua renovação com a regular intimação da defesa.

 

Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão e contradição apontadas, reconhecendo-se a nulidade do julgamento realizado à revelia da defesa técnica.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8157851-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEITON SANTOS LOPES, LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade.


Pois bem.


Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.


Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.

In casu, cuida-se de embargos de declaração opostos por Jorge Uilian Stuart Marques Santos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta a Defesa, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a condenação teria se fundado em depoimentos policiais que, em juízo, não teriam sido efetivamente prestados, configurando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, omissão na análise da tese de violência policial e, ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para absolvição do embargante por insuficiência probatória.


Analisando as razões expostas pelo embargante, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de contradição, omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão.


Analisando as razões expostas pelo embargante, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de contradição, omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão.


No presente caso, o voto elucidou suficientemente no que consistiram as provas que demonstraram a autoria.


Observe-se:


“DA NULIDADE POR SUPOSTAS AGRESSÕES DOS POLICIAIS (apelante Jorge Uilian Stuart Marques Santos)



Inicialmente, a Defesa assevera existir nulidade relacionada às supostas agressões sofridas pelo apelante Jorge, que teriam sido efetuadas pelos policiais responsáveis pelo flagrante.


O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela Jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade, desde que não haja prejuízo às partes.


Na trilha desse raciocínio, leciona Ada Pellegrini Grinover e outros1:


"A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação."


No caso dos autos, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade.


Conforme bem ponderado pela d. Procuradoria de Justiça, observa-se que eventuais excessos praticados pelos policiais militares, ainda que possam configurar crime de tortura, devem ser apurados em procedimento próprio, não implicando nulidade automática das provas regularmente colhidas no curso da persecução penal.


Em que pese os exames de corpo de delito apontarem a presença de lesões corporais compatíveis com ação contundente, inexiste comprovação de que tais marcas tenham sido provocadas por conduta abusiva dos agentes públicos.


Os policiais, inclusive, relataram que os acusados se feriram durante a tentativa de fuga, ao caírem ao solo em meio à perseguição, versão que se mostra coerente com o contexto da ocorrência, realizada em local de difícil acesso e marcado por recorrentes confrontos entre grupos criminosos.


A única testemunha arrolada pela Defesa, Sra. Angélica de Santana Machado, declarou ter ouvido gritos, mas não presenciou a abordagem, limitando-se a observar o momento em que os réus foram conduzidos à viatura. Tal relato, isoladamente, não tem força probatória suficiente para comprometer a legalidade da prisão ou a regularidade da colheita das provas.


Além disso, conforme consignado na sentença (ID. 92014093), o próprio corréu Daniel Cerqueira do Nascimento, em sua oitiva extrajudicial, afirmou que “quando pulou o muro, o outro rapaz já estava lá”, em referência a Jorge Uilian Stuart Marques Santos, o que reforça a narrativa policial de que ambos foram alcançados após tentativa de evasão, afastando a existência de indícios de violência ou arbitrariedade por parte da guarnição.


Dessa forma, não há elementos que sustentem a alegação de abuso policial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.


DA ANÁLISE DE MÉRITO


No mérito, sustenta a Defesa do recorrente Jorge a necessidade de absolvição, por ausência de provas.


Nota-se, contudo, que os autos reúnem elementos probatórios que demonstram de forma satisfatória a efetiva prática do delito pelo recorrente.


A materialidade do ilícito foi demonstrada pelos autos de exibição e apreensão e dos laudos periciais (constatação e definitivo), descrevendo, de forma minuciosa, a diversidade e a quantidade expressiva das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack) e dos petrechos (balança, calculadora), em perfeita sintonia com o que relataram os policiais em juízo.


Com efeito, foram apreendidos com os recorrentes: 28 (vinte e oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 44,38g (quarenta e quatro gramas e trinta e oito centigramas) de maconha; 332 (trezentas e trinta e duas) tubos de cocaína, pesando aproximadamente 418,56g (quatrocentos e dezoito gramas e cinquenta e seis centigramas); 52 (cinquenta e duas) porções de crack, pesando aproximadamente 86,91g (oitenta e seis gramas e noventa e um centigramas); 15 (quinze) porções de crack, pesando aproximadamente 78,18g (setenta e oito gramas e dezoito centigramas); 76 (setenta e seis) porções de crack, pesando aproximadamente 28,92 (vinte e oito gramas e noventa e dois centigramas); e 440 (quatrocentos e quarenta) porções de crack, pesando aproximadamente 170,66 (cento e setenta gramas e sessenta e seis centigramas)


A autoria, por sua vez, foi evidenciada pela prova testemunhal.


Os policiais militares SD/PM Adriano Jesus dos Santos e SD/PM Bruno Oliveira dos Santos Saturnino, ouvidos em juízo, mantiveram versões coerentes e seguras, relatando que, durante a diligência, surpreenderam os réus na posse das substâncias entorpecentes, munições e demais objetos característicos da atividade de tráfico, em conformidade com o que foi registrado no auto de prisão em flagrante.


Nesse sentido, observe-se o depoimento das referidas testemunhas, conforme transcrição em sentença:


“(…) O SD/PM Adriano relatou, em juízo, que estava cumprindo diligências no local descrito na denúncia, quando foi informado por transeunte a respeito de diversos indivíduos armados traficando drogas. Ao chegarem ao local, os indivíduos atiraram na direção da viatura e empreenderam fuga pulando várias casas, dando acesso à transversal. O depoente pontuou que um grupo de 04 (quatro) pessoas pulou um portão, sendo que dois deles, caíram e foram capturados lesionados, sendo identificados como sendo os acusados. Com o réu Daniel, segundo a testemunha, foram encontradas munições de calibre 9mm nos bolsos de um blusão do exército e drogas em um saco preto enrolado em seu punho. Já o réu Jorge William portava uma mochila contendo drogas, dinheiro, balança de precisão e calculadora. Declarou que a facção que domina a localidade é o Comando Vermelho.”


“O SD/PM Bruno, por sua vez, confirmou o depoimento do  SD/PM Adriano, acrescentando que a região é conhecida como ponto de tráfico de drogas e que já teve ocorrências anteriores de situações envolvendo reféns. Afirmou, ainda, que policiais militares destacaram que os acusados vieram de outros bairros para reforçar o tráfico da região. Disse, a testemunha, que, revistados, com os acusados foram apreendidas drogas e munições. Afirmou, inclusive, que os acusados confessaram que estavam no local para comercializar drogas. Um deles, que era careca, não era da região de Cosme de Farias e estava lá para dar apoio. A região onde ocorreu a abordagem é dominada pela facção  Comando Vermelho, enquanto a outra área mencionada pertence ao BDM (Bonde do Maluco), e havia conflitos entre essas facções. Por fim, asseverou que os acusados se lesionaram durante a fuga e precisaram de atendimento médico. (...)”


A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade.


Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.


Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.


O fato de ter sido apreendida expressiva quantidade de drogas com os réus, acrescido do local em que houve a abordagem, conhecido como ponto de venda de drogas, e dos apetrechos também encontrados com os recorrentes, balança de precisão e calculadora, demonstra ter sido acertada a conclusão do Magistrado singular de que era praticado o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06.


Não se trata de condenação fundada exclusivamente na palavra policial, mas em conjunto probatório harmônico, que inclui apreensão de grande quantidade de drogas fracionadas e insumos, além de menção à atuação de facções no local, contexto típico de mercancia e não de uso.


A alegação defensiva de “prova frágil” e “ilicitude” não encontra amparo no caderno processual, que registra, desde a fase inquisitorial, narrativa uniforme acerca da perseguição, fuga, captura e apreensão dos materiais, inclusive com detalhes objetivos sobre a forma de acondicionamento, pesagem e natureza das substâncias.


O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.


Além disso, a alegação de ser o agente usuário de drogas, por exemplo, não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados)



APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO APENAS ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE RÉU FOSSE APENAS USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8072/1990.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. "Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal - art. 28), tão- somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem." (TJPR - AC n.º 721.083-3 - 4ª C.C. - Rel. Des. Antônio Martelozzo - DJ de 18.05.2011, mencionado no julgado TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1117827-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 23.04.2015) (Original sem grifos)


Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição.


Ao analisar a dosimetria da pena, verifica-se que o Magistrado sopesou desfavoravelmente aos dois réus a natureza e a quantidade das drogas apreendidas na primeira fase da dosimetria da pena de ambos. Ao recorrente Jorge, na segunda fase, foi aplicada a agravante da reincidência, visto ter ele três outras ações penais relativas ao crime de tráfico de drogas, em que foi condenado, já transitadas em julgado.


Na terceira fase, foi afastado o tráfico privilegiado, visto haver elementos concretos nos autos que indicam a dedicação dos acusados a atividades criminosas, havendo menção, inclusive, conforme prova oral, de que ambos pertenceriam ao Comando Vermelho.


São inviáveis alterações, devendo ser mantidas as reprimendas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa, no valor unitário mínimo, para Daniel Cerqueira do Nascimento; e 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 723 dias-multa, no valor unitário mínimo, para o acusado Jorge Uilian Stuart Marques Santos.


O regime fechado foi fixado ao apelante Jorge ante a reincidência específica e a presença de circunstância judicial desfavorável, motivos concretos suficientes para a escolha do referido regime.


A pena de multa, por sua vez, foi fixada em dias-multa proporcionais à pena corporal, e é obrigatória, de maneira que não se mostra possível redução por mera alegação de hipossuficiência.


Se, porventura, o apelante não tiver condições de pagar a pena de multa no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal, "a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais".


No que toca a Daniel Cerqueira do Nascimento, a própria sentença fixou o regime inicial semiaberto. Consta, porém, que o apenado permanece em unidade incompatível com esse regime, havendo descumprimento do decisio. O Parquet em contrarrazões e a Procuradoria de Justiça são categóricos em reconhecer o direito do apelante à imediata transferência para estabelecimento compatível com o semiaberto (preferencialmente colônia agrícola/industrial) e, na falta de vagas, a adoção de medidas substitutivas adequadas (ala específica de semiaberto em unidade mista; autorização para trabalho externo; e, em último caso, prisão domiciliar, nos termos da LEP).


Ante o exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo de Jorge Uilian Stuart Marques Santos, para manter a sentença integralmente tal como prolatada; e dou provimento ao recurso de Daniel Cerqueira do Nascimento, para determinar sua imediata transferência a estabelecimento compatível com o regime semiaberto, expedindo-se ofício à SEAP/BA, com urgência. Confiro ao presente acórdão força de ofício.”


Como é possível perceber, não procede a alegada contradição acerca da prova testemunhal. O voto condutor foi expresso ao consignar que a autoria delitiva restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, cujos relatos foram, inclusive, transcritos no corpo do acórdão, descrevendo de forma minuciosa a abordagem, a perseguição, a captura dos acusados e a apreensão das drogas, munições e apetrechos típicos da traficância.


Assim, não se trata de mera ratificação automática de elementos inquisitoriais, mas de prova oral judicializada, colhida sob o crivo do contraditório, em harmonização com os demais elementos de convicção constantes dos autos.


A menção à coesão e coerência dos depoimentos não implica afirmar que os relatos sejam inteiramente equivalentes em todos os detalhes, sendo naturais e compreensíveis pequenas variações entre as narrativas, especialmente em razão das limitações da memória humana, sem que isso comprometa a credibilidade da prova. A coerência referida, como se extrai da fundamentação do acórdão, diz respeito aos núcleos essenciais dos fatos, os quais foram firmemente corroborados pelos demais elementos de convicção constantes dos autos.


Também não há falar em omissão quanto à aplicação do art. 155 do CPP. O acórdão deixou claro que a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em conjunto probatório harmônico, composto por laudos periciais, autos de apreensão, prova oral produzida em juízo e circunstâncias objetivas da prisão em flagrante, suficientes para sustentar o édito condenatório. A insurgência defensiva, nesse ponto, limita-se a expressar mero inconformismo com a valoração da prova.


Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à tese de violência policial. O julgado enfrentou expressamente a matéria, destacando a inexistência de comprovação do nexo entre as lesões constatadas nos exames e eventual conduta abusiva dos policiais, bem como o fato de os próprios réus terem se lesionado durante a fuga em local de difícil acesso. Ademais, consignou-se que a única testemunha da defesa não presenciou a abordagem, circunstância que enfraquece a versão defensiva. Portanto, a questão foi devidamente analisada e fundamentadamente afastada.


Assim, a matéria foi devidamente decidida, manifestando-se o Colegiado satisfatoriamente sobre o assunto.


Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas em mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.


Se a Defesa do Embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda.


A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado, não de alterar o conteúdo, eis que existem mecanismos na legislação processual específicos para esse desiderato, ou seja, somente em situações excepcionais admite-se a aplicação do efeito modificativo, o que, contudo, não se revela cabível na espécie.


Em sede de embargos declaratórios, o que se deve verificar é se todas as questões foram decididas, isto é, se a lide foi composta.


A pretensão do embargante demonstra verdadeira intenção de ver alterado o posicionamento do Órgão Julgador que, frise-se, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar de forma racional e suficiente o entendimento proclamado quanto ao assunto debatido.


Data venia, pretende o embargante, com o presente recurso, simplesmente um reexame da matéria, priorizando, contudo, o foco que melhor atende a seus interesses, sendo que no v. Acórdão, não há omissão, contradição e nem obscuridade a sanar.


Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo recorrente para discutir temas da natureza aventada nos embargos, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja, o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente contidas no Acórdão.


Logo, a meu ver, data venia, nenhuma razão assiste ao embargante, pois os limites dos embargos de declaração estão claramente especificados na parte final do artigo 619 do CPP, vislumbrando-se que, dentre aquelas hipóteses, não está previsto o reexame da matéria.


Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONCEITO. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. - Segundo o cânon inscrito no art. 619, do CPP, os embargos de declaração tem por objetivo tão-somente expungir do acórdão ambiguidade, contradição ou obscuridade ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. - Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo e desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer da correção dos citados defeitos. - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, 6.ª Turma, EDcl no RCH 6275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Dj. 19.08.97).


De igual forma, entende a jurisprudência pátria: "Em sede de Embargos de Declaração, é impossível ao embargante questionar a valoração das provas dos autos, conferindo àqueles o caráter de infringência e ultrapassando os limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP." (TACRSP - RJDTACRIM 40/288)


 Ora, o v. Acórdão esgotou, de maneira consentânea, as questões colocadas no processo, não havendo como o embargante insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento sufragado, com o propósito de alterar o julgado, pois não lhe cabe arguir tal matéria em sede de embargos declaratórios, visto que não existe omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade. Forçoso reconhecer o acerto do Acórdão embargado que, não só primou pela cristalina fundamentação e análise exauriente dos pontos levantados no recurso, como também pelo total acerto jurídico em seu decisio.


Em outras palavras, a via escolhida é imprópria. Os presentes embargos, tecnicamente, têm por fim dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do ven. Acórdão. Não se prestam, porém, para modificar o julgado em sua essência. (art. 619 c/c 620, do CPP).


Embargos de declaração, com limites definidos no artigo 620 do CPP, não se prestam a corrigir erro jurídico porventura existente no ven. Acórdão, nem tampouco questionar interpretação do julgador sobre o mérito da causa em exame. Portanto, descabe, a pretexto de sanar vícios não existentes, rediscutir o mérito da causa, dando efeitos infringentes aos embargos.


Por fim, conforme o entendimento pacífico do STJ, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todos os pontos suscitados pela parte, quando tenha entrado fundamentos suficientes para dirimir a demanda:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


Diante do exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. Acórdão impugnado, REJEITO os presentes embargos de declaração.


 Salvador, data registrada no sistema.



DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR