PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007067-40.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS NICACIO HENRIQUE

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA REALIZADA NO JUÍZO FEDERAL INCOMPETENTE. ATOS INSTRUTÓRIOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 905/STJ E 810/STF. EC 113/2021. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TAXA SELIC UNIFICADA A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESCALONADOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa Necessária Cível de ofício em face de sentença de parcial procedência que concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário a segurada que exerce a função de auxiliar de produção na indústria, acometida de patologias ósteo-articulares e compressivas decorrentes de esforços ergonômicos repetitivos, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em determinar: (a) a validade da prova pericial produzida perante o Juízo Federal considerado incompetente em razão da matéria; (b) o preenchimento dos requisitos legais do benefício de auxílio-doença de natureza acidentária; (c) a adequação do termo inicial do benefício; e (d) a regularidade dos consectários legais de juros e correção monetária aplicáveis às condenações contra o erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Conservação dos efeitos dos atos processuais e do laudo pericial judicial produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o Juízo Federal incompetente, com amparo no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, inexistindo prejuízo às partes litigantes.

4. Comprovação da qualidade de segurada e carência mínima incontroversas pelo histórico laboral e concessão de auxílio-doença acidentário anterior. A incapacidade parcial e temporária foi atestada no laudo pericial oficial, que diagnosticou espondiloses, deslocamento de disco cervical, tendinite de Quervain à direita e síndrome do túnel do carpo bilateral decorrentes de esforço ergonômico e movimentos repetitivos, restando configurado o nexo de causalidade ocupacional.

5. O termo inicial do benefício previdenciário concedido em Juízo deve recair na data do requerimento administrativo quando demonstrada a persistência da inaptidão laborativa naquela oportunidade, na esteira do entendimento sumulado de nº 576 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Juros e correção monetária incidentes sobre a Fazenda Pública fixados em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, aplicando-se o INPC para correção e poupança para juros de mora no período anterior a 08 de dezembro de 2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC unificada de juros e correção a partir de 09 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) .

7. Manutenção dos honorários advocatícios fixados de forma escalonada com exclusão das parcelas vincendas após a data de prolação do julgado (Súmula 111 do STJ).

IV. DISPOSITIVO

8. Remessa Necessária conhecida e desprovida, confirmando-se em todos os seus termos a r. sentença de primeiro grau.

Referências: Constituição Federal, artigo 109, I; Código de Processo Civil, artigos 64, § 4º, 85, § 3º, 496, I; Lei nº 8.213/1991, artigos 41-A, 59, 60; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmulas STJ nº 111, 490, 576; STJ, Tema Repetitivo 905; STF, Tema Repercussão Geral 810.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n. 8007067-40.2025.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Remetente JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA e como Interessados CASSIA MARIA SATIRO SILVA DE SOUZA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007067-40.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS NICACIO HENRIQUE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, em face da sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por CÁSSIA MARIA SÁTIRO SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


Constata-se que a demanda foi proposta originalmente perante a Subseção Judiciária de Itabuna da Justiça Federal, sob o número de processo 1009267-37.2021.4.01.3311, sob o rito do Juizado Especial Federal Cível.


A autora narrou, em sua petição inicial, que mantinha vínculo de emprego ativo na função de auxiliar de produção desde o ano de 2000, tendo sofrido lesões de esforços repetitivos (LER/DORT) que culminaram em patologias na coluna cervical e nos membros superiores.


Aduziu que gozou de benefício previdenciário acidentário (NB 124.535.775-9) concedido por força de decisão judicial transitada em julgado de 2002 a 2018, data em que ocorreu a alta médica administrativa de forma indevida. Afirmou que as tentativas de restabelecimento na via administrativa foram indeferidas, razão pela qual requereu a concessão do restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).


No curso da tramitação na esfera federal, o Juízo Federal determinou a realização de exame pericial especializado, o qual foi efetivado por perito oficial nomeado pelo juízo, Dr. Tiago Cesar Dal Rovere Sgarbi (Ortopedista e Traumatologista, CRM/BA nº 19.965), que concluiu pelo diagnóstico de outras espondiloses, deslocamento de disco cervical, síndrome do manguito rotador bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite de Quervain à direita, resultando em incapacidade parcial e temporária para as funções habituais.


O Juízo Federal proferiu sentença de procedência dos pedidos para determinar a implantação do auxílio-doença acidentário com data de início do benefício a contar da data de realização do exame pericial judicial e fixação de data de cessação do benefício em 120 dias da implantação.


Ao examinar o recurso interposto pela Autora, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demandas de concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais equivalentes, declarou prejudicado o recurso inominado e declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Itabuna.


Após o trânsito em julgado da referida decisão declinatória, os autos físicos e digitais foram distribuídos ao Juízo estadual supra apontado, o qual proferiu decisão ID 105191014 reputando válida a prova pericial técnica de natureza médica produzida perante o Juízo Federal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo, preservação do contraditório e aproveitamento dos atos instrutórios.


Ao julgar o mérito, a Magistrada de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 105191017). A fundamentação do julgado reconheceu preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, determinando sua concessão imediata em sede de tutela de urgência, devendo o réu efetuar o pagamento retroativo dos valores devidos e não pagos a partir do requerimento administrativo indeferido em 23/06/2021 (NB 635.501.058-4) até o efetivo restabelecimento do benefício.


Ficou estabelecido que o montante acumulado seria acrescido de juros de mora e correção monetária na forma do Tema 905/STJ (INPC até 08/12/2021) e de juros e correção monetária na forma da taxa SELIC unificada a partir de 09/12/2021, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de forma escalonada com base nas faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a exclusão das parcelas vincendas após a data de prolação do julgado (Súmula 111 do STJ), com isenção de custas nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.


Não houve interposição de recursos voluntários por nenhuma das partes interessadas, decorrendo o prazo sem manifestação, conforme atesta a certidão de ID 105191019. Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição por força de reexame oficial necessário determinado em lei, os autos ascenderam a esta Corte e foram regularmente distribuídos à minha Relatoria perante a Quarta Câmara Cível.


É o relatório.


Peço inclusão em pauta.


Salvador, data registrada em sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007067-40.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS NICACIO HENRIQUE

 

VOTO

 

Inicialmente, impõe-se a análise sobre a admissibilidade do duplo grau obrigatório de jurisdição.


A remessa necessária consiste em instituto processual de caráter protetivo e de feição cogente, que condiciona a eficácia e a produção de efeitos das sentenças proferidas em desfavor dos entes públicos à respectiva confirmação por este Egrégio Tribunal de Justiça.


Nesta senda, o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê hipótese expressa de sujeição forçada ao reexame oficial nas sentenças que decidem a lide contra autarquias federais, situação na qual se enquadra perfeitamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:


“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito  senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;”

Na mesma linha, não incide ao caso concreto nenhuma das exceções de dispensa de reexame previstas nos parágrafos do citado artigo. Especificamente no que tange ao limite de alçada estabelecido pelo § 3º, inciso I, do artigo 496 do Estatuto Processual Civil, cumpre salientar que a condenação imposta na origem ostenta caráter ilíquido.


A aferição do real proveito econômico da demanda depende de futura liquidação de sentença para apuração pormenorizada dos valores das parcelas mensais de benefício previdenciário em atraso, acrescidos dos respectivos consectários legais. Em se tratando de condenação de valor incerto e pendente de cálculos aritméticos complexos para a devida quantificação, afasta-se de forma peremptória a aplicação da dispensa legal de remessa obrigatória.


Dessa forma, inexistindo limites líquidos de alçada que afastem a submissão forçada ao duplo grau e constatada a prolação de sentença contrária aos interesses da autarquia previdenciária, concluo pelo conhecimento da Remessa Necessária Cível, passando a analisar as questões processuais e o mérito da controvérsia.


Antes de adentrar no exame de fundo da questão, cumpre chancelar a regularidade do aproveitamento dos atos processuais praticados perante o Juízo da Justiça Federal, que posteriormente declinou da competência em razão da natureza acidentária da demanda.


A declaração de incompetência absoluta não gera a nulidade automática dos atos meramente instrutórios e de prova que tenham sido produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao novo julgador analisar a viabilidade de sua ratificação e aproveitamento, em prestígio aos postulados fundamentais do processo.


Neste cenário, verifica-se que a perícia médica realizada na Justiça Federal de Itabuna cumpriu de forma estrita todas as garantias processuais e constitucionais inerentes ao devido processo legal, assegurando a participação ativa de ambas as partes, a formulação de quesitos pelo INSS e pela autora, bem como a confecção de laudo técnico minucioso por ortopedista e traumatologista equidistante das partes litigantes.


A repetição desnecessária de ato instrutório de tamanha complexidade, em comarca que sabidamente enfrenta dificuldades crônicas para a nomeação de peritos especialistas em Ortopedia e Traumatologia, importaria em formalismo inútil e violador do princípio da celeridade processual, impondo à segurada hipossuficiente e doente um calvário temporal injustificado para a fruição de direito de cunho alimentar básico.


Adentrando no exame de mérito da lide acidentária em reexame necessário, cumpre analisar se a segurada preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença por incapacidade temporária e de natureza acidentária.


A legislação de regência das prestações da Previdência Social disciplina, no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, as condições cumulativas indispensáveis para a fruição da benesse por incapacidade de caráter temporário:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Verifica-se, da leitura direta do dispositivo legal, que três pressupostos devem coexistir para a concessão da prestação: a manutenção da qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social, o cumprimento do prazo de carência mínima fixado na lei e a demonstração técnica de incapacidade temporária e parcial para o exercício das atividades laborais cotidianas ou habituais.


No que tange aos requisitos relativos à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais exigido pela legislação previdenciária, constata-se que tais dados são incontroversos e encontram-se fartamente comprovados nos autos. O histórico de laudos médicos periciais da própria autarquia previdenciária de ID 105191013 – Pags. 112/130 indica que a interessada detém vínculo de emprego formal na função de auxiliar de produção, tendo gozado de múltiplos períodos de benefício previdenciário, inclusive acidentário, ao longo de quase duas décadas de relação laboral ininterrupta.


O núcleo controvertido da demanda reside, portanto, na comprovação técnica da incapacidade laborativa temporária e na existência de nexo de causalidade ou concausalidade em relação às condições de trabalho prestadas em benefício da empregadora.


A prova pericial produzida perante o Juízo Federal de Itabuna (ID 105191013 – Pags. 96/103), assinada pelo ortopedista Dr. Tiago Cesar Dal Rovere Sgarbi (CRM/BA nº 19.965), revelou-se extremamente minuciosa e conclusiva ao realizar o diagnóstico clínico das moléstias que afligem a segurada.


O perito judicial atestou que a interessada apresenta quadro grave de Outras espondiloses (CID M 47.8), Deslocamento de disco intervertebral cervical (CID M 50.2), Outra degeneração de disco cervical (CID M 50.3), Síndrome do manguito rotador bilateral (CID M 75.1), Síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G 56.0) e Tendinite de Quervain à direita (CID M 65.4).


A análise do exame físico descrita no laudo constatou, de forma objetiva, a persistência das patologias incapacitantes de natureza ósteo-articular e compressiva.


Ao concluir o exame pericial sob o item VIII, o perito do Juízo asseverou de modo categórico que tais enfermidades incapacitam a parte autora parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas habituais, haja vista que as tarefas de auxiliar de produção exigem de forma contínua a realização de esforços físicos excessivos, movimentos repetitivos com as mãos e ombros, sobrecarga de peso e adoção de posturas ergonômicas inadequadas, as quais são totalmente contraindicadas ao seu quadro clínico atual.


No tocante ao nexo de causalidade acidentário, verifica-se que as lesões apresentadas nos ombros e punhos (como a Síndrome do Túnel do Carpo e a Tendinite) consistem em clássicas manifestações de Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT), intimamente associadas ao trabalho dinâmico e repetitivo executado na linha de montagem e produção de calçados. A própria autarquia ré já havia concedido administrativamente o auxílio-doença acidentário (espécie 31/91) em decorrência de tais patologias ao longo dos anos, reconhecendo o liame causal entre a atividade e as afecções que acometem a autora.


Nesse diapasão, na seara previdenciária e infortunística, milita em favor do segurado trabalhador o princípio do in dubio pro misero, que impõe a interpretação do conjunto probatório de maneira mais favorável à parte hipossuficiente, sobretudo diante da evidente vulnerabilidade social e do caráter alimentar das prestações postuladas.


Constatada a incapacidade laboral temporária e parcial decorrente de patologias profissionais típicas do trabalho desempenhado na empregadara, preenchidos estão todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/1991, revelando-se imperiosa a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte a ação para conceder o benefício de auxílio-doença acidentário.


Confirmada a procedência da concessão do auxílio-doença acidentário, impõe-se a análise sobre a adequação do termo inicial do benefício fixado na sentença de primeiro grau de jurisdição.


A magistrada sentenciante estabeleceu como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo formulado pela segurada perante o INSS em 23/06/2021, sob o número de benefício (NB) 635.501.058-4, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária em 03/09/2021.


A autarquia previdenciária alegou na origem que o marco inicial deveria ser a data da realização da perícia judicial ou a citação, sustentando que o laudo pericial judicial não logrou precisar com rigor técnico-científico a data exata do início da incapacidade (DII) pretérita, consignando apenas que a incapacidade foi constatada no momento de seu exame clínico em 21/06/2022.


Não obstante o zelo técnico do perito oficial, a data de início da incapacidade não se confunde necessariamente com a data de confecção do laudo judicial. A incapacidade laborativa da autora constitui fenômeno progressivo e de longa data, inexistindo qualquer elemento nos autos que autorize a conclusão de que ela se tornou subitamente incapaz apenas no momento em que adentrou a sala de perícias do perito judicial.


A farta documentação médica colacionada na exordial, incluindo relatórios médicos emitidos por assistentes técnicos oficiais contemporâneos ao requerimento administrativo, atesta que a segurada já se encontrava em tratamento de dores intensas e limitações funcionais severas em ombros e punhos àquela época, indicando a plena persistência da inaptidão laborativa quando bateu às portas da Previdência Social para requerer o restabelecimento do seu benefício.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula 576/STJ), de que existindo prévio requerimento administrativo e tendo este sido indevidamente indeferido pelo INSS na via administrativa, o termo inicial do benefício previdenciário concedido judicialmente deve retroagir à data do requerimento, pois o direito do segurado já estava plenamente incorporado ao seu patrimônio jurídico naquele momento, sendo a sentença meramente declaratória do direito pré-existente:


"SÚMULA STJ nº 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."

No mesmo sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA Nº 111, DO STJ. APLICAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Tratando-se de cessação administrativa ilegal do auxílio-doença, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser o dia subsequente à suspensão do pagamento do auxílio-doença acidentário. Caso em que o benefício foi deferido em 28/04/2015 e cessado em 19/08/2015, devendo a sentença ser mantida no que concerne à fixação do termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez como sendo o dia seguinte ao cancelamento administrativo do auxílio-doença, haja vista que restou demonstrado que a cessação foi ilegal. Apelo parcialmente provido.”
(TJBA – Apelação: 0502689-78.2016.8.05.0229, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Publicado em: 02/08/2022)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário fixando o termo inicial na data da citação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial adequado para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando existente, e não na data indicada pela perícia judicial ou na data da citação. 4. No caso, há requerimento administrativo datado de 04/04/2023, anterior à perícia judicial que fixou o início da incapacidade em dezembro de 2023. 5. Não há amparo para fixação na data da cessação do benefício anterior (setembro/2021), tendo em vista o longo período de labor entre esta data e o novo requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04/04/2023).
(TJ-BA - Apelação: 8027808-74.2023.8.05.0080, Relator: Des. Gustavo Silva Pequeno, Publicado em: 12/11/2024)

Destarte, a fixação do termo inicial do auxílio-doença acidentário no dia do requerimento administrativo (23/06/2021) conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, revela-se plenamente escorreita, alinhada à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Sodalício, merecendo integral confirmação em sede de reexame necessário.


No que concerne aos encargos decorrentes da mora e da atualização do valor da condenação, impõe-se a estrita adequação dos critérios de correção monetária e juros aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para as condenações impostas à Fazenda Pública.


A definição dos consectários legais de obrigações de natureza acidentária e previdenciária deve pautar-se pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais Repetitivos de nº 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). As referidas decisões pacificaram que a incidência dos juros de mora e da correção monetária deve observar a natureza específica do crédito cobrado perante o erário, afastando critérios declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Dessa forma, tratando-se de concessão de benefício previdenciário e acidentário, os valores retroativos devidos à segurada devem ser atualizados e acrescidos de juros de acordo com a seguinte sistemática cronológica e normativa.


No período anterior a 08 de dezembro de 2021, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), cuja aplicação encontra amparo no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. O índice reflete a inflação real do período e resguarda o valor de compra da prestação alimentar.


Por sua vez, os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso no período anterior a 08 de dezembro de 2021 devem ser computados a partir da citação válida da autarquia previdenciária (conforme citação oficial de ID 1233851287) com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.


A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sistemática de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública sofreu profunda alteração constitucional. O artigo 3º da referida Emenda determinou a aplicação exclusiva e de forma unificada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba, em um único índice acumulado mensalmente, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.


A incidência da taxa SELIC deve ocorrer uma única vez, até o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou de mora, a fim de evitar indesejada dupla contagem ou enriquecimento sem causa.


Nestas condições, a r. sentença de primeiro grau, ao estabelecer a aplicação do INPC até 08 de dezembro de 2021 e da taxa SELIC unificada a partir de 09 de dezembro de 2021, agiu com irretocável acerto fático e perfeita subsunção jurídica à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, merecendo integral confirmação neste julgamento de remessa obrigatória.


Por fim, cumpre examinar a regularidade da r. sentença em relação aos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da autarquia previdenciária. A decisão fixou a condenação do réu de forma escalonada nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido pela autora na demanda, cuja apuração exata dar-se-á em sede de liquidação de sentença.


Em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública que envolvam prestações de natureza alimentar de trato sucessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente observar a limitação imposta pelo enunciado sumular de nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O referido preceito restringe a base de cálculo da verba honorária apenas às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas.


A r. sentença singular de ID 105191018 expressamente consignou em seu dispositivo a exclusão das parcelas vincendas na apuração da verba honorária sucumbencial, em perfeita sintonia com a referida diretriz sumular, o que afasta qualquer possibilidade de excesso na execução contra o erário público municipal, estadual ou federal.


Dessa forma, os parâmetros fixados pelo juízo singular em relação aos honorários advocatícios mostram-se adequados, equilibrados e em plena consonância com os limites legais e as súmulas dos Tribunais Superiores, impondo-se sua integral manutenção em sede de Remessa Necessária Cível.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença ID 105191017, mantendo-se inclusive os efeitos da tutela de urgência deferida na origem para imediata implantação e restabelecimento do benefício acidentário em favor da segurada interessada.


Intimem-se.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator