PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE APELAÇÃO. MORA PROCESSUAL CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP), no qual se alega constrangimento ilegal decorrente (i) do excesso de prazo para remessa de recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, do CPP e (ii) da manutenção da prisão, pleiteando relaxamento da custódia ou substituição por medidas cautelares, bem como a imediata remessa dos autos ao Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão após condenação pelo Tribunal do Júri diante de alegado excesso de prazo; (ii) estabelecer se a demora superior a 100 dias na remessa da apelação configura mora processual apta a ensejar providência judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo Tribunal do Júri constitui título judicial idôneo a justificar a execução imediata da pena, em razão da soberania dos vereditos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068 da repercussão geral, fixa entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do trânsito em julgado. 5. A interposição de apelação contra decisão do Júri não possui efeito suspensivo automático apto a impedir o início do cumprimento da pena. 6. A custódia do paciente decorre de decisão condenatória válida, não se configurando ilegalidade pela mera demora na tramitação do recurso. 7. O juízo de origem tem o dever de promover o regular processamento e a remessa do recurso à instância superior, nos termos do art. 601 do CPP. 8. A paralisação do feito por período superior a 100 dias sem justificativa configura mora estatal incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 9. A demora injustificada compromete o exercício do duplo grau de jurisdição e justifica a determinação de remessa imediata dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do trânsito em julgado, em razão da soberania dos veredictos. 2. A interposição de apelação não impede a execução da pena quando ausente efeito suspensivo. 3. A demora injustificada na remessa de recurso de apelação viola a razoável duração do processo. 4. O habeas corpus é cabível para determinar a imediata remessa dos autos ao tribunal competente quando evidenciada mora processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, §2º, II; CPP, arts. 319, 593, III, e 600. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340 (tema 1068 de repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015294-33.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrante WILIAM SILVA SOUZA (OAB/BA 36.539), em favor do Paciente FABIO DOS SANTOS SOUSA, e impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ORDEM, para determinar ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA que proceda à imediata remessa dos autos da Ação Penal nº 0000301-13.2016.8.05.0020 a esta instância revisora, devidamente preparados para julgamento do recurso de Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015294-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
OCUPOU A TRIBUNA VIRTUALMENTE O ADVOGADO DR. WILLIAN SOUZA. LEU A EMENTA O RELATOR PARA Conceder parcialmente a ordem, para determinar ao JuÃzo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA que proceda à imediata remessa dos autos da Ação Penal nº 0000301-13.2016.8.05.0020 a esta instância revisora, devidamente preparados para julgamento do recurso de Apelação. UNANIMIDADE.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado WILIAM SILVA SOUZA (OAB/BA 36.539), em favor do Paciente FÁBIO DOS SANTOS SOUSA, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA. Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se submetido a manifesto constrangimento ilegal em virtude de suposto excesso de prazo para a remessa de seu recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Narra, de forma detalhada, que o Paciente figurou como réu na ação penal nº 0000301-13.2016.8.05.0020, processada perante o juízo de origem, sob a acusação da prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Após a regular instrução processual, o Paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri na data de 05 de novembro de 2025, ocasião em que o Conselho de Sentença proferiu veredicto condenatório, resultando na imposição de uma pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Relata que a defesa, inconformada com o resultado do julgamento, interpôs tempestivamente o recurso de apelação criminal no dia 23 de novembro de 2025. Sustenta que, apesar de o recurso ter sido protocolizado há mais de 100 (cem) dias, os autos do processo principal permanecem paralisados na Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça, sem que tenha ocorrido o imprescindível encaminhamento à instância superior para a devida apreciação recursal. Ademais, relata que a defesa já peticionou ao juízo de origem solicitando a imediata remessa dos autos, o que não surtiu efeito até o momento da impetração deste remédio constitucional. Diante desse cenário, o Impetrante argumenta que a morosidade estatal configura violação direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal e da presunção de inocência, prolongando de maneira injustificada a privação da liberdade do Paciente e impedindo o exercício efetivo do duplo grau de jurisdição. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão do Paciente, com a respectiva expedição de alvará de soltura, com a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e a imposição de monitoração eletrônica. Ao final, pleiteia a confirmação da medida liminar, bem como a determinação para que a autoridade coatora remeta imediatamente os autos da ação penal ao Tribunal de Justiça. O writ se encontra instruído com a documentação de ID 100507143 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 100511777). Em decisão de ID 100521633, da lavra deste Desembargador Relator, o pedido liminar foi indeferido. A Autoridade apontada como coatora não prestou as informações requisitadas, conforme certidão de ID 103927690. Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID 104329855). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 27 de abril de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015294-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
RELATÓRIO