PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015294-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE APELAÇÃO. MORA PROCESSUAL CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP), no qual se alega constrangimento ilegal decorrente (i) do excesso de prazo para remessa de recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, do CPP e (ii) da manutenção da prisão, pleiteando relaxamento da custódia ou substituição por medidas cautelares, bem como a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão após condenação pelo Tribunal do Júri diante de alegado excesso de prazo; (ii) estabelecer se a demora superior a 100 dias na remessa da apelação configura mora processual apta a ensejar providência judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo Tribunal do Júri constitui título judicial idôneo a justificar a execução imediata da pena, em razão da soberania dos vereditos.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068 da repercussão geral, fixa entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do trânsito em julgado.

5. A interposição de apelação contra decisão do Júri não possui efeito suspensivo automático apto a impedir o início do cumprimento da pena.

6. A custódia do paciente decorre de decisão condenatória válida, não se configurando ilegalidade pela mera demora na tramitação do recurso.

7. O juízo de origem tem o dever de promover o regular processamento e a remessa do recurso à instância superior, nos termos do art. 601 do CPP.

8. A paralisação do feito por período superior a 100 dias sem justificativa configura mora estatal incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

9. A demora injustificada compromete o exercício do duplo grau de jurisdição e justifica a determinação de remessa imediata dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do trânsito em julgado, em razão da soberania dos veredictos.

2. A interposição de apelação não impede a execução da pena quando ausente efeito suspensivo.

3. A demora injustificada na remessa de recurso de apelação viola a razoável duração do processo.

4. O habeas corpus é cabível para determinar a imediata remessa dos autos ao tribunal competente quando evidenciada mora processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, §2º, II; CPP, arts. 319, 593, III, e 600.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340 (tema 1068 de repercussão geral).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015294-33.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrante WILIAM SILVA SOUZA (OAB/BA 36.539), em favor do Paciente FABIO DOS SANTOS SOUSA, e impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ORDEM, para determinar ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA que proceda à imediata remessa dos autos da Ação Penal nº 0000301-13.2016.8.05.0020 a esta instância revisora, devidamente preparados para julgamento do recurso de Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

OCUPOU A TRIBUNA VIRTUALMENTE O ADVOGADO DR. WILLIAN SOUZA. LEU A EMENTA O RELATOR PARA Conceder parcialmente a ordem, para determinar ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA que proceda à imediata remessa dos autos da Ação Penal nº 0000301-13.2016.8.05.0020 a esta instância revisora, devidamente preparados para julgamento do recurso de Apelação. UNANIMIDADE.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015294-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado WILIAM SILVA SOUZA (OAB/BA 36.539), em favor do Paciente FÁBIO DOS SANTOS SOUSA, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA.


Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se submetido a manifesto constrangimento ilegal em virtude de suposto excesso de prazo para a remessa de seu recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Narra, de forma detalhada, que o Paciente figurou como réu na ação penal nº 0000301-13.2016.8.05.0020, processada perante o juízo de origem, sob a acusação da prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Após a regular instrução processual, o Paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri na data de 05 de novembro de 2025, ocasião em que o Conselho de Sentença proferiu veredicto condenatório, resultando na imposição de uma pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.


Relata que a defesa, inconformada com o resultado do julgamento, interpôs tempestivamente o recurso de apelação criminal no dia 23 de novembro de 2025. Sustenta que, apesar de o recurso ter sido protocolizado há mais de 100 (cem) dias, os autos do processo principal permanecem paralisados na Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça, sem que tenha ocorrido o imprescindível encaminhamento à instância superior para a devida apreciação recursal.


Ademais, relata que a defesa já peticionou ao juízo de origem solicitando a imediata remessa dos autos, o que não surtiu efeito até o momento da impetração deste remédio constitucional. Diante desse cenário, o Impetrante argumenta que a morosidade estatal configura violação direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal e da presunção de inocência, prolongando de maneira injustificada a privação da liberdade do Paciente e impedindo o exercício efetivo do duplo grau de jurisdição.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão do Paciente, com a respectiva expedição de alvará de soltura, com a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e a imposição de monitoração eletrônica. Ao final, pleiteia a confirmação da medida liminar, bem como a determinação para que a autoridade coatora remeta imediatamente os autos da ação penal ao Tribunal de Justiça.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 100507143 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 100511777).


Em decisão de ID 100521633, da lavra deste Desembargador Relator, o pedido liminar foi indeferido.


A Autoridade apontada como coatora não prestou as informações requisitadas, conforme certidão de ID 103927690.


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID 104329855).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 27 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015294-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WILIAM SILVA SOUZA (OAB/BA 36.539), em favor do Paciente FÁBIO DOS SANTOS SOUSA, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA.


Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se submetido a manifesto constrangimento ilegal em virtude de suposto excesso de prazo para a remessa de seu recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Pugna, então, pela concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão do Paciente, com a respectiva expedição de alvará de soltura, com a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a confirmação da medida liminar, bem como a determinação para que a autoridade coatora remeta imediatamente os autos da ação penal ao Tribunal de Justiça.


Feitas as devidas considerações, passa-se à análise das teses do writ.


Compulsando-se a cronologia dos autos nº 0000301-13.2016.8.05.0020, verifica-se que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em 05/11/2025, tendo a defesa técnica interposto recurso de apelação em 23/11/2025. Em 23/03/2026, foi juntada aos autos a comunicação da prisão do paciente, ocorrida em 11/02/2026.


Em relação ao pleito de relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo para a remessa do recurso, urge consignar que a situação jurídica do Paciente FABIO DOS SANTOS SOUZA transmudou-se com a superveniência da sentença condenatória exarada pelo Tribunal do Júri. A manutenção da segregação, neste estágio processual, encontra amparo na soberania dos vereditos, garantia constitucional fundamental que rege os crimes dolosos contra a vida.


Nesse diapasão, é imperioso invocar a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068 de Repercussão Geral (RE 1.235.340), na qual a Suprema Corte assentou que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do montante da pena aplicada e do trânsito em julgado da decisão. Tal entendimento visa conferir efetividade às decisões do tribunal popular, impedindo que recursos desprovidos de efeito suspensivo automático posterguem injustificadamente o início do cumprimento da sanção penal. Vejamos:


TEMA RG 1068: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.


Compulsando-se o édito condenatório de ID 529491745, verifica-se que o Magistrado de piso agiu em estrita consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal ao negar ao ora Paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata execução da pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado. A custódia de FABIO DOS SANTOS SOUZA, portanto, deriva de um título condenatório hígido, proferido pelo juiz natural da causa após o devido processo legal em plenário, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão por demora na tramitação do recurso.


Lado outro, no que concerne ao pleito de remessa dos autos à instância ad quem, assiste razão à parte impetrante.


Com efeito, uma vez interposto o recurso de apelação, incumbe ao juízo de origem adotar as providências necessárias ao seu regular processamento e encaminhamento ao Tribunal competente, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal, não se admitindo a retenção indevida dos autos sem justificativa idônea.


No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto em 23/11/2025, permanecendo os autos, até o presente momento, paralisados na Vara de origem por lapso superior a 100 (cem) dias, sem qualquer justificativa plausível para a demora.


Tal cenário revela mora incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, comprometendo o regular exercício do duplo grau de jurisdição.


Dessa forma, embora não se verifique ilegalidade na manutenção da custódia decorrente de título condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, impõe-se a determinação de imediata remessa dos autos, a fim de assegurar o regular prosseguimento da marcha processual.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ORDEM, para determinar ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA que proceda à imediata remessa dos autos da Ação Penal nº 0000301-13.2016.8.05.0020 a esta instância revisora, devidamente preparados para julgamento do recurso de Apelação.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04