PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182537-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA LUZ FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, TATIANA SALLES DE MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA LUZ FREITAS contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais proposta em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., reconhecendo a existência de relação contratual entre as partes e validando a negativação do nome do autor. O juízo de origem ainda condenou o Apelante por litigância de má-fé, o que foi objeto de impugnação no recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular entre as partes que justifique a negativação do nome do Apelante; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé nas circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação da linha telefônica pelo Apelante resta comprovada por meio de telas sistêmicas e faturas pagas ao longo de dois anos, elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica.

  2. A impugnação apresentada pelo Apelante na petição inicial foi genérica e desprovida de elementos mínimos que pudessem afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela Apelada.

  3. Não há nos autos demonstração inequívoca de conduta dolosa ou alteração consciente da verdade dos fatos por parte do Apelante, o que inviabiliza a aplicação da penalidade por litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. As telas sistêmicas possuem valor probatório quando respaldadas em outros elementos de convicção, tais como faturas que demonstram a utilização do serviço e o pagamento respectivo ao longo da relação contratual.

2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não se justificando sua aplicação quando ausente alteração intencional da verdade dos fatos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70075225151, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 06.02.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8182537-38.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO DA LUZ FREITAS e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182537-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA LUZ FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, TATIANA SALLES DE MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA LUZ FREITAS contra a sentença (ID 83873141) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais proposta em face de TELEFONICA BRASIL S.A., nos seguintes termos:



“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC.
Condeno ainda a parte autora a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC, em favor da parte contrária.”.


Irresignado, o autor apelou (ID 83873145), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por haver julgado com base em documentos unilaterais da parte ré, como prints de telas e proposta de adesão, os quais, segundo aduz, não comprovam a existência do débito. Defende que, embora tenha demonstrado interesse na contratação dos serviços, jamais reconheceu o débito que ensejou a negativação.



Alega ausência de prova quanto à efetiva contratação e inexistência de documento hábil a demonstrar a exigibilidade da dívida. Ressalta que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois exerceu o direito constitucional de ação, não havendo dolo, culpa ou prejuízo processual à parte contrária. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais.



A apelada apresentou contrarrazões (ID 83873148), requerendo o não provimento do recurso. Sustenta, inicialmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, por ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Aduz ainda que a petição inicial carece de documento indispensável à propositura da ação, pois se baseia em prints obtidos de fontes não idôneas. Argumenta que não houve tentativa prévia de solução administrativa. Quanto ao mérito, afirma que a negativação decorreu de débito legítimo, relativo a contrato celebrado com a parte autora, cuja linha telefônica foi ativada e utilizada regularmente até a inadimplência.



Aponta que os documentos acostados aos autos, como faturas, relatórios de chamadas e endereço coincidente, demonstram a existência da relação contratual e o inadimplemento. Rebate a alegação de dano moral, sustentando que não há prova do constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial, sendo o débito legítimo e decorrente do exercício regular de um direito. Pugna pela manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182537-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA LUZ FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, TATIANA SALLES DE MENDONCA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA LUZ FREITAS contra a sentença (ID 83873141) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais proposta em face de TELEFONICA BRASIL S.A.


Entendeu o Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, que:

 

“Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais faturas de consumo encaminhadas ao endereço da parte autora, FRANCISCO DA LUZ FREITAS, id.386163564, além de relatórios de chamadas, para o número de telefone cadastrado pelo mesmo, id.386163565. O mesmo número de telefone que se encontra registrado na certidão dos órgãos cadastrais, em nome do acionante.

 

Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada.

 

Mesmo não havendo a parte demandada apresentado o contrato, denota-se pelos extratos das faturas, que foi este utilizado regularmente. Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.”

 

A controvérsia nos autos diz respeito à dívida no valor de R$ 184,56, pela qual a Apelante teve o seu nome negativado, afirmando, na petição inicial, desconhecer a origem do referido débito.

 

Ocorre que, na petição inicial, o Apelante alegou de forma genérica que desconhecia a dívida imputada pela Apelada, pelas quais teve o seu nome negativado.

 

Contudo, observa-se que a Apelada evidenciou, por meio da telas sistêmicas, que o Autor habilitou a linha telefônica n.º 71-99912-8676, em 08/09/2017, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais, que foram regularmente pagas ao longo do ano de 2017 e 2018, referindo-se o débito negativado às faturas de março a maio de 2019.

 

Intimado o Autor para apresentação de réplica, não se manifestou nos autos.

 

Tem-se, portanto, que tal situação fática não se mostra, por si só, compatível com a utilização fraudulenta e exclusiva por terceiros do cartão de crédito, nem a cobrança de dívida inexistente.

 

Em sentido semelhante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DAS OPERAÇÕES INDICADAS PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Caso dos autos em que restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na contratação de cartão de crédito administrado pela ré para compras em estabelecimento comercial. Parte autora que se limita a alegar que não contratou o valor pelo qual fora inscrita nos cadastros restritivos de crédito, não negando expressamente a realização das operações indicadas pela ré nos extratos de movimentações. Robustez da prova trazida pela demandada que não restou derruída pela parte autora, sendo inviável, portanto, declarar inexigível o débito impugnado e reconhecer como ilegítimo o aponte do nome desta nos cadastros restritivos de crédito. Sentença de improcedência que se mantém. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível No 70075225151, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/02/2018)

 

As telas sistêmicas, embora sejam produzidas unilateralmente, possuem valor probatório quando respaldadas em outros elementos de convicção, tais como faturas que demonstram a utilização do serviço e o pagamento respectivo ao longo da relação contratual.

 

Quanto à condenação em litigância de má-fé, destacam-se as hipóteses legais descritas no art. 80 do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Entendeu o juízo a quo ter havido na hipótese a incidência dos incisos I e II do art. 80, acima citado.

 

Contudo, em que pese o Apelante ter se valido de petição inicial com argumentos genéricos, não se constata que tenha o mesma alterado diretamente a verdade dos fatos, eis que não negou expressamente a contratação (inclusive tendo admitido a adesão à proposta), mas tão somente o valor da dívida inscrita no cadastro de proteção ao crédito.

 

Desta forma, não se mostra razoável, na hipótese presente, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não comprovada a conduta dolosa da Apelante a ensejar a aplicação da penalidade.

 

Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação, apenas para excluir da sentença a condenação por litigância de má-fé.

 


Salvador/BA,


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora