PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500904-36.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDILSON ALMEIDA BISPO e outros
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. QUITAÇÃO DE TAXAS E EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DA AUTORIDADE TRÂNSITO. POSTERIOR LEILÃO INDEVIDO DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO DETRAN E DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS MANTIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM BASE NA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação e recurso adesivo em face de sentença de primeiro grau que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de indenização para condenar solidariamente o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento de danos materiais de R$ 1.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00, em virtude do leilão indevido de motocicleta que já havia sido regularizada com a quitação das pendências financeiras e consequente obtenção de termo de liberação emitido pela 13ª Ciretran de Ilhéus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se em definir: a) a legitimidade passiva do Município de Ilhéus por ato de leilão realizado por sua superintendência autárquica de trânsito (SUTRAM); b) a configuração da responsabilidade civil objetiva solidária do DETRAN/BA e do Município de Ilhéus pela venda irregular de veículo devidamente liberado; c) a proporcionalidade da indenização por danos morais fixada na origem; e d) a possibilidade de acolhimento de pleito de complementação patrimonial com base na Tabela FIPE formulado apenas em sede de recurso adesivo de apelação.

III. Razões de decidir

3. O Município instituidor responde solidária ou subsidiariamente pelos danos causados por suas autarquias criadas para a gestão delegada de serviços públicos de trânsito, máxime quando as receitas advindas das arrecadações dos certames de leilão revertem ao respectivo fundo municipal de trânsito, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva do ente político.

4. A responsabilidade civil objetiva comissiva do Estado e do Município (Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) resta devidamente configurada quando preenchidos a conduta ilícita (venda forçada de motocicleta em leilão), o dano sofrido (perda definitiva da propriedade e prejuízo financeiro das taxas pagas) e o nexo de causalidade, decorrente da falta de comunicação interna e desorganização gerencial dos entes réus que frustrou a confiança legítima e a boa-fé do cidadão.

5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) amolda-se aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade frente à extensão do dano (privação indevida de patrimônio de locomoção diária) e ao caráter preventivo-pedagógico da condenação, obstando-se a sua minoração.

6. O pedido de complementação de danos materiais com base na Tabela FIPE ventilado exclusivamente em sede de razões de recurso adesivo configura vedada inovação recursal por não constar do rol de pedidos contidos na petição inicial, que limitou a pretensão patrimonial apenas ao reembolso de R$ 1.000,00 relativos às taxas de trânsito recolhidas.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso na forma do Artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500904-36.2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, sendo Apelantes e Apelados o Município de Ilhéus e José Edilson Almeida Bispo, e Apelado o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.




Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça


R04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500904-36.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDILSON ALMEIDA BISPO e outros
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com Danos Morais proposta por José Edilson Almeida Bispo em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, autarquia estadual comumente identificada como DETRAN/BA, objetivando a responsabilização civil do ente público pelo leilão indevido de sua motocicleta (ID 95017172). 

Narrou o demandante que era legítimo proprietário do veículo Honda/CG 150 Titan KS, placa JOV9617, ano de fabricação e modelo 2005, o qual foi apreendido no ano de 2017 por agentes de trânsito em virtude do inadimplemento de taxas de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (ID 95017172). 

Aduziu que procedeu ao recolhimento integral das pendências administrativas e do respectivo imposto que motivaram o recolhimento do bem, despendendo para tanto a quantia total de R$ 1.000,00, circunstância que culminou na regular expedição de autorização de retirada pela própria autarquia de trânsito estadual, por intermédio da 13ª Ciretran de Ilhéus, nos termos do correspondente termo de liberação formal (ID 95017172). 

Contudo, ao se dirigir ao depósito de veículos custodiados para efetivar a retirada de seu bem móvel, o autor foi surpreendido com a informação de que a motocicleta já havia sido indevidamente alienada em leilão público, mesmo após a quitação das taxas e a autorização expressa para a sua liberação (ID 95017172). 

Sob tais premissas, pleiteou a condenação da autarquia ao ressarcimento do montante material gasto para a liberação inócua do veículo, no montante de R$ 1.000,00, além do pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ato ilícito perpetrado pela administração pública (ID 95017172).

Devidamente citado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia ofereceu contestação escrita (ID 95017180). 

Preliminarmente, a autarquia estadual arguiu sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam sob a justificativa de que o certame licitatório que resultou na alienação forçada da motocicleta do acionante foi de atribuição exclusiva da municipalidade de Ilhéus, inexistindo ingerência ou responsabilidade do órgão de trânsito estadual na execução do leilão em questão (ID 95017180). 

No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação institucional e os danos descritos na petição exordial, haja vista que apenas efetuou o registro administrativo das informações repassadas pela autoridade municipal competente pelo certame licitatório, pugnando, ao final, pela citação do Município de Ilhéus na qualidade de litisconsorte necessário (ID 95017180).

O juízo de primeiro grau, ao sanear o feito (ID 95017193), acolheu a tese preliminar da autarquia estadual tocante à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ordenando a citação do Município de Ilhéus para integrar o polo passivo da lide, haja vista ser o órgão executor e organizador do certame em que a motocicleta acabou arrematada (ID 95017193). 

Regularmente citado por oficial de justiça (ID 95017196), o Município de Ilhéus manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação de sua defesa, o que ensejou a certificação de sua revelia (ID 95017197). 

Instada a se manifestar sobre a autoria da restrição material do bem, a parte autora peticionou informando que a apreensão inicial da motocicleta foi realizada pela 13ª Ciretran de Ilhéus, órgão vinculado diretamente à estrutura administrativa do DETRAN/BA (ID 95017195).

Sobreveio a respeitável sentença de mérito (ID 95017198). 

O magistrado singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/BA e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela caderneta de poupança (ID 95017198). 

De igual modo, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, atualizada monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da sentença e acrescida de juros moratórios com fulcro no índice de poupança contados a partir da data do evento danoso, com aplicação da taxa Selic como indexador único a partir de 09/12/2021 (ID 95017198). 

Diante da sucumbência recíproca residual, os réus foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o montante da condenação (ID 95017198).

Inconformado com o desfecho da lide, o Município de Ilhéus interpôs Recurso de Apelação (ID 95017203). 

Em suas razões de insurgência, o ente público municipal arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a Superintendência de Transporte, Trânsito e Mobilidade do Município de Ilhéus, conhecida pela sigla SUTRAM, foi alçada à categoria de autarquia municipal pela Lei Municipal nº 4.000/2018, gozando de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo, dotação orçamentária independente e autonomia para responder em juízo por seus próprios atos administrativos (ID 95017203). 

No mérito, sustentou que os fatos descritos na petição inicial configuram mero dissabor cotidiano, inapto a configurar abalo na esfera íntima do acionante, pugnando pela reforma do julgado para afastar a condenação por dano moral ou, subsidiariamente, pela redução do patamar fixado a título de danos morais (ID 95017203).

Por sua vez, o autor apresentou Recurso Adesivo (ID 95017209). Argumentou que a condenação em danos materiais estipulada em primeiro grau revelou-se insuficiente para reparar de forma integral a perda patrimonial por ele suportada, tendo em vista que a motocicleta foi definitivamente alienada a terceiros no leilão (ID 95017209). 

Assim, requereu o provimento de seu apelo adesivo para reformar a decisão e acrescer à condenação a obrigação de reparar a perda integral do veículo com base na Tabela FIPE do bem avaliada à época do certame público (ID 95017209).

Intimadas as partes para o oferecimento de suas respectivas contrarrazões, o autor pugnou pelo desprovimento do apelo municipal (ID 95017208), enquanto o Município de Ilhéus apresentou resposta ao recurso adesivo (ID 95017211). 

O ente público municipal defendeu que a pretensão do autor no tocante à complementação dos danos materiais com esteio na Tabela FIPE constitui manifesta inovação recursal, dado que o pedido de indenização inicial limitou-se unicamente ao valor de R$ 1.000,00 relativo às taxas de liberação, sem qualquer formulação originária de pleito de indenização equivalente ao preço de mercado da motocicleta, requerendo, dessa forma, o não conhecimento do recurso adesivo e, subsidiariamente, o seu desprovimento (ID 95017211). 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, restaram devidamente distribuídos a esta Relatoria (ID 95153732).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.                                     


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500904-36.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDILSON ALMEIDA BISPO e outros
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

As Apelações preenchem a totalidade dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil em vigor, devendo ser integralmente conhecidas por este colegiado.

2. DA Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Ilhéus

Suscita o Município de Ilhéus, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a Superintendência de Transporte, Trânsito e Mobilidade do Município de Ilhéus detém personalidade jurídica de direito público sob a forma de autarquia, possuindo autonomia administrativa, financeira e patrimonial (ID 95017203). 

Sustenta o ente político que a descentralização administrativa operada pela Lei Municipal nº 4.000/2018 retirou do Executivo Municipal a competência executiva direta sobre as atividades de trânsito, de modo que a responsabilidade civil por eventuais falhas nos certames licitatórios de leilão de veículos deveria ser imputada unicamente à referida pessoa jurídica autárquica (ID 95017203). 

A preliminar arguida, todavia, não merece prosperar.

O fenômeno da descentralização administrativa, por meio do qual os entes federativos instituem pessoas jurídicas autônomas para a execução de serviços públicos específicos, não importa no rompimento absoluto do vínculo de responsabilidade do ente político criador. 

A doutrina contemporânea e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que as autarquias, conquanto dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia financeira, mantêm-se sujeitas ao controle de tutela ou controle finalístico exercido pela administração pública direta. 

Esse poder de supervisão ministerial ou de controle finalístico impõe ao ente federativo instituidor o dever permanente de velar pela regularidade, legalidade e eficiência das atividades desempenhadas pela entidade descentralizada, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade civil solidária ou subsidiária decorrente de falha in vigilando.

No caso específico dos autos, constata-se que a vinculação institucional e financeira entre o Município de Ilhéus e a autarquia municipal SUTRAM apresenta contornos que autorizam a manutenção do ente político no polo passivo da lide. 

O próprio Município de Ilhéus ressalta nas suas razões recursais que as receitas auferidas pela atividade autárquica e pelos leilões de trânsito revertem diretamente em benefício do Fundo Municipal de Trânsito, comumente denominado FUMTRAN (ID 95017203). 

Esse ingresso de receitas na estrutura de fundos geridos no âmbito do orçamento geral do Município evidencia o proveito econômico obtido pelo ente político direto com as atividades finalísticas da autarquia de trânsito, justificando a sua responsabilidade civil frente aos administrados lesados pelas atividades arrecadatórias da autarquia.

A inclusão indevida de motocicleta regularizada de propriedade do autor (ID 95017174) no lote de leilão realizado sob a chancela da autarquia municipal vinculada ao Município de Ilhéus (ID 95017181) insere-se na esfera de responsabilidade do próprio ente político, que detém o dever institucional de supervisionar e coordenar os atos de seus agentes descentralizados. 

Desse modo, existindo nexo de imputabilidade entre o funcionamento dos serviços públicos delegados e os danos experimentados pelo cidadão, exsurge inconteste a legitimidade passiva ad causam do Município de Ilhéus para figurar no polo passivo da demanda de reparação civil. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

3. DO MÉRITO 

3.1. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE E DANOS MORAIS

No tocante ao mérito do recurso interposto pelo Município de Ilhéus, a controvérsia gravita em torno do reconhecimento da responsabilidade civil do poder público pela alienação de veículo automotor de propriedade do autor em certame de leilão público, mesmo após o regular adimplemento de todas as taxas exigidas para a liberação administrativa do bem, bem como da adequação da correspondente indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau (ID 95017203).

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra arrigo dogmático no ordenamento constitucional brasileiro, adotando-se a teoria do risco administrativo para as condutas estatais de natureza comissiva. A base constitucional da responsabilidade objetiva do Estado impõe o dever de indenizar independentemente da existência de elemento subjetivo na conduta administrativa, conforme preconiza expressamente a Carta Magna:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para a configuração do dever de indenizar sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado, faz-se indispensável tão somente a demonstração da conduta comissiva ou omissiva imputável aos agentes estatais, o dano material ou moral experimentado pelo particular e o liame de causalidade entre o comportamento administrativo e o prejuízo reportado, cabendo aos réus o ônus de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil, tais como a culpa exclusiva da vítima ou força maior, ônus do qual não se desincumbiram os entes públicos demandados no curso da instrução processual.

O exame detido do acervo documental coligido aos autos revela que o autor de fato logrou demonstrar a ocorrência de grave falha procedimental do serviço público. Restou fartamente provado que o autor era ex-proprietário da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa JOV9617, de cor predominante preta e ano de fabricação 2005 (ID 95017174). 

Apreendido o veículo no ano de 2017 por agentes da administração pública, o autor compareceu à repartição de trânsito estadual competente e promoveu o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 para saldar as taxas administrativas de recolhimento e licenciamento exigidas pela autarquia (ID 95017174). 

Em decorrência direta desse pagamento, a 13ª Ciretran de Ilhéus exarou o competente termo de liberação de veículo apreendido, autorizando a imediata restituição do bem móvel ao seu legítimo possuidor (ID 95017175).

A despeito da quitação financeira das taxas e do regular restabelecimento do direito de posse e fruição do autor sobre seu veículo automotor, devidamente atestado pelo órgão estadual, a municipalidade de Ilhéus, por intermédio de sua superintendência de trânsito, incluiu a referida motocicleta no certame licitatório sob o lote de número 252 do leilão público, alienando-a definitivamente como veículo conservado (ID 95017181).

Caracteriza-se, assim, manifesto e inescusável erro operacional do serviço de trânsito, resultante da ausência de coordenação e comunicação eficaz entre o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia e o Município de Ilhéus. 

Tal conduta omissiva violou frontalmente os deveres de lealdade e transparência administrativa, quebrando de forma irreparável a confiança legítima que o cidadão deposita nos atos emanados pelo poder público, o qual, após embolsar a quantia de R$ 1.000,00 de taxas administrativas para desimpedir o bem (ID 95017174), promoveu a venda forçada do patrimônio do administrado em leilão.

Sobre o tema, colhe-se o posicionamento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece o dever de indenizar do órgão de trânsito e do ente municipal corresponsável por alienação indevida de veículo devidamente regularizado em leilão público:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011656-19.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA APELADO: LEANDRO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):MATEUS DIAS PAIVA A6 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leandro Oliveira Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, em razão da alienação de veículo apreendido mediante hasta pública, alegadamente de forma indevida. Consta que o autor herdou motocicleta de seu pai falecido e, após apreensão por ausência de licenciamento, quitou os débitos exigíveis. No entanto, teve negada a liberação do veículo sob exigência de autorização judicial, e, mesmo após apresentar alvará judicial autorizando a transferência, foi surpreendido com a informação de que o bem havia sido alienado em leilão. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenização por danos materiais em R$ 6.526,00 e danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade civil do DETRAN/BA pela venda do veículo apreendido, mesmo após a comprovação do pagamento dos débitos e da condição de herdeiro do autor, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que o autor quitou os débitos relativos ao veículo em prazo razoável após a apreensão e informou sua condição de herdeiro, apresentando documentos suficientes para tanto. 4. A exigência de documento formal de inventariante ou autorização judicial constitui medida desproporcional e afronta ao direito de propriedade, especialmente à luz da Súmula 323 do STF e do Tema 546 da Repercussão Geral, que vedam sanções políticas e condicionamento de exercício de direitos ao pagamento de débitos. 5. O leilão realizado, apesar da inequívoca manifestação do autor em reaver o bem, configura ato ilícito, com nexo causal evidente entre a conduta administrativa e os prejuízos sofridos. 6. A indenização por danos materiais foi corretamente fixada no valor correspondente à Tabela FIPE, sendo inaplicável o valor obtido em leilão, que não reflete o preço de mercado. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional, considerando o abalo decorrente da perda de bem de valor econômico e afetivo, não configurando enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011656-19.2021.8.05.0274, da Comarca de VITORIA DA CONQUISTA/BA, sendo apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e apelado LEANDRO OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8011656-19.2021.8.05.0274,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2025 )

A transcrição do referido precedente jurisprudencial ratifica que a alienação de veículo apreendido após a regularização das pendências administrativas constitui ato flagrantemente ilícito e desproporcional, gerando o inconteste dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo proprietário espoliado de seu patrimônio de forma injusta. 

No caso concreto em julgamento, o nexo causal é indubitável, pois a falha na atualização dos cadastros integrados de trânsito e a precipitação no leilão da motocicleta resultaram diretamente na privação definitiva da propriedade do autor, malferindo o direito constitucional à propriedade privada e à justa indenização.

No tocante ao pleito de afastamento ou redução da condenação a título de danos morais, a alegação de mero dissabor cotidiano formulada pelo Município de Ilhéus revela-se insustentável. O sofrimento experimentado pelo autor suplanta os limites de simples descontentamento ou desconforto passageiro, pois reside na angústia de ver seu único veículo de locomoção diária ser sumariamente vendido a terceiros em hasta pública, mesmo após ter empreendido relevante esforço financeiro para saldar as dívidas do licenciamento e obter o termo oficial de liberação pela autoridade de trânsito competente (ID 95017175). 

A frustração decorrente da impotência do cidadão em face do arbítrio do aparato estatal justifica a necessidade de justa reparação moral.

No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, este órgão colegiado entende que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo magistrado de primeiro grau (ID 95017198) harmoniza-se perfeitamente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados pela jurisprudência para reparar o abalo anímico sofrido pelo particular, sem ensejar enriquecimento ilícito do beneficiário. 

Ademais, o valor fixado cumpre com a vertente punitiva e pedagógica inerente ao instituto da responsabilidade civil, sinalizando ao poder público a imperiosa necessidade de aprimorar seus canais internos de controle de custódia e comunicação de dados a fim de evitar a ocorrência de novos erros procedimentais contra outros administrados. 

Desse modo, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus, mantendo-se incólume a sentença recorrida no tocante ao reconhecimento do ilícito e à fixação das indenizações.

3.2.  DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR - DA INOVAÇÃO RECURSAL

Passa-se à análise do recurso adesivo interposto pelo autor, no qual busca ver ampliada a condenação imposta a título de reparação de danos materiais, asseverando que a sentença monocrática limitou de forma injusta a indenização material ao patamar de R$ 1.000,00 correspondentes às taxas pagas para a frustrada liberação da motocicleta (ID 95017209). 

Argumenta que a indenização por perdas e danos deve abranger a integralidade do prejuízo patrimonial sofrido com a perda definitiva do veículo, pugnando pela complementação da indenização mediante arbitramento do valor de mercado da motocicleta com base na Tabela FIPE (ID 95017209). O Município de Ilhéus opôs óbice processual de inadmissibilidade, sob o argumento de que tal pretensão constitui manifesta e vedada inovação recursal (ID 95017211).

O exame circunstanciado dos autos revela a ocorrência do apontado vício processual alegado pela municipalidade. 

O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido, bem como a regra de estabilização objetiva da lide, segundo a qual, após a citação e o decurso do prazo de resposta, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, sendo de todo inadmissível a ampliação dos termos do litígio após a entrega da prestação jurisdicional em primeiro grau.

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das matérias que foram efetivamente suscitadas, discutidas e decididas na instância originária, operando-se o efeito devolutivo em extensão, limitando-se o exame jurisdicional de segundo grau às questões delimitadas pelo pedido constante da petição inicial, nos termos da previsão contida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Ao perscrutar os limites objetivos delineados na petição inicial do acionante, constata-se que em nenhum momento houve formulação de pedido voltado ao ressarcimento do valor de mercado da motocicleta com fulcro na Tabela FIPE (ID 95017172). 

De fato, no capítulo concernente aos requerimentos e pedidos, o autor requereu expressamente e de forma restrita o reembolso da quantia pecuniária de R$ 1.000,00 sob a rubrica de danos materiais, correspondente às taxas de trânsito quitadas junto à repartição oficial (ID 95017172). 

O pedido acessório de restituição de valores oriundos da venda em hasta pública foi formulado em caráter alternativo com fundamento no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, para a hipótese de o saldo arrecadado no leilão superar o valor dos débitos do prontuário (ID 95017172).

Destarte, a pretensão deduzida nas razões do recurso adesivo para condenar as rés ao pagamento do valor de mercado do veículo representa nítida alteração do pedido deduzido na exordial, introduzida apenas em grau recursal, após a regular prolação da sentença cognitiva (ID 95017209). 

Admitir o julgamento e acolhimento de tal pleito em sede de recurso adesivo implicaria em manifesto cerceamento de defesa e flagrante vulneração às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, porquanto os réus foram destituídos da oportunidade de produzir contraprova sobre o real estado de conservação, quilometragem ou valor de avaliação da motocicleta do autor na instrução em primeiro grau.

Por conseguinte, imperioso reconhecer que o pedido de complementação de danos materiais com espeque na Tabela FIPE configura inovação recursal intolerável, circunstância que obsta o conhecimento dessa insurgência específica, limitando-se a indenização material ao montante originariamente postulado e comprovado na fase de conhecimento de R$ 1.000,00. Desse modo, nega-se provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau também neste ponto.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus, bem como de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo de apelação formulado por José Edilson Almeida Bispo, confirmando integralmente a respeitável sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos fáticos e legais.

Em atenção ao trabalho adicional desenvolvido pelos patronos do autor na fase recursal de manifestação escrita e contrarrazões, determino a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeiro grau em favor do advogado do autor para o percentual de 20% sobre o valor consolidado da condenação atualizada, observando-se o limite máximo permitido e as diretrizes estipuladas no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

É como voto

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R04