PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA AJUIZAR A DEMANDA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Rejeição da preliminar de não cabimento do recurso, suscitada em contrarrazões recursais. O Agravante apresentou o recurso correto e utilizou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na decisão agravada, não havendo que se falar em violação aos pressupostos de admissibilidade recursal. II - A determinação exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP não se amolda à questão em apreço. Isso porque o Recurso Extraordinário citado trata apenas das diferenças de atualização monetária correspondentes ao Plano Collor II. Sendo assim, difere da hipótese em exame, que corresponde ao Plano Verão. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito. III – De acordo com o entendimento do STJ, “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). IV – Nos termos da jurisprudência do STJ, “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014 – excerto da ementa com grifos aditados). PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Interno nº 8022551-80.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado DERIVALDO LOPES CARNEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022551-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: DERIVALDO LOPES CARNEIRO
Advogado(s):THIAGO MOTA RIOS E RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença nº 0541856-78.2014.8.05.0001”, proposta por DERIVALDO LOPES CARNEIRO, acolheu parcialmente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. para: i) afastar a incidência de juros remuneratórios e sua capitalização sobre o valor devido ao exequente; ii) afastar os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação; e iii) afastar a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC-73. Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, suspendendo a exigibilidade com relação ao Agravado em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Irresignado com a referida decisão, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de ID 59702420, alegando que a execução deve ser suspensa, uma vez que, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça determinaram a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, nas fases de conhecimento e de execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, estando abarcados os planos discutidos na presente demanda, conforme determinado na Questão de Ordem no REsp 1.610.789/MT e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e RExt nº 632.212. Afirmou ter ocorrido error in procedendo na decisão agravada, pois a presente demanda é oriunda de ação civil pública com questões ainda pendentes de discussão na jurisprudência, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia devida, mas também para aferir a titularidade do crédito. Defendeu que a sentença prolatada na ação civil pública só poderá beneficiar os associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC à época da propositura da ação, que passaram a ser os únicos legitimados para a execução da sentença, o que não seria o caso dos autos, uma vez que o Agravado não é associado ao IDEC. Alegou que não é lícito reconhecer a mora do Agravante desde a sua citação na Ação Civil Pública, mas, tão somente, após a sua intimação na ação de cumprimento de sentença, proposta pelo Agravado. Aduziu que, diferentemente do que foi decidido pelo magistrado a quo, a correção monetária não deverá abranger todos os expurgos inflacionários ocorridos no período. Acrescentou que, na fase inicial, em que se intima o devedor para o cumprimento voluntário, não há fixação de nova verba honorária, que só será imposta na fase de execução forçada, o que não é o caso dos autos. Alegou que, na habilitação processual na Ação Civil Pública, o quantum debeatur depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, pois se trata de liquidação imprópria da sentença, não havendo que se falar em execução forçada. Defendeu ser incorreta a pretensão do Agravado no que diz respeito à apresentação de simples cálculos aritméticos, pois a sentença da Ação Civil Pública ainda não se encontra líquida, acrescentando que também não é correta a utilização de juros pro rata em cálculos para apuração do quantum debeatur de decisões judiciais, sob pena enriquecimento sem causa. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja revogada nos pontos suscitados. Colacionou os documentos de ID’s 59702467 e seguintes. Comprovantes de custas colacionados ao ID’s 59702446 e 59702467. No ID 59857842, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 61474939, o Agravado apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ao argumento de que o Agravante limitou-se a reproduzir em sua petição os fatos já discutidos nos autos originários. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e requereu o seu desprovimento. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de maio de 2024. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022551-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: DERIVALDO LOPES CARNEIRO
Advogado(s): THIAGO MOTA RIOS E RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES O Agravado suscitou a preliminar de ausência de cabimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que, no presente recurso, o Agravante limitou-se a reproduzir os argumentos já analisados pelo magistrado a quo nos autos originários e também por este TJBA no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em momento anterior. Razão não lhe assiste. Em um primeiro passo, há que se ressaltar que não há empecilho legal para que qualquer das partes busque a rediscussão de teses processuais rechaçadas pelo Juízo a quo em grau recursal, desde que obedecidos os pressupostos processuais relativos aos recurso apresentado. O Agravante apresentou o recurso correto, obedeceu ao prazo legal e utilizou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na decisão, não havendo que se falar em ausência de admissibilidade recursal. Afasta-se, assim, a preliminar suscitada nas contrarrazões. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO MANTIDA. OS ARGUMENTOS QUE EMBASARAM A DECISÃO RECORRIDA ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA Com relação aos argumentos suscitados pelo Agravante, cumpre esclarecer que a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP não se amolda à questão em apreço. Isso porque o referido Recurso Extraordinário refere-se apenas às diferenças de atualização monetária correspondentes ao Plano Collor II, conforme se depreende do seguinte trecho de decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes naqueles mesmos autos: “Em relação aos pedidos de esclarecimento quanto ao alcance da decisão suspensiva de minha lavra, registro que a questão constitucional em análise neste processo-paradigma corresponde ao Tema 285 da Sistemática da Repercussão Geral: diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Nessa conjuntura, os efeitos da minha decisão suspensiva dizem respeito a essa questão constitucional específica (art. 1.037, II, NCPC), não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II”. (STF – RE 632.212/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Dje: 11 abr. 2019). Sendo assim, difere da hipótese em exame, que corresponde ao Plano Verão. Ademais, para a avaliação acerca da necessidade de suspensão, é imprescindível analisar em que fase processual se encontra o feito, tendo sido determinado o sobrestamento apenas das demandas em fase de conhecimento, que envolvam controvérsia acerca dos expurgos inflacionários. Foram expressamente excepcionadas do necessário sobrestamento “as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário Nº 626.307/SP (Tema 264) e do RE Nº 631.363/SP. Confira-se: “Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”. (STF – RE 631.363/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Dje: 23 abr. 2021 – grifos aditados). Destarte, não se vislumbra nos autos qualquer justificativa que enseje o sobrestamento do feito, sendo irrazoável a determinação de suspensão do processo por tempo indeterminado, tendo em vista, ademais, o princípio da razoável duração do processo e a ausência de necessidade no caso concreto, encontrando-se em dissonância com o momento processual. O banco Agravante ainda aduziu que (1) o Agravado não tem legitimidade ativa para atuar no presente feito; (2) há necessidade de determinação de perícia contábil para a liquidação do julgado; (3) há excesso de execução. Em análise perfunctória, observa-se que o Agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os poupadores, ou seus sucessores, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC ou de terem residência no território do órgão prolator da sentença condenatória (Tema 723/724 do STJ). É o que se depreende do julgado abaixo colacionado: “1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Portanto, nos termos dos Temas Repetitivos nº 723 e 724 do STJ, são devidos os expurgos inflacionários a todos os poupadores que mantinham conta poupança à época dos planos econômicos. No tocante à suposta imprescindibilidade de liquidação prévia, verifica-se que inexiste, no caso concreto, a necessidade de provar-se fato novo, sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, prescindível a perícia contábil. O STJ tem decidido neste mesmo sentido, conforme exemplifica o aresto abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão concluiu pela desnecessidade da perícia atuarial pleiteada, asseverando a existência de elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos. Dessa forma, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada. 3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 921.878/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016).” Este também é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA IMPUGNAR O PEDIDO E SE MANIFESTAR SOBRE SUBSEQUENTE PENHORA DE NUMERÁRIO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EXAME DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA. SIMPLES CÁLCULOS. TEMAS RESOLVIDOS PELAS CORTES SUPERIORES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DA REPERCUSSÃO RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 0556905-62.2014.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/04/2019)” Neste cenário, ao menos em exame inicial, conclui-se ser dispensável a liquidação prévia da sentença exequenda no procedimento da forma que o Agravante pleiteia. Acerca da arguição de excesso de execução, o Agravante sustentou que (I) os juros de mora deveriam incidir a partir da data de citação na ação de cumprimento de sentença; (II) verificada a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos do exequente. A decisão agravada já determinou a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos da execução, como esclareceu o próprio Agravante. De outro passo, reputo que não se verifica a probabilidade do direito do Agravante em relação aos argumentos que embasam o pedido de excesso de execução concernente ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque a jurisprudência do STJ é patente no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a data de citação na ação de conhecimento, conforme se constata da ementa abaixo colacionada: “2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 4.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 5.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014 – excerto da ementa com grifos aditados). Portanto, restou decidido no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pelo STJ, sob sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 685, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória, que condena o estabelecimento bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, incidirão desde a data da citação para essa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual. De outro passo, para fins de elucidação, cumpre frisar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.314.478/RS (Tema Repetitivo n. 891), o STJ concluiu que é garantida a correção monetária plena, que incide nos expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015 – ementa com grifos aditados) Por fim, o art. 85, §1º do CPC é claro ao indicar que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (destacamos). III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022551-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: DERIVALDO LOPES CARNEIRO
Advogado(s): THIAGO MOTA RIOS E RIOS
VOTO