PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001797-33.2020.8.05.0041, tendo como apelante ZALBERTO BORGES DA SILVA e apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001797-33.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZALBERTO BORGES DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Gabriel Soares.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ZALBERTO BORGES DA SILVA (Id. 64255927) em face da sentença prolatada no processo n.º 8001797-33.2020.8.05.0041, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 64255920): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação com base na fundamentação lançada nesta sentença, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e portanto revogo os efeitos da liminar (ID 114161412), determinando a liberação do valor depositado em juízo (ID ID 120953807), em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que suspensas, haja vista a concessão da gratuidade. Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo, com baixa.” (grifos originais) Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 64255927), o Recorrente sustenta que “não reconhece o contrato de empréstimo nº 3427705359-9, com data de início do desconto em março de 2021, saldo devedor de R$ 2.084,02 (dois mil oitenta e quatro reais e dois centavos), com 84 parcelas no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). por não tê-lo celebrado em momento algum”. Argumenta que “em momento algum o Recorrente assinou qualquer documento junto ao Apelado, como este último alega, eis que o Apelante é analfabeto funcional. Muito pelo contrário, sempre afirmou que não celebrou qualquer contrato, não reconhecendo o empréstimo, bem como os valores que caiu em sua conta foram depositados em uma conta judicial”. Assevera que “o Recorrido não cumpriu com suas obrigações no momento da assinatura do contrato em discussão. De maneira que, é elementar a ciência contrato firmados pessoas analfabetas devem ser firmadas em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública, com poderes para tal fim, caso contrário a avença é nula, por afrontar disposição de Lei (art. 104, III, c/c art. 166, ambos do Código Civil)”. Consigna que “a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora Apelante é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hiper vulnerabilidade”. Sublinha que “com a negligência do Recorrido, a Apelante vem sofrendo descontos indevidos na única renda que possui para a sua subsistência. Já que, frise-se, mais uma vez, a Recorrente não reconhece o contrato de empréstimo, aqui atacado, assim como àqueles fora informado pelo Apelado, no momento da sua contestação, mesmo tendo sido procurado por diversas vezes pela Apelante, antes de ingressar com a presente ação. De maneira que, se um terceiro, supostamente, fez qualquer ato que o prejudicasse, o Recorrido, este ato não pode ser repassado à Recorrente, que em nada contribuiu com a situação.” Pontua que “não fora comprovado pelo Apelado a celebração do referido contrato, eis que não juntou a sua minuta, devidamente, assinada. Tampouco, os indispensáveis comprovantes de depósito bancário. Ou, firmada de forma devida, como mandam os artigos acima citados”. Destaca “o fato das testemunhas que assinam o citado contrato serem funcionárias do correspondente bancário, não sendo pessoas idôneas ou imparciais para o ato”. Afirma que “a responsabilidade objetiva do Recorrido, pois independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que ocorreu falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços”. Aduz que “ainda que os documentos apresentados pela pessoa que firmara o contrato fossem falsificações perfeitas, o que não se apresenta no caso em tela, haja vista que não fora firmada qualquer assinatura, pois sequer fora celebrado contrato físico, não seria caso de culpa exclusiva de terceiro, justamente porque o fornecedor teria participado, embora sem culpa, para a ocorrência do evento danoso”. Sustenta que “O procedimento do Réu, portanto, ocasionou à Apelante sérios prejuízos morais, visto ser pessoa honesta, que necessita de um "bom nome" na praça, assim como, no valor integral do seu benefício, para poder pagar suas contas da melhor forma possível”. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, “determinando que o Recorrido seja condenado: a cancelar o contrato de empréstimos objeto dos autos em epígrafe; à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da Apelante; bem como, a indenizá-la a título de danos morais, já devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Da mesma forma, condenado nas custas processuais, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme requerido na exordial e nos termos suscitados anteriormente”. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do apelante pelo magistrado de origem (Id. 64255727). Nas contrarrazões, o recorrido refuta os argumentos do recorrente e pleiteia o não provimento do recurso (Id. 64255931). Arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Em despacho de Id. 69932964, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar a respeito da preliminar levantada pelo apelado em contrarrazões. Manifestação do recorrente no Id. 70859358. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001797-33.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZALBERTO BORGES DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ZALBERTO BORGES DA SILVA (Id. 64255927) em face da sentença prolatada no processo n.º 8001797-33.2020.8.05.0041, que julgou improcedentes os pleitos autorais (Id. 64255920). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “O recurso ora combatido não merece ser apreciado por essa ínclita câmara julgadora, vez que o recorrente não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular. Em momento algum, o recorrente trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença monocrática merece ser modificada e não forneceu as razões do seu inconformismo.” (Id. 64255931) O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “O Juízo monocrático, julgou improcedente os pedidos lançados na exordial, nos seguintes termos: (...) “Data maxima vênia”, a Apelante pretende a reforma da respeitável decisão, acreditando que numa melhor análise da matéria, esta E. Corte, de certo, a reformará, tendo em vista os fundamentos de fato e de direito que se seguem: (...) Da mesma forma, não se pode aceitar a fundamentação do Juiz de primeiro grau, sob a ótica de que a Recorrente teria deliberadamente contraído o empréstimo em questão. (...) Ademais, a sentença a quo se embasa, ainda, no contrato e documentos juntados pelo Apelado. Todavia, estes não podem ser considerados como verídicos, por não atenderem aos ditames legais para o caso (...)” O Recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a irregularidade dos descontos referentes ao empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com “ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada” afirmando que “é titular de um benefício em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, azo em que recebe as cifras através de vinculo bancário junto ao Banco Bradesco, em conta corrente, sob o número 000024237-3, Agência 1885 [...] Inesperadamente, o Requerente deparou-se com o valor de R$ 2.084,02(dois mil e oitenta e quatro reais e dois centavos), depositados em sua conta, algo que nunca deteve qualquer iniciativa por parte do Promovente. [...] e solicitou o Extrato de Empréstimos Consignados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo detalhado que a quantia de 2.084,02(dois mil e oitenta e quatro reais e dois centavos), fora parcelada em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) a serem iniciados os descontos em março de 2021, sob o número 342770535-9”. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou o contrato e não contraiu a dívida, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Confira-se julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. No caso, o banco apelado colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) contrato, no qual consta assinatura atribuída à parte autora (Id. 64255737); (ii) documentos de identificação pessoal do autor (Id. 64255737, fl. 6); (iii) recibo de transferência bancária de R$ 2.091,47 (dois mil e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) para conta de titularidade do autor (Id. 64255739). Extrai-se dos documentos colacionados aos fólios que o Recorrente assinou o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, conforme se depreende da assinatura constante no contrato. Os documentos juntados pelo réu foram impugnados de forma genérica pela parte autora, que, em réplica, deixou de impugnar especificamente a assinatura constante no contrato. O recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a origem da dívida e a sua regularidade. Eis o entendimento dessa Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PREEXISTENTES À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por dano moral por inscrição do nome do Apelante nos serviços de proteção ao crédito. 2. Reconhece-se a regularidade da inscrição do nome da Apelante aos serviços de proteção ao crédito, diante da comprovação da relação entre as partes após a cessão de crédito para a cobrança do débito 3. Ainda que a negativação fosse indevida, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não se justifica a indenização por dano moral quando há inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor, como aconteceu na presente situação. 4. Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito. Dano moral descabido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0532236-03.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTOS DO APELO: I - DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. A existência da relação jurídica tem prova nos autos e inclusive o autor, em audiência, reconheceu como sua a assinatura aposta no Contrato. Destaca-se que as compras apresentadas nas faturas foram realizadas nas cidades de Tubarão-SC, onde o Apelante residia, em Camamu/Ba, onde reconheceu que já esteve e em Salvador/Ba, onde reside na atualidade, fato esse afirmado pelo Apelante em audiência. Assim, resta comprovada a existência da relação jurídica, bem como carece de verossimilhança a alegação de desconhecimento do débito, visto que, por mais de ano o cartão foi utilizado para efetuar compras diversas, inclusive com parcelamento, sendo as faturas encaminhadas para o mesmo endereço de residência do Apelante, tendo sido efetuado os respectivos pagamentos, afastando qualquer inferência de fraude. INACOLHIMENTO. II – INVALIDADE DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE PODEM SER MANIPULADOS. Os extratos das faturas de cartão de crédito constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo e do débito, visto que são documentos emitidos por Instituições Financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil-BACEN, sendo que os aqui apresentados foram expedidos pela Caixa Econômica Federal, e, neste passo, demonstram clara e evidentemente a utilização de Cartão de Crédito pelo Apelante. Demais disso, a apresentação do contrato e das faturas não foram considerados exclusivamente. Se o fossem, não seriam material por si só bastante e suficiente para afastar as alegações iniciais, na medida em que se consubstanciaria em prova de produção unilateral da prestadora do serviço. INACOLHIMENTO. III - INEXISTÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Da detida análise do documento de fls. 202, vê-se que se trata de Certidão, emitida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP, que fulmina a alegação de inexistência da cessão do crédito, comprovando-a a contento. INACOLHIMENTO. APELO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, úmero do Processo: 0520762-69.2017.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, publicado em: 12/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACOSTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELO AUTOR E AS FATURAS DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, INCISO II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA (ART. 81, CAPUT, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509864-65.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019) Comprovada a origem e a regularidade da dívida, a sentença não merece reforma nesse particular. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Ocorre que a realização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Comprovada a relação creditícia entre as partes, a existência de débito e a regularidade da realização dos descontos, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Neste sentido, confira-se julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se). Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal, tendo em vista que não foram fixados pelo magistrado de primeiro grau. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001797-33.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZALBERTO BORGES DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO