PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009585-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARCELO MOURA DOS REIS
Advogado(s):MARCELA MOURA DOS REIS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL E ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E COERCITIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão de primeiro grau que, reconhecendo o descumprimento de tutela de urgência voltada ao custeio de taxa de instrumentação e kit de insumos para cirurgia oncológica de protatectomia radical assistida por robô, determinou o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud e manteve a incidência de multa diária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento tardio e intempestivo da obrigação de fazer por parte do plano de saúde afasta a ocorrência da mora ou tem o condão de elidir a exigibilidade da multa coercitiva acumulada e a legitimidade das medidas de constrição patrimonial de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O exame processual aponta que a operadora de saúde agravante foi devidamente intimada em 03 de dezembro de 2025 para cumprir a determinação de custeio no prazo máximo de 48 horas, vindo a preencher a referida providência somente em 19 de dezembro de 2025, após o decurso do prazo e inclusive de forma posterior à data de agendamento do procedimento cirúrgico.

O adimplemento intempestivo não afasta os efeitos da mora preexistente nem elide a higidez das astreintes consolidadas na vigência do inadimplemento, sob pena de esvaziamento do caráter cogente e da autoridade das decisões judiciais.

Legitimidade da medida assecutória de bloqueio eletrônico de valores (artigo 536 do Código de Processo Civil) para resguardar o resultado prático equivalente em obrigações de fazer, sobretudo diante do risco iminente de agravamento da neoplasia oncológica de alto risco diagnosticada no paciente.

Valor fixado a título de astreintes que se mostra compatível com os vetores da razoabilidade e proporcionalidade perante o bem supremo tutelado (direito à vida e integridade física).

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

O cumprimento intempestivo e fora do prazo assinalado pelo magistrado de tutela de urgência na área de saúde não elide a exigibilidade da multa cominatória consolidada no período da mora, tampouco afasta a higidez de bloqueios de verbas voltados a garantir a cobertura de tratamentos urgentes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009585-17.2026.8.05.0000, em que é agravante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e agravado MARCELO MOURA DOS REIS.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009585-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARCELO MOURA DOS REIS
Advogado(s): MARCELA MOURA DOS REIS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8229070-50.2025.8.05.0001, que, diante da notícia de descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 9.000,00, correspondente à taxa de instrumentação robótica e Kit Insumo Cirurgia Robótica, mantida a multa diária fixada em R$ 1.000,00.

Em suas razões, a agravante afirmou que cumpriu integralmente a decisão liminar de primeiro grau, afirmando ter formalizado a autorização administrativa por correio eletrônico em 19 de dezembro de 2025, com comunicação ao hospital credenciado e ao beneficiário em 22 de dezembro de 2025.

Defendeu que a determinação de constrição patrimonial é desnecessária e desproporcional, alegando que a operacionalização de procedimentos cirúrgicos complexos exige a observância de fluxos administrativos internos que inviabilizam o cumprimento no exíguo prazo de 48 horas.

Argumentou que a ausência de descumprimento voluntário afasta a aplicação de multas ou de medidas coercitivas, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o bloqueio de valores e a exigibilidade das astreintes. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo para reformar a decisão e afastar as penalidades impostas.

Em decisão de ID 99630715, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 101365739), sustentando que a cirurgia dependia da autorização imediata para a reserva da equipe médica e organização dos insumos, de modo que o atraso da operadora adiou o procedimento cirúrgico, que somente pôde ser realizado em 25 de fevereiro de 2026. Alega que o cumprimento tardio e fora do prazo assinalado pelo Juízo não descaracteriza a mora nem afasta as astreintes vencidas, revelando-se as medidas coercitivas legítimas e proporcionais para garantir a efetividade do processo e a proteção à vida do paciente.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador,  19 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009585-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARCELO MOURA DOS REIS
Advogado(s): MARCELA MOURA DOS REIS


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz sua decisão.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve descumprimento injustificado da obrigação de fazer por parte da operadora de saúde agravante e se a determinação judicial de bloqueio imediato de verbas via Sisbajud reveste-se de legalidade e proporcionalidade face às peculiaridades clínicas apresentadas.

Consta dos autos originários que o autor, portador de neoplasia maligna da próstata, requereu o custeio integral da cirurgia de prostatectomia radical assistida por robô, cuja realização estava agendada para 15 de dezembro de 2025.

A verificação do decurso de prazo para atendimento da ordem judicial em primeiro grau revela de forma clara a ocorrência de descumprimento.

A tutela de urgência deferida em 30 de novembro de 2025 assinalou o prazo máximo e improrrogável de 48 horas para a autorização e o custeio integral do tratamento cirúrgico indicado ao paciente. Tendo em vista que a ciência formal da operadora de saúde se deu no dia 03 de dezembro de 2025, o termo final para o exaurimento do encargo processual ocorreu no dia 05 de dezembro de 2025. No entanto, os documentos anexados pela própria recorrente indicam que as providências administrativas internas voltadas à emissão da autorização de cobertura somente foram materializadas no dia 19 de dezembro de 2025, vindo a ser comunicadas ao prestador de serviços médico-hospitalares e ao beneficiário em 22 de dezembro de 2025. Configura-se, portanto, um inequívoco atraso na satisfação da ordem judicial.

As justificativas fundadas na complexidade burocrática dos fluxos de autorização para tecnologias de alta complexidade não se prestam a descaracterizar a mora, nem a escusar a recalcitrância administrativa diante de determinação exarada pelo Poder Judiciário.

Tratando-se de paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata de alto risco com classificação de gravidade PI-RADS 5, a urgência temporal impunha celeridade máxima e imediata na emissão dos comandos de liberação de insumos. A postergação injustificada das providências burocráticas pela operadora obstaculizou o regular planejamento logístico do hospital, impossibilitando a realização do procedimento cirúrgico na data originalmente programada pela equipe médica de urologia assistente para o dia 15 de dezembro de 2025.

Desse modo, o procedimento cirúrgico oncológico urgente restou atrasado de forma temerária, vindo a se realizar unicamente em 25 de fevereiro de 2026, gerando manifesto incremento no risco de progressão da patologia e agravamento do estado clínico do paciente.

A tutela de urgência, especialmente em matéria de saúde, possui natureza instrumental voltada à preservação de direitos fundamentais, notadamente o direito à vida e à integridade física, consagrados no art. 5º, caput, da Constituição Federal. A fixação de prazo exíguo justifica-se diante da gravidade do quadro clínico e da data já designada para a intervenção cirúrgica.

O direito à saúde e à vida não pode ser subjugado a entraves meramente burocráticos ou à prova diabólica de uma omissão administrativa, especialmente quando a resistência da operadora se materializa de forma inequívoca no ato de interposição do presente recurso, vindo a juízo contestar a obrigatoriedade da cobertura pleiteada.

A existência de relatório médico circunstanciado indicando a necessidade premente de intervenção cirúrgica estabelece uma presunção de veracidade técnica que a operadora não logrou derruir nesta fase perfunctória, prevalecendo a máxima de que cabe ao profissional assistente, e não ao plano de saúde, a definição da terapêutica adequada para a cura ou estabilização da enfermidade.

No que tange ao perigo da demora, este se revela em desfavor do paciente, uma vez que a saúde humana é bem dotado de urgência intrínseca e sua postergação pode acarretar sequelas irreversíveis ou o agravamento do quadro clínico, tornando inócua qualquer prestação jurisdicional tardia.

Em contrapartida, o alegado dano financeiro suportado pela operadora possui natureza estritamente patrimonial e reversível, não possuindo o condão de suplantar a dignidade da pessoa humana e a preservação da vida.

Diante desse cenário de injustificada e lesiva recalcitrância, exsurge plenamente legítima a adoção de medidas assecutórias imediatas pelo Juízo de primeiro grau, amparadas pela disciplina processual vigente.

Os artigos 139, inciso IV, 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado ampla discricionariedade na escolha e aplicação de medidas indutivas, coercitivas e de sub-rogação capazes de viabilizar a efetivação prática das tutelas de urgência concedidas.

O bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud no montante de R$ 9.000,00, correspondente ao orçamento estimado da taxa de instrumentação e do kit de insumos operatórios recusados, não ostenta natureza de penhora definitiva de crédito, mas configura modalidade de coerção patrimonial e meio de sub-rogação voltado a viabilizar o custeio direto do tratamento perante o fornecedor, salvaguardando o direito supremo à vida e à integridade física do consumidor do plano de assistência à saúde.

Acerca do tema, valiosos os arestos deste Egrégio Tribunal, inclusive de minha relatoria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PACIENTE MENOR DE IDADE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (RISCO DE PERDA DE VISÃO BILATERAL). TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUMENTO DAS ASTREINTES E BLOQUEIO DE VALORES. LEGALIDADE. URGÊNCIA DO CASO QUE RECLAMA MEDIDAS EFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se, dos autos, que o agravado, paciente menor de idade, ajuizou, em 21/06/2023, ação de obrigação de fazer visando ao custeio e à realização de exame médico “Potencial Visual Evocado de Varredura Bilateral”, em caráter de urgência, conforme solicitado pelo especialista que o acompanha, eis que é portador de glaucoma congênito. 2. É acertada a decisão que majora a multa diária e determina bloqueio de valores da conta de plano de saúde que não demonstra o cumprimento da liminar concedida em valor da saúde do beneficiário. Ademais, diante da recalcitrância da agravante em realizar o exame/tratamento pretendido, a urgência do caso reclama a tomada de medidas judiciais mais eficazes, encontrando seu sustento na norma do art. 301 do CPC. 3. A conduta omissa e recalcitrante da agravante viola flagrantemente as normas consumeristas, que vedam abusos, negativas indevidas, contratações injustas, e atos ilícitos, desproporcionais, iníquos e que venham a desequilibrar a relação contratual consumerista, além de violar a boa-fé e a lealdade contratual e ofender o princípio da dignidade humana. 4. Não prospera o argumento do agravante no sentido que o valor fixado a título de multa é exorbitante. O intuito das astreintes é forçar o cumprimento da obrigação, a estipulação de multa diária cumpre a função de compelir a parte a proceder imediatamente com o cumprimento da ordem, sendo razoável o valor aumentado da multa diária pelo douto a quo, que se revela suficiente e compatível com a obrigação exigida, tendo em vista os prejuízos causados com a demora na realização do procedimento, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80384964420238050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/07/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE SE CONFERIR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS E RESGUARDAR A SAÚDE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Nas ações de obrigação de fazer relativas a tratamentos de saúde, a medida de bloqueio de valores revela-se adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, eis que garante o tratamento essencial e contínuo para menor com transtorno do espectro autista. 3. Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na decisão agravada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80417883720238050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)”

A fumaça do bom direito, portanto, milita em favor da manutenção da decisão de primeiro grau, pois a função social do contrato de seguro-saúde impõe o dever de assistência integral diante de necessidades clínicas comprovadas, sendo vedada a exclusão de procedimentos que são inerentes ao tratamento de doenças cobertas.

O art. 537 do CPC dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na tutela provisória, podendo o juiz modificá-la ou excluí-la caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação. Contudo, o cumprimento superveniente não tem o condão de descaracterizar o descumprimento ocorrido dentro do prazo assinalado, servindo apenas como fundamento para eventual readequação da multa vincenda.

A própria narrativa da agravante revela que a autorização formal somente foi emitida após o transcurso do prazo judicial, não se evidenciando cumprimento tempestivo da obrigação. A alegação de complexidade administrativa ou necessidade de fluxos internos não se sobrepõe ao comando judicial expresso, sobretudo quando em jogo procedimento oncológico com data previamente agendada.

A medida mostra-se alinhada aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral à saúde do paciente, diante de descumprimento evidenciado no momento processual em que proferida.

Também não se configuram, nesta fase, os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto a probabilidade do direito invocado pela agravante não se apresenta robusta, e o perigo de dano inverso, consistente na eventual frustração do custeio de procedimento oncológico urgente, revela-se significativamente mais gravoso.

O valor da multa diária, estabelecido originariamente no patamar de R$ 1.000,00 e sujeito ao teto máximo de R$ 50.000,00, mostra-se plenamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A mensuração da suficiência da sanção pecuniária deve tomar como parâmetro a relevância jurídica do bem que se visa tutelar. Tratando-se de providência de saúde essencial ao tratamento de enfermidade oncológica agressiva, o bem em discussão é a própria subsistência do paciente, valor este que supera de forma imensurável o mero impacto financeiro de caráter patrimonial suportado pela operadora de saúde recorrente. Diante disso, inexiste suporte jurídico para o pleito de redução ou exclusão das astreintes consolidadas na vigência do período de inadimplemento, cabendo manter integralmente as cominações e balizamentos fixados em primeiro grau de jurisdição.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Sala das Sessões,     de            de 2026

 

  Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora