PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8049099-74.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO PACIENTE: RAFAEL SOUZA FRANCO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. 1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PACIENTE PRESO EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DROGAS ESCONDIDAS NO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE, PODENDO, INCLUSIVE, OCORRER A VIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE ANALISADA À LUZ DO ART. 310 E SEGUINTES DO CPPB. QUESTÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO GARANTIDOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE NÃO CONSTATADA. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. OS POLICIAIS PROCEDERAM À APREENSÃO DA MOCHILA ABANDONADA E, DURANTE A REVISTA, LOCALIZARAM APROXIMADAMENTE 204 G (DUZENTOS E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE, ALÉM DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, OBJETOS COMUMENTE ASSOCIADOS À ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8049099-74.2026.8.05.0000, tendo CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO, como Impetrante e, na condição de Paciente, RAFAEL SOUZA FRANCO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8049099-74.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO PACIENTE: RAFAEL SOUZA FRANCO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO, em favor de RAFAEL SOUZA FRANCO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau. Narra a Impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Argumenta que o decreto prisional encontra-se amparado em premissas fáticas dissociadas dos elementos constantes dos autos, porquanto faz referência à suposta apreensão de arma de fogo de uso restrito, circunstância que não teria ocorrido, além de consignar, equivocadamente, que a prisão foi efetivada em dezembro de 2025, quando, na realidade, o flagrante ocorreu em julho de 2026. Aduz, ainda, a nulidade das provas produzidas na fase inquisitorial, sob o fundamento de que o ingresso dos agentes públicos no domicílio do Paciente teria ocorrido sem consentimento válido e sem a presença de fundadas razões que legitimassem a medida excepcional. Assevera, por fim, a ocorrência de ilegalidade em razão da ausência de realização da audiência de custódia, circunstância que, a seu ver, comprometeria a regularidade da custódia cautelar. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 109841038, pelo Desemnbargador Substituto, em razão do licenciamento deste Relator, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 110661014. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8049099-74.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO PACIENTE: RAFAEL SOUZA FRANCO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS VOTO A argumentação apresentada pela impetração acerca de NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, em razão de uma possível ilegalidade relacionada à violação de domicílio durante a prisão, não prospera, tendo em vista que a prisão foi analisada pelo Magistrado de 1º grau, conforme o art. 310, I, do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP). O art. 310, I, do CPP determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, no prazo de 24 horas, decidir sobre a legalidade da prisão, seja concedendo a liberdade provisória ou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, se houver elementos que justifiquem. Isso porque o juiz analisou escorreita e adequadamente a prisão, não tendo sido encontrado qualquer vício formal ou material, de modo que a tese de nulidade por violação de domicílio, nesse contexto, não é suficiente para invalidar a prisão. Ou seja, o Magistrado, na origem, verificou a regularidade da prisão, mesmo em face da alegada violação de domicílio, e não encontrou irregularidades que pudessem invalidá-la, a prisão será mantida. Esse entendimento é fundamental para garantir a estabilidade e a segurança jurídica nas decisões relacionadas à prisão cautelar, desde que respeitados os parâmetros legais. Como se sabe, o art. 5o, XI, da Constituição Federal, permite, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, como é o caso em testilha, que a garantia da inviolabilidade de domicílio seja mitigada, enquanto existir o estado de flagrância, nos seguintes termos: "Art. 5o. Omissis. XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Na hipótese, não se constata qualquer irregularidade na prisão em flagrante da Paciente, UMA VEZ QUE FORA ANALISADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU, À LUZ DO ART. 310, I, DO CPPB, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO FORMAL OU MATERIAL QUE PUDESSE INVALIDAR A PRISÃO PRÉ-CAUTELAR, tanto assim que a decisão assentou a concreta fundamentação da decretação da segregação cautelar, de forma evidente e cristalina, para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. Veja-se, então, a jurisprudência deste Sodalício: HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO PRISIONAL SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA.TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. WRIT DENEGADO. 1. Inviável o conhecimento de impetração voltada à desconstituição da prisão em flagrante, por suposta nulidade decorrente de invasão policial ao domicílio do Paciente, quando o respectivo título prisional já se encontra há muito superado pela decretação de prisão preventiva e sua manutenção em audiência, por ocasião do indeferimento de liberdade provisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. NOVO TÍTULO GARANTIDOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO CÁRCERE CAUTELAR. NÃO VERIFICADA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Fica superada qualquer alegação de irregularidade da prisão em flagrante, pela superveniência do decreto de prisão preventiva, por se configurar o novo título garantidor da custódia cautelar do paciente. Não há que se falar em direito à liberdade provisória, com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis do agente, visto que a presença destas não justifica a desconstituição da medida extrema, quando presentes à espécie os seus requisitos autorizadores. A substituição da prisão preventiva por a domiciliar, exige prova idônea dos requisitos subjetivos e objetivos, estabelecidos no art. 318 do CPP. Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8010868-22.2019.8.05.0000, da comarca de Feira de Santana, em que figura como impetrante o advogado Walter Fernandes Júnior e como paciente Leandro Ribeiro da Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2019. (Data constante na Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao discorrerem sobre o tema, lecionam que: “Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada a qualquer tempo (artigo. 303, ARTIGO), mesmo que para tanto seja necessário o ingresso domiciliar. Como a Carta Magna, no artigo. 5º, inciso XI, admite a violação domiciliar para a realização do flagrante, a qualquer hora do dia ou da noite, em havendo o desenvolvimento de crime permanente no interior do domicílio, atendido está o requisito constitucional.” ("in" Curso de Direito Processual Penal - 6ª edição - Editora JusPODIVM - 2011 - p. 538). Assim, é o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO NO IMÓVEL AUTORIZADO PELO PACIENTE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. OUTRO REGISTRO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "guardar" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial. No caso, verifica-se da leitura dos autos que policiais militares, de posse de informações de que o paciente praticava o tráfico de drogas, estando a droga dentro de um terreno, se dirigiram ao local e visualizaram o paciente saindo de sua residência, juntamente com o corréu. Após revista pessoal, os denunciados franquearam a entrada dos agentes no imóvel, onde encontraram os entorpecentes e apetrechos, confirmando a prática do delito. 3. Nesse contexto, é certa a situação de flagrância, não havendo falar em nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão e, acolher a versão apresentada pela defesa de que não foi franqueada a entrada dos policias, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente. Em que pese a reduzida quantidade de drogas apreendidas - 0,41g de maconha, 1,72g de crack (8 pedras) e apetrechos -, o paciente possui outro registro por tráfico de drogas, havendo o risco de reiteração delitiva, o que demonstra concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido.” (HC 577.559/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas na presença de fundada razão para a ação policial, como ocorre na espécie. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, durante operação realizada para cumprir mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de outros acusados, um deles afirmou que o recorrente estava guardando entorpecentes em seu imóvel, o que foi por ele confirmado após ser abordado pelos policiais, estando caracterizada, portanto, a fundada razão para o ingresso dos agentes no imóvel, não havendo que se falar, assim, em necessidade de prévio mandado de busca e apreensão, tampouco em nulidade da prova obtida. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como o fato de o próprio recorrente, em audiência de custódia, haver assumido que traficava drogas, fornecendo detalhes dos preços de cada substância, rendimento diário com o comércio e como procedia ao pagamento por meio de depósitos bancários, revelam dedicação à narcotraficância, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto. Precedentes. 2. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 125.789/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Destarte, quando se trata de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pessoa pode ser presa em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Logo, inexistente a ilegalidade aventada na presente ação mandamental. Pois bem. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. O presente writ tem origem no Auto de Prisão em Flagrante nº 8000644-69.2026.8.05.0197, do qual se extrai que, em 04 de julho de 2026, por volta das 15h30min, policiais militares, durante o serviço de patrulhamento ostensivo, receberam informações de populares no sentido de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes em uma residência situada na Rua Hermínio Lopes, Centro, no Município de Piritiba/BA. Em razão da denúncia, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado e, ao se aproximar do imóvel, visualizou dois indivíduos. Segundo consta no auto de prisão em flagrante, um deles, portando uma mochila de cor preta, entregava um objeto ao outro. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos tentaram fugir. Um dos suspeitos conseguiu evadir-se, enquanto o outro, identificado como o Paciente, arremessou a mochila em um terreno vizinho e ingressou em uma residência nas proximidades. Os policiais procederam à apreensão da mochila abandonada e, durante a revista, localizaram aproximadamente 204 g (duzentos e quatro gramas) de cocaína, acondicionados em saco plástico transparente, além de duas balanças de precisão, objetos comumente associados à atividade de traficância. Na sequência, os agentes dirigiram-se ao imóvel no qual o Paciente havia ingressado, ocasião em que foram recebidos por uma senhora que se identificou como sua genitora. Conforme registrado no auto de prisão em flagrante, ela teria autorizado o ingresso da equipe policial na residência e, ao ser indagada acerca da propriedade da mochila apreendida, afirmou que o objeto pertencia ao seu filho, ora paciente. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ROBUSTA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal.Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Passa-se ao exame da necessidade da manutenção da custódia, agora sob o crivo do novo art. 312 do CPP, com redação e interpretação sistemática reforçadas pela Lei nº 15.272/2025, a qual exige demonstração concreta do periculum libertatis, vedadas fundamentações genéricas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do delito. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos autos de apreensão, laudos preliminares e demais elementos informativos colhidos na fase policial. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem diretamente sobre o autuado A gravidade concreta da conduta é manifesta. Trata-se de crime de tráfico de drogas, associado à posse de arma de fogo de uso restrito, circunstância que extrapola o desvalor abstrato do tipo penal e evidencia risco real à ordem pública. A Lei nº 15.272/2025 é clara ao estabelecer que a prisão preventiva deve ser ultima ratio, porém plenamente admissível quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas. No presente caso, a conjugação entre tráfico de drogas e armamento ilícito revela periculosidade concreta, incompatível com simples medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. (…) Ressalte-se que a nova legislação não aboliu a prisão preventiva, mas reforçou seu caráter excepcional e fundamentado, o que se verifica neste caso. A liberdade do autuado representa risco efetivo de reiteração delitiva e abalo à paz social, especialmente considerando o contexto fático delineado no auto. Ademais, a custódia mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que crimes dessa natureza frequentemente envolvem redes criminosas e dificultam a persecução penal quando o agente permanece solto. Por fim, registre-se que as condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (…) Diante do exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante por estar em conformidade com a legalidade constitucional e processual e CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL SOUZA FRANCO em PRISÃO PREVENTIVA, por entender presentes os requisitos legais e constitucionais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. […] " Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, haja vista a quantidade e variedade de droga apreendida (413,86g de cocaína, 111,28g de maconha e 6,25g de crack), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. III – Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o Agravante ostentar registros criminais, tendo o sido consignado que “o paciente ostenta uma condenação transitada em julgado em seu desfavor por roubo majorado tentado e corrupção de menores (CAC de f. 16/19 – ordem 05)”, sendo necessária a custódia cautelar, em face do risco concreto de reiteração delitiva”, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. IV – O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. V – No caso, constatou-se, portanto, que os castrenses receberam informações de que o paciente estaria guardando grande quantidade de drogas em sua residência, tendo, então, os policiais se deslocado ao local delatado, onde, em contato com o agente, ele confirmou a posse dos entorpecentes. Ademais, o paciente estava sendo observado pela polícia há algum tempo. Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. VI – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.872/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
dos arts. 282, § 6º, e 311 a 313 do Código de Processo Penal. 3. Sendo inequívoca a materialidade delitiva e suficientemente evidenciada a autoria indiciária fumus commissi delicti, relativamente a delito apenado com pena restritiva de liberdade superior a 04 (quatro) anos, hão de se reputar presentes os pressupostos essenciais para recolhimento cautelar. 3. Patente a periculosidade do agente, em face de evidenciada habitualidade delitiva, reforçada pela circunstância de, em tese, integrar facção criminosa, mostra-se adequado o recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública. Precedentes da Superior Corte de Justiça. 4. Caso em que o Paciente teve a prisão preventiva decretada após prisão em flagrante com considerável quantidade de entorpecente conhecido como maconha (dois tabletes, pesando mais de 200gr), ocasião em que tentou evadir-se de guarnição policial, sendo, ademais, reconhecido como integrante de organização criminosa dedicada à traficância e identificada
outra demanda em que figura como réu, por semelhante imputação. 5. Evidenciado o embasamento concreto do decreto prisional e a ausência de ilegalidade ou abuso do recolhimento cautelar, tal como no caso concreto, inclusive sob chancela do Parquet em oportuno opinativo, torna-se adequada a manutenção da medida. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0028825-46.2017.8.05.0000, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 07/03/2018) (TJ-BA - HC 00288254620178050000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 07/03/2018)
certidão eletrônica de Julgamento) INEZ MARIA B. S. MIRANDA PRESIDENTE E RELATORA (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº
8010868-22.2019.8.05.0000) (TJ-BA - HC: 80108682220198050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA
CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019
Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .