PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR A PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ACRESCIDA DO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, POR PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33,CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS INCUMBIDOS, POR DEVER DE OFÍCIO, DE COMBATE AO CRIME, SE REVESTEM DE INQUESTIONÁVEL VALOR PROBATÓRIO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, DESCRITAS DE FORMA COERENTE E SISTEMÁTICA PELOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, ALIADAS A APREENSÃO DE 234 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO) TABLETES DE COCAÍNA, SOB O PODER DO RÉU. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A EFETIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RÉU, AFASTANDO A TESE DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2.REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. 2.1. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (240kg DE COCAÍNA) E SUA NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA CONSTITUEM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA OBSTAR A REDUÇÃO DA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL. 2.2. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 3.CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDOS HÍGIDOS OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO CONDENADO, E RESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP, SENDO, ALÉM DISSO, INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, COMO SE INFERE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID 65008701, fl.240), VIÁVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO REGIME DEFINIDO NA SENTENÇA, E ORA RATIFICADO (REGIME SEMIABERTO). NÃO SENDO CASO DE SE DEFERIR O PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ATÉ PORQUE, TENDO O RÉU RESPONDIDO PRESO TODO O PROCESSO, MOSTRA-SE INCOERENTE A CONCESSÃO DE SOLTURA NESTE MOMENTO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, ONDE DETERMINADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação 8031386-45.2023.8.05.0080, proveniente da Vara Criminal dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como Apelante Cleidson Vilela Brito e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo réu, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031386-45.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEIDSON VILELA BRITO
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.
Salvador, 12 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleidson Vilela Brito contra a r. sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana-BA, que, julgando procedente a ação penal, condenou-o à pena de 07 (sete) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 65009453). Em razões de recurso, a Defesa do apelante postula sua absolvição, em virtude da insuficiência probatória para respaldar um édito condenatório. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base para o mínimo legal. Assim como, almeja a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em sede de contrarrazões, o Órgão Ministerial se manifesta pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se na sua integralidade, a sentença condenatória (ID 65009464). Ao subirem os autos a esta instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aplicar, em favor do apelante, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima, reduzindo, por conseguinte, a pena definitiva, mantendo-se os demais termos da Sentença condenatória. Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório, submetendo-o à análise do(a) eminente Desembargador(a) Revisor(a), em atendimento à redação do art. 166, I, do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada pelo sistema). Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031386-45.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEIDSON VILELA BRITO
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo estão presentes na hipótese, ensejando o conhecimento do recurso. 1.Dos Fatos. Narra a exordial acusatória que: “[...] no dia 19 de novembro de 2023, por volta das 08 horas e 30 minutos, uma equipe de Policiais Rodoviários Federais realizava patrulhamento nas proximidades do Posto Rodoviário Federal, BR-101, KM-173, Humildes, quando visualizou um indivíduo que conduzia um veículo GM/SPIN, de cor branca, Placa Policial OUI7B82, em alta velocidade, oportunidade em que passou pelo Posto e não obedeceu sinalização de parada, sendo necessário os policiais empreenderem diligência para alcançá-lo, o que somente foi possível cerca de 500 (quinhentos) metros do local da fuga, ao que se procedeu à sua abordagem. Consoante os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais que realizaram a diligência (fls. 07-10), o condutor do veículo identificou-se como CLEIDSON VILELA BRITO, - ora denunciado-, e já desceu do veículo dizendo: “perdi, perdi, o carro está carregado de cocaína”. Após essa reação, os policiais procederam à busca veicular, tendo encontrado várias caixas de papelão no porta malas e no banco traseiro, contendo 234 (duzentos e trinta e quatro) tabletes de cocaína; 01 (um) rádio de comunicação; 02 (dois) aparelhos celulares; R$ 35,00 (trinta cinco reais), consoante auto de exibição e apreensão de fl.11. Toda a droga foi submetida a exame pericial, e de acordo com o Laudo de Constatação n.º 2023 01 PC 008470-01 (ID MP 780977e - Pág. 28-29), tratava-se de: 234 (duzentos e trinta e quatro) tabletes de cocaína, com massa bruta de 242,430Kg (duzentos e quarenta e dois quilos e quatrocentos e trinta gramas), substância inserta na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e de uso proscrito no Brasil. [...]” Transcorrida a instrução criminal sobreveio a sentença condenatória, na qual a Magistrada singular julgou procedente a denúncia, para condenar Cleidson Vilela Brito à pena de 07 (sete) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Eis o contexto fático que deu ensejo à interposição do presente recurso de Apelação. 2. Mérito. 2.1 Do pleito absolutório. A Defesa do réu Cleidson Vilela Brito interpôs recurso de Apelação, pleiteando sua absolvição, ao argumento de que as provas produzidas em juízo são insuficientes para sustentar o édito condenatório. Todavia, tal irresignação não merece prosperar. A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente demonstrada nos elementos informativos constantes do Inquérito Policial – Auto de Prisão em Flagrante (ID 65008701, fls.197-198), Boletim de Ocorrência Nº 720323/2023 (ID 65008701, fls.194-196), Auto de Exibição e Apreensão nº 13849/2023 (ID 65008701, fls.203-204), Laudo de Constatação 2023 01 PC 008470-01 (ID 65008701, fls.220-221) e Laudo de Exame Pericial 2023 01 PC 008470-02 (ID 65009421), os quais atestaram que os 234 (duzentos e trinta e quatro) tabletes de cocaína, com massa bruta de 242,430Kg (duzentos e quarenta e dois quilos equatrocentos e trinta gramas), apreendidos com o réu, tratavam-se de cocaína (benzoilmetilecgonina), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante na lista F1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, Relatório Final da autoridade policial (ID 65008701, fls.284-285), bem como pelas demais provas produzidas nos autos. A autoria delitiva também se encontra suficientemente comprovada no conjunto probatório, pelos depoimentos testemunhais prestados pelos policiais federais participantes da diligência (PRF Gilbert Oliveira Souza, PRF João Vitor Silva Barreto Silva) que culminou na prisão em flagrante do apelante e na apreensão dos entorpecentes, todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias das prisões de maneira clara, detalhada firme e coincidente, conforme evidenciado nas transcrições de seus depoimentos extraídos da sentença, por estarem fidedignas às gravações da prova oral: PRF Gilbert Oliveira Souza: "(...) que estava em patrulhamento nas proximidades do posto de Humildes, Km 173 da BR 101; que avistou o veículo conduzido pelo acusado transitando em alta velocidade; que o acusado conduzia um veículo Spin branco, em alta velocidade e com películas muito escuras; que então iniciou a tentativa de abordagem; que foi atrás do veículo do acusado e fez o sinal de parada para verificar se tinha alguma irregularidade, pois o veículo estava em alta velocidade; que fez o sinal, o acusado não obedeceu e começou a fugir; que em quinhentos metros, mais ou menos, o acusado freou com tudo para fazer a viatura bater no fundo do seu veículo, porém a viatura conseguiu desviar; que desembarcou e deu ordem de parada para o acusado; que o acusado desceu do carro falando “perdi, perdi, perdi, o carro está com droga”; que então deu voz de prisão; que abriu o veículo e viu que tinha realmente as caixas com drogas; que então conduziu o acusado até a Delegacia; que estava no carro da PRF, era de fácil visualização que era um carro da PRF, o acusado evadiu consciente; que deu vários sinais para o acusado encostar o veículo e o acusado não obedeceu; que perseguiu o carro do acusado por uns quinhentos metros; que o acusado estava sozinho no veículo; que o carro do acusado era a gás, tinha os bujões de gás no fundo, duas caixas no porta-malas e o restante dentro do carro no banco traseiro; que foi uma grande quantidade de drogas; que o acusado informou vir de São Paulo para Feira de Santana, para entregar no bairro Rua Nova; que o acusado informou que também morava em Feira de Santana na Rua Nova; que o veículo estava no nome da filha do acusado; que o acusado disse que ia receber uma quantia em dinheiro pelo transporte das drogas; que pela quantidade de drogas que o acusado estava transportando muito provavelmente o acusado tem algum envolvimento no tráfico de drogas; que o acusado estava transportando drogas de São Paulo para a Bahia; que o acusado não deu mais detalhes para onde levaria as drogas; que a postura do acusado estava normal; que nunca tinha tido contato com o acusado em outras diligências ou abordagens; que no momento da abordagem abriu as caixas e foram constatadas as substâncias ilícitas; que a viatura era um Trail Blazer.“ PRF João Vitor Silva Barreto Silva: “(...) que estava com um colega realizando rondas pelo horário da manhã; que a princípio constatou a infração das películas estarem muito escuras e adesivadas; que quando chegou em um local propício para a abordagem acionou o sistema luminoso; que o acusado fingiu que ia parar e prosseguiu em fuga; que seguiu em acompanhamento tático; que o veículo do acusado estava pesado, estava com gás e provavelmente não ia conseguir fugir; que o acusado freou o carro para a viatura bater no fundo do carro; que conseguiu desviar e desceu para proceder a abordagem; que o acusado desceu do carro falando “perdi, perdi, o carro tem droga”; que após a fala do acusado, deixou o acusado em segurança e procedeu a busca no veículo para ver se tinha alguma substância ilícita no veículo; que quando abriu o veículo e olhou tinha tabletes de cocaína; que algemou o acusado pelo motivo da fuga, de acordo com a súmula vinculante número onze; que procedeu com a algemação do acusado, assegurou seus direitos e encaminhou o acusado para a Polícia Civil; que a cocaína estava em caixas, no banco traseiro do veículo; que acha que o veículo estava no nome da filha do acusado; que não se recorda de onde o acusado vinha, o acusado disse que o destino final era Feira de Santana; que o acusado disse que estaria realizando o transporte; que não conseguiu vincular o acusado a uma facção criminosa porque o acusado falou pouco; que foi o primeiro contato que teve com o acusado; que tirou o lacre das caixas no Posto da PRF. (...).” A seu turno, a testemunha da Defesa Analice Lima da Silva disse que: “(…) que soube da prisão do acusado; que soube que o acusado tinha sido preso com drogas, pelo grupo da rua, tinha a foto do acusado e o carro com drogas; que não tem informações sobre o acusado estar envolvido com o tráfico de drogas ou estar envolvido com facções criminosas; que o acusado tem três filhos e esposa; que já viu também a mãe do acusado, conversou com a mãe do acusado sobre o acontecido e a mãe do acusado chorou; que depois de alguns dias a mãe do acusado lhe procurou para ser testemunha; que a mãe do acusado chorou pelo fato do acusado estar preso, não conversou muito porque é uma coisa que machuca; que trabalha com costura; que não presenciou a prisão do acusado, só tem conhecimento pelo que ouviu falar; que quando via o acusado era sempre em um caminhão; que ficou sabendo pela reportagem que o acusado estava com o carro da filha; que ficou sabendo pela reportagem que o acusado tem uma filha; que a família do acusado é uma família mais fechada, não é de ficar conversando com o pessoal na rua; que mora há vinte quatro anos na Rua Nova; que o acusado mora há uns cinco anos nessa rua; que não sabia que o acusado tinha uma filha; que o caminhão fica na porta da casa do acusado parado; que não sabe com o que o acusado trabalha.” Por sua vez, em sede judicial, o réu expôs sua versão dos fatos: (...) que quando foi abordado estava em uma Spin branca; que o carro é de sua filha; que costumava usar o carro da filha para rodar de Uber, sempre que precisava pedia o carro emprestado a sua filha; que quando não tinha nenhuma viagem rodava de Uber; que sua filha tem vinte e quatro anos; que sua filha trabalha como manicure e faz viagens com o esposo; que foi sua filha que comprou o carro; que perdeu seu caminhão aí estava sem carro nenhum, aí sempre que precisava pedia a sua filha; que no momento da prisão estava sozinho no carro; que assim que saiu do posto de combustível rodou uns setecentos metros, a viatura encostou na traseira do carro e pediu para parar; que estava tão desesperado que freou bruscamente, na hora que freou, os policiais desceram da viatura e realizaram a abordagem; que saiu do carro pedindo para ser morto, pedindo para acabar com sua vida; que os policiais perguntaram o porque, respondeu que sua vida já estava uma merda; que não desceu do carro falando que no carro tinha cocaína, até porque nem sabia o que estava carregando, sabia que tinha algo de errado; que uma pessoa lhe contratou para pegar algumas caixas próximo ao posto da rodoviária federal; que pelo valor sabia que tinha algo de errado; que receberia três mil reais pelas drogas; que pegou a droga dois quilômetros depois do posto da PRF, perto de Humildes; que pegou no posto e ia levar aqui para Feira de Santana, no posto Tropical, ao lado do Posto Mercantil; que uma pessoa de prenome Wellington lhe contratou; que aceitou por passar por uma dificuldade financeira, aí jogou no grupo de Whatsapp de caminhoneiro chamado “Só Fretes”, então se disponibilizou para fazer uma viagem; que quando perdeu o caminhão, cerca de três meses antes de ser preso estava trabalhando como ajudante de cozinheiro em um restaurante no bairro da Rua Nova; que quando trabalhava como caminhoneiro o salário dava para pagar as contas, com as dificuldades, mas dava; que na segunda-feira, um rapaz de prenome Wellington lhe ligou; que o QRA de Wellignton era Fumaça, QRA é o apelido que tem na estrada; que marcou um encontro com esse Wellington a noite, próximo ao transbordo na Rua Nova, próximo a Getúlio Vargas; que Fumaça lhe perguntou se não tinha um carro pequeno para fazer uma entrega, disse que não tinha; que Fumaça perguntou se não conseguia um carro pequeno, disse que sim; que então pegou o carro emprestado de sua filha; que pediu o carro emprestado a sua filha na sexta-feira; que sua filha disse que não ia fazer viagens e que poderia pegar emprestado; que marcou com Fumaça para se encontrar em um posto próximo ao boticário na BR 101; que conversou com Fumaça e foi oferecido o valor, na hora não quis aceitar mas devido a sua situação financeira, sua contas atrasadas, as escolas das crianças para pagar aceitou; que conhecia a pessoa que entrou em contato para fazer o transporte; que Fumaça disse que não ia transportar nada que lhe prejudicasse não, ia ser coisa rápida e ligeira; que perguntou o que levaria, Fumaça respondeu que seria uma mercadoria desviada e seria para um comércio; que Fumaça não disse ao certo o que transportaria; que soube que era algo de ilícito pelo valor que foi proposto para fazer esse frete, não seria esse valor por pegar uma mercadoria em Feira de Santana e entregar em Feira de Santana, o valor em média seria de duzentos e cinquenta a trezentos reais; que Fumaça chegou mais ou menos umas sete horas no posto, estava na lanchonete; que Fumaça parou a moto e conversou um pouco, perguntou se o carro estava aberto, respondeu que sim, então Fumaça mandou aguardar para carregar o carro; que deu a chave do carro a Fumaça e ficou tomando café; que depois de mais ou menos trinta minutos Fumaça mandou lhe seguir até o Posto Tropical na Cidade Nova, do lado do Mercantil; que quando voltou para o carro, o carro já estava carregado, tinha duas caixas no banco de trás do carro; que a caixa era de papelão normal, parecia uma mercadoria qualquer; que era caixas de papelão lacradas com fita; que Fumaça estava no carro da frente quando os policiais lhe abordaram; que não disse sobre Fumaça no momento da abordagem porque não lhe deram nem oportunidade de se explicar; que os policiais abriram e viram o que tinha em uma caixa; que não tinha só as duas caixas do fundo do banco, tinha também caixas no porta-mala; que não viu o que tinha nas caixas, porque estava já na viatura; que não viu a droga na Delegacia, ficou calado esperando o advogado chegar; que depois ficou na carceragem e ficou sabendo só no outro dia o que tinha nas caixas; que tinha o número de Fumaça em seu telefone, não sabe de onde Fumaça é, só tem o número do telefone no celular; que ficou no posto tomando café, o carro estava na lateral da lanchonete, não sabe se o carro foi carregado no posto mesmo ou se Fumaça saiu com o carro para carregar; que foi rápido o carregamento, em poucos minutos Fumaça voltou; que já foi preso e processado antes, há vinte anos atrás, em Feira de Santana; que foi preso e processado por assalto; que teve contato pessoal com Fumaça quando trabalhava na rota da Fruta que é de Petrolina para Salvador, se encontrava com Fumaça nos postos, principalmente o posto que tinha em Simões Filho; que todos do grupo do whatsapp sabiam que estava passando por dificuldades financeiras; que falou no grupo que estava fazendo pequenas viagens de frete pelas redondezas; que o carro é de sua filha; que sua filha não é envolvida com o tráfico de drogas; que sua filha tem um salão em Governador Mangabeira; que ficava com o carro da filha geralmente nos finais de semana somente, era uma coisa eventual; que não falou para sua filha o que ia fazer com o carro; que quem lhe visita no presídio é sua esposa; que sua filha quando lhe visitou no presídio chorou bastante, não disse nada sobre o veículo; que não recebeu o dinheiro do transporte, ia receber quando entregasse no Posto Tropical; que depois sua família não recebeu dinheiro nenhum; que se encontrou com Fumaça no Posto Ale, próximo a boticário próximo a Humildes; que Fumaça pegou a chave e meia hora depois retornou com a chave; que Fumaça não comentou que ia sair, perguntou somente se o carro estava aberto; que não passou em sua cabeça acontecer algo com o veículo de sua filha; que da lanchonete não dava para visualizar o carro de sua filha; que quando Fumaça voltou mandou lhe acompanhar para vir para um posto que fica ao lado do Mercantil, o posto Tropical; que Fumaça estava em uma moto na frente e ia indicando o caminho; que Fumaça estava na frente e não foi abordado pelos policiais; que tentou falar sobre Fumaça no momento da abordagem mas os policiais não quiseram nem lhe escutar; que não foram os dois policiais que participaram da audiência que fez sua abordagem, foi um terceiro; que é motorista há vinte e dois anos, geralmente o pessoal das empresas que carrega e descarrega as caixas; que dirige mais pela Bahia; que o carro de sua filha é em gás GNV e combustível; que se Fumaça quisesse poderia colocar todas as caixas no fundo do carro; que via o material na denúncia que lhe foi apresentada; que para a Spin não fazia diferença o peso de duzentos e quarenta e dois quilos; que do local que saiu para onde foi abordado não rodou nem um quilômetro; que não sabe o valor da mercadoria que transportava; que até o momento não sofreu nenhuma ameaça pela perda desse material não; que não soube de nenhuma informação sobre Fumaça não; que não narrou em momento nenhum estar vindo do estado de São Paulo; que no momento em que os policiais mandaram parar, pisou bruscamente no freio.” A despeito de o réu alegar desconhecimento do conteúdo da carga que transportava, a tese não se sustenta por qualquer elemento de prova constante nos autos, exceto na palavra do próprio réu, colhida apenas em juízo, tendo em vista que se manteve em silêncio na fase inquisitorial. Efetivamente, é frágil a versão apresentada pelo acusado, em especial, porque as circunstâncias da prática delituosa o leveram a inferir que se tratavam de produtos ilícitos, considerando o valor oferecido para a realização do transporte, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), conforme ele mesmo confessou perante a autoridade judiciária. Além de constatadas inconsistências na versão do réu na seara judicial, o conjunto probatório é formado pelo flagrante realizado ao transportar a expressiva quantidade drogas e pela palavra dos policiais, que apresentaram relatos bastante coerentes e harmônicos com a dinâmica dos fatos, inclusive, confirmando que, durante a abordagem, o acusado confessou a posse dos entorpecentes. Destarte, diante do quadro delineado, impossível afastar a validade dos testemunhos prestados pelos policiais, porque tais provas se revelaram coesas aos demais elementos colhidos ao longo da instrução processual e plenamente críveis. Ademais, restou demonstrado que os policiais tivessem razões próximas ou remotas para se unirem, e, deliberadamente, imputar a prática de um crime para o recorrente. Importa observar que a ação policial dos agentes públicos se revestiu de legalidade, pois não há nos autos nenhuma comprovação concreta de irregularidade, que tenha fundamento a ponto de mudar o quadro formado. Assim, refuta-se a tese de absolvição, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos conferem a certeza da responsabilidade do acusado pelo delito de tráfico ilícito de drogas e, não consta do caderno processual qualquer dado apto a sustentar realística e objetivamente a negativa de autoria, de modo a macular as evidências de sua conduta criminosa. 2.2 Dosimetria. 2.2.1 Da redução da pena-base ao mínimo legal. No que concerne ao pleito de redução da sanção basilar ao mínimo legal, a tese defensiva não merece acolhimento. A Lei n. 11.343/06, particularmente no que se refere à pena-base, expressamente determina que a quantidade e a natureza das drogas – bem como a personalidade e a conduta social – devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme segue: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Assim, considerando a quantidade de droga apreendida (240kg), bem como pela natureza do entorpecente, uma vez que foi encontrada cocaína, autorizada está a exasperação da pena-base, já que, sob o aspecto abstrato, resta configurado um maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública). Nesse sentido: “Na espécie, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas apreendidas 1.848 g de maconha para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, "de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).” (STJ, HC692.457/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, decisão monocrática, DJe 17/9/2021). Logo, justifica-se a fixação da reprimenda basilar acima do mínimo legal. 2.2.2 Da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Consabido que a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. O referido instituto, denominado tráfico privilegiado, estabelecido no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, como causa de diminuição de pena, trata-se de um privilégio voltado para o "traficante" eventual ou ocasional, um mero iniciante na seara do tráfico de drogas, o que não é o caso verificado nestes autos. No caso em tela, conforme relatado pelo próprio acusado, ele foi contratado para transportar uma carga das imediações do município de Humildes com destino à Feira de Santana, uma distância de aproximadamente 17 km, pela vultosa quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No curso da realização do serviço, o réu foi flagrado levando várias caixas de papelão no porta malas e no banco traseiro do veículo, contendo 234 (duzentos e trinta e quatro) tabletes de cocaína, carga de altíssimo valor financeiro, que em juízo de probabilidade, teria um custo inicial de milhões de reais, o qual se multiplicaria nos locais de venda aos usuários finais, evidenciando uma significativa confiança depositada no agente para a realização do transporte de uma carga extremamente valiosa no mercado ilícito. Considerando que o grupo criminoso ao qual pertenceria a referida carga de drogas, como ocorre em toda organização criminosa, se estrutura com base em uma divisão de tarefas voltada a um objetivo comum — o comércio de entorpecentes —, é inegável que aquele responsável pelo transporte da droga, especialmente de elevado valor, integra a organização criminosa, ainda que de forma eventual. Nesse contexto, as circunstâncias fáticas demonstram que o apelante atuou, mesmo que de forma pontual, como integrante de uma organização criminosa, o que, por si, é suficiente para o afastamento da figura típica do tráfico privilegiado. Com efeito, a despeito dos argumentos apresentados pelo apelante, conclui-se que as nuances que envolveram a prática delitiva excederam os limites de um mero transporte de entorpecentes, não justificando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena ora requerida. 3. Da concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, o Recorrente pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Todavia, cabe ressaltar que mantidos hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão do condenado, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, restando presentes os requisitos do artigo 312, do mesmo diploma legal, sendo, além disso, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, como se infere do Decreto de prisão preventiva (ID 65008701, fl.240), viável a execução provisória da pena no regime definido na sentença, e ora ratificado (semiaberto). Não sendo, portanto, caso de se deferir o pleito de recorrer em liberdade, sobretudo em face da gravidade concreta do delito ora apurado, como bem justificou a magistrada a quo, no corpo da sentença: “(...) No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional que justifique a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, retratada na expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 240kg de cocaína). Não se olvide que, se bem-sucedida a conduta, quantidade vultosa de entorpecentes estaria disponível para comercialização, causando grande impacto social. Neste diapasão, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. (...)” (ID: 65009453). Ademais, há que se considerar que tendo o réu respondido preso todo o processo, mostra-se incoerente a concessão de soltura neste momento, após a prolação de sentença condenatória, onde determinada a necessidade de manutenção da segregação. Assim, diante das particularidades já relatadas, a fundamentação esposada pelo juízo sentenciante se apresenta escorreita e com lastro no constante dos autos, razão pela qual não merece acolhimento a insurgência recursal neste ponto. Diante do exposto, o Voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente os termos da sentença condenatória. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031386-45.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEIDSON VILELA BRITO
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO