PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL MAJORADO. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas pelo Autor e Banco Pan S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a invalidade de empréstimos consignados, vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nºs 305421569-8 e 305753135-6, condenar a Instituição Financeira à restituição em dobro de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais), totalizando R$ 4.084,00 (quatro mil e oitenta e quatro reais), e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.183,39 (seis mil, cento e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a suspensão administrativa dos descontos e o cancelamento dos mútuos fraudulentos afastam o interesse de agir do Consumidor; determinar se o Banco responde pelos descontos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos; definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples, à luz da modulação do Tema nº 929 - STJ; e estabelecer se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão administrativa dos descontos e o cancelamento dos contratos fraudulentos não eliminam os efeitos danosos já produzidos, tampouco afastam o interesse do Demandante na restituição dos valores indevidamente descontados e na reparação moral. 4. A Instituição Financeira não comprova a regularidade da contratação ao apresentar contratos com assinaturas visivelmente falsas, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Acionante. 5. A responsabilidade da Demandada é objetiva, pois a relação é de consumo e o fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço bancário, independentemente de culpa. 6. A fraude praticada por terceiro, em operação bancária, constitui fortuito interno, porque integra o risco da atividade econômica e não rompe o nexo causal entre a falha do serviço e os danos suportados pelo Suplicante. 7. Os descontos indevidos, em benefício previdenciário de aposentado, ultrapassam o mero dissabor, em razão da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. 8. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante o Tema 929 - STJ, aplica-se às cobranças indevidas em contratos de consumo pagas após 30.03.2021, salvo nas hipóteses não abrangidas pela modulação; por isso, descontos, realizados em 2015, devem ser restituídos de forma simples, na ausência de prova concreta de má-fé ou dolo. 9. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, à natureza alimentar do benefício atingido, à gravidade da falha bancária, ao caráter sancionador da indenização e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. A compensação de eventuais valores comprovadamente creditados ao Requerente, em razão dos contratos fraudulentos, deve ser apurada na liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Apelo do Banco parcialmente provido. Recurso Adesivo do Autor provido integralmente. —————————————— Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 1º, I a III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 370 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Tema Repetitivo nº 929, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRJ, Apelação nº 0330156-02.2014.8.19.0001, Rel. Des. Renata Machado Cotta, Terceira Câmara Cível, j. 30.05.2019; TJBA, Apelação nº 8000171-14.2022.8.05.0136, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 08.10.2024; TJBA, Apelação nº 8000517-51.2021.8.05.0054, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 14.02.2022. —————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 0500726-12.2015.8.05.0054, oriundos da Comarca de Catu, em que figuram como Recorrentes e Recorridos, reciprocamente, BANCO PAN e JORGE BOMFIM DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DAR PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500726-12.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO PAN S.A. E OUTRO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, EMILLE RIBEIRO VALENCA, LUZILANDIA RIBEIRO SILVA
APELADOS: JORGE BOMFIM DA SILVA E OUTRO
Advogado(s):LUZILANDIA RIBEIRO SILVA, EMILLE RIBEIRO VALENCA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO PAN S/A e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para afastar a repetição em dobro, determinando que a restituição do indébito material se opere de forma simples e majorando o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). UNÂNIME
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por JORGE BONFIM DA SILVA e pelo BANCO PAN S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Catu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0500726-12.2015.8.05.0054, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para efeito de: 1. Condenar a parte ré ao pagamento do correspondente ao dobro do valor total indevidamente adimplido, no montante de R$ 4.084,00 (quatro mil e oitenta e quatro reais) a quantia deve ser atualizada pela aplicação da taxa SELIC desde a data em que se tornou devida até o momento do cálculo; 2. Condenar a ré a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.183,39 (seis mil, cento e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). O montante já se encontra atualizado até 31/08/21 nos termos do cálculo abaixo colacionado, mediante acréscimo da taxa SELIC contabilizada desde a data do dano, qual seja, 07/04/15, conforme documento de fls. 16, súmula 54 do STJ até a data do cálculo de liquidação, extirpado o IPCA acumulado desde o evento danoso até a data desta sentença. 3. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários devidos pelo requerido em face do requerente no montante correspondente a 15% do valor total da condenação ante o grau de zelo demonstrado pelo profissional a natureza e importância da causa, bem assim os termos em que se deu o trabalho exercido pelo causídico. Custas pelo réu. P.R.I." (id. 103225886) Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de id. 103225886. Posteriormente, o comando sentencial foi parcialmente integrado por decisão de Embargos de Declaração, para sanar omissão material quanto aos consectários legais do dano moral, fixando a seguinte redação ao item "2" do dispositivo: "2. Condenar a ré a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.183,39 (seis mil, cento e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do arbitramento e com juros de mora desde a citação" (id. 103225909). Na sequência, o Banco Réu interpôs Apelação (id. 103225890), argumentando, preliminarmente, a perda do objeto da presente demanda, em virtude de ter procedido à suspensão dos descontos, na esfera administrativa, após tomar ciência do imbróglio, restando ausente o interesse de agir do Autor. No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente constituído, com base em assinaturas físicas e documentos de identificação idênticos aos do Apelado. Argumentou que a divergência caligráfica não seria perceptível a olho nu, caracterizando fraude cometida por terceiros (estelionato profissional), o que configuraria fortuito externo e excludente de nexo de causalidade. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano extrapatrimonial a ser reparado, ante a ausência de abalo extraordinário a direitos da personalidade. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor estipulado, a título de indenização por dano moral. No que tange à devolução dos valores, insurgiu-se contra a condenação em dobro, sob a alegação de engano justificável e boa-fé, postulando a repetição na forma simples. O Demandante, em seu Apelo Adesivo (id. 103226126), afirmou ser aposentado pelo INSS, pessoa idosa e vulnerável, e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados jamais contratados (Cédulas de Crédito Bancário nºs 305421569-8 e 305753135-6), inexistindo, inclusive, prova de que tenha solicitado ou usufruído das referidas quantias, circunstância que evidencia a fraude bancária. Aduziu que a Instituição Financeira agiu de forma negligente ao permitir a contratação fraudulenta, efetuando descontos indevidos em sua aposentadoria, que totalizaram R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais), o que lhe gerou grave prejuízo financeiro e abalo moral relevante, diante da natureza alimentar de sua única renda. Argumentou que, embora a decisão terminativa tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e determinado a restituição, o valor arbitrado, a título de dano extrapatrimonial, mostra-se irrisório, face à extensão do dano e ao porte econômico do Acionado, não atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defendeu, nesse cenário, a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões nos ids. 103226136 (Banco Pan) e 103226125 (Jorge). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500726-12.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO PAN S.A. E OUTRO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, EMILLE RIBEIRO VALENCA, LUZILANDIA RIBEIRO SILVA
APELADOS: JORGE BOMFIM DA SILVA E OUTRO
Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA, EMILLE RIBEIRO VALENCA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos inconformismos manejados, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionante e Acionado se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado de Súmula nº 297 - STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Afasto, de plano, a preliminar de perda de objeto e carência de ação suscitada pelo Banco Réu. A suspensão administrativa dos descontos e o cancelamento dos mútuos fraudulentos representam mera autotutela tardia, incapaz de apagar os efeitos danosos e as retenções financeiras já suportadas pelo Consumidor. Subsiste, de forma cristalina, o interesse do Demandante na tutela jurisdicional condenatória, para reaver as parcelas deduzidas de seu benefício previdenciário e obter a reparação moral cabível. No mérito, a demanda originária objetivou a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 305421569-8 e nº 305753135-6, cujos descontos mensais, nos valores de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), incidiram, indevidamente, sobre os proventos de aposentadoria do Acionante. No caso sub oculi, o confronto visual direto entre a assinatura contida na Carteira de Identidade do Requerente (id. 103224944, pág. 2) e aquelas lançadas nos contratos físicos, apresentados pelo Requerido (id. 103225873, pág. 7 e pág. 14), demonstra divergência evidente a olho nu. Os traços, a inclinação e a própria grafia do prenome revelam falsificação grosseira, tornando, de todo, dispensável a nomeação de perito técnico judicial. Constatada a falsidade das firmas apostas nas vias contratuais, resulta inequívoco que a Instituição Financeira não logrou comprovar a regularidade do consentimento e da constituição do vínculo. Logo, o Demandado não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC, que lhe impunha provar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Dessa forma, irretocável a sentença, quando reconheceu a invalidade do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular. No caso sub examine, observa-se que a responsabilidade civil do Suplicado é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC. Em matéria consumerista, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade do fornecedor de serviços pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa. Assim, se houve burla aos mecanismos de segurança, evidencia-se a necessidade de seu aperfeiçoamento, porquanto o dever de cautela é ampliado, impondo-se a adoção de instrumentos eficazes à detecção e prevenção de contratações fraudulentas. Ressalte-se que terceiros fraudadores registraram empréstimos em nome do Requerente, mediante documentos com assinatura grosseiramente forjada, evidenciando-se falha sistêmica na segurança da atividade desenvolvida pelo Banco. Trata-se de fortuito interno, conforme enuncia a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514). Nessa toada, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEQUÍVOCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido. A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor. Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude. Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato. Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado. E este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art.42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável. A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução. No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (0330156-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Destarte, diante da inexistência de prova da relação jurídica, bem como em razão de não ter adotado as cautelas e diligências necessárias no ato da contratação, indubitável que deve o Proponente ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados. No tocante à repetição do indébito, o Juiz singular impôs a condenação do Acionado à devolução em dobro do montante indevidamente adimplido pelo Acionante, perfazendo a quantia de R$ 4.084,00 (quatro mil e oitenta e quatro reais). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929), fixou tese jurídica, no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a Corte Especial do STJ determinou a modulação temporal dos efeitos da referida tese: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Consequentemente, quaisquer valores pagos, após 30 de março de 2021, devem ser restituídos em dobro, ao passo que aqueles anteriores a tal data, devolvidos de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé. No caso em apreço, os descontos fraudulentos ocorreram, integralmente, em 2015, consoante demonstra o histórico de consignações emitido pelo Dataprev (id. 103224944, pág. 8), englobando as competências de março a junho daquele ano. Sendo as cobranças anteriores ao marco fixado pela Corte Superior (30/03/2021), e não havendo prova cabal e concreta de má-fé ou dolo na conduta do Demandado na ocasião do evento, a devolução de tais valores deve ocorrer na forma simples, sob pena de violação à tese vinculante do STJ. Autoriza-se, outrossim, o abatimento ou compensação de eventuais saldos, oriundos de tais contratos, que comprovadamente tenham sido creditados à conta do Suplicante, circunstância a ser apurada em liquidação de sentença, obstando o enriquecimento sem causa. Além disso, se mostra devida a reparação civil, porquanto a falha na prestação do serviço ocorrida, no caso em tela, causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No que concerne ao quantum indenizatório, decerto não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Na hipótese, o totum merece ser majorado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois suficiente e adequado para sancionar a prática abusiva, a falta de zelo e lealdade do Requerido, compensando o dano moral sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais . Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-51.2021.8 .05.0054, em que figuram como apelante ZILMARIO NEVES DOS SANTOS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO PAN S/A e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para afastar a repetição em dobro, determinando que a restituição do indébito material se opere de forma simples e majorando o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se a condenação do Banco Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, ante o grau de zelo profissional e o trabalho adicional desempenhado. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500726-12.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO PAN S.A. E OUTRO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, EMILLE RIBEIRO VALENCA, LUZILANDIA RIBEIRO SILVA
APELADOS: JORGE BOMFIM DA SILVA E OUTRO
Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA, EMILLE RIBEIRO VALENCA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
VOTO