PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8130641-19.2023.8.05.0001  13
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.  CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO:  AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DEVIDO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. MESMO CONTEXTO FÁTICO, MEDIANTE ÚNICA AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Não merece prosperar a suscitada nulidade processual absoluta por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que o Juízo Sentenciante, ao incluir na condenação o tipo penal “extorsão”, agiu em estrita consonância com o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal – emendatio libelli, que lhe permite atribuir definição jurídica diversa à casuística, posto que o Acusado se defende dos fatos descritos na peça inicial. 

2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).

3. A versão de negativa de autoria apresentada em juízo pelo Apelante, não encontra amparo nos elementos probatórios coligidos aos autos, restando isolada e fragilizada, posto que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas no curso da instrução processual.

4. Vítimas que descreveram o fato de forma firme, coerente e harmônica. Não é demasiado recordar, que nos crimes patrimoniais, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando reforçado pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos.

5. A simples alegação de coação moral irresistível, dissociada do acervo probatório, não tem o condão de afastar a culpabilidade do agente.

6. Incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, independente da apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, a utilização do artefato para a intimidação do ofendido.

7. Resta caracterizado o concurso formal quando o agente pratica o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, uma vez que violados patrimônios diversos.

8. Relativamente ao crime de extorsão, importa mencionar que se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida (STJ Súmula n.º 96), porquanto se trata de delito de natureza formal, sendo que a obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

9. Nega-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade, uma vez que continuam presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva decretada, principalmente em razão da reincidência, a demonstrar a necessidade de manutenção da medida extrema, mormente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8130641-19.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante Leandro de Oliveira Lima e, apelado o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em afastar a preliminar aventada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8130641-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 63930190, prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca de Salvador. Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu Leandro de Oliveira Lima, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, duas vezes em concurso formal, e art. 158, §1º e §3º, em concurso material, todos do Código Penal, às penas definitivas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 451 (quatrocentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato.

Inconformada, a Defesa interpôs tempestivo recurso de Apelação, com suas respectivas razões em id. 63930218, pelas quais requer, preliminarmente, a nulidade absoluta em face da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o delito previsto no art. 158, § 1º e 3º e o concurso material com o art. 157, todos do Código Penal, não foram descritos na denúncia. No mérito, a absolvição do Apelante por falta de provas, sob a alegação de que o Réu cometeu o delito em voga sob coação moral irresistível e, subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada, com o afastamento das qualificadoras do concurso de agentes e utilização da arma de fogo, bem como do concurso formal e material. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer da sentença penal condenatória em liberdade. 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (id. 63930221).

Distribuídos por prevenção no dia 14/06/2024, conforme certidão de id. 63931729.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (id. 65568464).

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8130641-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR 

 

VOTO


Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou Leandro de Oliveira Lima, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, duas vezes em concurso formal, e art. 158, §1º e §3º, em concurso material, todos do Código Penal.

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consta da denúncia que, no dia 22/09/2023, por volta das 21h40min, na Rua Barão de Loreto, bairro Graça, Salvador, o denunciado, em comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados com um comparsa não identificado, subtraiu (01) um aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo Galaxy S23+, cor verde, de propriedade da vítima Thomaz Lucas Santos Leite, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo Note 20, cor rosa e (01) um veículo automotor marca Hyundai, modelo HB20X, 1.6ª Premi, cor branca, placa policial PLP4A57, ano e modelo 2019, código RENAVAM 1187384582, Chassi 9BHBH51DBKP027389, de propriedade da vítima Gabriel Costa Guerra Barreto de Almeida, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, mantendo os ofendidos em seu poder, com restrição da sua liberdade.

Narra a exordial acusatória que, no dia, hora e local supramencionados, Gabriel estacionou o seu veículo HB20 em via pública, na companhia de Thomaz e, ao atravessarem a rua, foram surpreendidos por Leandro e seu comparsa, que portava arma de fogo. Nesse momento, mediante grave ameaça, foi exigida às vítimas a entrega dos seus aparelhos de telefone celular, sendo prontamente atendidos.

Segundo a peça vestibular, no momento da entrega dos objetos, Leandro e seu comparsa visualizaram a chave do veículo estacionado e, assim, exigiram que os ofendidos entrassem no automóvel, partindo em direção ao Corredor da Vitória, tendo Leandro assumido a condução do veículo enquanto o seu comparsa, empunhando a arma de fogo, permaneceu no banco traseiro do carro, mantendo as vítimas sob seu poder.

No trajeto, os acusados, muito alterados, exigiram das vítimas que efetuassem transferências bancárias via PIX, não logrando êxito nesta empreitada, em razão de saldo insuficiente, sendo os ofendidos, então, liberados do veículo nas imediações do Hotel Bahia Sol, enquanto que os acusados empreenderam imediata fuga a bordo do automóvel subtraído, levando os bens roubados. Contudo, nas imediações da Rua Tuiuti, Leandro de Oliveira terminou por capotar o veículo, o que culminou na sua prisão em flagrante, tendo o coautor do delito logrado êxito em empreender fuga após o acidente, levando consigo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa.

Após o processamento do feito, o Juízo a quo condenou o Apelante à pena definitiva de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato.

Irresignada, a Defesa manejou o presente recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade processual absoluta, uma vez que o tipo previsto no artigo 158, §1º e §3º, do Código Penal, e o concurso material com o tipo previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, foram trazidos apenas na Sentença, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, dando causa ao bis in idem. No mérito, suscita, em suma, a insuficiência probatória acerca da autoria delitiva.

No que concerne à aventada nulidade processual absoluta, por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, com a consequente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, vê-se que, em verdade, ao incluir na condenação o tipo penal “extorsão”, narrado na denúncia, porém não capitulada pelo Ministério Público, agiu o Magistrado sentenciante em estrita consonância com o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal – emendatio libelli, que lhe permite atribuir definição jurídica diversa à casuística, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não caracterizando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, contraditório e ampla defesa, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça inicial (STJ, AgRg no HC 921388 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024).

In casu, a peça vestibular foi clara ao afirmar, em relação ao contexto fático:

"(…) as vítimas foram surpreendidas pelo denunciado e seu comparsa – este portando arma de fogo – que, mediante grave ameaça, lhes exigiram a entrega dos seus aparelhos de telefone celular, sendo prontamente atendido pelos ofendidos, diante do temor da situação. Ato contínuo, no momento da entrega dos objetos pelas vítimas, o denunciado e seu comparsa visualizaram a chave do veículo estacionado e, assim, exigiram que os ofendidos entrassem no automóvel, partindo em direção ao Corredor da Vitória, tendo o denunciado assumido a condução do veículo enquanto o seu comparsa, empunhando a arma de fogo, permaneceu no banco traseiro do carro, mantendo as vítimas sob seu poder. No trajeto, os acusados, muito alterados, exigiram das vítimas que efetuassem transferências bancárias via PIX (…)" (id. 63929927, fl.2).

Destaque-se que o ofendido Thomas Lucas Santos Leite declarou judicialmente que:

"(…) o que passou, era o que estava com a arma de fogo, que foi na carona; que nesse dia eles mandaram entrar no carro; que o que passou falou assim ‘perdeu, perdeu, passa tudo’; que ficou catatônico sem saber o que estava acontecendo; que o assaltante falou ‘passa o celular, passa o celular’; que entregou o celular e Gabriel entregou a bolsa; uma pochete; que o veículo era de Gabriel, uma HB20 branco; que os assaltantes viram a chave de carro e a partir desse momento, exigiram a chave; que achou que eles não levariam o carro; que a pessoa que estava dirigindo, era a pessoa que estava sem arma de fogo (…) que dentro do veículo foi exigida a realização de um PIX, que abriu e nesse momento desligou a ligação, que quando desbloqueou, percebeu que ainda estava na ligação com sua mãe, desligou e foi abrir o aplicativo do banco para eles poderem visualizar, que não tinha muito dinheiro no aplicativo do banco, que tinha uns R$30,00, que não se recorda o valor exato, mas que era um valor irrisório; que mostrava pra ele, que o assaltante achava que tinha R$300,00 (…)".

De igual modo, o ofendido Gabriel Costa Guerra Barreto de Almeida relatou judicialmente que:

“(…) que nesse momento que entraram no carro, começaram alguns insultos para intimidar; que pediram PIX na hora; que o depoente estava bem nervoso porque a arma estava encostado em si (…) que o cara pediu o dinheiro, pediu o PIX; que ele devolveu o celular para Thomaz para que fosse feito o PIX, que Thomaz não tinha dinheiro, só tinha R$30,00 e poucos reais na conta e ele leu como se fosse R$300,00 e poucos reais e ficou dizendo que as vítimas estavam mentindo (…) que quando Thomaz pegou o celular para fazer o PIX, ele viu que ainda estava em ligação e desligou a chamada; que o PIX não foi realizado porque tinha pouco e estava todo esse clima de nervosismo; que também pediram para o depoente fazer PIX, mas não deu tempo (…)”

Inequívoco, portanto, que, após consumar o roubo em desfavor das supracitadas vítimas, o Réu e o coator, mantiveram as vítimas sob seu poder e constrangeram a realizarem transferências bancárias via PIX que, contudo, não se efetivaram por circunstancias alheias à vontade do Réu, fato este que restou delineado na denúncia e aprofundado na instrução processual, não havendo, assim, o prejuízo suscitado pela defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos e não do tipo penal imputado na inicial acusatória.

Nesta direção, assevera o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.

2. Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art.383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

3. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o paciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu.

4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, especialmente ante a confissão do próprio paciente.

5. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 - grifei).

Desta forma, em face da escorreita emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) perpetrada no caso concreto, rejeito a preliminar suscitada.

Passo à análise do mérito.

No tocante ao pedido de absolvição do Apelante por insuficiência de provas, também não assiste razão à Defesa.

A materialidade delitiva do crime de roubo, conquanto não tenha sido objeto de insurgência defensiva, restou demonstrada pela prova oral produzida em juízo (ata da audiência no id. 63930179) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 63929929, fl.10).

Ressalte-se, por oportuno, que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ). Nessa mesma direção:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo.

2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é ‘assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima’ (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).

3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 2482838/MA Ministro Antonio Saldanha Palheiro, sexta turma, 02/04/2024, DJe 10/04/2024 - destaquei).

Verifica-se, também, do conjunto probatório reunido nos autos, notadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Adriano Santana Oliveira e Marcelo Valentino Vieira Melo, das declarações das vítimas Thomaz Lucas Santos Leite e Gabriel Costa Guerra Barreto de Almeida, ao longo da persecução penal, bem como a confissão do Réu, que a autoria delitiva recai, com vigor, sobre a pessoa do Apelante. Vejamos.

Judicialmente, a vítima Thomas Lucas Santos Leite, relatou, conforme gravação audiovisual (PJe mídias), que:

“(…) estava na companhia de Gabriel, seu companheiro, estavam indo na Graça para encontrar com uma amiga e quando estacionaram o carro na Rua Barão de Loreto, ao lado da Deli&Cia e, no momento que estacionou o carro e saiu do carro, Gabriel tinha saído do carro; que estava no telefone em contato com a mãe e a avó; que estacionou em frente ao prédio; que Gabriel saiu, já estava no meio da rua e o depoente estava fazendo a volta no carro para poder passar, atravessar a rua para entrar no prédio; que vieram os 2 acusados, que não tinham visto no momento em que estacionaram; que quando estavam na rua, um deles passou, que acreditou que estivesse chamando o nome de alguém; que um deles passou pelo depoente e o outro ficou em frente ao carro; perto da frente do carro; que o que passou, era o que estava com a arma de fogo, que foi na carona; que nesse dia eles mandaram entrar no carro; que o que passou falou assim ‘perdeu, perdeu, passa tudo’; que ficou catatônico sem saber o que estava acontecendo; que o assaltante falou ‘passa o celular, passa o celular’; que entregou o celular e Gabriel entregou a bolsa; uma pochete; que o veículo era de Gabriel, uma HB20 branco; que os assaltantes viram a chave de carro e a partir desse momento, exigiram a chave; que achou que eles não levariam o carro; que a pessoa que estava dirigindo, era a pessoa que estava sem arma de fogo, que ele estava nitidamente transtornado, que não sabia dirigir o carro automático; que os assaltantes mandaram entrar no carro e o depoente e seu companheiro entraram; primeiro o depoente, depois Gabriel e depois o assaltante armado, que já estava com os pertencer na mão no banco de trás; que o outro assaltante entrou no carro e perguntou como é que dirigia; que o carro começou apitar, porque ele ligou o carro e não colocou o cinto de segurança; que ele achou que o carro estava sendo rastreado; que ele colocou o cinto e o carro parou de apitar; que o depoente teve que explicar ao assaltante como dirigia o carro; que percebeu que ele não sabia dirigir, porque ele andava e o carro freava; que o carro saiu então em direção ao Largo da Graça; que ele acelerava muito e freava bruscamente, que o assaltante que estava armado começou a falar que não precisava acelerar pois iriam começar a perceber o movimento estranho; que eles estavam se questionando sobre deixar as vítimas em uma praça; que a todo momento o assaltante que dirigia falava ‘vocês tem alguma coisa a perder? Porque a gente não tem nada a perder, então fiquem quietos ai’; que o depoente disse que ficariam quietos e só queriam sair do carro; que passaram pela praça do Largo da Graça, que o assaltante armado falou assim ‘não, não, não para aqui não que tem polícia seguindo a gente’, só que não tinha ninguém seguindo, que não passaram por nenhuma viatura da polícia; que eles estavam nitidamente transtornados, achanado que estavam sendo seguidos ou rastreados a todo tempo; que foram em direção ao McDonald’s na graça; que, ao chegar no corredor da Vitória, em frente ao Hotel que tem ali, não sabe ao certo o nome, os réus pararam o carro e colocaram as vítimas para fora do carro e foram embora; que as vítimas voltaram em direção ao McDonald’s, sendo pedida ajuda a um taxista, que se recusou a ajudar, porém, logo em seguida, passou uma viatura e informou sobre o acontecido; que eles entraram em contato pelo WhatsApp, que pelo que percebeu, eles tinham um grupo, mas estavam tão nervoso que não conseguia raciocinar direito, que só conseguia falar o que tinha acontecido, que eles entraram em contato e logo em seguida enviaram um rádio para um pessoal que estava na viatura, informando que tinha passado uma HB20 suspeito e que eles já estavam seguindo, que depois disso não soube como ocorreu os fatos seguintes em relação ao carro; que entraram na viatura e retornaram ao lugar onde encontrariam sua amiga e conseguiu falar com ela, que ela desceu do prédio e ajudou; que ela é sua amiga e prima de Gabriel; que conseguiu falar com sua mãe; que sua mãe ficou ouvindo toda a situação do roubo através de chamada telefônica, porque não conseguiu desligar o celular; que entrou em contato com sua mãe e informou que estavam bem; que a prima de Gabriel seguiu com os dois até a Delegacia para registrar o BO; que na Delegacia souberam que o carro tinha capotado no 2 de julho; que soube que os acusados haviam sido conduzidos ao Hospital; que entraram em contato com o restaurante de Gabriel, que ele tinha um restaurante, que a mãe de Gabriel foi imediatamente para o 2 de Julho porque imaginou que seu filho e o depoente tinham capotado o carro; que quando ela chegou lá, ela percebeu que tinha sido um roubo; que a mãe de Gabriel entrou em contato com Leticia, a prima de Gabriel e informou que tinha encontrado o carro, que ele tinha capotado no 2 de Julho; que ficou esperando terminar o atendimento no HGE para todos serem conduzidos para a Delegacia e realizarem os procedimentos cabíveis; que foi realizado o reconhecimento através de fotos e em seguida foram liberados sem precisar olhar para ele (…); que o carro ainda se encontra na Detran; que na Delegacia informou algumas características do Acusado, que como foi passado o nome pelo SAMU, o policial jogou o nome no sistema e viu que ele já tinha uma passagem, que através disso foi apresentada uma foto do suspeito e as vítimas puderam reconhecer; que a foto foi do sistema, que não teve contato com o preso em momento posterior; que o assaltante é a pessoa que está na tela, que é ele mesmo; que ele era o que estava dirigindo, que conseguiu olhar para ele, mas não conseguiu olhar para o que estava com a arma porque o depoente estava no carro, em uma ponta, Gabriel no meio e o assaltante depois, então não conseguia olhar para ele; mas o motorista, como precisou ajudá-lo a dirigir e como estava vendo pelo retrovisor, pelo para-brisa, conseguiu olhar para ele em algum momento; que quem estava dirigindo é o Acusado que está na tela; que a abordagem foi na Rua Barão de Loreto, na Graça; que foram soltos no Corredor da Vitória, em frente ao Hotel; que foi muito rápido, que deve ter levado 15 a 20 min, que foi o tempo de sair da Barão de Loreto, atravessar toda a Graça, passando pelo Largo da Graça, passando pelo McDonald’s, entrando no Corredor da Vitória, que eles não largaram no final do corredor da Vitória, mas no meio; que deve ter sido esse tempo de 10 a 20 min; que dentro do veículo foi exigida a realização de um PIX, que abriu e nesse momento desligou a ligação, que quando desbloqueou, percebeu que ainda estava na ligação com sua mãe, desligou e foi abrir o aplicativo do banco para eles poderem visualizar, que não tinha muito dinheiro no aplicativo do banco, que tinha uns R$30,00, que não se recorda o valor exato, mas que era um valor irrisório; que mostrava pra ele, que o assaltante achava que tinha R$300,00; que Gabriel estava sem celular, que o celular estava na pochete e ele não tinha como retirar; que só o depoente estava com o celular na mão; que inclusive o celular foi repassado para a vítima ainda dentro do carro para realização da transferência; que não chegou a fazer nenhum PIX; que só pediram o PIX; que o celular não foi recuperado; que só tinha três meses que tinha comprado o celular, que ficou bastante chateado; que durou cerca de 40 minutos do roubo até o capotamento do veículo, que foi tudo muito rápido (…).” (id. 63930180 – grifei)

Também a vítima Gabriel Costa Guerra Barreto de Almeida, proprietário do automóvel, contou que:

“(…) era em torno de umas 9 horas da noite; que parou na Rua Barão de Loreto com seu carro, um HB20; que parou o carro ao lado direito da via; que parou em frente ao prédio que estavam indo, que era o prédio de um amigo de sua prima; que ao parar o carro e foram atravessar; que quando estavam atravessando a rua, escutou uma pessoa falar para uma outra pessoa, alguma coisa como ‘vamos, filha’, algo assim; que achou na hora que era um cachorro e não viu maldade; que, se não se engana, foi o próprio réu que falou isso e o comparsa dele que tinha travessado a rua um pouco mais a frente, sacou a arma e rendeu o depoente e seu companheiro Thomaz; que nesse momento foram exigidos os celulares e os pertences, que foram entregues; que na hora da entrega dos celulares, estava com a chave do carro na mão, que tinha acabado de trancar o carro e o rapaz falou ‘não, abre o carro, bora o carro também’; que abriram o carro e entregou a chave, que achou que ele levaria o carro, que ele pegou a chave e falou ‘não, vocês vão com a gente’; que o réu foi rendendo o depoente e seu companheiro; que colocou Thomaz no banco de trás primeiro, logo em seguida, o depoente e por último, ele entrou; que o comparsa se encaminhou para o banco do motorista; que nesse momento que entraram no carro, começaram alguns insultos para intimidar; que pediram PIX na hora; que o depoente estava bem nervoso porque a arma estava encostado em si, que estava exatamente do lado do rapaz que estava armado, que ficou em estado de choque; que eles estavam com dificuldade de arrancar o carro porque era um carro automático; que o motorista ficou bem nervoso porque ele não conseguia sair com o carro e o carro apitava o tempo inteiro; que ele perguntou se o carro era rastreado porque estava apitando; que o motorista falou que era para colocar o carro para funcionar, algo assim, caso contrário mataria as vítimas, de um forma bem agressiva; que o depoente não conseguiu se mexer e o Thomaz avançou na frente e destravou o carro para ele andar, que o carro começou a funcionar e o cara saiu com o veículo; que nitidamente ele não sabia dirigir direito ou estava muito transtornado para conseguir dirigir direito, que fazia bastante barbeiragem; que nesse momento começou a acontecer alguns desentendimentos entre e o rapaz de trás porque ele também notou que seu comparsa não conseguia dirigir direito; que ficou um clima meio que ele tentando render as vítimas ao mesmo tempo que reclamava com o motorista; que nessa hora ele foi, arrancou o carro até mais ou menos ali, no Hiperideal da Graça, que ele até deu uma paradinha assim, que acha que ele freou o carro; que o cara pediu o dinheiro, pediu o PIX; que ele devolveu o celular para Thomaz para que fosse feito o PIX, que Thomaz não tinha dinheiro, só tinha R$30,00 e poucos reais na conta e ele leu como se fosse R$300,00 e poucos reais e ficou dizendo que as vítimas estavam mentindo; que eles disseram que deixariam as vítimas em uma praça, mas não disseram qual; que passaram pelo Largo da Graça e ai o cara falou que não era naquela praça, que era uma outra praça, que ele disse que estavam seguindo eles, sendo que não tinha nenhuma perseguição; que acha que ele ficou assutado com o barulho do cinto, que não lembra se ele chegou a colocar o cinto ou não; que seguiram adiante e quando chegou mais ou menos ali em um Hotel na Vitória, Bahia sol, algo assim, o cara de trás falou que era para parar e empurrou as vítimas para fora do carro; que tentaram voltar para o local que tinha acontecido, para a Graça e quando chegou ali no McDonalds no Largo da Vitória, uma viatura passou e pararam a viatura, que contaram a situação; que tinha um oficial que passou as coisas para um grupo de WhatsApp e perguntou se gostariam de ir para a Delegacia ou para outro luar; que preferiram ir para o lugar onde tinha acontecido, porque tinha pessoa conhecida e podiam pedir ajuda; que a viatura levou as vítimas e nesse caminho, ouviram no rádio uma descrição exatamente do carro do depoente; que encontraram com sua prima; que ligaram para a mãe de Thomaz que ficou ouvindo boa parte da coisa, que ele estava no celular na hora do fato e não deu tempo de desligar; que quando Thomaz pegou o celular para fazer o PIX, ele viu que ainda estava em ligação e desligou a chamada; que o PIX não foi realizado porque tinha pouco e estava todo esse clima de nervosismo; que também pediram para o depoente fazer PIX, mas não deu tempo; que na festa em que sua prima estava, tinha um PM também e ele fez umas ligações para informar também; que em seguida foram para a Delegacia de furtos e roubos; que tiveram notícias do carro na Delegacia; que sua prima recebeu uma ligação do irmão do depoente perguntando se o depoente estava com ela; que ligaram para o restaurante que o depoente tinha e avisaram que tinham visto o carro, que perguntaram se reconhecia o carro, que ele reconheceu e ficou preocupado; que sua mãe se direcionou até o lugar que tinha acontecido e presenciou o carro capotado, que salvo engano, sua mãe chegou a ver o réu sendo atendido pelo Samu no local; que fizeram o B.O. e informaram as características dos assaltantes e ficaram aguardando a chegada do suspeito na Delegacia; que demorou bastante, que só foram sair de lá quase 03h00; que tinham que esperar para fazer o reconhecimento, que o Delegado a partir das características informadas, conseguiu pegar a ficha do rapaz e nessa ficha tinha a foto dele, que reconheceram; que na hora que estavam saído, coincidiu do réu chegar na Delegacia, que não fizeram o reconhecimento cara a cara; que o réu estava sentado no banco; que como já tinha feito o reconhecimento por foto, foram liberados; que não chegou a ver ele de frente, ele estava de lado, mas era nitidamente a mesma pessoa; que o assaltante que estava dirigindo é o réu que está na tela; que o assaltante que estava armado ficou o tempo inteiro com a arma em punho na barriga do depoente; que a arma parecia ser de verdade; que era um revólver de metal de cor preta e estava desgastada; que acredita que do cometimento do roubo até o momento em que foram largados passaram cerca de 20 a 40 minutos, menos de 1 hora, porque chegaram na Delegacia era 22h00 e pouca (…).” (id. 63930180 – grifei)

Os agentes de segurança pública, Adriano Santana Oliveira e Marcelo Valentino Vieira Melo, narraram em juízo que:

Adriano Santana Oliveira: “(…) estava de serviço e foi passada a informação pela SICOM que tinha um veículo tombado na Rua Tuiuti, na Carlos Gomes; que se deslocaram até ao local e chegando lá identificaram um rapaz dentro do veículo, desmaiado, já detido por algumas pessoas e tomaram conhecimento de que o carro era roubado, que tinha sido roubado na Rua Barão de Loreto, na Graça; que entraram em contato com a vítima e que as mesmas apareceram no local; que levaram o réu para o HGE para prestação de socorro e em seguida conduziram para a Delegacia de furtos de veículos; que soube que o veículo tinha sido roubado; que as vítimas disseram que foram abordadas por 2 homens na posse de arma de fogo que levaram o carro e as vítimas, que depois foram liberadas; que foi dito pelas vítimas que o crime foi com emprego de arma de fogo; que não tinha nenhum pertence, apenas um elemento que estava meio grogue, contido e o veículo tombado, nem mesmo o outro indivíduo.” (id. 63930180).

Marcelo Valentino Vieira Melo: “(…) foram acionados via SICOM sobre a existência de um carro capotado na Rua Tuiuti; que ao chegar lá encontraram o rapaz já custodiado, sentado à beira do passeio, aguardando atendimento do Samu; que foi solicitado o Samu, que ele foi atendido, em seguida deu prosseguimento à diligência na Delegacia de veículos roubados; que ao chegar na Delegacia de veículos roubados, estava o proprietário e seu parceiro; que a mãe da vítima chegou no local onde o veículo estava capotado; que já estavam na Delegacia quando viu o proprietário do veículo e o parceiro dele; que soube através deles que foi dada voz de roubo na Graça ou Barra, que, salvo engano, estavam com uma arma branca; que ficaram por um período, sequestrados, até serem expulsos do veículo; que as vítimas disseram que saíram da Barra e foram deixados na Graça; que de lá os acusados seguiram sozinhos no veículo.” (id. 63930180).

O réu, Leandro de Oliveira Lima, preliminarmente, confessou que, no dia do ocorrido, uma pessoa de prenome Alfredo, o qual conhecia há uns dois dias, o convidou para realizarem roubos de telefone celular; que, na Graça, tomaram os celulares de dois homens, além de um veículo; que capotou o veículo numa transversal da Carlos Gomes e que não sabia para onde Alfredo foi; que apenas Alfredo estava armado e que seu interesse eram os celulares das vítimas (id. 63929929, fl.24).

Em juízo, porém, alterou sua versão dos fatos, afirmando que, malgrado fosse o motorista do veículo, não tinha conhecimento que os roubos seriam realizados, tendo narrado que:

“(…) realmente participou e dirigiu o carro; que o rapaz o chamou para dirigir porque devia a ele R$260,00 de crack; que essa pessoa era do tráfico, que não conhece muito bem; que o comparsa o obrigou a dirigir, tanto que ficou nervoso e não estava conseguindo nem dirigir direito devido a estar devendo a ele e a família do depoente estar morando no mesmo bairro onde ele tem domínio; que dirigiu para abater a dívida, mas que não foi conivente a roubar ninguém; que não sabia que ele iria roubar; que não pegou nenhum pertence, nenhum aparelho e não teve proveito do crime, que foi pagar uma dívida, mas de acordo somente com o que o rapaz falou a ele, que era para dirigir; que foi ameaçado pelo seu comparsa; que foi ameaçado e inclusive sua família também foi ameaçada; que ficou nervoso tanto por estar acontecendo aquilo com os dois rapazes, tanto por ele estar ameaçando sua família; que não pediu nada e não subtraiu nada das vítimas, que não dialogou nenhuma palavra com as vítimas; que quando estava trabalhando, não tava mais cometendo nada disso de errado; que foi para o centro de recuperação e estava bem; que está bebendo remédio controlado no presídio, que esta trabalhando fazendo sofá, pegou seu certificado agora de experiência como estofador; que está estudando; que está querendo renovar sua vida e integrar a sociedade; que dirigiu realmente, mas que em momento nenhum soube que ele iria cometer um furto; que não aceita mais essa vida de estar praticando coisa errada, que já esteve na cadeia por isso ai mesmo, um aparelho celular; que uma vez furtou um celular no Campo Grande e desde então não cometeu mais nada de errado; que está frequentando sue trabalho e sua Igreja, que está lutando contra o vício; que era dependente de crack; que sua mãe tem problema de saúde, é portadora de HIV e está morando em Sergipe; que foi criado somente com mãe; que tem 42 anos e já é avô e não quer mais essa vida, que não aceita mais ficar praticando coisa errada; que seu filho já chegou do colégio e falou ‘pai, fizeram chacota de mim’, que não aceita mais essa vida, que está procurando fazer o melhor; que trabalha; que possui moto e trabalha com a moto, que tem um isopor para vender água mineral; que não estava praticando erro nenhum na rua; que assume ter dirigido; que no momento da prisão, já tinha deixado o comparsa no local que ele pediu, na praça Piedade, que ele é da invasão da Lapa, do Tororó; que seu comparsa pediu para o carro ser deixado no comércio e ser deixada a chave debaixo do pneu, colado no pneu por dentro, que no outro dia outra pessoa iria pegar; que quando estava na Castro Alves, uma viatura da civil mandou parar, que fez uma ultrapassagem brusca e começaram a atirar, que foi ai que capotou o carro; que eram três policiais homens e uma mulher, que quando os policiais militares chegaram, o interrogado já estava detido, custodiado no chão; que o ameaçaram, que quando deitou, falou que não tinha arma não (…); que pagou e acordou já quando a Samu chegou; que foi preso uma vez e cumpriu sua pena direitinho; que foi uma acusação de furto; que estudou até a sexta série; que é casado e tem dois filhos, e um neto; que estava devendo o rapaz e que no momento que saiu com ele, ele não falou que iria sair para furtar ninguém, mas que iria somente dirigir; que foram sentido a Graça, que quando chegou em frente ao prédio, foi ai que seu comparsa colocou a mão na arma e deu voz de assalto; que tomou a chave da vítima e deu para o interrogado dirigir; que achou que o seu comparsa já estava com o carro na mão e iria só dirigir para levar para uma oficina; que ficou nervoso e não conseguiu nem sair do lugar, que foi a vítima que passou a marcha, destravou o carro; que inclusive estava nervoso pois nunca praticou roubo com arma (…); que estava devendo R$260,00 ao tráfico, que no momento que seu comparsa deu a voz, o obrigou a dirigir; que foi concordando em dirigir, mas não para roubar, mas quando chegou lá e ele deu a voz, foi que entendeu o que estava se passando, que ele estava usando de sua dívida para o interrogado dirigir para ele em um assalto.” (grifei).

Entendo, contudo, que a versão de negativa de autoria, apresentada em juízo pelo Apelante, não encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restando isolada e fragilizada em relação aos elementos informativos e às demais provas colhidas na instrução criminal.

Conforme se depreende da análise detida dos autos, o Recorrente foi preso em flagrante delito ainda em posse da res furtivae (id.63929929, fl.8), revelando-se duvidoso que o Recorrente, supostamente, não participou e não tinha conhecimento do animus delitivo do coautor, decidindo, após a ocorrência dos fatos, continuar conduzindo o veículo roubado sozinho, sem qualquer tipo de coação.

De igual modo, não parece verossímil que o Réu tenha concordado em dirigir um veículo para o coautor, sem, contudo, questionar-se em momento algum sobre a ausência do veículo até o momento do roubo.

Nada obstante, a postura assumida pelo Réu no momento da ocorrência dos fatos, conforme narrado pelas vítimas, demonstra não somente que tinha ciência do delito que seria praticado, mas que também participou ativamente para garantir a sua consumação.

Nesse sentido, a vítima Gabriel Costa relatou que o Réu, ao assumir a direção do veículo, questionou se este estava sendo rastreado e, de uma “forma bem agressiva”, ameaçou ambas as vítimas de morte, caso não auxiliassem na condução do veículo.

 Por outro lado, a vítima Thomaz Lucas Santos narrou que o Recorrente, a todo momento, buscava intimidar as vítimas para que ficassem inertes, questionando-as se tinham algo a perder e afirmando que os autores do delito não tinham.

Nesse ponto, não é demasiado recordar, que nos crimes patrimoniais, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando reforçado pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos (STJ, AgRg no AREsp 2192286/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/05/2023).

Também não merece prosperar a tese defensiva de que o Recorrente estaria sob coação irresistível, já que o Apelante não trouxe qualquer elemento probatório que sustentasse a sua tese, como uma testemunha que tivesse presenciado as mencionadas ameaças ou, ao menos, qualquer informação sobre o suposto traficante a quem devia dinheiro.

Vê-se, ainda, que, no caso em apreço, para além de todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em sede policial o Réu declarou que foi convidado por Alfredo para realizarem roubos, que na Graça se apoderou dos aparelhos das vítimas e do carro, sendo que o seu interesse eram os celulares.

Quanto à utilização da arma de fogo, embora não tenha sido encontrada pelos agentes de segurança pública, ante a fuga do coautor, restou comprovado o seu uso por meio dos depoimentos das vítimas, colhidos durante a instrução, tendo sido relatado, inclusive, que o coautor permaneceu o tempo inteiro com a arma em punho, direcionada à barriga do ofendido Gabriel Costa. Ressalte-se que este relato restou corroborado pelo próprio Acusado que afirmou ter ficado nervoso porque nunca praticou roubo com arma.

Da mesma forma, mantenho a majorante do concurso de agentes, uma vez que restou demonstrado que dois indivíduos interceptaram e subtraíram, mediante grave ameaça, os bens das vítimas.

 Relativamente ao crime de extorsão, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio das provas orais produzidas em Juízo, pelas quais se aferiu que, após o roubo, as vítimas foram coagidas, mediante grave ameaça, a adentrar no veículo e tiveram sua liberdade de ir e vir restringida pelos autores, ocasião em que foi exigida a realização de transferências via PIX que, todavia, não foram realizadas por razões alheias à vontade do Acusado, isto é, a insuficiência de saldo bancário.

Importa mencionar que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (STJ Súmula n.º 96), porquanto se trata de delito de natureza formal, sendo que a obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

Destarte, não é possível o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, pelo que se mantém a sentença penal condenatória.

Passo à análise da dosimetria da pena. 

1. Delito de roubo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, CP)

Na primeira fase, o Juízo Sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, por ter sido o crime praticado em concurso de agentes e os antecedentes criminais, ante a existência de condenação pretérita nos autos n.º 0573330-62.2017.8.05.0001. Não sendo o concurso de agentes e os antecedentes criminais utilizados nas demais fases do cálculo dosimétrico, ratifico a fixação da pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 dias-multa (noventa e sete) dias-multa, cada um à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato.

Na segunda etapa, reitero o reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante da reincidência (autos n.º 0565600-68.2015.8.05.0001), bem como a compensação operada entre ambas, com fulcro no artigo 67 do Código Penal, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 dias-multa (noventa e sete) dias-multa.

Na terceira fase, corroboro a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, I, para majorar a pena em 2/3 (um terço), mantendo a pena definitiva, para cada crime de roubo, em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa.

Tendo em vista que dois crimes de roubo foram cometidos mediante uma só ação, ratifico a aplicação da regra do concurso formal, exasperando-se a pena no patamar de 1/6 (um sexto), mantendo a fixação da pena em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 322 dias-multa,  cada um à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato.

2. Delito de extorsão (art. 158, §1º e §3º, CP)

De igual modo, na primeira fase da dosimetria da pena, após a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, por ter sido o crime praticado em concurso de agentes e os antecedentes criminais, ante a existência de condenação pretérita nos autos n.º 0573330-62.2017.8.05.0001. Não sendo o concurso de agentes e os antecedentes criminais utilizados nas demais fases do cálculo dosimétrico, ratifico a fixação da pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato.

Na segunda etapa, reitero o reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante da reincidência (autos n.º 0565600-68.2015.8.05.0001), bem como a compensação operada entre ambas, com fulcro no o artigo 67 do Código Penal, mantendo-se a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.

Na terceira fase, corroboro a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 158, §1º, para majorar a pena em 1/3 (um terço), mantendo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.

Tendo em vista que o Réu, mediante mais de uma ação, praticou, dois crimes distintos, ratifico a aplicação da regra do concurso material, mantendo-se à pena definitiva, somada, em 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 451 (quatrocentos e cinquenta e um) dias-multa,  cada um à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato.

Ainda, nego o direito do apelante de recorrer em liberdade, uma vez que continuam presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva decretada, principalmente em razão da reincidência, a demonstrar a necessidade de manutenção da medida extrema, mormente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Por derradeiro, mantenho incólume os demais termos do édito condenatório que, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques, incluindo-se, nesse aspecto, o regime inicial de cumprimento de pena (fechado).

Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora