PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. IMPROCEDÊNCIA. GRADUAÇÃO REINTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.360/2009. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO (CFOA) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA DENEGADA. A graduação de Subtenente PM não foi definitivamente extinta, tendo sido reintroduzida na hierarquia militar pela Lei Estadual nº 11.360/2009, com sucessivas ampliações do número de vagas. A promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). O mero decurso do tempo de serviço não gera direito automático à promoção, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação específica. Precedentes consolidados do TJ/BA no sentido da denegação de pedidos similares. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8011654-90.2024.8.05.0000, em que é Impetrante ELB JONNES ALVES DE ARAÚJO e Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011654-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELB JONNES ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ELB JONNES ALVES DE ARAÚJO, policial militar da reserva remunerada, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e consequente percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. Alega o impetrante que, com o advento da Lei nº 7.990/2001, foi extinta a graduação de Subtenente PM, devendo todos os 1º Sargentos ser automaticamente reclassificados para 1º Tenente. Sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, deveria perceber proventos correspondentes ao posto imediatamente superior (Capitão PM). A liminar foi indeferida por esta relatoria, considerando ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (ID 65093485). O Estado da Bahia contestou o feito, sustentando preliminarmente a decadência e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que: (i) a graduação de Subtenente foi reintroduzida pela Lei nº 11.360/2009; (ii) a promoção de praças ao oficialato exige requisitos específicos; (iii) há precedentes consolidados do TJ/BA denegando pretensões similares (IDs 67673077 e 67673080). O Parquet não opinou por entender que não havia interesse a ser tutelado pelo Ministério Público (ID 69798091). O impetrante apresentou réplica, insistindo no pedido e invocando a Súmula 85 do STJ para afastar a alegação de decadência. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011654-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELB JONNES ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia arguiu a decadência e impugnou a justiça gratuita. No mérito, pela denegação da segurança. Em relação à primeira, tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Rejeito a preliminar de decadência. Ademais, o impetrante não postula valores pretéritos específicos, mas sim a reclassificação funcional com reflexos nos proventos futuros, renovando-se mensalmente a alegada lesão. Contrariamente ao alegado pelo impetrante, a graduação de Subtenente PM não foi definitivamente extinta pela Lei nº 7.990/2001, conquanto ser verdade que o art. 9º da referida lei inicialmente excluiu algumas graduações da estrutura hierárquica, mas a Lei nº 11.360/2009 reintroduziu as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na hierarquia de praças da Polícia Militar. Mais que isso: houve sucessivas ampliações do número de vagas de Subtenente PM, demonstrando que a graduação não apenas foi restabelecida, como expandida. Veja-se: 352 vagas em 2009 e 992 vagas em 2011 Em 2013, conforme documentado nos autos, 102 ocupantes da graduação de 1º Sargento PM foram promovidos à graduação de Subtenente PM (25 por antiguidade e 77 por merecimento - BGO nº 226/2013). Ademais, o ordenamento jurídico estabelece requisitos específicos para a promoção do quadro de praças ao quadro de oficiais, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA); conclusão prévia do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e cumprimento dos demais requisitos previstos no Decreto nº 16.300/2015 Por seu turno, o art. 164, § 4º, da Lei nº 7.990/2001 estabelece expressamente: "O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo." Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o impetrante tenha sido aprovado no CFOA ou sequer concluído o CAS, requisitos indispensáveis para o acesso ao oficialato e o mero transcurso temporal não gera direito automático à promoção. A legislação militar estabelece critérios objetivos que devem ser rigorosamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Como bem pontuado pela douta Procuradoria do Estado, aceitar a tese do impetrante significaria criar um precedente perigoso, permitindo que milhares de policiais militares pleiteiem promoções automáticas sem o cumprimento dos requisitos legais. Este Tribunal tem entendimento consolidado sobre a matéria. Nos recentes julgamentos dos Mandados de Segurança nº 8006299-36.2023.8.05.0000 e 8022099-07.2023.8.05.0000 a Seção pacificou o entendimento pela denegação da ordem em casos idênticos, reconhecendo a impossibilidade de promoção automática de sargento para 1º Tenente sem o cumprimento dos requisitos legais. Igualmente, o Mandado de Segurança nº e 8029346-39.2023.8.05.0000 foi denegado à unanimidade por versar sobre o mesmo tema. Temos ainda o seguinte aresto de outro Mandamus apreciado por esta Seção Cível de Direito Público. “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) A pretensão do impetrante, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, porquanto, a graduação de Subtenente PM foi reintroduzida na hierarquia militar, com sucessivas ampliações de vagas e a promoção ao oficialato exige requisitos específicos que não foram cumpridos pelo impetrante. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador público para criar promoções automáticas não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e condeno o Impetrante nas custas processuais. Incabível condenação em honorários advocatícios por força da Súmula 512 do STF. É como voto. Estando o presente Mandamus apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC e do art. 163, caput, do RI TJBA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011654-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELB JONNES ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO