PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA BARRAGEM E HIDRELÉTRICA “PEDRA DO CAVALO”. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSÁRIO e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8087460-07.2019.8.05.0001, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença nos autos ação civil pública, nos seguintes termos 2 - Ab initio, é importante ressaltar que a situação em tela, qual seja a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, no qual constam as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. No entanto, a discussão quanto à suspensão do feito individual no bojo da Apelação resta infrutífera, razão pela qual a interposição do presente recurso é cabível. 3 - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. 4 – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8008443-80.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes FRANCINALDO DE JESUS DO ROSÁRIO e OUTROS e como agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparado nos fundamentos constantes do voto da Relatora. Sala das Sessões, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008443-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO e outros (12)
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSÁRIO e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8087460-07.2019.8.05.0001, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença nos autos ação civil pública, nos seguintes termos (id. 223451226 - autos de origem): “[...] Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Dizer o quê? O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589). Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA. [...]”. Irresignados com a decisão do juízo a quo, os Autores/Agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, alegando em síntese que: “O processo de origem trata-se de ação indenizatória decorrente de dano ambiental, causado pelas Agravadas em desfavor dos Agravantes, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade dos Agravados. A ação tramita na 4ª Vara Cível e Comercial desta Comarca. Em decisão inicial, o Douto Julgador de 1ª instância determinou a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Cautelar nº 1034043- 71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador – BA, sob o fundamento de que no caso em questão se aplica o Tema 538 do STF, que prevê o seguinte “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Aduzem que “a “Ação Civil Pública” supramencionada é, em verdade, ainda uma Ação Cautelar, ou seja, ainda se encontra em sede de Tutela Cautelar Antecedente. Assim sendo ainda é uma ação preparatória, e não uma “Ação Civil Pública” como aduz o D. Juízo de piso.” Sustentam que a causa de pedir e o pedido entre as ações não guardam semelhança, na medida em que “Neste processo judicial, a causa de pedir está relacionada ao fato de que a redução do pescado, utilizado para o comércio e para o alimento dos Agravantes, bem como os impactos ocasionados à saúde dos Demandantes decorrem do modus operandi utilizado pela Votorantim, que dentre outras condutas, opera a UHE modificando o fluxo de água, e alterando a hidrodinâmica” (SIC). Ao final pugna: “pela ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, na forma prevista pelo art. 1.019, I, do CPC e, ao final, que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, com a reforma integral da decisão agravada, revogando a decisão do juízo de piso de sobrestamento/suspensão do processo de origem, para com isso haver o prosseguimento do feito, vez que inexiste similitude fática entre as ações debatidas e previsões legais para tanto." Decisão ao id. 42119109 indeferindo a suspensividade requerida. Contrarrazões apresentadas pelo agravado ao id. 43532444, aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da decisão guerreada não consistir em hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, na forma preconizada pelo art. 1015 do CPC. No mérito, insurgiram-se contra todo o teor do recurso interposto, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso. Petição no id. 46022810 na qual os agravantes pronunciam-se sobre a preliminar alegada nas contrarrazões, e requerem o não acolhimento das razões ali expendidas. Petitório dos agravantes ao id. 50261125 acompanhada de novos documentos. Instados a se manifestar sobre a nova documentação trazida aos autos (id. 53312655), os agravados trouxeram as razões no id.54864305. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 21 de março de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008443-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO e outros (12)
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSÁRIO e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8087460-07.2019.8.05.0001, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, que determinou a suspensão do referido processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento. Ab initio, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à taxatividade. Em que pese a decisão do juízo a quo (id. 223451226, autos de origem) não esteja inserida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o cabimento do presente recurso está amparado pelo restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o Tema Repetitivo n.º 988, quando assentou sobre a possibilidade do agravo de instrumento “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Confira-se: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUER O AGRAVANTE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1015 DO CPC. Decisão atacada pelo agravo de instrumento que suspende o processo. Inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação. Aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Resp. número 1.704.520/MT. Provimento do agravo interno para conhecer o agravo de instrumento interposto. Princípio da celeridade. Análise do mérito do agravo de instrumento. Objeto da presente ação individual idêntico ao da ação civil pública nº 0185239-74.2020.8.19.0001, que tramita perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital. Macro lide. Possibilidade de decisões conflitantes. Prestígio à segurança jurídica. Suspensão da demanda que se mantém. Posição do STJ no julgamento do REsp 1.110.049/RS sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 60). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00637599820218190000, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) [grifos acrescidos] No mérito, melhor sorte não assiste aos Agravantes. Compulsados os autos, compreendo que a decisão vergastada não deve ser reformada, conforme restará demonstrado. In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores(as)/Marisqueiros(as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”. Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o n° 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP, sob o seguinte fundamento: “Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.” De fato, o sistema de tutela coletiva não induz à litispendência, conexão ou continência em nosso ordenamento jurídico e, em regra, não induz à suspensão ou ao impedimento da propositura de demandas individuais. No caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. Isso porque os autos de origem versam sobre supostos danos ambientais causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que acarretaram prejuízo aos pescadores e marisqueiras da região. Neste ponto, é válido ressaltar que o juízo a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face da decisão ora guerreada (ID. 360918773 - autos de origem), teceu observações acerca do objeto do processo originário e do processo coletivo, evidenciando a relação entre as demandas. A decisão é deveras elucidativa, motivo porque trago excerto do sobredito julgado, com destaques: “O dano ambiental objeto do processo coletivo proposto pela Defensoria Pública é o mesmíssimo dano ambiental de que se queixam os embargantes. Lá, no processo coletivo, a Defensoria Pública se volta contra o teste de calha realizado pelos embargados e aqui, neste processo individual, os embargantes dizem que a sua causa de pedir é outra, em tudo diferente daquele teste de calha, porque eles se voltam contra o que afirmam ser uma mudança perniciosa da salinidade das águas das quais tiram o seu sustento através da pesca. Bem, e donde viria essa suposta alteração da salinidade? Precisamente daquele teste de calha por meio do qual os embargados liberam colossais volumes de água doce em direção ao estuário do rio Paraguaçu. Com um jogo de palavras, então, data maxima venia, os embargantes querem fazer parecer que o processo coletivo e o processo individual não têm relação alguma, todavia, eles estão relacionados da maneira a mais íntima possível. É lá naquele processo coletivo que o Juízo competente decidirá pela legitimidade ou não do famigerado teste de calha, se ele tem impacto e em que medida no meio ambiente, especificamente na salinidade e, consequentemente, na piscosidade das águas abaixo da represa Pedra do Cavalo. Não por outra razão, isto é, porque lá é que está sendo discutida a macrolide, o processo individual daqui tem que ficar suspenso porque ele depende inteiramente do desfecho daquele processo coletivo.” Pontue-se que a questão acerca da suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que julgou o Tema Repetitivo n.º 589, concluindo que: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”: A análise neste momento processual, aponta no sentido de que a suspensão determinada não traz prejuízo às partes, conquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública - ACP, poderão, inclusive, ser trasladadas para as demais Ações Individuais. Não se olvide neste momento prefacial da existência de jurisprudência, que indica a possibilidade de continuidade das ações individuais ainda que pendente de julgamento as ações coletivas, em especial quando foram ajuizadas posteriormente. Sobre isso, trago à colação o quanto constou no decisum objurgado acerca da administração da justiça: “A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível.” Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. INAPLICABILIDADE DO NCPC A ESTE JULGAMENTO ANTE OS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2, APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ NA SESSÃO DE 9/3/2016: AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016) DEVEM SER EXIGIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA NELE PREVISTA, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS ATÉ ENTÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DECISÃO AGRAVADA QUE O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE AJUIZADA AÇÃO COLETIVA RELATIVA A MACROLIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 3. O REFERIDO ENTENDIMENTO FOI, NOVAMENTE, REITERADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.525.327/PR NO QUAL FICOU DECIDIDO QUE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Nº 5004891-93.2011.4004.7000 E Nº 2001.70.00.019188-2, EM TRAMITAÇÃO NA VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE CURITIBA, ATINENTES À MACROLIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS EM RAZÃO DE SUPOSTA EXPOSIÇÃO À CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL, DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE CHUMBO NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS/PR, DEVERÃO FICAR SUSPENSAS AS AÇÕES INDIVIDUAIS. 4. NÃO SENDO A LINHA ARGUMENTATIVA APRESENTADA CAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA DECISÃO AGRAVADA, O PRESENTE AGRAVO INTERNO NÃO SE REVELA APTO A ALTERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO, DEVENDO ELE SER INTEGRALMENTE MANTIDO EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP N. 1.554.599/PR, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/2/2019, DJE DE 20/2/2019.) Com efeito, dúvidas inexistem acerca da viabilidade da determinação da suspensão do feito individual, diante da existência de uma macro-lide. De mais a mais, é imperioso ressaltar que a ação civil pública, com requerimento de tutela provisória de urgência, foi proposta em setembro de 2020, ou seja, antes da decisão de suspensão do processo individual, prolatada em 15 de agosto de 2022 (id. 223451226 - autos de origem). Salienta-se, porém, que a análise acerca do cabimento da medida vergastada, em juízo de cognição sumária, exige a apreciação sobre a existência de correlação entre a ação coletiva e o feito individual. Da análise do processo de origem, conclui-se que a demanda individual objetiva, essencialmente, a reparação dos danos sofridos pelos Agravantes, em virtude da impossibilidade de desenvolver a atividade de pesca e mariscagem no local, em decorrência das atividades desenvolvidas pelas Agravadas (id. 42586554 - autos de origem). Na ação cautelar a discussão gravita em torno da ausência de licença para o regular funcionamento da atividade, o que permite inferir “que não houve estudo prévio de impacto ambiental não só desta atividade de teste de calha, mas do quanto ao exercício de suas atividades cotidianas geram consequências negativas do ponto de vista ambiental e para a subsistência das comunidades ribeirinhas” (id. 49659849, p. 7). A posteriori, no bojo da Ação Civil Pública, postulou-se que seja determinada “a imediata suspensão do contrato de concessão de energia elétrica, ou a suspensão de todas as atividades de produção e exploração de energia elétrica da UHE Pedra do Cavalo, até que se comprove o cumprimento das condicionantes elencadas pelo ICMBio como sendo determinantes para a concessão da licença ambiental, visando garantir a preservação ambiental e os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas”. Colige-se, por conseguinte, que a demanda coletiva não se restringe ao intuito de obstaculizar o teste de calha. Do mesmo modo, intenta-se assegurar que o exercício das atividades das Agravadas não prejudique a preservação ambiental e os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas, incluindo os pescadores e marisqueiros. Destarte, por ausentes os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019 , I , CPC o indeferimento da medida se impõe. Nesta perspectiva, tendo em vista a possibilidade de determinar a suspensão dos feitos individuais, diante de uma macro-lide, bem como a nítida correlação entre o objeto dos feitos em apreço, não é possível vislumbrar, neste momento, a existência de fumus boni iuris, no que concerne às alegações dos Recorrentes. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão vergastada. Salvador/BA, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008443-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO e outros (12)
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO