PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA E NATUREZA EXISTENCIAL DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa, em ação ajuizada em face de operadora de saúde visando ao custeio de tratamento oftalmológico, declaração de abusividade da negativa administrativa e indenização por danos morais. A sentença também revogou tutela de urgência anteriormente deferida e determinou a restituição integral dos valores levantados para custeio do tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a extinção do processo por abandono da causa era juridicamente admissível diante da manifestação da autora nos autos; (iii) determinar se o pedido de obrigação de fazer perdeu supervenientemente o objeto em razão da realização do tratamento pelo SUS; e (iv) definir se a revogação da tutela provisória autoriza, automaticamente, a restituição dos valores destinados ao tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a caracterização da inércia processual e insurgir-se contra a restituição dos valores, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC. A manifestação da autora informando a continuidade do tratamento pelo SUS evidencia interesse no prosseguimento da demanda e afasta a configuração de abandono da causa ou desídia processual. O descumprimento parcial de determinação instrutória não se confunde com abandono processual e pode, no máximo, repercutir na avaliação da suficiência probatória do pedido correspondente. A exigência de relatório médico atualizado para julgamento de pretensão fundada em negativa de cobertura ocorrida anos antes configura formalismo excessivo e viola os princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito. A realização do tratamento pelo SUS e o cancelamento do contrato de assistência médica acarretam a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, impondo a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O pedido de indenização por danos morais demanda cognição exauriente acerca da licitude da negativa administrativa e da eventual violação a direitos da personalidade, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. A revogação da tutela provisória não autoriza automaticamente a restituição dos valores recebidos para custeio de tratamento de saúde, sendo necessária análise concreta da boa-fé da beneficiária, da natureza existencial da verba e da licitude da conduta da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manifestação da parte autora nos autos, ainda que desacompanhada do integral cumprimento de diligência instrutória, afasta a caracterização de abandono da causa. O princípio da primazia do julgamento de mérito impede a extinção prematura do processo quando subsistem pedidos autônomos aptos à apreciação jurisdicional. A perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer não prejudica a análise de pedido indenizatório fundado em alegada negativa abusiva de cobertura. A revogação da tutela provisória em demandas de saúde não gera, automaticamente, dever de restituição de valores utilizados para tratamento médico, exigindo exame da boa-fé objetiva da beneficiária e da natureza existencial da verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 98, § 3º, 296, 302, 485, II, III e VI, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, I, e 937, I. CDC. Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.996.298/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.387.394/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 1.725.736/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.04.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: a) anular a sentença terminativa (IDs 101551778 e 101551786) e, em aplicação parcial da teoria da causa madura, julgar extinto o capítulo da obrigação de fazer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC); b) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao julgamento do pedido de danos morais, examinando a licitude da negativa administrativa de 2016 e a configuração do dano sob a ótica do CDC e Lei nº 9.656/1998; c) afastar a RESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA de valores, cuja pretensão de ressarcimento pela operadora deverá ser apreciada pelo Juízo a quo após a análise da licitude da recusa de cobertura e da boa-fé da beneficiária;d) A definição dos ônus sucumbenciais relativos ao capítulo da obrigação de fazer deverá observar, na origem, o princípio da causalidade, à luz da conduta das partes e da razão da perda superveniente do interesse processual, mantendo-se, por ora, a suspensão da exigibilidade em favor da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500470-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA MARIA PASSOS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dra. Pollyanna Guimarães Gomes.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ZENILDA MARIA PASSOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ação nº 0500470-97.2016.8.05.0001, ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por ausência de realização das diligências necessárias para seu andamento por parte da Autora, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo e acostar aos autos os relatórios médicos necessários para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora apenas acostou aos autos petição de ID 471156023 na qual alega ter realizado os procedimentos médicos pelo SUS, porém não traz aos autos comprovante de tratamento e relatório médico atualizado como determinado pelo despacho de ID 463357726. Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.”(ID 101551779) “Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora ZENILDA MARIA PASSOS (ID 498125490). Por outro lado, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID 498650372), para declarar a revogação da tutela de urgência concedida na decisão de ID 254536788, uma vez que a extinção do processo acarreta a automática perda de sua eficácia, nos termos do art. 296 do CPC. Em razão disso, determino a restituição dos valores levantados pela autora, correspondentes aos depósitos judiciais realizados pela ré para custeio do tratamento (IDs: 254537491, 254537696 e 254537853), valores estes que deverão ser integralmente devolvidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 101551786) Em suas razões recursais (ID 101551787), a Apelante aduz preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo e cerceamento de defesa, argumentando que houve manifestação expressa nos autos informando a realização do tratamento pelo SUS, o que afastaria a caracterização de inércia. No mérito, alega a abusividade da negativa de cobertura, a ocorrência de danos morais in re ipsa e a irrepetibilidade dos valores levantados para tratamento de saúde, dada a sua natureza existencial e a boa-fé da beneficiária. Pugna pelo provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões (ID 101551789), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica. No mérito, defende a manutenção da sentença extintiva por abandono e o dever de restituição dos valores como consequência lógica da revogação da liminar. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500470-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA MARIA PASSOS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifico que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, há dispensa do recolhimento do preparo recursal. A insurgência é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal. Analiso a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada nas contrarrazões. A operadora alega que a apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença terminativa. Ao examinar as razões recursais, verifico que a apelante confrontou diretamente o cerne da decisão recorrida. A autora impugnou a conclusão de inércia e abandono, apontando que protocolou petição informando a continuidade do tratamento pelo SUS devido à falha da ré. Além disso, insurgiu-se expressamente contra a ordem de restituição dos valores, fundamentando a natureza existencial da verba. Com efeito, houve impugnação idônea aos fundamentos da sentença, atendendo-se ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição de argumentos da inicial não impede o conhecimento do recurso se deles se extrair a vontade de reforma da decisão. Transcrevo jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na apelação, das razões expostas na contestação acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 6. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 8. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) A insurgência recursal também enfrentou de modo específico o capítulo relativo à restituição dos valores levantados, ao sustentar que a verba foi destinada a tratamento médico e que sua devolução não poderia ser imposta de forma automática, sem exame da boa-fé da beneficiária e da licitude da negativa administrativa. Assim, não há deficiência de dialeticidade quanto aos pontos efetivamente devolvidos a este Tribunal. Assim, afasto a preliminar suscitada pela apelada e passo à análise da preliminar de nulidade arguida pela apelante. No mérito, o cerne recursal consiste em definir se a sentença poderia extinguir o processo sem resolução do mérito por suposta inércia da autora fundada na ausência de juntada de relatório médico atualizado e de comprovação do tratamento, embora a apelante tenha se manifestado informando a continuidade do tratamento pelo SUS; bem como aferir se era juridicamente admissível, como consequência da extinção, revogar a tutela de urgência e determinar a restituição integral dos valores levantados para custeio do tratamento. Em síntese, a controvérsia devolvida ao Tribunal não se limita à necessidade atual do procedimento médico, mas envolve a regularidade da extinção por abandono/inércia, a suficiência da manifestação apresentada pela autora, a subsistência de pedidos autônomos — especialmente dano moral pela negativa inicial do plano — e a possibilidade de impor restituição automática sem prévia apuração contraditória da destinação dos valores. A apelante assevera a nulidade da sentença por error in procedendo, afirmando que não houve abandono da causa, pois se manifestou nos autos antes da prolação da decisão terminativa. Assiste razão à recorrente. O Magistrado de origem extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso II, § 1º, do CPC, ao argumento de que a autora não cumpriu a diligência de apresentar relatório médico atualizado e comprovar a realização do tratamento. Contudo, a fundamentação adotada aproxima-se, na prática, de juízo de abandono ou inércia processual, razão pela qual se impõe examinar se houve efetiva paralisação imputável à parte autora. Anote-se que manifestação de ID 101551775, embora não tenha trazido o relatório médico atualizado pretendido pelo juízo, demonstrou o inequívoco interesse no prosseguimento do feito, especialmente no que tange ao pedido de reparação por danos morais e à declaração de abusividade da conduta inicial da operadora. O descumprimento parcial de determinação instrutória pode ensejar avaliação sobre a suficiência da prova ou eventual julgamento desfavorável do capítulo correspondente, mas não se confunde, automaticamente, com abandono da causa. No caso, a manifestação da autora indicou fato superveniente relevante e preservou interesse no exame dos pedidos remanescentes, especialmente quanto à alegada ilicitude da negativa originária. A extinção do processo por abandono exige a desídia total da parte por mais de 30 (trinta) dias. Havendo petição da autora com requerimento de julgamento do mérito, ainda que sob fundamentos de modificação fática do tratamento, não se pode falar em abandono ou negligência caracterizadora da extinção terminativa. Atente-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a manifestação da parte nos autos, ainda que não cumpra integralmente a determinação judicial, afasta a presunção de abandono. Ademais, a exigência de relatório médico atualizado (referente ao ano de 2024) como condição para o julgamento de uma causa que discute uma negativa ocorrida em 2016 revela-se desproporcional. A ilicitude da conduta da ré deve ser aferida com base no cenário clínico da época da solicitação e da negativa administrativa. Impor à consumidora idosa e vulnerável o ônus de produzir prova superveniente não essencial para o exame da licitude do ato pretérito configura formalismo excessivo, vedado pelo art. 8º do CPC. A sentença ignorou o princípio da primazia do julgamento de mérito, encartado nos arts. 4º e 6º do CPC, o qual orienta o magistrado a envidar esforços para a solução definitiva do conflito. Ao extinguir o processo prematuramente, mesmo havendo elementos para análise da abusividade e do dano moral, o Juízo a quo incorreu em vício de atividade. Dessa forma, resta configurado o vício de atividade quanto à extinção fundada em inércia processual. A sentença deve ser desconstituída nesse ponto, sem prejuízo do imediato julgamento do capítulo cuja solução prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Considerando que a anulação ocorre em sede de apelação e que a causa envolve capítulos com distintos estágios de instrução, passo à aplicação da teoria da causa madura parcial, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo ao julgamento imediato apenas do que for possível e determinando o retorno à origem para a cognição substancial dos demais pedidos. No que tange ao capítulo da obrigação de fazer, verifico que a pretensão de compelir a operadora ré ao custeio das aplicações intraoculares de Lucentis perdeu sua utilidade prática. Conforme petição de ID 101551775, a autora informou que, diante dos obstáculos ao custeio do tratamento pela operadora, passou a realizar os procedimentos pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, há notícia de cancelamento do contrato. Embora o Magistrado tenha utilizado tal fato para fundamentar um suposto abandono, a consequência jurídica correta é a extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Conforme os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), deve-se privilegiar o reenquadramento do fundamento da extinção em vez da manutenção de uma punição processual por desídia inexistente. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais demanda cognição exauriente que não pode ser suprimida neste grau de jurisdição. A pretensão indenizatória funda-se na alegada ilicitude da negativa de cobertura ocorrida em 2016, fato pretérito e consumado que independe da evolução clínica posterior da paciente ou de relatórios médicos atuais. O Juízo de origem deverá examinar a pretensão indenizatória conforme a orientação vinculante ou dominante do Superior Tribunal de Justiça aplicável à recusa de cobertura assistencial, especialmente quanto à necessidade de verificar, no caso concreto, se a negativa superou o mero inadimplemento contratual e atingiu direito da personalidade da paciente No tocante à restituição dos valores levantados pela autora, à luz do art. 302 do CPC, a decisão de ID 101551786 - que acolheu embargos do HAPVIDA e determinou a devolução automática dos valores levantados pela Autora - deve ser afastada. A responsabilidade objetiva pela reversão da tutela provisória não possui caráter absoluto em demandas de saúde, conforme a orientação de precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA FALECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano processual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar cobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi revogada na sentença de improcedência. 2. Extinção do processo originário em segundo grau de jurisdição, por perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano de saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta. 3. Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 4. Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto trata-se de direito personalíssimo" (idem). 5. Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante falecida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2387394 SP 2023/0203436-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIÇO DE HOMECARE. TUTELA DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1. O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2. Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito. 3. Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4. Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5. A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1725736 CE 2018/0039765-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Destarte, a revogação da tutela provisória, por si só, não autoriza conclusão automática sobre a existência de prejuízo indenizável em favor da operadora, sobretudo quando os valores foram liberados por ordem judicial para custeio de tratamento médico. A incidência do art. 302 do CPC exige exame contextual da boa-fé da parte beneficiária, da finalidade existencial da verba e da conduta que originou a judicialização. A obrigatoriedade de devolução está condicionada à apuração da boa-fé objetiva da consumidora e à análise da licitude da conduta do plano de saúde. Não se pode exigir a repetição de verbas de natureza existencial, recebidas por força de decisão judicial fundamentada e efetivamente empregadas no tratamento, sem que antes se declare a inexistência do direito à cobertura ou se comprove a má-fé da beneficiária. Como a revogação da tutela decorreu de extinção sem mérito (ora reformada), o dever de indenizar da parte autora deve ser objeto de análise substancial na origem, em conjunto com o mérito da legitimidade da negativa administrativa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: a) anular a sentença terminativa (IDs 101551778 e 101551786) e, em aplicação parcial da teoria da causa madura, julgar extinto o capítulo da obrigação de fazer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC); b) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao julgamento do pedido de danos morais, examinando a licitude da negativa administrativa de 2016 e a configuração do dano sob a ótica do CDC e Lei nº 9.656/1998; c) afastar a RESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA de valores, cuja pretensão de ressarcimento pela operadora deverá ser apreciada pelo Juízo a quo após a análise da licitude da recusa de cobertura e da boa-fé da beneficiária; d) A definição dos ônus sucumbenciais relativos ao capítulo da obrigação de fazer deverá observar, na origem, o princípio da causalidade, à luz da conduta das partes e da razão da perda superveniente do interesse processual, mantendo-se, por ora, a suspensão da exigibilidade em favor da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500470-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA MARIA PASSOS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
VOTO