PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076713-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANEAMENTO BÁSICO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 48/2019. NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO. LEI Nº 14.026/2020. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. FALTA DE ESTUDO DE VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DE ATIVOS. ILEGALIDADE DO CERTAME. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto pela EMBASA contra decisão que indeferiu tutela provisória em mandado de segurança, visando à suspensão da Concorrência Pública nº 08/2020 promovida pelo Município de Eunápolis para concessão de serviços de saneamento básico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão central consiste em saber se o Município de Eunápolis pode promover isoladamente licitação para concessão de serviços de saneamento básico sem prévia deliberação do Colegiado da Microrregião do Extremo Sul e sem observância das demais exigências legais aplicáveis à espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Município de Eunápolis integra a Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 48/2019, sendo vedada a promoção isolada de contratos sem prévia autorização do respectivo Colegiado Microrregional, nos termos do art. 9º, VII, da referida lei.

4 - A Concorrência Pública nº 08/2020 apresenta vícios insanáveis, incluindo a ausência de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) e o desrespeito às metas de universalização previstas no novo marco legal do saneamento (Lei nº 14.026/2020).

5 - A transferência de serviços está condicionada à prévia indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, conforme art. 42, §5º, da Lei nº 11.445/2007, requisito não observado pelo certame.

6 - O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia reconheceu a presença de irregularidades no procedimento licitatório, deferindo medida cautelar para sua suspensão.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento.


 

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 48/2019, arts. 4º e 9º, VII; Lei nº 11.445/2007, art. 42, §5º; Lei nº 14.026/2020, art. 11-B.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076713-25.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte Agravada MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça 

RM02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076713-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato coator imputado à PREFEITA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS e ao GESTOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS (SAAE) indeferiu a tutela provisória pleiteada, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Em suas razões, alegou que a decisão recorrida merece ser reformada, na medida em que o Edital da Concorrência Pública nº 08/2020 não observou as exigências da Lei Orgânica Municipal; atentou contra as competências definidas na LCE nº 48/2019; omitiu-se quanto à apresentação do Estatuto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE), e não é compatível com as metas de universalização do saneamento básico previsto na Lei nº 14.026/2020.

 

Aduziu ser vedado ao Município de Eunápolis, integrante da Microrregião do Extremo Sul promover contratos de forma isolada, sem prévia análise e autorização do respectivo Colegiado da Microrregião, cuja finalidade é apurar se há interesse comum a justificar as iniciativas regionais, conduta não adotada pela Prefeitura, de onde se conclui que a ilegalidade de origem do ato coator consiste em não submeter à deliberação colegiada o intuito de deflagrar licitação para concessão dos serviços públicos de abastamento de água e esgotamento sanitário já censurado pelo TCM/BA em 2022.

 

Disse, ainda, que o certame é ilegal por violação ao disposto no art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, atenta contra o erário baiano e que se fosse lícito ao Município celebrar o novo contrato sem aval da Microrregião, tal iniciativa estaria “condicionada à prévia definição de quitação das verbas indenizatórias devidas à atual prestadora quanto aos ativos não amortizados”.

 

Pediu, por fim, a concessão da tutela recursal, para determinar a imediata paralisação da Concorrência Pública nº 08/2020 e atos dela decorrentes, promovida pelo Município de Eunápolis, até o julgamento final do mandado de segurança.

 

Por decisão proferida em 18/12/2024, sob ID 75271332, foi concedida a antecipação da tutela recursal, com a determinação de imediata paralisação da Concorrência Pública nº 08/2020 e dos atos dela decorrentes, incluindo a formalização de qualquer contrato resultante do certame ou a execução de eventual avença já firmada.

 

Posteriormente, a empresa ÁGUAS DE EUNÁPOLIS SPE LTDA. protocolizou pedido de intervenção no feito, pleiteando seu ingresso como litisconsorte passiva necessária, sob o argumento de possuir interesse jurídico direto, uma vez que celebrou contrato de concessão com o Município de Eunápolis (Contrato nº 126/2024), afetado pela decisão que paralisou os efeitos do certame.

 

O pedido foi deferido pela decisão de ID 78336321, reconhecendo-se a natureza unitária da relação jurídica controvertida e a necessidade de uniformidade da decisão judicial quanto aos entes envolvidos, admitindo-se a requerente como litisconsorte passiva necessária ao lado do Município.

 

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo Município de Eunápolis, sob ID 80965084, que ratificou os argumentos da litisconsorte e requereu o desprovimento do recurso, e pela Águas de Eunápolis SPE LTDA, também sob ID 80965084, a qual sustentou que a titularidade dos serviços públicos de saneamento pertence ao Município, sendo legítima a contratação mediante licitação; (b) a paralisação imposta pelo Tribunal causa graves prejuízos ao erário e compromete investimentos essenciais.

 

Alegou, ainda, que o contrato celebrado não possui vícios que justifiquem sua suspensão. Pugnou pelo desprovimento do agravo.

 

O Ministério Público, no parecer de ID 81432422, manifestou-se pelo “provimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da medida liminar anteriormente concedida, de forma a suspender, de forma definitiva, a Concorrência Pública nº 08/2022 e os atos dela decorrentes, até decisão final no mandamus, resguardando-se a legalidade, a segurança jurídica e o interesse público envolvido na regular prestação dos serviços de saneamento básico na Microrregião do Extremo Sul da Bahia.”

 

É o relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inciso VIII). 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076713-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em mandado de segurança.

 

Na origem, a EMBASA ingressou com mandado de segurança postulando a suspensão da Concorrência Pública nº 08/2020, sob alegação de que o Município de Eunápolis promoveu licitação para concessão de serviços de saneamento básico sem observância do regime de regionalização instituído pela Lei Complementar Estadual nº 48/2019 e sem cumprimento das demais exigências legais aplicáveis à espécie.

 

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que não se demonstraram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da legalidade da Concorrência Pública nº 08/2020 e à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, considerando as peculiaridades do regime jurídico aplicável ao saneamento básico após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020.

 

Pois bem.

 

A questão demanda exame cuidadoso das normas que disciplinam a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 48/2019, que instituiu governança interfederativa para integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum no Estado da Bahia.

 

A mencionada lei, editada em conformidade com o novo marco legal nacional, estabeleceu que determinados municípios, em razão de suas características geográficas, demográficas e de interdependência dos sistemas de abastecimento, deveriam integrar microrregiões para gestão conjunta dos serviços de água e esgoto.

 

O Município de Eunápolis integra formalmente a Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul, conforme Anexo VI da referida lei complementar (ID 276726608 – autos de origem). Tal vinculação impõe a observância obrigatória das deliberações do Colegiado Microrregional, especialmente quanto à autorização para contratação isolada de serviços de saneamento.

 

Entre as atribuições expressamente conferidas a esse colegiado, destaca-se aquela prevista no art. 9º, inciso VII, que determina sua competência para "autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa".

 

“Art. 9º - São atribuições do Colegiado Microrregional:

[...]

VII - autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;”

 

Destarte, a norma é cristalina ao estabelecer que qualquer iniciativa isolada de município integrante da microrregião, no sentido de contratar a prestação de serviços de saneamento, depende de prévia e expressa autorização do colegiado competente.

 

Trata-se, portanto, de exigência imperativa que visa assegurar a coerência do planejamento regional e evitar que decisões unilaterais comprometam os objetivos de universalização e sustentabilidade dos serviços.

 

No caso dos autos, restou incontroverso que o Município de Eunápolis promoveu a Concorrência Pública nº 08/2020 sem qualquer submissão prévia ao Colegiado da Microrregião do Extremo Sul. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter havido deliberação colegiada autorizando o certame, nem sequer consulta ou comunicação ao órgão competente. Essa omissão configura violação direta e inequívoca ao regime legal estabelecido, comprometendo fundamentalmente a legitimidade do procedimento licitatório.

 

A gravidade dessa irregularidade fica ainda mais evidente quando se considera que a Lei Complementar Estadual nº 48/2019 foi editada justamente para implementar no Estado da Bahia as diretrizes do novo marco legal do saneamento básico, consolidado pela Lei Federal nº 14.026/2020, que estabeleceu a regionalização como estratégia prioritária para universalização dos serviços, privilegiando ganhos de escala, sustentabilidade econômico-financeira e planejamento integrado.

 

Assim sendo, a tentativa de burlar esse regime através de iniciativas municipais isoladas contraria frontalmente o espírito e a letra da lei.

 

Além da violação ao regime de regionalização, a análise dos autos revela outras irregularidades substanciais no procedimento licitatório. A primeira delas refere-se à ausência do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE), documento essencial exigido pela Lei nº 11.445/2007 e reiterado nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020.

 

Esse estudo constitui instrumento indispensável para demonstrar a viabilidade técnica, econômica e financeira da concessão, permitindo avaliação adequada dos riscos, dos investimentos necessários, da capacidade de pagamento dos usuários e dos impactos tarifários.

 

A ausência desse documento compromete não apenas a transparência do certame, mas também a possibilidade de controle pelos órgãos competentes e pela sociedade civil. Sem o adequado estudo de viabilidade, torna-se impossível aferir se a concessão efetivamente atenderá aos objetivos de universalização, qualidade e modicidade tarifária que justificam a delegação do serviço público a particular.

 

Outra irregularidade relevante diz respeito ao desrespeito às metas de universalização estabelecidas pelo novo marco legal do saneamento. O art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 determina que os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico devem definir metas que garantam atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. A inobservância desses parâmetros torna o contrato irregular e precário, nos termos do §8º do mesmo dispositivo. Vejamos:

 

“Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

[...]

§ 8º Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários.”

 

Da análise do edital da Concorrência Pública nº 08/2020 (ID 276726606 – autos de origem), verifica-se que as metas propostas não atendem aos parâmetros legais estabelecidos, o que tornaria irregular e precário qualquer contrato dele decorrente. 

 

Questão igualmente grave refere-se à ausência de prévia indenização pelos ativos não amortizados da atual prestadora.

 

Com efeito, o art. 42, §5º, da Lei nº 11.445/2007 estabelece que:

 

“Art. 42.  Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

[...]

§ 5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento. “

 

No caso, a EMBASA, enquanto empresa estadual, possui direito à indenização pelos investimentos realizados e ainda não amortizados, sendo ilegítima qualquer tentativa de transferência sem o devido ressarcimento.

 

O reconhecimento da gravidade dessas irregularidades não é apenas uma avaliação técnico-jurídica isolada. O próprio Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, no exercício de sua competência institucional, analisou a Concorrência Pública nº 08/2020 e identificou a presença de vícios substanciais.

 

Na decisão que concedeu medida cautelar determinando a suspensão do certame, a Corte de Contas expressamente consignou a existência de "indicativos de irregularidades na Concorrência Pública nº 008/2022, inclusive a inobservância do disposto na Lei Complementar Estadual nº 48/2019 e defeitos editalícios e do plano municipal de saneamento, que podem macular o contrato a ser firmado". (ID 75225352).

 

Esse pronunciamento de órgão técnico especializado, dotado de competência constitucional para o controle da legalidade dos atos administrativos, reforça significativamente a plausibilidade do direito invocado pela agravante.

 

Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, resta evidente que a Concorrência Pública nº 08/2020 foi promovida em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico, apresentando vícios múltiplos e graves que comprometem fundamentalmente sua validade.

 

O periculum in mora manifesta-se no risco concreto de consolidação de situação jurídica viciada, com prejuízos potencialmente irreversíveis para a adequada prestação dos serviços públicos e para o erário.

 

A urgência da medida fica ainda mais evidente quando se considera que o uma vez consolidada a situação fática decorrente da execução do contrato irregular, a reversão dos efeitos tornar-se-ia extremamente complexa, envolvendo questões de responsabilidade civil, indenizações e potencial descontinuidade na prestação dos serviços essenciais.

 

Isto posto, a análise conjunta de todos esses elementos conduz à conclusão inequívoca de que a decisão agravada merece integral reforma, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

 

Com essas razões, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a decisão agravada e conceder a tutela provisória pleiteada, determinando a imediata suspensão da Concorrência Pública nº 08/2020 e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a formalização e execução de eventual contrato administrativo, até decisão definitiva do mandado de segurança.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02