PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010963-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA SETSUKO TAZAWA
Advogado(s): ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ, MARCELLE DE MEDEIROS GUIMARAES IMBASSAHY
AGRAVADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR NA ORIGEM. PREPARO RECURSAL REGULARMENTE RECOLHIDO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA E NA INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADO 30. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado a impedir negativa administrativa de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva.

A documentação médica colacionada evidencia, em juízo de cognição sumária, que a agravante é portadora de perda auditiva sensorioneural de grau profundo, tendo, inclusive, obtido isenção de IPI no âmbito federal para aquisição de veículo automotor.

A recusa administrativa assentada na não aceitação da deficiência auditiva como hipótese autorizadora do benefício fiscal e na ausência de restrição na CNH não se harmoniza, em exame prefacial, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da acessibilidade, da inclusão social e da vedação à discriminação, tampouco com a disciplina protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 30, reconheceu a inconstitucionalidade por omissão quanto à exclusão das pessoas com deficiência auditiva do regime de isenção fiscal relativo à aquisição de veículos automotores, assentando a necessidade de interpretação compatível com os direitos fundamentais à mobilidade, à acessibilidade, à inclusão e à não discriminação.

Evidenciadas a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão agravada para confirmar a tutela recursal, assegurando que a autoridade coatora se abstenha de indeferir o pedido de isenção de ICMS e IPVA com fundamento na não aceitação da deficiência auditiva ou na ausência de restrição na CNH da agravante, sem prejuízo da apreciação de outros requisitos juridicamente válidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010963-08.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante PRISCILA SETSUKO TAZAWA e agravados o COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA – SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010963-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA SETSUKO TAZAWA
Advogado(s): ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ, MARCELLE DE MEDEIROS GUIMARAES IMBASSAHY
AGRAVADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PRISCILA SETSUKO TAZAWA em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8024100-54.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela liminar, ao fundamento de que, em juízo de cognição superficial, não se evidenciaria, prima facie, a segurança necessária à concessão da medida pleiteada. Referida decisão foi trasladada sob o ID 99300914.

Na decisão inicial proferida neste recurso (ID 99300914), foi consignado, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, que, embora não se determinasse de logo o recolhimento do preparo, deveria a agravante apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das declarações de bens constantes das declarações de imposto de renda dos últimos 02 anos, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 180 dias, extratos de todos os seus cartões de crédito, bem como de esposo ou companheiro, se tivesse, relativos aos últimos 06 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a incapacidade de suportar o encargo, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas recursais no mesmo prazo.

No mesmo pronunciamento, foi deferida a tutela recursal, determinando-se à autoridade coatora que se abstivesse de indeferir a isenção de ICMS e IPVA com base nos fundamentos constantes da Decisão SEI nº 00132821127, notadamente a não aceitação do laudo médico emitido no modelo da Receita Federal, a não aceitação da deficiência auditiva e a ausência de restrição na CNH da postulante, devendo deferir a isenção pretendida no Processo SEI nº 013.15547.2026.0003770-76 ou outro correlato, desde que ausente outro motivo juridicamente válido para negativa.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é portadora de deficiência auditiva, conforme demonstrado por exame de audiometria tonal e relatórios médicos, os quais indicariam perda auditiva sensorioneural de grau profundo, com perda auditiva severa e profunda bilateral, superior a 41%, estando, pois, amparada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aduz que obteve, junto à Receita Federal, a isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, a partir de laudo de avaliação expedido por médicos peritos credenciados pelo DETRAN, mas teve indeferido o pedido de isenção de ICMS/IPVA perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, sob os fundamentos de que o laudo médico apresentado não seria aceito no modelo da Receita Federal, de que a deficiência auditiva não seria contemplada para o benefício e de que a CNH da pessoa com deficiência não conteria restrições. Assevera a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais exigências, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da não discriminação e a incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pugnando, ao final, pela concessão da medida liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Posteriormente, a agravante peticionou nos autos sob o ID 99984399, informando a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais atinentes à interposição do agravo, afirmando estar regular e integralmente satisfeito o preparo recursal e requerendo o regular processamento do recurso, com seu consequente provimento em julgamento colegiado, a fim de que fosse confirmada, no mérito, a tutela recursal antecipada deferida no ID 99300914.

Consoante certidão lançada pela Secretaria da Quarta Câmara Cível sob o ID 104085995, o agravado, devidamente intimado via sistema, não apresentou manifestação, tendo os autos sido, em seguida, remetidos a esta Relatoria para apreciação.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

7


 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010963-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA SETSUKO TAZAWA
Advogado(s): ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ, MARCELLE DE MEDEIROS GUIMARAES IMBASSAHY
AGRAVADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA SETSUKO TAZAWA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8024100-54.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido liminar voltado à obtenção de provimento judicial que obstasse a negativa administrativa de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor, formulada sob o fundamento de inexistência de previsão legal específica para pessoa com deficiência auditiva.

De início, cumpre registrar a regularidade formal do recurso. Isso porque, embora na decisão inaugural tenha sido consignado que, à míngua de elementos suficientes para a imediata concessão da gratuidade, a agravante deveria, alternativamente, comprovar sua hipossuficiência ou proceder ao recolhimento do preparo no prazo assinalado, sobreveio petição específica informando a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais atinentes à interposição do agravo, com expressa afirmação de que o preparo recursal foi regular e integralmente satisfeito, razão pela qual não há óbice ao conhecimento do insurgimento.

No mérito, a irresignação merece acolhimento.

Consoante se extrai dos autos, a agravante sustenta ser pessoa com deficiência auditiva, circunstância comprovada por exames e relatórios médicos que atestam perda auditiva sensorioneural de grau profundo, com perda auditiva severa a profunda bilateral, além de já haver obtido, no âmbito federal, isenção de IPI para aquisição de veículo automotor. Não obstante, o pedido administrativo de isenção de ICMS/IPVA foi indeferido pela Administração Fazendária estadual sob o fundamento de que o laudo apresentado não seria aceito, de que a deficiência auditiva não estaria contemplada e de que a CNH da requerente não conteria restrições.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, portanto, à possibilidade de concessão do benefício fiscal pleiteado por pessoa com deficiência auditiva, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação estadual, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade, da inclusão social e da vedação à discriminação.

Pois bem.

Em exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, tal como corretamente reconhecido na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.

Com efeito, os documentos médicos colacionados demonstram, em juízo de cognição sumária, que a agravante é portadora de deficiência auditiva relevante, enquadrando-se, em princípio, no conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A propósito, a Lei nº 13.146/2015 expressamente contempla o impedimento de longo prazo de natureza sensorial como apto a obstar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Nessa linha, não se revela consentânea com a ordem constitucional e infraconstitucional protetiva a adoção de interpretação administrativa restritiva que exclua, de antemão, a deficiência auditiva do alcance de políticas públicas fiscalmente inclusivas.

Some-se a isso o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 30, reconheceu a existência de omissão inconstitucional quanto à exclusão das pessoas com deficiência auditiva de benefício fiscal voltado à aquisição de veículos automotores, assentando que tal exclusão vulnera a dignidade da pessoa humana, a mobilidade pessoal, a acessibilidade, a inclusão social e a vedação à discriminação. A decisão paradigmática, mencionada expressamente no pronunciamento monocrático recorrido, confere sólido suporte jurídico à pretensão deduzida pela agravante, evidenciando que a interpretação da legislação infraconstitucional deve ser conformada aos valores constitucionais de proteção ampla às pessoas com deficiência.

Nessa perspectiva, a negativa administrativa fundada, essencialmente, em que a “deficiência auditiva não é aceita” e em que a CNH da pessoa com deficiência não ostenta restrição específica mostra-se desprovida de razoabilidade jurídica suficiente para afastar a incidência dos princípios constitucionais e convencionais que regem a matéria, sobretudo quando já reconhecida, em âmbito federal, a condição da agravante para fins de isenção tributária correlata.

O perigo de dano igualmente se evidencia. A demora na prestação jurisdicional pode frustrar, na prática, o exercício do direito vindicado, obstando o acesso da agravante à aquisição do veículo em condições compatíveis com a política pública inclusiva invocada, circunstância apta a comprometer a utilidade do provimento final.

De outro lado, merece relevo o fato de que, devidamente intimado, o ente agravado não apresentou manifestação, conforme certidão lançada pela Secretaria da Quarta Câmara Cível, o que, embora não implique automática procedência do recurso, reforça a ausência, até o momento, de elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a tutela recursal anteriormente deferida.

Desse modo, à vista do conjunto documental acostado, bem como da orientação constitucional e jurisprudencial aplicável à espécie, impõe-se a confirmação, em sede colegiada, da tutela recursal antecipada deferida por esta Relatoria, para assegurar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir o pedido de isenção de ICMS e IPVA com base, especificamente, nos fundamentos reputados ilegítimos no decisum recorrido, devendo proceder ao exame e deferimento do pleito administrativo, desde que ausente outro motivo juridicamente idôneo para a negativa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora se abstenha de indeferir a isenção de ICMS e IPVA pretendida com fundamento na não aceitação da deficiência auditiva ou na ausência de restrição na CNH da agravante, devendo apreciar e deferir o requerimento administrativo respectivo, desde que inexistente outro fundamento juridicamente válido para a negativa.

 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator