PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006264-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e outros
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME e outros
Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL DO EVENTO. PAGAMENTO DEVIDO. INCLUSÃO DE EVENTOS OCORRIDOS NO CURSO DA LIDE (VINCENDOS). POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO (TEMA 1066/STJ). RECURSO DO AUTOR (ECAD) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (BATUBA BEACH) CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos, condenando a Ré (proprietária do local) ao pagamento de R$ 34.499,85 pela violação de direitos autorais na realização dos eventos "Ilhéus Summer Vibes". O Autor/Apelante (ECAD) busca a inclusão de parcelas vincendas (eventos ocorridos no curso da lide) e a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária. A Ré/Apelante (BATUBA BEACH) recorre visando a reforma da sentença de procedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 (quatro) questões em discussão no presente recurso: (i) aferir a responsabilidade solidária da Ré (proprietária do local) pelo pagamento dos direitos autorais, conforme pleito de reforma da Ré; (ii) definir a possibilidade de inclusão dos débitos de eventos realizados no curso da demanda (parcelas vincendas) na condenação; (iii) estabelecer o termo inicial (a quo) da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O proprietário do estabelecimento onde músicas são executadas publicamente responde solidariamente com o organizador do evento pela violação de direitos autorais, independentemente da existência de relação jurídica direta com o ECAD, nos termos da Súmula 261 do STJ.

A condenação deve abranger as parcelas vincendas, relativas aos eventos ocorridos no curso da demanda até o efetivo trânsito em julgado, conforme pedido expresso na inicial, devendo o montante total ser apurado em fase de Liquidação de Sentença.

O termo inicial da correção monetária (INPC) e dos juros de mora (1% a.m.) sobre os valores devidos ao ECAD é a data de cada evento danoso (data da utilização não autorizada da obra), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1066/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do Autor (ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD) conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré (BATUBA BEACH LTDA - ME) conhecido e improvido.

Tese(s) de julgamento:

O proprietário do local do evento responde solidariamente com os organizadores pelo pagamento dos direitos autorais devidos pela execução pública de obras musicais.

A condenação em ação de cobrança de direitos autorais deve incluir os eventos ocorridos no curso do processo (parcelas vincendas) até o trânsito em julgado, apurando-se o valor devido em liquidação de sentença.

Nas cobranças de direitos autorais (ECAD), o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data de cada evento danoso (data da utilização da obra), conforme Tema Repetitivo 1066/STJ.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo 1066. Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 261.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006264-58.2023.8.05.0103, oriunda da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram simultaneamente como Apelantes e Apelados ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e BATUBA BEACH LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ (BATUBA BEACH LTDA - ME) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR (ECAD), para reformar a sentença e determinar que o quantum debeatur seja apurado em Liquidação de Sentença, observando a inclusão dos eventos vincendos, a incidência de juros e correção monetária desde cada evento danoso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso de apelação interposto por Batuba Beach Ltda - ME e deu-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006264-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e outros
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos (ID 89031954).

A sentença recorrida (ID 89033109), proferida em audiência, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial arguidas pela Ré. No mérito, julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a responsabilidade solidária da Ré (proprietária do local) pelo não pagamento dos direitos autorais dos eventos "Ilhéus Summer Vibes" (realizados em 17/10/2021 e 31/10/2021). A Ré foi condenada ao pagamento de R$ 34.499,85, com correção pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O Autor (ECAD) opôs Embargos de Declaração (ID 89033114), apontando omissão quanto ao pedido de condenação em parcelas vincendas (novos eventos ocorridos no curso da lide, ID 89033115) e contradição quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária (alegando ser do evento danoso, cf. Súmulas 43 e 54/STJ).

A Ré (BATUBA BEACH) apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 89033129), defendendo a manutenção da sentença nesses pontos.

O Juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração (ID 89033131), mantendo a sentença tal como lançada.

Inconformada, a Ré (BATUBA BEACH LTDA - ME) interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 89033118). Em suas razões, sustenta, em síntese: 1) Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: Alega que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil, requerida na contestação (ID 89033089), essencial para apurar o valor real devido, uma vez que os cálculos do ECAD seriam "especulativos". Pede a anulação da sentença. 2) Ilegitimidade Passiva (Mérito): Reitera a tese de que atuou "apenas como locadora do espaço" e que o contrato de locação (ID 89033093) transferiu a responsabilidade pelos direitos autorais à empresa promotora (MB Produções LTDA). Argumenta que a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei nº 9.610/98 é "relativa" e pode ser afastada. Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação improcedente.

Comprovou o preparo (ID 89033119 e 89033120).

Embora intimado, o Autor/Apelado não apresentou contrarrazões a este recurso.

Por sua vez, o Autor (ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD) interpôs o segundo Recurso de Apelação (ID 89033133). Em suas razões, reitera os pontos dos embargos e pleiteia a reforma da sentença para requerer 1) que o termo a quo dos juros de mora e da correção monetária seja a data do evento danoso (data de cada evento), e não a citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual, invocando as Súmulas 43 e 54 do STJ e o Tema Repetitivo 1066/STJ. 2) para que  inclusão na condenação dos valores referentes aos eventos realizados no curso da lide (ID 89033115), com base no art. 323 do CPC e no pedido expresso na inicial (ID 89031954, item 'b').

Comprovou o preparo (ID 89033134).

A Ré/Apelada apresentou contrarrazões (ID 89033135), pugnando pela manutenção da sentença nos pontos atacados pelo ECAD, alegando que o pedido de vincendas seria extra petita e que os juros a partir da citação estão corretos.

Não houve remessa dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória.

Nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, é cabível a sustentação oral.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006264-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e outros
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos (ID 89031954).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando a analisá-los simultaneamente, dada a interconexão das matérias.

1. Da Apelação da Ré (BATUBA BEACH LTDA - ME) - ID 89033118

A Ré, ora primeira Apelante, busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sua reforma para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.

As teses não merecem acolhimento.

1.1. Do Cerceamento de Defesa (Rejeição)

A Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC) impediu a produção de prova pericial contábil.

Contudo, o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar antecipadamente o mérito quanto à existência da obrigação de pagar (an debeatur).

O fato gerador da obrigação – a execução pública de obras musicais em eventos comerciais realizados nas dependências da Apelante – foi robustamente comprovado pelo ECAD através de material de divulgação e postagens em redes sociais (IDs 89031965, 89031966, 89033071, 89033072, 89031963).

A própria Ré, em sua contestação (ID 89033089), não nega a ocorrência dos eventos em seu estabelecimento; apenas tenta eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a terceiros. Uma vez provado o fato gerador pelo Autor, cabia à Ré demonstrar o fato extintivo do direito alegado, qual seja, o adimplemento da obrigação (o pagamento da licença prévia), nos termos do art. 373, II, do CPC. A Apelante, contudo, não anexou aos autos qualquer comprovante de pagamento ou autorização do ECAD.

A prova pericial contábil, neste contexto, mostrava-se desnecessária para a aferição da existência do débito. O julgamento antecipado foi, portanto, medida correta para o reconhecimento do direito, estando a matéria fática e jurídica suficientemente delineada.

A apuração do valor exato (o quantum debeatur), por sua vez, será definida em fase de liquidação, conforme se detalhará no item 3 deste Voto.

Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

1.2. Da Ilegitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária (Mérito)

No mérito, a tese central da Apelante é sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi mera locadora do espaço.

A tese contraria frontalmente dispositivo expresso de lei federal.

A Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece em seu art. 68 a necessidade de autorização prévia para execução pública de obras musicais. Para assegurar o cumprimento dessa norma, o legislador definiu claramente a responsabilidade solidária no art. 110:

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

A Apelante é a proprietária/arrendatária do estabelecimento onde os eventos ocorreram, fato incontroverso. Sua responsabilidade é, portanto, solidária ex lege.

O contrato de locação (ID 89033093) firmado com a empresa MB Produções LTDA, embora possa prever o repasse desta obrigação à locatária, é um ajuste privado que gera efeitos apenas inter partes. Tal convenção é inoponível ao ECAD.

Resta à Apelante, se assim desejar, exercer seu direito de regresso contra a empresa promotora dos eventos, com base no contrato particular que firmaram, mas não lhe é dado afastar sua responsabilidade legal perante o ECAD.

Destarte, a sentença que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da Ré/Apelante é irretocável neste ponto.

2. Da Apelação do Autor (ECAD) - ID 89033133

O Autor, ora segundo Apelante, busca a reforma da sentença em dois pontos: o termo inicial dos juros e correção monetária e a inclusão das prestações vincendas na condenação.

O recurso merece parcial provimento.

2.1. Do Termo Inicial dos Juros e Correção Monetária (Provimento)

A sentença condenou a Ré ao pagamento dos valores devidos, determinando que juros e correção incidissem "a partir da citação". O ECAD pleiteia a reforma para que o marco inicial seja a data do evento danoso.

Assiste razão ao Apelante. A utilização de obras musicais sem a prévia autorização (Art. 68, LDA) configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade extracontratual.

Nesses casos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data da execução musical indevida), conforme Súmula 54 do STJ . Da mesma forma, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (data do evento), nos termos da Súmula 43 do STJ . vejamos:

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

(SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

(SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

Esta matéria foi pacificada pelo Tema Repetitivo 1066/STJ, que fixou tese vinculante, em sua alínea 'e':

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD . DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N . 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE . TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES . PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA.

[...]

e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento.

f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ.

[...]

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.

(STJ - REsp: 1873611 SP 2020/0043207-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2021 RSTJ vol. 261 p. 564)

Portanto, a sentença deve ser reformada para adequar-se à tese vinculante do STJ, determinando que os juros de mora (1% a.m.) e a correção monetária (INPC) incidam sobre os valores a serem apurados, a partir da data de cada evento (17/10/2021 e 31/10/2021).

2.2. Das Prestações Vincendas (Provimento)

O ECAD pleiteia, ainda, a inclusão na condenação dos valores referentes aos eventos realizados pela Ré no curso da lide, conforme pedido expresso na inicial (ID 89031954, item 'b') e comprovação nos autos (ID 89033115).

A sentença foi omissa nesse ponto.

Assiste razão ao Apelante. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (eventos que se repetem no tempo), o art. 323 do CPC determina que as prestações vincendas sejam incluídas na condenação . O ECAD demonstrou a realização de novos eventos nas dependências da Ré em 28/12/2023, 30/12/2023 e 05/01/2024 (ID 89033115), ou seja, após o ajuizamento da ação (18/07/2023) e antes da sentença.

A alegação da Ré/Apelada, em contrarrazões (ID 89033135), de que se trata de pedido extra petita não se sustenta, pois o pedido constou expressamente da exordial.

Dessa forma, a sentença deve ser integrada para incluir na condenação os valores devidos pelos eventos comprovados no ID 89033115, bem como eventuais outros ocorridos até o trânsito em julgado.

3. Dos Parâmetros para a Liquidação de Sentença

Considerando a reforma da sentença para tornar a condenação ilíquida, remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação (Art. 509, CPC), fixo os seguintes parâmetros:

I) A liquidação de sentença (Art. 509, II) apurará o valor devido referente aos eventos de 17/10/2021 e 31/10/2021, bem como dos eventos vincendos comprovados no ID 89033115 e outros ocorridos até o trânsito em julgado;

II) Será facultado à Ré (Batuba Beach), em prazo a ser fixado pelo juízo a quo, apresentar os borderôs, relatórios de vendas ou documentos fiscais idôneos que comprovem a receita bruta real de cada um dos eventos;

III) Na ausência da apresentação de tais documentos pela Ré, operando-se a preclusão, prevalecerá para fins de cálculo o valor da receita bruta estimado pelo ECAD em sua inicial (IDs 89031963, 89031964, 89033069, 89033070), com base nos critérios de seu Regulamento de Arrecadação (ID 89031959), pois a Ré, embora detentora dos meios, optou por não desconstituir tal estimativa (Art. 373, II c/c Art. 400, CPC).

IV) Sobre o valor nominal apurado para cada evento (seja pelo borderô, seja pela estimativa), aplicados correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.) desde a data de cada evento danoso (Tema 1066/STJ, 'e').

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BATUBA BEACH LTDA - ME (ID 89033118);

b) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (ID 89033133), para reformar a sentença (ID 89033109), transformando a condenação líquida em ilíquida, e determinar que o quantum debeatur seja apurado em fase de Liquidação de Sentença, observando os seguintes parâmetros: i. Inclusão na condenação dos débitos referentes aos eventos "Ilhéus Summer Vibes" (17/10/2021 e 31/10/2021) e dos eventos vincendos (ID 89033115) ocorridos até o trânsito em julgado; ii. Reforma do Termo Inicial: O termo a quo da correção monetária (INPC) e dos juros de mora (1% a.m.) sobre o valor principal apurado para cada evento será a data de sua respectiva realização (evento danoso), conforme Tema Repetitivo 1066/STJ; iii. Método de Liquidação: A liquidação observará os parâmetros fixados no item 3 deste Voto.

c) Em razão do improvimento do recurso da Ré (BATUBA BEACH LTDA - ME), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ela ao patrono do Autor para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da condenação (a ser liquidado), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

d) Deixo de fixar honorários recursais em favor do Autor/Apelante (ECAD), em virtude do provimento de seu recurso, em alinhamento à jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.573.573/RJ) que reserva a majoração do § 11 apenas aos casos de improvimento ou não conhecimento integral do recurso.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01