PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028645-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DO GARCIA
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA
AGRAVADO: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA
Advogado(s):BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE MULTA RESCISÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão ou ao cancelamento dos efeitos do protesto de título representativo de multa rescisória contratual, no valor de R$ 3.589,00. O agravante sustenta que a rescisão se deu por justa causa em decorrência de graves falhas na prestação dos serviços de vigilância eletrônica e que, com base na exceção do contrato não cumprido, a multa compensatória é indevida.

II. Questão em discussão

1.A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, especificamente quanto à probabilidade do direito do condomínio de ver sustados os efeitos do protesto cambial sem a prévia instrução probatória e o contraditório na origem.

III. Razões de decidir

1.Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

2.No caso concreto, o acervo probatório inicial não demonstra, de forma inequívoca, o inadimplemento substancial por parte da empresa prestadora de serviços de monitoramento que justificasse a isenção do pagamento da multa por rescisão antecipada prevista na Cláusula XIX do instrumento contratual .

3.Os relatórios de atendimento e as ordens de serviço juntados aos autos indicam que os disparos de alarmes relatados pelo condomínio decorreram de atos de seus próprios prepostos, que acessavam as áreas monitoradas sem efetuar o prévio desarme do sistema (ID 106341617, p. 2, e ID 106343868, p. 2).

4.A alegação de que a empresa falhou ao demorar 72 horas para detectar a desinstalação de câmeras de segurança é afastada pelas cláusulas contratuais, as quais demonstram que as imagens captadas pelas câmeras não eram objeto de monitoramento contínuo pela central de segurança, mas sim destinadas ao acesso remoto e exclusivo do próprio cliente pelo aplicativo móvel.

5.Diante da necessidade de ampla dilação probatória para verificar a existência de culpa recíproca ou exclusiva na rescisão contratual e para apurar o inadimplemento das mensalidades em aberto e a falta de devolução de equipamentos locados, mostra-se inviável a suspensão dos efeitos de protesto regularmente constituído com base em título formalmente hígido.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Tese de julgamento: "A sustação dos efeitos de protesto cambial decorrente de multa rescisória expressamente pactuada exige prova inequívoca de vício de consentimento ou de quitação, revelando-se incabível a concessão de tutela de urgência quando as alegações de falha na prestação do serviço dependem de regular instrução probatória sob o crivo do contraditório." 


Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo nº 8028645-73.2026.805.0000, no qual figura como agravante CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DO GARCIA e agravado EMIVE – PATRULHA 24 HORAS, 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Sala de Sessões,      de           de 2026.

 

   Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028645-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DO GARCIA
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA
AGRAVADO: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA
Advogado(s): BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DO GARCIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto nº 8213428-37.2025.8.05.0001, movida em face de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA.

A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar que visava a sustação ou o cancelamento do protesto do título nº 12508671/DANFE nº 00021468, sob o fundamento de que inexiste lastro probatório consistente a amparar a medida pretendida sem a devida dilação probatória e o exercício do contraditório.

Em suas razões (ID 104302740, p. 5-13), o Agravante relata que celebrou com a empresa Agravada um Contrato de Prestação de Serviços de Monitoramento e Locação de Equipamentos em 22 de agosto de 2023, com prazo de vigência de 36 meses. Afirma que a Agravada descumpriu de forma grave suas obrigações, prestando serviços ineficazes de monitoramento que culminaram na retirada voluntária do equipamento por parte do condomínio, fato que a empresa de segurança só teria notificado após 72 horas.

Informa que notificou extrajudicialmente a Agravada para a rescisão do contrato por justa causa em 18/07/2025 (ID 104302740, p. 6). Sustenta que, apesar de formalizado o distrato motivado, a empresa emitiu cobrança de multa rescisória no valor de R$ 3.589,00 e efetuou o protesto do CNPJ do condomínio. Argumenta que a cobrança é indevida com base na exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) e aponta a urgência da medida em razão do comprometimento da regularidade financeira da gestão condominial frente a restrições de crédito.

Ao final, requer a reforma da decisão interlocutória para determinar a sustação imediata do protesto, mediante a oferta de caução judicial (ID 104302740, p. 12-13).

Por meio de decisão monocrática de ID 104353809, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, sob o fundamento de que a aferição da culpa pela rescisão do contrato exige a regular dilação probatória na origem e que os documentos unilaterais juntados inicialmente não comprovam de plano o inadimplemento da prestadora de serviços.

A Agravada apresentou contraminuta. 

Este é o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028645-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DO GARCIA
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA
AGRAVADO: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA
Advogado(s): BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA

 

VOTO

 

Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte agravante, id 549782855, do Pje de primeiro grau.

A controvérsia do presente recurso gira em torno do pedido de sustação de protesto requerido pelo Condomínio agravante, com base na conhecida tese da “exceção do contrato não cumprido”, art.476 do Código Civil.

Para a concessão de tutela provisória de urgência para a sustação ou suspensão dos efeitos de protesto de título de crédito vincula-se ao preenchimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É indispensável que a parte requerente apresente elementos que demonstrem, de forma segura e verossímil, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso subjacente, o condomínio Agravante fundamenta a inexigibilidade da multa de rescisão contratual no artigo 476 do Código Civil, sob a alegação de que a empresa Agravada incorreu em prévio descumprimento das obrigações contratuais ao falhar na prestação do serviço de monitoramento ativo de segurança eletrônica.

Ocorre que, a partir da instrução inicial do agravo de instrumento e dos documentos trazidos à colação pela Agravada em sua contraminuta, constata-se a fragilidade da tese de descumprimento contratual por parte da empresa de segurança eletrônica, o que afasta a verossimilhança necessária para a concessão da tutela em cognição sumária.

Em primeiro lugar, a alegação do condomínio de que ocorriam disparos injustificados do sistema de alarme é diretamente contraposta pela ordem de serviço de manutenção nº 4453327 (ID 106343868, p. 2), datada de 31/01/2025. O laudo técnico elaborado in loco revela que os alarmes dispararam em razão de prepostos do próprio condomínio acessarem as dependências administrativas sem efetuar o desarme prévio do sistema, em virtude de os controles físicos das partições 1 e 2 terem sido retirados por terceiros para troca de baterias.

Em segundo lugar, a afirmação de que a Agravada falhou na vigilância ao demorar 72 horas para notar que o condomínio havia desinstalado as câmeras externas não configura inadimplemento contratual por parte da prestadora. Conforme se observa no Contrato de Prestação de Serviços assinado eletronicamente pelas partes (ID 106341614, Cláusula II, p. 2), o serviço de monitoramento contínuo contratado restringe-se aos sensores físicos de presença e magnéticos acoplados à central de alarme.

As câmeras de circuito fechado de TV (CFTV) constituem modalidade de locação de equipamentos destinada à visualização e armazenamento de imagens pelo próprio cliente por meio do aplicativo móvel da empresa (App Emive SuperApp), sem que as imagens sejam transmitidas ou monitoradas de forma contínua e ativa pela central de segurança da prestadora (ID 106341614, Cláusula II e Cláusula X, alínea B). Ademais, a intermitência ou falha no acesso remoto de câmeras foi diagnosticada como problema de sinal de internet e wi-fi de responsabilidade do próprio condomínio e falha na digitação de senhas pelos prepostos do autor (ID 106343869, p. 2).

Nesse sentido, a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) exige a demonstração inequívoca de descumprimento culposo e substancial por parte da empresa contratada, o que não restou minimamente evidenciado neste momento processual.

Ao revés, os documentos indicam que, em todas as oportunidades em que foi acionada para suporte técnico, a Agravada enviou profissionais ao condomínio e reestabeleceu o perfeito funcionamento dos aparelhos de segurança (ID 106343868 e ID 106343869). 

Ademais, resta evidenciado que o condomínio Agravante incorreu em inadimplência no pagamento das mensalidades ordinárias do contrato de prestação de serviços no período de março a agosto de 2025 (ID 106341606, p. 25).

A rescisão contratual ampara-se na Cláusula VI, alínea A, do instrumento firmado (ID 106341614, p.2), que prevê a cessação automática dos serviços em caso de não pagamento e autoriza expressamente a cobrança judicial e extrajudicial do débito, inclusive com a inscrição em cadastros restritivos de crédito e protesto de títulos.

A multa compensatória rescisória cobrada no montante de R$ 3.589,00 possui amparo expresso na Cláusula XIX, alíneas B e C, do contrato assinado eletronicamente pelo condomínio (ID 106341614, p. 4), que estipula penalidade regressiva de forma proporcional ao tempo restante de vigência contratual. Trata-se de previsão contratual hígida e simétrica, que não apresenta indícios de abusividade flagrante que justifiquem sua suspensão liminar sem o contraditório.

Por fim, conquanto o condomínio Agravante tenha formulado pedido de sustação mediante o oferecimento de caução judicial (ID 104302740, p. 12), não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a efetivação do depósito judicial do valor incontroverso ou da totalidade do título protestado, o que inviabiliza a concessão da liminar pretendida.

Diante de tais circunstâncias fáticas, a presunção de legitimidade da cobrança decorrente de título lastreado em contrato escrito assinado pelas partes impõe a manutenção da decisão recorrida, recomendando-se que a verificação da existência de vícios ou de descumprimento por parte da prestadora seja detalhadamente apreciada na instrução do processo principal sob o crivo do contraditório.

Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante a ensejar a concessão da tutela de urgência recursal, devendo ser mantida a decisão interlocutória proferida na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8213428-37.2025.8.05.0001.

Sala de Sessões,    de     de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora