PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500895-76.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): YURI DAMASCENO OLIVEIRA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS
APELADO: MARIA JOSE BORGES AMORIM
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES. DIREITO SUCESSÓRIO. VIA INADEQUADA. MELHOR POSSE DA REQUERIDA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

  1. Nas ações possessórias, constitui requisito essencial a individualização precisa do imóvel objeto da pretensão, com descrição detalhada, metragens, limites e confrontações, nos termos do art. 561, I, do CPC. 
  2. A produção de prova pericial deve ser requerida no momento processual adequado, sob pena de preclusão temporal. 
  3. Para o êxito da ação possessória, deve o autor demonstrar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da violação e a continuação ou perda da posse. 
  4. O juízo possessório destina-se exclusivamente à discussão da posse, sendo inadequado para análise de questões sucessórias, que devem ser deduzidas em sede própria. 
  5. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0500895-76.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo apelantes BENÍCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA e OUTROS e apelada MARIA JOSÉ BORGES AMORIM. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Roberta Santos Dias.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500895-76.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): YURI DAMASCENO OLIVEIRA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS
APELADO: MARIA JOSE BORGES AMORIM
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Benício de Oliveira Almeida, Maria Virginia de Oliveira Almeida, Maria Domingas Ferreira, Valdelice dos Santos Almeida e Maria José de Oliveira Almeida em face de Maria José Borges Amorim, todos devidamente qualificados nos autos. 


Os autores alegaram serem filhos de Acelino Almeida, falecido em 28 de maio de 1998, e herdeiros de Ramiro e Francisca, genitores do falecido pai, que teriam adquirido a propriedade do imóvel em litígio há mais de cinquenta anos. Segundo a narrativa inicial, trata-se de aproximadamente duas tarefas de terra localizadas na Rua Corredor dos Araçás, nº 1157. Sustentaram que, com o falecimento dos proprietários originais, os netos Graciliano e Maria de Lourdes imitiram-se na posse do imóvel e faleceram sem deixar descendentes ou cônjuge. Posteriormente, a requerida, também neta de Ramiro e Francisca, passou a exercer a posse exclusiva do imóvel alegando ser a única herdeira. Os autores pleitearam a reintegração da posse, argumentando que também são netos dos proprietários e possuem direito sobre o imóvel até a delimitação do quinhão de cada herdeiro. 


Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e certificada a citação da ré. Realizada audiência de justificação, a liminar foi indeferida. A requerida ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça, incorreção do valor da causa, ausência dos pressupostos processuais, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Invocou a prescrição, considerando que Maria de Lourdes faleceu em 2006 e a ação foi proposta apenas em 2019. No mérito, alegou que os autores herdaram outras terras de seu genitor, que não se confundem com a propriedade da ré. Afirmou que exerce a posse ad usucapionem do bem desde 1982, sem oposição, tendo edificado no local sua residência, a de seu pai e de seus filhos, além de uma igreja registrada em 2013 e um campo de futebol. Em pedido contraposto, requereu o reconhecimento da usucapião, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por dano moral e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias. 


A parte autora manifestou-se em réplica e requereu a produção da prova testemunhal. O feito foi saneado, deferindo-se a gratuidade de justiça postulada pela ré e rejeitando-se a prejudicial de mérito e as preliminares, exceto a incorreção do valor da causa. Foram deliberadas as questões suscitadas pela ré e realizada audiência de instrução, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Por fim, as partes apresentaram suas razões finais. 


A magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e também o pedido contraposto, fundamentando que a parte autora não logrou comprovar a posse sobre o imóvel e o esbulho alegadamente praticado pela ré. Observou que a pretensão autoral se fundamentava mais no direito sucessório do que na efetiva posse, não sendo a ação possessória o instrumento processual adequado para debater questões hereditárias. Destacou que a requerida demonstrou exercer a posse do imóvel há muitos anos, tendo edificado construções no terreno, incluindo uma igreja, casas e até mesmo um lava-jato. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 


Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a necessidade de delimitação da área objeto da lide através de prova pericial, argumentando que a área da família da ré não se confunde com a área objeto da demanda. No mérito, alegaram que a sentença foi contraditória ao exigir que comprovassem a posse de bem do qual não detinham a posse, sendo logicamente impossível tal prova. Afirmaram que o imóvel não possui registro e que a requerida se apossou irregularmente do bem. Sustentaram ainda que houve ameaça do filho da ré contra testemunha do processo e que a sentença desconsiderou provas importantes, requerendo a reforma da decisão. 


A apelada ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que não cabe prova pericial no caso, sendo ônus dos recorrentes delimitar especificamente a área esbulhada na inicial, apresentando descrição, individualização, metragens, limites e confrontações exatas. Sustentou que houve preclusão temporal para a produção da prova pericial, não tendo os autores requerido tal prova no momento adequado. No mérito, defendeu que os recorrentes não comprovaram a existência de direitos sucessórios nem fizeram prova mínima da posse alegada, enquanto a apelada demonstrou exercer posse pacífica, mansa e de boa-fé desde 1982, cumprindo a função social da propriedade. 


Por fim, os apelantes apresentaram tréplica reiterando os argumentos recursais e sustentando que não houve preclusão do direito à produção da prova pericial, visto que tal questão foi fixada como ponto controvertido pela magistrada sentenciante. 


Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500895-76.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): YURI DAMASCENO OLIVEIRA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS
APELADO: MARIA JOSE BORGES AMORIM
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DIAS

 

VOTO


Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

 

Os apelantes sustentam preliminarmente a necessidade de retorno do feito à fase instrutória para realização de prova pericial, argumentando que a área da família da ré não se confunde com a área objeto da demanda, tratando-se de imóveis vizinhos distintos. Alegam que a ré juntou documentos referentes a área vizinha para confundir o juízo e que é ponto fulcral que a área da família da ré não se confunde com a área objeto da demanda. 

 

A apelada, em contrarrazões, sustenta que não cabe prova pericial no presente caso, sendo ônus dos recorrentes delimitar especificamente a área do terreno alegadamente esbulhado na inicial, apresentando descrição, individualização, metragens, limites e confrontações exatas. Argumenta que houve preclusão temporal, pois o momento adequado para formular o pedido de perícia ocorre quando da intimação para especificação de provas, o que não foi feito pelos autores. 

 

A preliminar não merece acolhimento. 

 

Nas ações possessórias, constitui requisito essencial a individualização precisa do imóvel objeto da pretensão, nos termos do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores apresentaram descrição genérica do imóvel como "aproximadamente 2 (duas) tarefas de terra" sem a individualização necessária com metragens, limites e confrontações exatas. 

 

Ademais, configura-se a preclusão temporal. Quando intimados para especificação de provas, os autores limitaram-se a reiterar o pedido de intimação de testemunhas, não requerendo a produção de prova pericial no momento processual adequado. A parte poderia ter solicitado ajustes da decisão de saneamento, conforme previsão do §1º do art. 357 do CPC, mas não o fez. 

 

 A jurisprudência  é pacífica no sentido de que compete ao autor da ação possessória individualizar com precisão o bem objeto da pretensão, sendo inviável o julgamento procedente quando tal ônus não é cumprido adequadamente, neste sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - INÉPCIA - EXTINÇÃO. Para validade da petição inicial em ação possessória é imprescindível a descrição pormenorizada da área ou do imóvel esbulhado ou turbado, com seus limites e confrontações, de modo a ensejar a exata definição do objeto da lide, ensejando o exercício de defesa na espécie. Ausente a individualização suficiente do imóvel revela-se inepta a petição inicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.(TJ-MG - Apelação Cível: 50096852320218130114 1 .0000.24.168200-4/001, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 26/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024) 

FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA POSSE FUNDADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA – VIA INADEQUADA - EXERCÍCIO DE FATO DA POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS – EXIGÊNCIA DO ART. 561, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUERIDO QUE TAMBÉM APRESENTOU CONTRATO QUE COMPROVA SUA TITULARIDADE DOMINIAL – SÚMULA 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL – ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR – IMPRESCINDIBILIDADE DA EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS – TOTAL IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nas ações possessórias, incumbe ao Autor provar a sua posse anterior e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, não sendo suficiente para sua propositura a apresentação de contrato que indica a titularidade dominial. 2. Quando o Autor defender a sua posse com base em alegação de domínio, o réu igualmente poderá alegar a sua qualidade de proprietário para que seja ele reconhecido como possuidor — exegese da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. 3 . Nas ações possessórias e petitórias é ônus do Autor a escorreita individualização do objeto litigioso, mesmo porque eventual mandado judicial seria inexequível em relação à gleba sem divisas exatas e definidas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002428-51 .2015.8.16.0084 - Goioerê - Rel .: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.04.2019) (TJ-PR - APL: 00024285120158160084 PR 0002428-51 .2015.8.16.0084 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 11/04/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) 

 

Passemos a analisar o mérito do recurso. 

 

As ações possessórias têm por escopo a proteção da posse, sendo irrelevante, para sua procedência, a discussão acerca do direito de propriedade. Contudo, para o êxito da demanda, deve o autor demonstrar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse ou sua perda. 

 

No presente caso, a prova produzida nos autos não demonstrou que os autores tenham efetivamente exercido posse sobre o imóvel em questão. O conjunto probatório evidencia que a pretensão autoral fundamenta-se, preponderantemente, em alegado direito sucessório, não tendo sido comprovado o exercício efetivo da posse pelos requerentes. 

 

Por outro lado, a requerida logrou demonstrar que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há décadas. A prova documental acostada aos autos, consistente em faturas de energia elétrica e água desde 1995, pagamentos de ITR, declarações do INCRA, certidões de cadastro do imóvel rural e outros documentos, corrobora o exercício da posse pela apelada desde longa data. 

 

Soma-se a isso o fato de a requerida ter realizado significativas benfeitorias no imóvel, edificando casas, igreja registrada em 2013, estabelecimento comercial e outras construções, o que evidencia o exercício da posse com ânimo de dono e cumprimento da função social da propriedade. 

 

A prova testemunhal produzida em audiência de instrução também corrobora a posse exercida pela requerida. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao confirmar que a apelada e sua família residem no local há muitos anos, utilizando o imóvel para moradia e atividades produtivas, sem qualquer oposição por parte dos autores. 

 

Quanto à alegação de contradições no depoimento da testemunha Sr. Liberalino, não se verifica qualquer inconsistência relevante. O depoente esclareceu que o terreno possui cerca na parte externa, para delimitação dos limites da propriedade, não havendo divisórias internas. Tal esclarecimento é perfeitamente coerente e não compromete a credibilidade do testemunho. 

 

No que se refere à suposta ameaça contra testemunha, trata-se de alegação genérica que não se correlaciona com o objeto da ação possessória. O boletim de ocorrência acostado constitui mera comunicação unilateral, sem qualquer elemento probatório robusto que comprove a veracidade dos fatos narrados ou sua relação com a presente demanda. 

 

Importante ressaltar que a discussão acerca de eventuais direitos hereditários dos autores deve ser travada em sede própria, não sendo a ação possessória o instrumento adequado para tal finalidade. Como bem consignado na sentença recorrida, "na prática, não houve comprovação de que teriam, de fato, exercido a posse sobre o bem. Ao que tudo indica, entendem que a herança deve ser repartida, mas este, definitivamente, não é o instrumento processual adequado para debater a questão". 

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo possessório se destina exclusivamente à discussão da posse, sendo vedada a análise de questões dominiais ou sucessórias. Eventual pretensão hereditária dos autores deve ser deduzida através de ação própria, como inventário ou ação de petição de herança. 

Vejamos: 

Possessória – Reintegração de posse - Esbulho possessório não configurado – Ação ajuizada por inventariante do espólio contra co-herdeiro que reside no imóvel – Inventário ainda não finalizado – Posse comum dos co-herdeiros até a homologação da partilha – Impossibilidade do pleito de reintegração, não podendo ser afastado o direito de composse daquele que ocupa o imóvel legitimamente, até que sobrevenha a partilha – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10130314720188260032 SP 1013031-47.2018.8 .26.0032, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020) 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR UM DOS HERDEIROS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião urbano extraordinário proposta pelo apelante, sob o fundamento de falta de interesse processual devido à inadequação da via eleita, nos termos do art . 485, VI, do CPC. O apelante alega posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé do imóvel há mais de 64 anos, desde a data de sua aquisição por seu genitor, com manutenção exclusiva dessa posse após o falecimento dos genitores, e busca o reconhecimento da usucapião ou, alternativamente, a oportunidade de inclusão de herdeiros no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir a possibilidade de reconhecimento de usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, mesmo sem a realização de inventário . (ii) Estabelecer se o apelante comprovou os requisitos necessários à usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III . RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um herdeiro que exerce posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais, sendo desnecessária a conclusão do inventário. A extinção do processo por inadequação da via eleita, fundamentada na inexistência de inventário, contraria a jurisprudência consolidada, que legitima o pleito de usucapião para regularização fundiária. A posse exclusiva do imóvel pelo apelante é corroborada por atas notariais com declarações de vizinhos e ausência de oposição ou ações possessórias e petitórias ajuizadas pelos demais herdeiros, evidenciando a posse mansa, pacífica e ininterrupta cum animo domini por período superior a 15 anos. A manutenção das despesas relacionada s ao imóvel (água, luz, IPTU) pelo apelante reforça a sua intenção de exercer a propriedade sobre o bem, atendendo ao disposto no art . 1.238 do Código Civil. A transmissão do imóvel aos herdeiros por sucessão causa mortis não exclui a possibilidade de usucapião, especialmente em contextos que inviabilizam a regularização por inventário, conforme destacado na doutrina e precedentes do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança por herdeiro que exerce posse exclusiva, ainda que não formalizado o inventário, desde que comprovados os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009493520228130549, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025) 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 


Em razão da incidência do §11 do art. 85 do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento, por litigar a parte sob o pálio da justiça gratuita. 


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX