PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8042621-91.2019.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ARNALDO PARENTE GUSMÃO ADVOGADO: IGGO CÉSAR DA SILVA BARBOSA APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Arnaldo Parente Gusmão, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto em face do Estado da Bahia, com fundamento na ilegitimidade ativa do Exequente, por ausência de comprovação de filiação à Associação autora da demanda coletiva originária, à época da propositura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a Execução Individual de Sentença Coletiva aforada por Associação Civil, sem a comprovação da filiação do Exequente à entidade associativa, até a data da propositura da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos REs 573.232/SC e 612.043/RE, sob a sistemática da repercussão geral, estabelece que os efeitos subjetivos, da sentença prolatada em Ação Coletiva ajuizada por Associação Civil, alcançam, apenas, os associados com filiação comprovada anterior ou até a data do ajuizamento da demanda, desde que constem da lista juntada à inicial. 4. O título executivo coletivo formado exige, portanto, autorização expressa e individualizada dos associados, o que impõe a comprovação da filiação para legitimar o cumprimento individual da sentença. 5. O Exequente foi intimado para comprovar a condição de associado, mas não apresentou a documentação exigida, configurando ilegitimidade ativa ad causam para o manejo da Execução. 6. A distinção entre substituição e representação processual impede a extensão automática dos efeitos da sentença coletiva a não associados, quando se tratar de representação, como no caso em análise. 7. A situação jurídica não se confunde com aquela versada no IRDR nº 18, do TJBA (Proc. nº 8018131-37.2021.8.05.0000), que trata de controvérsia distinta, relacionada à necessidade de filiação à APLB e ao marco temporal de reajuste da URV. 8. Verificada litigiosidade, a parte vencida deve arcar com custas e honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 10, 332, § 4º, 485, 1.013, §3º, I, e 85, §2º; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.232, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 18.09.2014; STF, RE nº 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 05.10.2017. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042621-91.2019.8.05.0001, tendo como Apelante ARNALDO PARENTE GUSMÃO, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8042621-91.2019.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ARNALDO PARENTE GUSMÃO ADVOGADO: IGGO CÉSAR DA SILVA BARBOSA APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNALDO PARENTE GUSMÃO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 8042621-91.2019.8.05.0001, ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o feito, por ausência de legitimidade. Inconformado, o Autor interpôs Apelação (id. 93124696), pugnando, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Sustentou que possui legitimidade para figurar no polo ativo da Execução Individual, proposta diante da sentença coletiva, proferida nos autos do Processo n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizadO pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB. Alegou que a Associação supracitada representa os interessados judicialmente, defendendo, por meio de ação civil coletiva, direito alheio em nome próprio, seus direitos individuais homogêneos, o que prescindiria de autorização individualizada e abarcaria todos os envolvidos, sem a exigência de comprovação da condição de filiação. Defendeu que a indivisibilidade do objeto da demanda coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante. Aduziu que a manutenção da sentença incentivaria os cidadãos a ingressar, individualmente, com processos repetitivos, sobrecarregando o Poder Judiciário com feitos que poderiam ser solucionados em demanda coletiva, com solução mais célere, inclusiva e eficaz. Pleiteou o julgamento do mérito da demanda feito diretamente por esta Corte, com o reconhecimento da procedência do pedido de execução individual, pontuando que a causa encontra-se madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, sendo possível a análise imediata do mérito. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de julgar procedente a lide. Não houve, inicialmente, angularização processual, tendo o Estado da Bahia sido citado após a extinção do processo, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. O Acionado apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de legitimidade ativa (id. 93124698). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 09 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8042621-91.2019.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ARNALDO PARENTE GUSMÃO ADVOGADO: IGGO CÉSAR DA SILVA BARBOSA APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): Inicialmente, defiro o pleito de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Apelo interposto por Arnaldo Parente Gusmão, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva, ajuizado em face do Estado da Bahia, diante de decisão que condenou o Ente a incorporar aos vencimentos dos associados o percentual de 11,98%, a partir de julho de 1997, além de pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, nos fólios da Ação Ordinária nº. 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. O Magistrado primevo julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil, considerando que “A parte, conforme preceitua o art. 10 do CPC, foi devidamente intimada para se manifestar e apresentar documento que ateste a filiação da exequente nos quadros da Associação à época da propositura da Ação Ordinária sob o nº 0077343-89.2002.8.05.0001, entretanto, apesar de Impugnar a Decisão, não trouxe aos autos a comprovação exigida com base na decisão proferida pelo STF” (id. 93124693). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs. 573.232/SC e 612.043/RE, ambos sob o rito da repercussão geral, estabeleceu que, as lides ajuizadas por Associações Civis, na defesa de interesses dos associados, alcança, exclusivamente, os filiados que possuem vínculo anterior ou até a data da propositura da demanda, in verbis: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014, Repercussão Geral); A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento (RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/2017, Tese Jurídica fixada em Repercussão Geral). Isso porque a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia atuou como representante processual (art. 5º, XXI, CF/88), o que impõe autorização expressa e individualizada dos associados, pois o feito de origem se trata de Ação Ordinária (id. 34158661). Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Também não se pode confundir a substituição processual com a presentação processual (legitimatio ad processum), fenômeno relacionado à capacidade de estar em juízo. O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesses alheios, não sendo considerando parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade para que esteja em juízo […]1 Assim, ante a ausência de comprovação da condição de associado, verifica-se a ilegitimidade do Autor para manejar o presente processo executivo. Por fim, ressalte-se que, apesar da semelhança, este caso não se confunde com aquele objeto do Proc. nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (referência do IRDR 18), que determinou o sobrestamento de feitos que versem sobre a “necessidade ou não de filiação à APLB, para se beneficiar do título, e ao marco temporal final do reajusto da URV”. Lado outro, instaurado o contraditório com a apresentação de contrarrazões (id. 93124698), resta evidenciada a litigiosidade entre as partes, circunstância que afasta qualquer hipótese de ausência de resistência e impõe a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, quanto ao valor da verba honorária, deve ser alcançado a partir do cotejo entre a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como o lugar de sua prestação, esteado no art. 85, §2º do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Note-se, ainda, o que preceituam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. No caso sub oculi, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza repetitiva da controvérsia, a baixa complexidade jurídica da matéria e o trabalho desenvolvido pelos Patronos do Vencedor. Contudo, deferida a gratuidade da Justiça ao Embargado, resta a exigibilidade das verbas suspensa, pelo prazo legal. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando a sentença guerreada em todos os seus termos. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2020, p. 137.
VOTO