PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115032-64.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: AMLM COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s):MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVIDADE DE JUROS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração podem ser usados apenas nas situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscutir o mérito da causa ou apresentar novos argumentos que não foram discutidos anteriormente.
2. O acórdão embargado (ID 95857329) analisou de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas na apelação, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique mudar a decisão.
3. A alegação de contradição por falta de aplicação de lei nova e tema repetitivo que não foram discutidos no recurso de apelação é considerada inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito, o que é proibido nesta fase processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., nos autos da Apelação Cível n.º 8115032-64.2021.8.05.0001, em que figura como embargada AMLM Comércio Ltda - ME.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, de acordo com o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115032-64.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: AMLM COMERCIO LTDA | |
| Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Banco Bradesco S.A. contra o acórdão (ID 95857329) da Terceira Câmara Cível. A decisão anterior negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios e determinou a devolução de valores em ação proposta por AMLM Comércio Ltda - ME.
Em suas razões (ID 96780540), o banco embargante afirma que o julgamento foi contraditório e omisso. Sustenta que o acórdão não aplicou a Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o IPCA e juros de 1% ao mês como índices de correção. Também defende que deveria ter sido observado o Tema 905 do STJ, que trata do uso da taxa SELIC como índice único em determinados períodos. Pede, assim, que a decisão seja alterada para ajustar os índices de atualização da condenação.
A parte embargada apresentou resposta (ID 98112249), argumentando que: (a) não existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão; (b) o banco tenta rediscutir o mérito da causa e traz argumentos novos que não foram apresentados na apelação (inovação recursal); (c) a nova lei não pode atingir situações já consolidadas; (d) o recurso tem apenas o objetivo de atrasar o processo. Ao final, pede a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por conduta protelatória, conforme o art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É o relatório.
O processo está pronto para julgamento. Pedi a inclusão em pauta, destacando que este tipo de recurso não admite sustentação oral, segundo o art. 937 do CPC.
Salvador, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115032-64.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: AMLM COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, pois os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos.
É importante destacar que os embargos de declaração só podem ser usados quando existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
No caso em análise, o acórdão (ID 95857329) resolveu de forma completa, clara e fundamentada todas as questões importantes para a solução da disputa apresentada no recurso de apelação.
A discussão apresentada agora pelo banco sobre a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 e da Taxa SELIC como índice único não foi levantada em seu Recurso de Apelação (ID 91620231). Trazer esse assunto apenas nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal, o que é proibido pelo sistema jurídico brasileiro. Isso impede que a outra parte exerça o direito ao contraditório no momento correto e tenta obrigar o Tribunal a decidir sobre um tema que não foi levado ao julgamento no recurso principal. A preclusão impede que a parte tente rediscutir critérios de atualização monetária que deveriam ter sido questionados no momento oportuno, garantindo a estabilidade das decisões judiciais.
Além disso, não há omissão sobre a aplicação da referida lei ou do Tema 905 do STJ. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a aplicar leis citadas fora do tempo, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para decidir a questão.
O acórdão confirmou a sentença de 28/05/2025, que determinou a devolução de valores pagos a mais. Os índices de correção monetária e juros de mora em condenações judiciais seguem regras próprias e o princípio de que a lei do tempo rege o ato. A tentativa do banco de impor a Taxa SELIC e o IPCA com base em legislação recente busca apenas diminuir o valor da condenação, o que configura tentativa de alterar o mérito da decisão, algo que não é permitido em embargos de declaração.
Fica claro que o embargante deseja apenas rediscutir o mérito da decisão colegiada sob a justificativa de um vício formal, o que desvirtua o objetivo dos embargos. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não permite o uso deste recurso. A rediscussão do mérito é inviável em embargos de declaração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos."
(STJ EDcl no REsp 1391212 PE 2013/0198652 4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento 07/10/2014, T2 SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 14/10/2014).
Portanto, diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material, a decisão deve ser mantida exatamente como foi proferida, restando ao embargante utilizar os meios processuais adequados caso pretenda questionar o mérito do julgamento em instâncias superiores.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado (ID 95857329).
Salvador, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25