PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064156-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL JARLISSON DOS SANTOS PAIXAO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (Art. 155, §4º, inciso IV, do CP). SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA. VALOR ELEVADO DO BEM. RELEVÂNCIA DA LESÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame:

1. Apelação interposta por Israel Jarlisson dos Santos Paixão Alves contra a sentença que o condenou pelo crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, em razão da subtração de cabos de telefonia da empresa Vivo, em concurso de agentes, com valor de aproximadamente R$ 9.900,00, equivalente a bem superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

II. Questão em Discussão:

2. Verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta delitiva, considerando a tipicidade material, e se a baixa reprovabilidade do comportamento e o reduzido impacto social justificariam a exclusão da tipicidade penal.

III. Razões de Decidir:

3. O princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal. É um vetor interpretativo do tipo incriminador que tem o objetivo de excluir da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. O princípio da insignificância é instituto de raízes doutrinárias, com amplo reconhecimento e aplicação jurisprudencial, não tendo sido positivado no Código Penal brasileiro. Por meio dele, afasta-se a tipicidade de certas condutas, consideradas de pequena gravidade e mínima relevância social. Sobre a temática em comento, relevam as lições de Damásio de Jesus leciona: “Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material).

3.1. Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de condicionar a aplicação do princípio da insignificância à verificação de quatro vetores: a) a ausência de periculosidade social; b) a reduzida reprovabilidade do comportamento; c) a mínima ofensividade da conduta; e d) a ínfima ou inexpressiva lesão jurídica”.

3.2. Só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do Direito demonstrarem-se ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio), limitando-se a punir somente condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade)".

3.3. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade. Uma precisa delimitação da tipicidade material em suas dimensões positiva e negativa pode indicar se o princípio da insignificância deve ser aplicado ao caso. A dimensão valorativa positiva do tipo material está ligada ao bem jurídico tutelado. Portanto, a questão decisiva é saber se a norma protege um valor da comunidade que deve ser tutelado pelo Direito Penal. Já a dimensão negativa da tipicidade material está conectada ao grau de lesividade da conduta praticada pelo réu ao bem jurídico protegido pela norma penal. Assim, sua incidência não pode ser impedida apenas porque o réu tem antecedentes criminais.

3.4. Não se aplicam os critérios do princípio da insignificância ao caso em exame, uma vez que: a) os bens subtraídos apresentam valor muito superior ao reconhecido pela jurisprudência (10% do salário mínimo); b) sua subtração gera expressivo impacto no fornecimento de serviços de telefonia à coletividade; c) a conduta apresenta reprovabilidade elevada, considerando que o crime foi praticado em concurso de agentes, utilizando ferramentas de corte e de um veículo para o transporte dos bens furtados, circunstâncias que evidenciam a premeditação dos envolvidos na realização do ato delituoso; d) a restituição dos bens, sendo inviáveis para uso após o corte, não mitiga os danos gerados.

3.5. Resta assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores a inviabilidade da aplicação do princípio em casos de furto de bens de infraestrutura essencial, como é o caso dos cabos de comunicação (telefonia e internet).

IV. Dispositivo:

4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integra a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8064156-37.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ISRAEL JARLISSON DOS SANTOS PAIXAO ALVES, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064156-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL JARLISSON DOS SANTOS PAIXAO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por ISRAEL JARLISSON DOS SANTOS PAIXAO ALVES, irresignados com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº. 8064156-37.2023.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, julgando procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, condenou-o pelo cometimento do crime descrito no art. 155, §4º, IV do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), fixando-lhe uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa.

 

Narrou a denúncia que, em 17 de novembro de 2022, por volta das 11:00h., na Avenida Aliomar Baleeiro, nesta cidade, em plena via pública, o acusado, acompanhado de outro indivíduo identificado como Bruno dos Santos Souza, agindo em prévio acordo de vontades e unidade de desígnios, subtraíram para si cabos modelo CTP-ALP 50x300, marca FICAP, no valor estimado, à época, de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), de propriedade da Empresa de Telefonia VIVO.

 

Esclarece a peça acusatória que, “o acusado e Bruno cortaram os cabos de telefonia e, de posse do produto do furto, quando se preparavam para sair do local, foram surpreendidos por policiais que passavam pela localidade e, diante da atitude suspeita, procederam a abordagem de ambos constatando que não tratava de funcionários da empresa vítima em serviço, recuperando-se, finalmente, o bem subtraído”.

 

Acrescenta a exordial acusatória que foi celebrado com o senhor Bruno dos Santos Souza acordo de não prossecução penal. Acrescentou, o Parquet que em relação ao acusado, todavia, apesar dos esforços empreendidos, não foi localizado para o mesmo fim, tendo sido dado seguimento ao prosseguimento ao curso processual, com a propositura da competente ação penal.

 

Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções com o auxílio da Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (CEAPA).

 

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela sua absolvição, ante ao reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao Réu, em razão da aplicação do Princípio da Bagatela.

 

Defende que: “o produto do pretenso furto pertencia à empresa VIVO (Telefônica Brasil S.A), multibilionária do setor, com inúmeras lojas e filiais país afora e que encerrou o segundo trimestre de 2024, por exemplo, com lucro líquido de R$1,2bilhão e uma receita líquida de R$ 13,7 bilhões. Resta evidente, portanto, que a coisa furtada representa valor insignificante para aquela empresa.”

 

Argumenta ainda que: “a metragem de cabos objeto da ação foi integralmente devolvida à empresa, conforme termo de entrega e restituição do objeto ao funcionário responsável, o Sr. Thiago Nepomuceno Suzart.”

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos dos apelos interpostos, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Ressalta que “o valor atribuído a res furtiva (cabos elétricos CTP-APL 50X300, marca FICAP) na época dos fatos, ultrapassava e muito (alcançando R$ 9.900,00) o percentual de 10% do salário-mínimo.”

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria.

 

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a Douta Procuradora de Justiça Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data da inclusão no sistema eletrônico.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064156-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL JARLISSON DOS SANTOS PAIXAO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior1 afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”

 

Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior2 também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI3, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.”

 

Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci4: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria5. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.”

 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos6: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7:

 

“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593.

→ Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.

→ Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.

→ Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: exige-se nas ações penais privadas.

 

=>Requisitos subjetivos:

→ Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.”

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade dos recursos em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverão ser conhecidos, passamos à análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO

 

Quanto à matéria fática tem-se que, no presente caso, o recorrido foi denunciado pela prática de crime de furto qualificado pelo concurso de agente de cabos de telefonia que pertenciam a empresa Telefônica Brasil SA.

 

Infere-se dos autos que o réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em razão de, no dia em 17 de novembro de 2022, por volta das 11:00h, na Avenida Aliomar Baleeiro, em Salvador, em plena via pública, ter o acusado, acompanhado de outro indivíduo identificado como Bruno dos Santos Souza, agindo em prévio acordo de vontades e unidade de desígnios, subtraído para si cabos modelo CTP-ALP 50x300, marca FICAP, no valor estimado, à época, de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), de propriedade da Empresa de Telefonia VIVO.

 

Narra a peça incoativa que “o acusado e Bruno cortaram os cabos de telefonia e, de posse do produto do furto, quando se preparavam para sair do local, foram surpreendidos por policiais que passavam pela localidade e, diante da atitude suspeita, procederam a abordagem de ambos constatando que não tratava de funcionários da empresa vítima em serviço, recuperando-se, finalmente, o bem subtraído”.

 

A sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para condenar o réu a uma pena definitiva a pena de 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções com o auxílio da Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (CEAPA).

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela sua absolvição, ante ao reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao Réu, em razão da aplicação do Princípio da Bagatela.

 

No particular, defende que: “o produto do pretenso furto pertencia à empresa VIVO (Telefônica Brasil S.A), multibilionária do setor, com inúmeras lojas e filiais país afora e que encerrou o segundo trimestre de 2024, por exemplo, com lucro líquido de R$1,2bilhão e uma receita líquida de R$ 13,7 bilhões. Resta evidente, portanto, que a coisa furtada representa valor insignificante para aquela empresa.”

 

Argumenta ainda que: “a metragem de cabos objeto da ação foi integralmente devolvida à empresa, conforme termo de entrega e restituição do objeto ao funcionário responsável, o Sr. Thiago Nepomuceno Suzart.”

 

O d. representante do Parquet no primeiro grau, por sua vez, sustenta o não cabimento da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos cabos furtados, aproximadamente R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), ultrapassa o limite de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério um dos critérios/requisitos utilizados pela jurisprudência para reconhecimento do princípio da insignificância.

 

Destaca o Parquet, ainda, a elevada reprovabilidade da conduta, em razão do delito ter sido realizado em concurso de agentes, circunstância que também justificaria a condenação imposta.

 

 

Não existe, no conteúdo do apelo, insurgência quanto a autoria e a materialidade dos fatos, que restam incontroversas. O pedido refere-se tão somente à absolvição do acusado em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta, pela insignificância.

 

Portanto, o cerne do presente recurso é a possibilidade de absolvição do acusado na presente ação penal, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância.

 

De início, cumpre tecer algumas considerações sobre a finalidade do direito penal, consubstanciada na proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.

 

Conforme lição do professor Rogério Grego, “com o direito penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico mas sim político não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito”8.

 

Neste contexto, alguns princípios jurídicos norteiam o Direito Penal, dentre os quais, o princípio da intervenção mínima, o qual orienta que este ramo jurídico só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. Nas palavras de Francisco Muñoz Conde: “O direito penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito”9.

 

O ilustre doutrinador Roxin, com maestria, ensina que “a proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico. O Direito Penal é, inclusive, a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, que dizer que somente se pode intervir quando falhem outros meios de solução social do problema […]. Por isso se denomina a pena como a “ultima ratio da política social” e se define sua missão como proteção subsidiária de bens jurídicos.”10

 

Em semelhante direção, tem-se o princípio da fragmentariedade, que, nas palavras de Nucci, “significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, pois este constitui apenas uma parte do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual”11.

 

Neste espeque, sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, Mirabete destaca que “a doutrina tem o cuidado em estabelecer um princípio para excluir do direito penal certas lesões insignificantes. Claus Roxin propôs o chamado princípio da insignificância, que permite na maioria dos tipos, excluir, em princípio, os danos de pouca importância [...] não há furto quando a res subtraída é economicamente insignificante”12.

 

O princípio da insignificância é instituto de raízes doutrinárias, com amplo reconhecimento e aplicação jurisprudencial, não tendo, no entanto, sido expressamente positivado no Código Penal brasileiro. Por meio dele, afasta-se a tipicidade de certas condutas, consideradas de pequena gravidade e mínima relevância social. Este princípio está fundamentado em valores de política criminal. É um vetor interpretativo do tipo incriminador que tem o objetivo de excluir da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado.

 

Cezar Roberto Bitencourt13, numa introdução doutrinária do tema, afirma que “O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor(…) A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.” Conclui o autor14: “a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica”. Ou seja, a insignificância afasta a tipicidade penal.

 

O doutrinador Rogério Grego esclarece a classificação da tipicidade, em duas categorias, quais sejam tipicidade formal e conglobante:

 

“a tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal. […] Para que se possa concluir pela tipicidade conglobante, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, na chamada tipicidade material. Além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção. Quando o legislador penal chamou a si a responsabilidade de tutelar determinados bens - por exemplo, a integridade corporal e o patrimônio -, não quis abarcar toda e qualquer lesão corporal sofrida pela vítima ou mesmo todo e qualquer tipo de patrimônio, não importando o seu valor. […] O bem juridicamente protegido pelo Direito Penal deve, portanto, ser relevante, ficando afastados aqueles considerados inexpressivos.”

 

Portanto, conforme a lição acima, acaso constatada a insignificância do bem jurídico lesado, afasta-se a tipicidade na modalidade conglobante.

 

Sobre a temática em comento, relevam as lições de Damásio de Jesus leciona: “Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material). Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc.

 

Releva também citar, sobre a matéria, o vaticínio de Luis Flávio Gomes15: “Tanto no Direito brasileiro como no comparado a via dogmática mais apropriada para se alcançar o desideratum da não punibilidade do fato ofensivo ínfimo é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou de bagatela,10"que é o que permite não processar condutas socialmente irrelevantes, assegurando não só que a Justiça esteja mais desafogada, ou bem menos assoberbada, senão permitindo também que fatos nímios não se transformem em uma sorte de estigma para seus autores. Do mesmo modo, abre a porta a uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham penas a fatos que merecem ser castigados por seu alto conteúdo criminal, facilitando a redução dos níveis de impunidade.".

 

Prossegue o doutrinador16: “Há determinadas situações nas quais o direito penal não deve ocupar-se, ou seja, quando houver uma violação irrelevante sob o ponto de vista jurídico que não justifique a intervenção do aparelho jurisdicional em sede penal. Em outras palavras, quando a violação for de tal modo insignificante que deve ser ignorada pelo aparelho repressor estatal. Seja crime doloso, seja crime culposo, o que se mostra relevante para a incidência do denominado princípio da insignificância é o grau de violação à norma penal, a gravidade da conduta concretamente considerada. Assim, para a incidência do princípio da insignificância, é essencial ponderar qual a natureza ou magnitude da lesão provocada e não o dolo do agente, sendo viável a adoção de tal princípio, ainda que o crime seja doloso”.

 

Ainda sobre a temática em comento, relevam as lições de Damásio de Jesus17: “Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material). Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de condicionar a aplicação do princípio da insignificância à verificação de quatro vetores: a) a ausência de periculosidade social; b) a reduzida reprovabilidade do comportamento; c) a mínima ofensividade da conduta; e d) a ínfima ou inexpressiva lesão jurídica”:

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR" . - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF - HC: 84412 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

 

O STF, em consonância com o entendimento doutrinário, afirmou que o princípio em tela atua como causa de exclusão da tipicidade. Neste acórdão, o Tribunal Superior afirma que uma precisa delimitação da tipicidade material em suas dimensões positiva e negativa pode indicar se o princípio da insignificância deve ser aplicado ao caso. A dimensão valorativa positiva do tipo material está ligada ao bem jurídico tutelado. Portanto, a questão decisiva é saber se a norma protege um valor da comunidade que deve ser tutelado pelo Direito Penal. Já a dimensão negativa da tipicidade material está conectada ao grau de lesividade da conduta praticada pelo réu ao bem jurídico protegido pela norma penal (STF - HC: 153983 SP - SÃO PAULO 0067076-25.2018.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2018, Data de Publicação: DJe-085 03/05/2018).

 

O referido entendimento é assente na jurisprudência pátria, a exemplo dos julgados abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DE PEÇA DE VESTUÁRIO. RES FURTIVA DEVOLVIDA À VITIMA SEM MÁCULA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A DESPEITO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIALMENTE ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISIUM QUE CONCEDEU A ORDEM PARA ABSOLVER O PACIENTE POR RECONHECIDA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.
2. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social (cf. RHC 113.381, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.02.2014).
3. No caso presente, os requisitos para a incidência do princípio restaram preenchidos, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é de pequena monta e foi praticado na modalidade tentada, sendo logo após a prática delitiva, ressarcido à vitima, sem mácula.
4. A apreciação da avaliação econômica do bem não se submete a fórmulas apriorísticas, tal como a alusão ao parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
5. Para fins de incidência do princípio da insignificância, o valor do bem deve ser aferido à luz do contexto de essencialidade, não se antevendo, por isso, reprovabilidade significante na conduta de quem furta uma jaqueta visando a proteger-se de condição climática adversa como aduziu o acusado na instrução processual originária.
6. A reincidência do acusado, mesmo que específica, não impede a aplicação do princípio da insignificância, se demonstrado, no caso concreto, a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

(STF - RHC: 198175 SC 0277309-61.2020.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2022)

 

 

Portanto, o princípio da insignificância, em última análise, homenageia a diretriz de que o Direito Penal tem caráter subsidiário, devendo ser guiado pela intervenção mínima, ou seja, somente atuando para proteger os bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social.

 

Nesse contexto, só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do Direito demonstrarem-se ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio), limitando-se a punir somente condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade)".

 

No caso sub examine, não se vislumbra a possibilidade de absolvição do réu em razão da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não se encontram presentes quatro vetores fixados jurisprudencial e doutrinariamente para o reconhecimento da benesse: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

É verdade que o crime foi cometido sem violência. No entanto, a sua reprovabilidade da conduta é alta e a lesão provocada foi expressiva, uma vez que:

 

a) o crime foi praticado em concurso de agentes, que se utilizaram de ferramentas de corte e um carro para transportar os bens furtados, circunstâncias que a premeditação dos envolvidos na realização do ato delituoso. Com efeito, segundo a testemunha Cláudio Castro Carvalho, foram encontrados com o acusado serra, faca, alicate, objetos para uso do corte dos fios, constando a descrição dos bens e do veículo no Auto de Exibição e Apreensão de id. D71040820, p.14.

 

b) o bem jurídico atingido pelo crime - cabos de serviços de telefonia e internet da operadora Vivo - afetam seriamente a prestação de serviço pela operadora na localidade, portanto, não representam apenas prejuízos financeiros diretos à operadora, mas também à coletividade de consumidores que se viram afetadas pela interrupção ou falha nos serviços de comunicação;

 c) os valores dos cabos alcançam, aproximadamente, R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), montante bem superior ao estipulado na jurisprudência dos tribunais superiores para o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância.

 d) a devolução dos cabos à companhia não reduz os prejuízos uma vez que, após cortados, os materiais não podem ser reutilizados.

 

Sobre as conclusões das alíneas b, c e d, supra, observem-se aos esclarecimentos prestados em juízo pela testemunha Tiago Nepomuceno Suzart, representante da empresa Vivo:

 

“que eram dois acusados, duas pessoas abordadas pelos policiais e um veículo Fiat Uno; que estavam a bordo de veículo; que tinham serra de corte; que não tinha informação exata sobre o valor do cabo, mas que gira em torno de R$60,00 (sessenta reais) o valor do metro do cabo; que a retirada dos cabos prejudicou os consumidores da região; que reconhece o réu presente na audiência; que os cabos cortados não tem como serem reutilizados, que teria que ser retirados para passar um novo cabo. (Declarações transcritas na sentença e disponível no Lifesize link ID71040877).”

 

 

Assim, o prejuízo material causado pelo furto não foi insignificante, e a conduta apresenta lesividade relevante à ordem social, não se podendo, por conseguinte, aplicar o princípio da insignificância para considerar a conduta atípica.

 

No particular, cabe pontuar o entendimento esposado pelos tribunais pátrios quanto à aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de furto de cabos de telefonia:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE CABOS TELEFÔNICOS. CONSIDERÁVEL O PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando constatada a reiteração criminosa do agente, o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento, pois que preso em flagrante em face do cometimento de novo crime contra o patrimônio. 3. Não obstante a res furtiva seja de pequeno valor, inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação a furto de cabos telefônicos na medida em que se afigura considerável o prejuízo causado à coletividade. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1814453 RJ 2021/0010800-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

 

Furto qualificado de cabos de telefonia. Princípio da insignificância. Qualificadoras. Rompimento de obstáculo. Escalada. Repouso noturno. 1 - Não se aplica o princípio da insignificância se o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente na data do fato e há interesse social na intervenção estatal - furto de cabos de telefonia que causou prejuízos à coletividade. 2 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito ( CPP, art. 158). Se o exame não foi feito e sequer ficou esclarecido em que consistiu tal rompimento, deve ser afastada a qualificadora. 3 - Subir em poste até a altura de cabos de telefonia exige agilidade e esforço físico incomuns, que merece maior reprovação e justifica a incidência da qualificadora de escalada. 4 - Para que incida a causa de aumento de pena do repouso noturno, utiliza-se o critério objetivo -- furto praticado no horário de descanso noturno. Afasta-se a causa de aumento se o furto foi cometido por volta das 5 horas da manhã, horário em que o supervisor de segurança da empresa de telecomunicação já estava em serviço, realizando a verificação da rede. 5 - A reincidência do réu impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos ou a suspensão condicional. 6 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 07023821220218070003 1659778, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/02/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MOTIVOS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O furto de fio telefônico e de dados, praticado comprovadamente mediante escalada, obsta a aplicação do princípio da insignificância, por denotar maior reprovabilidade da conduta. 2) Ademais, o furto de cabos telefônicos inviabiliza a incidência do princípio da insignificância por provocar considerável prejuízo à coletividade. Precedentes STJ. 3) O Superior Tribunal de Justiça entende como inidônea a negativação de motivos do crime, com o escopo de adquirir entorpecentes. Logo, o decote do acréscimo na pena base é medida necessária. Precedentes. 4) Pena redimensionada com substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00130532620198030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 24/09/2020, Tribunal)

 

 

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer em consonância com o referido entendimento. In verbis:

 

Da análise apurada dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante5 , no Auto de Exibição e Apreensão6 , no Auto de Entrega7 e na prova testemunhal colhida na instrução.

Quanto à autoria, as provas carreadas apontam para o Apelante como a autor do fato punível. (…)

 

Diante das provas contidas nos autos, não merece acolhimento o pleito de absolvição, bem como a aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor conferido aos cabos furtados pelo Recorrente, consoante pontuado Promotor de Justiça nas Contrarrazões: Desse modo, no caso dos autos não há o que se falar de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor atribuído a res furtiva (cabos elétricos CTP-APL 50X300, marca FICAP) na época dos fatos, ultrapassava e muito (alcançando R$ 9.900,00) o percentual de 10% do salário-mínimo (o salário-mínimo em 2022 era R$ 1.212,00 – um mil duzentos e doze reais) – vide termo de entrega/restituição de Num. 389276395 - Pág. 19. (Extraída das Contrarrazões, ID 71040966). (…)

Vale ressaltar que a restituição dos bens a vítima ocorreu por razões alheias à vontade do agente, uma vez que o Apelante e o corréu foram flagrados quando cometiam o crime. Por outro lado, em juízo, a testemunha Tiago Nepomuceno, representante da empresa, esclareceu que os cabos recuperados não poderiam ser reutilizados. (Depoimento em audiência, disponível no ID 71040877)

Ademais, a restituição por si só não leva a aplicação do princípio da insignificância. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (…)

Outrossim, comprovou-se que o Recorrente agiu em comunhão de desígnios no seu intento criminoso, motivo pelo qual o furto praticado deve ser reconhecido como qualificado, nos termos do inciso IV, §4º, do art. 155, do CP.

Em razão da existência da qualificadora do concurso de pessoas, no caso em hipótese, justifica-se o afastamento do princípio da insignificância, isto porque a incidência do referido princípio, segundo o Supremo Tribunal Federal, só deve se dar com o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (…)

Logo, o delito praticado mediante concurso de agentes avoca maior reprovabilidade da conduta, motivo pelo qual a insignificância não deve prevalecer. (...)

 

Diante do exposto, como o prejuízo material causado pelo furto não foi insignificante, apresentando auto grau de reprovabilidade e lesividade relevante à ordem social, não é possível aplicar o princípio da insignificância para considerar praticada pelo apelante atípica.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GLRG I (239)

1Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597.

2Idem, p. 1596.

3DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685.

4Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418.

5“O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280).

6Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235.

7Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710.

8Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. p. 4.

9Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60.

10Roxin, Claus. Derecho penal. p. G5.

11Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Ed. Revista dosnTribunais. 10ª ed. p. 48.

12Mirabete, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Editora Atlas. 19ª ed. p. 118

13Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pp. 139-140.

14Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pp. 144-145.

15DELITO DE BAGATELA: PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO Revista dos Tribunais | vol. 789/2001 | p. 439 - 456 | Jul / 2001 Doutrinas Essenciais de Direito Penal | vol. 2 | p. 619 - 642 | Out / 2010 | DTR\2001\347

16 GOMES, Luís Flávio. Estado Democrático de Direito - O Direito Penal e sua função subsidiária – Princípio da Insignificância Penal. Revista dos Tribunais. vol. 819. ano 93. p. 479-487. São Paulo. Ed. RT, jan/2004.

17 Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 56.