PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, fundado na extinção de comodato verbal de imóvel residencial. A Apelante, ex-companheira do filho do proprietário, alega direito de posse sobre o bem, sustentando que a construção foi edificada com esforço comum do casal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se (i) a decretação de revelia da Apelante foi correta, à luz das regras de direito intertemporal do CPC; e (ii) se a alegação de construção de benfeitoria em terreno de terceiro constitui defesa válida para impedir a reintegração de posse pelo proprietário. III. Razões de decidir 3. A decretação de revelia foi correta, pois o ato processual que determinou a citação e o prazo para defesa foi praticado sob a égide do CPC/1973, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, ainda que a citação tenha se efetivado na vigência do CPC/2015. 4. Conforme decidido em Acórdão proferido em ação conexa, a construção realizada em terreno de terceiro não integra o patrimônio partilhável do casal e não confere direito real de posse oponível ao proprietário. Eventual direito à indenização por benfeitorias deve ser pleiteado em ação própria. 5. A posse exercida pela Apelante decorria de mera permissão do proprietário, caracterizando comodato. A recusa em devolver o imóvel após a solicitação configura esbulho possessório, o que autoriza a procedência da ação de reintegração de posse. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A regra processual sobre o termo inicial do prazo para contestação é definida pela lei vigente à data do ato que ordena a citação, em respeito ao ato jurídico processual perfeito. 2. A edificação de benfeitoria em imóvel de terceiro não constitui fundamento para obstar a reintegração de posse pleiteada pelo proprietário, cabendo ao possuidor de boa-fé buscar eventual direito à indenização em ação autônoma." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 14 e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0501466-86.2016.8.05.0004 (ID 84627535). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0500584-95.2014.8.05.0004, em que figuram como apelante RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA e como apelado JOSÉ CALMON DE BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500584-95.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS
APELADO: JOSE CALMON DE BASTOS
Advogado(s):ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 67455084, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 67455088) interposta por RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, confirmando a liminar deferida no ID 386327877, para reintegrar a posse do imóvel situado na Primeira Travessa da Rua Bahia, s/nº, Jardim Petrolar, Alagoinhas-BA, devendo a parte ré desocupá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena das cominações legais aplicáveis. Condena-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido atribuído à causa (art. 85, caput e § 2º do CPC), suspensas pela gratuidade, que ora reconheço, considerando o pedido formulado e deferido no processo apenso”. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Em Decisão de ID 310310747, este Juízo decretou a revelia da parte ré, razão pela qual as preliminares e mérito sustentados na Contestação oferecida ao ID 310310732 não serão apreciados. [...] No caso em tela, após a análise das provas produzidas nos autos e nos autos em apenso, resta incontroversa a existência de comodato verbal, no qual a parte autora, ora comodante, cedeu um imóvel de sua titularidade para que a parte ré e seu ex companheiro, ora comodatários, residissem sem prazo determinado. [...] Assim, o esbulho possessório se caracterizará se o comodatário, devidamente cientificado da vontade do comodante, não promover a restituição do bem emprestado, sendo este o caso dos autos. Inconformada, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega, em sede de preliminar, a nulidade da declaração de revelia, argumentando que a sua citação ocorreu já na vigência do CPC/2015, de modo que o prazo para contestar deveria ter se iniciado a partir da audiência de conciliação, tornando sua defesa tempestiva. No mérito, a Apelante argumenta pelo seu direito à meação do imóvel, afirmando que o bem foi edificado pelo esforço comum do casal sobre um terreno que, embora de propriedade do Apelado, foi doado a ela e seu ex-companheiro para que construíssem sua moradia. Defende que negar seu direito à partilha ou a uma indenização pelas benfeitorias realizadas configuraria enriquecimento ilícito do Apelado. Por fim, pede o reconhecimento do seu direito real de moradia e, subsidiariamente, a indenização por 50% do valor do imóvel construído ou, ao menos, pelos valores despendidos na edificação. O preparo não foi recolhido, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício reconhecido na própria sentença recorrida. O Apelado apresentou contrarrazões, registradas no processo conexo sob o ID 69887907, pugnando pela manutenção da sentença e rechaçando as alegações da Apelante, notadamente a tese de doação do terreno e o direito à meação. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500584-95.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS
APELADO: JOSE CALMON DE BASTOS
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a correção da sentença que, ao decretar a revelia da Ré/Apelante, julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Autor/Apelado, com base na existência de um comodato verbal. Inicio pela análise da preliminar de nulidade da decretação da revelia. A Apelante sustenta que sua defesa foi tempestiva, pois, tendo sido citada em 03/05/2016, já na vigência do CPC/2015, o prazo deveria ser contado a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335 do referido diploma legal. Sem razão a Apelante. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau em decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum. O despacho que ordenou a citação da Ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, foi proferido em 24 de outubro de 2014 (ID 67454408), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Trata-se de um ato processual perfeito e consolidado sob a vigência da norma revogada, que não pode ser modificado pela lei processual posterior, conforme expressa previsão do art. 14 do CPC/2015. A citação apenas materializa a ordem judicial anteriormente proferida. Portanto, o prazo para a defesa da Apelante era de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos, nos moldes do código antigo, sendo sua contestação, apresentada mais de três meses depois, manifestamente intempestiva. Correta, portanto, a decretação da revelia, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Superada a preliminar, passo ao mérito. A Apelante alega que o imóvel não foi objeto de comodato, mas sim construído com esforço comum dela e de seu ex-companheiro em terreno doado pelo Apelado. Tal argumento, contudo, não se sustenta e foi devidamente analisado e rechaçado em processo conexo. A questão central sobre a natureza do bem e o direito à partilha foi objeto de julgamento definitivo por este Tribunal no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0501466-86.2016.8.05.0004 (ID 84627535), que tratou da dissolução da união estável entre a Apelante e o filho do Apelado. Naquela ocasião, a Terceira Câmara Cível, em decisão unânime, estabeleceu que a construção edificada em terreno de terceiro não integra o patrimônio comum do casal, sendo incabível sua partilha. Cito o trecho elucidativo do referido Acórdão: “A construção edificada em terreno de terceiro, ainda que com esforço comum durante a união estável, não integra o patrimônio comum do casal, sendo incabível a sua partilha. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pleito indenizatório por benfeitorias deve ser deduzido em ação própria, com inclusão do titular do domínio do bem no polo passivo da demanda”. Essa decisão, transitada em julgado, possui força vinculante sobre a questão discutida nestes autos. Restou judicialmente consolidado que a Apelante não possui direito real de meação sobre o imóvel. A construção, por acessão, pertence ao proprietário do terreno, o Apelado José Calmon de Bastos, conforme prova a Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel (ID. 67455080). Dessa forma, a posse exercida pela Apelante sobre o imóvel não decorria de um direito próprio, mas sim da permissão do proprietário, caracterizando com precisão a figura do comodato verbal. Uma vez extinto o vínculo afetivo que, em parte, justificava o empréstimo, o proprietário solicitou a devolução do bem. A recusa da Apelante em restituir o imóvel configura o esbulho possessório, autorizando a medida de reintegração de posse, nos exatos termos em que concluiu a sentença recorrida. O direito a uma eventual indenização pelas benfeitorias, como assentado no Acórdão mencionado, deve ser buscado em ação autônoma e não serve como defesa para justificar a permanência no imóvel contra a vontade do legítimo proprietário. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo, pois analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada, estando seus fundamentos em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba permanecerá suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500584-95.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS
APELADO: JOSE CALMON DE BASTOS
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
VOTO