PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082167-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIA FERNANDES SILVA
Advogado(s): GUILHERME MACHADO VELLAME
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA DE TÍTULOS. EXCLUSÃO INDEVIDA DE PONTUAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata classificada no 26º lugar em processo seletivo simplificado para o cargo de Enfermeira – 30h – Região Leste, com lotação preferencial no Instituto de Perinatologia da Bahia – IPERBA, regido pelo Edital nº 001/2025, com o objetivo de obter o reconhecimento de pontuação indevidamente desconsiderada na prova de títulos, referentes à titulação de especialização e experiência profissional, cujos documentos foram considerados em desacordo com o edital. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a desconsideração dos documentos apresentados pela candidata para comprovação de experiência profissional e titulação violou as regras do edital e os princípios da legalidade e vinculação; (ii) definir se o Poder Judiciário pode intervir no ato administrativo da banca examinadora sem incorrer em indevida substituição do mérito técnico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A via do mandado de segurança é adequada, por se tratar de discussão fundada em prova pré-constituída, eminentemente documental, sem necessidade de dilação probatória.

 4. A concessão da justiça gratuita foi mantida, diante da ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da impetrante.

 5. A exclusão da pontuação referente à especialização e à experiência profissional está em discrepância com as regras editalícias neste aspecto. A impetrante comprovou o atendimento integral dos critérios exigidos pelo edital, tendo havido manifesto erro da Banca Examinadora na avaliação deste documentos, em manifesta inobservância ao princípio da vinculação ao edital. 

 6. A jurisprudência do STF (RE 632.853) permite o controle judicial da legalidade dos atos da banca examinadora, desde que respeitada a impossibilidade de reavaliação do mérito técnico. No caso, a intervenção judicial visa assegurar o cumprimento das regras editalícias e não substituir o juízo técnico da banca.

 7. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias e não pode restringir direitos dos candidatos com base em exigências não previstas ou interpretação incompatível com o edital.

8. Verificada a ilegalidade na errônea desconsideração dos títulos e experiências, impõe-se a retificação da análise com atribuição da pontuação devida.

IV. DISPOSITIVO

 9. Segurança concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8082167-46.2025.8.05.0001, em que figuram como impetrante MARCIA FERNANDES SILVA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2).


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082167-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIA FERNANDES SILVA
Advogado(s): GUILHERME MACHADO VELLAME
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por por MÁRCIA FERNANDES SILVA contra ato acoimado coator praticado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e pelo DIRETOR PRESIDENTE DO IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado REDA, regido pelo Edital nº 001/2025.

Na inicial (ID 83075257) narra a impetrante que participou da seleção pública visando ao provimento de vagas para o cargo de Enfermeiro – 30h – Região Leste, com lotação preferencial no Instituto de Perinatologia da Bahia – IPERBA, para a qual foram disponibilizadas 22 (vinte e duas) vagas destinadas à ampla concorrência.

Afirma que, classificada na 26ª posição do certame, habilitou-se à prova de títulos, tendo apresentado os documentos exigidos no edital. No entanto, apesar da regularidade formal e substancial dos documentos apresentados, a banca avaliadora indeferiu integralmente a pontuação relativa à experiência profissional (tanto nos critérios B1 quanto B2) e rejeitou a titulação de especialização, sob o argumento de que os documentos não atenderiam aos requisitos do edital quanto à apresentação de período completo de exercício (com dia, mês e ano) e correta inserção nos campos específicos da plataforma eletrônica de inscrição, respectivamente. Afirma que, em função disso, deixou de receber 10,50 (dez pontos e meio).

Alega que  o recurso administrativo interposto foi indeferido pela banca examinadora sob os mesmos fundamentos da decisão recorrida, sem reavaliação substancial do conteúdo e validade dos documentos apresentados.

Argumenta, nesta senda, que a negativa de pontuação configura violação a direito líquido e certo da candidata, notadamente porque sua classificação preliminar no certame foi de 26ª colocada, de modo que o reconhecimento dos pontos indevidamente desconsiderados a colocaria dentro do número de vagas ofertadas para a localidade escolhida, com direito subjetivo à contratação temporária.

Aponta, ainda, a presença do periculum in mora, haja vista a iminência da homologação do resultado final e da convocação dos classificados, o que poderá resultar em prejuízo irreparável.

Sob tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar para determinar às autoridades coatoras que deferiram a pontuação referente aos itens, acrescentando 10,50 (dez pontos e meio) à nota da candidata, sob pena de multa diária.

Junta documentos (ID 83075258/83076124).

Custas não recolhidas em razão do pedido de gratuidade.

Liminar concedida em parte, para assegurar a reserva de vaga da impetrante no certame (ID 83234631), Deferida, ainda, a justiça gratuita.

As autoridades coatoras prestaram informações (ID 84861354 e 85130987), defendendo a legalidade do ato eliminatório. 

 O Estado da Bahia interveio no feito (ID 86818426), arguindo em preliminar a inadequação da via mandamental, diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória. 

No mérito, defende a regularidade da atuação administrativa, pois não teria havido qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que seguiu todos as regras do edital do concurso. Afirma que a impetrante apresentou a documentação na fase de títulos em desconformidade com o edital, de modo que a rejeição não representa qualquer ilegalidade. Sustenta a impossibilidade do exame do mérito de questões da prova de concurso pelo Poder Judiciário. 

 Ao final, requer a denegação da segurança.

A  Procuradoria de Justiça oficia pela concessão da segurança (ID 86416303).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA.

 

 Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082167-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIA FERNANDES SILVA
Advogado(s): GUILHERME MACHADO VELLAME
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

VOTO


Como relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a participação da impetrante no âmbito do Processo Seletivo Simplificado REDA, regido pelo Edital nº 001/2025, em virtude do indeferimento do título de especialista Lato Sensu e do documento comprobatório referente a sua experiência profissional.

Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas nas manifestações do ente federado e da autoridade coatora.

A impugnação à assistência judiciária não merece guarida, visto que o próprio objeto da impetração demonstra a carência financeira da autora mandamental, não sendo digno da nota de seriedade a presunção contrária. 

Ademais, o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido, implica na superação de inúmeras barreiras que impedem o ingresso ou o regular processo da pretensão das partes em juízo, dentre elas a dificuldade econômica, em razão do pressuposto indeclinável de que os litigantes, durante a marcha processual, têm o ônus de custear as respectivas despesas da tramitação do processo.

Embora se afirme que a impetrante possui condições de arcar com o pagamento das custas, não foram apontados quaisquer elementos ou documentos que afastassem a presunção de hipossuficiência no caso concreto. 

 A prefacial de ausência de prova pré-constituída deve ser rechaçada. Cediço que a via estreita do mandamus exige a demonstração, através de provas documentais, dos fatos que sustentam o direito líquido e certo invocado pelo impetrante quando da propositura da Ação Mandamental.

Vale dizer: prova pré-constituída, para fins do citado remédio heroico, consiste em pressuposto de admissibilidade específico, devendo estar presente para que seja admitido o conhecimento da pretensão autoral. Tal expressão relaciona-se intimamente ao procedimento célere e especial do writ, no qual não se admite dilação probatória. 

 Ao exame dos autos verifica-se que a inicial é escoltada por farta documentação, em especial os relacionados à motivação apresentada para a eliminação da impetrante no certame, juntados com o propósito de comprovar a tese ventilada no mandamus.

Nesse contexto, inexiste necessidade de dilação probatória, pois a prova é eminentemente documental. Além disso, não houve impugnação aos documentos juntados pela autora mandamental que se prestam à prova da ilegalidade atribuída às autoridades coatoras. 

Superada estas questões preambulares, avanço ao mérito da impetração.

O cerne da questão aventada nos autos envolve o reconhecimento do direito da impetrante à retificação da análise dos títulos apresentados no concurso público, em razão do alegado erro na avaliação feita pela Banca Examinadora.

Pois bem, a necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público. 

 Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151).

 Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial. 

 Conforme afirmado na exordial, o fundamento da impetração reside na existência de erro grosseiro na avaliação dos títulos apresentados pela impetrante, no concurso para o provimento de vagas para o cargo de Enfermeiro – 30h – Região Leste, com lotação preferencial no Instituto de Perinatologia da Bahia – IPERBA.

Sobre o tema, o Poder Judiciário não pode, de fato, apreciar os critérios de formulação das questões ou de correções das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel.

 No julgamento do RE 632853, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral, de que “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” Eis o precedente, em sua integralidade:


"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)


No entanto, no caso sub judice, da documentação apresentada resplandece, de forma inequívoca, que a impetrante possui titulação acadêmica e experiência profissional compatíveis com os critérios do edital, mas que foram desconsideradas de forma errônea.

Com efeito, no resultado preliminar, a pontuação referente à especialização "lato sensu" foi negada sob o fundamento de que o documento “não comprova a titulação”, conforme exigido no item 6.7.15 do edital, o qual estabelece para efeito de pontuação quanto a qualificação profissional, somente será considerada se comprovada na mesma área do cargo/área de atuação que pleiteia.

 Ocorre que a impetrante comprova nos autos haver atendido, ainda, o quanto disposto no item 6.7.16, com o seguinte teor:


"6.7.16. Serão considerados os seguintes documentos para efeito de comprovação da qualificação profissional:

a) Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) ou Lato Sensu (Especialização ou na modalidade de Residência em Área Profissional da Saúde) - Diploma ou Declaração de Conclusão de Curso, ambos acompanhado de Histórico Escolar contendo, obrigatoriamente: nome, endereço e CNPJ do estabelecimento órgão, entidade ou unidade de ensino responsável pelo curso, nome completo do candidato, data de conclusão do curso (com dia, mês e ano), carga horária, nome do curso, data e local da expedição, nome e assinatura do responsável pela expedição do documento;"


Nesse sentido, a impetrante comprovou a titulação, apresentando certificado de conclusão e histórico escolar do curso de pós-graduação lato sensu em Enfermagem em Neonatologia, com carga horária total de 1.772 horas, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP (IDs 83075261 e 83075262). A titulação apresentada atende integralmente aos critérios exigidos pelo edital, configurando-se como especialização na área de atuação compatível com o cargo de Enfermeira.

A avaliação incorreta também aconteceu quanto à comprovação da experiência profissional e do exercício de atividade profissional em instituições de saúde pública ou privada. 

Para tanto, a candidata juntou declaração de vínculo emitida pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - Sesab (ID 83075267). No entanto, foi indeferido pela Banca Examinadora, ao fundamento de que estavam em desacordo com os itens 6.7.19 e 6.7.27 subitem E) do Edital de Abertura, pois a declaração ou certidão de tempo de serviço, a mesma deveria ser expedida pela entidade contratante em papel timbrado e, obrigatoriamente contendo: - nome completo do candidato - data e assinatura do emitente - CNPJ - cargo/função exercida - período trabalhado completo (entrada e saída) com dia, mês e ano.

Ocorre que aludida declaração contém todas estas informações, não sendo exigível conter o período trabalho completo (entrada e saída), justamente porque o vínculo de natureza estatutária se mantém ativo.

Não obstante, ao apreciar o recurso, a banca examinadora, além de não analisar os argumentos da candidata, acrescentou motivação distinta, afirmando que o documento comprobatório da titulação teria sido inserido em campo incorreto da plataforma, motivo pelo qual “não foi considerado”.

E, com relação à experiência exercício da atividade profissional, justificou que "o documento apresentado não apresentou a data completa de entrada e saída", desconsiderando que o edital ressalva esta informação quando o vínculo não estiver encerrado. 

Essa alteração na fundamentação – de cunho material (ausência de comprovação) para de cunho formal (erro de envio) – sem qualquer menção à complementação das razões iniciais, além de contrariar o dever de motivação e coerência dos atos administrativos, constitui flagrante violação ao princípio de vinculação ao edital e prejudica a transparência e dificulta o controle jurisdicional sobre a legalidade do ato, fragilizando a segurança jurídica da impetrante.

Essa oscilação argumentativa evidencia que não houve análise efetiva da documentação à luz do princípio da razoabilidade, tampouco oportunidade de regularização ou esclarecimento quanto ao suposto equívoco de envio, o que contraria o princípio da boa-fé administrativa.

O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Uma vez previstas as exigências para pontuação de títulos e experiência, a Administração não pode criar restrições não previstas ou alterar a motivação de forma a restringir direitos do candidato.

No caso, a exigência de que a experiência profissional fosse comprovada com “período completo” e de que a titulação fosse inserida em campo específico da plataforma não poderia prevalecer para afastar pontuação se os documentos apresentados comprovam, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos objetivos do edital.

Não custa escandir, a sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário é uma importante garantia dos administrados conta abusos e arbitrariedades do Estado. Este controle é consagrado na Carta Republicana, art. 5º, XXXV: “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 

No caso em apreço, a tarefa a ser empreendida é de no sentido de verificar se a validade dos procedimentos adotados na realização do certame em tela, face as alegações de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Em outros termos, cuida-se de verificar a compatibilidade do concurso com os princípios positivados no artigo 37 da Constituição Federal, tendo em vista a alegação de descumprimento de regras do edital. 

Neste sentido, constatando-se a ocorrência de violação à lei ou ao edital regulador do concurso público, o Poder Judiciário está autorizado a declarar a nulidade do ato administrativo. O controle será realizado nos parâmetros de previsão constante na lei (lato sensu) ou no Edital. Sendo assim, o Poder Judiciário não estará substituindo a Banca Examinadora, ou impondo critérios diferenciados daqueles por ela adotados. Muito pelo contrário, nesta situação a intervenção judicial colima tão somente assegurar sejam efetivamente cumpridas as regras definidas pela própria Administração, às quais ela se encontra vinculada.

Os vícios acima descritos afastam a ideia de que o ato administrativo seja incólume, protegido pelo manto da discricionariedade técnica, pois não se trata de juízo de valor sobre o mérito da titulação, mas de falha objetiva e verificável no cotejo da documentação com as regras editalícias.

O controle judicial, neste ponto, não se dirige à substituição da banca examinadora na valoração de critérios subjetivos ou no exercício de juízo discricionário próprio da fase de avaliação, mas sim à verificação objetiva da conformidade do ato administrativo com as regras do edital e com os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da segurança jurídica.

No regime jurídico-administrativo, a discricionariedade da Administração não é ilimitada: embora disponha de liberdade para definir critérios técnicos de avaliação, essa margem de escolha encontra limites no princípio da legalidade, que exige observância estrita das regras previamente estabelecidas no edital.

A jurisprudência é clara ao afirmar que o Poder Judiciário não pode revisar a nota atribuída ou reexaminar o conteúdo técnico das respostas, mas pode e deve anular atos praticados com violação ao edital, especialmente quando se constata que a decisão administrativa se baseou em interpretação incompatível com os critérios previamente fixados ou em exigências não previstas.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA . TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DA CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO DE ACORDO COM OS MOTIVOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO PODE REALIZAR O CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS OU ABUSIVOS . 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art . 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3 . No julgamento do RE 632.853-RG (Tema 485), de relatoria do Min. GILMAR MENDES, DJe de 29/6/2015, o Plenário desta CORTE fixou tese no sentido de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 4 . Na hipótese em exame, a celeuma não se refere à questão em que o Judiciário substitui o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, o Tribunal de origem consignou que não era o caso de dizer se a resposta da autora estava correta ou completa, mas de aferir os aspectos objetivos da correção da prova de acordo com o espelho antes divulgado pela banca examinadora - ou seja, de aferir a legalidade da correção da prova de acordo com os motivos previamente estabelecidos pela própria banca examinadora. 5. Assim, o acórdão recorrido não afrontou a tese fixada no Tema 485 da repercussão geral . 6. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 7. Agravo Interno a que se nega provimento
(STF - RE: 1445530 PR, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023)


Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL . TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO . INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção . Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3 . A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - RE: 1030329 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)


Evidencia-se, portanto, a violação do direito líquido e certo da impetrante, caracterizada na incongruência entre as justificativas apresentadas na fase de divulgação do resultado da prova de títulos e aquelas que fundamentaram o indeferimento do recurso administrativo, bem como no distanciamento das regras para avaliação dos títulos previstas no edital.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada nesta impetração.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer a validade dos documentos apresentados pela impetrante, tanto para fins de comprovação da experiência e atividade profissional quanto da especialização lato sensu, com a consequente retificação da análise dos títulos e atribuição da pontuação devida

Sem honorários. Custas ex lege.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)