PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110293-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS, registrado(a) civilmente como FRANCISCO LOPES DE JESUS e outros
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. REGULAMENTO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DE 1984. APOSENTADORIA EM 1994. TESE FIXADA NO TEMA 907/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Opostos embargos de declaração contra acórdão proferido em juízo de retratação pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907.
A parte embargante, espólio do autor da ação, sustentou a existência de omissão no acórdão, ao fundamento de que o precedente aplicado seria inaplicável ao caso concreto, uma vez que a aposentadoria foi concedida antes da vigência da Lei Complementar n.º 109/2001.
Aduziu, ainda, que as particularidades do caso não teriam sido consideradas, com destaque para o conteúdo de manifestação processual em que se teria evidenciado a inaplicabilidade do Tema 907.
A parte embargada apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do Tema 907 do STJ e à alegada inaplicabilidade do regulamento vigente à época da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso concreto, não se identificam os vícios alegados. O acórdão embargado analisou expressamente a tese recursal de que o regulamento aplicável seria aquele vigente no momento da adesão, afastando-a com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 907, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é o vigente na data da aposentadoria.
A própria argumentação trazida na apelação reconheceu a alteração regulamentar de 1984, tornando-a fato incontroverso nos autos, o que reforça a adequação da aplicação do Tema 907.
O fundamento relativo à Lei Complementar n.º 109/2001 não foi objeto do pedido inicial e mostra-se irrelevante à solução da controvérsia.
O voto embargado abordou as questões necessárias à solução do litígio, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou contradição no acórdão que aplica tese firmada em precedente qualificado do STJ impede o acolhimento de embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame de fundamentos jurídicos devidamente enfrentados.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada

STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0110293-44.2008.8.05.0001, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS e como embargado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110293-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS, registrado(a) civilmente como FRANCISCO LOPES DE JESUS e outros
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Francisco Lopes de Jesus em face do acórdão desta Segunda Câmara Cível que, em juízo de retratação, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907 (ID- 62155761).

O embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto teria aplicado equivocadamente o precedente repetitivo, visto que o benefício foi concedido em 1994, antes da vigência da Lei Complementar n.º 109/2001.

Sustenta, ainda, que: “não foram levadas em conta as circunstâncias expostas na manifestação do ID 37484371, onde restou esclarecido que, em relação ao presente caso: “as considerações advindas da Tese Fixada no TEMA 907 não tem, de fato, condições de ser aplicada”, pois foi considerado, de fato, para fins de solução do litígio, o regulamento da própria data de aposentação.”.

Requer: “Diante do exposto, pugna a parte autora pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que V. Exa., se digne em dar-lhes provimento para, suprindo a mencionada omissão e reavaliando as premissas apontadas, reconhecer a IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE PROCEDÊNCIA CONTIDA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO, manifestando-se, de qualquer sorte, explicitamente (arts. 11 do CPC 2015 e art. 93, inciso IX, da CF) sobre as considerações expostas.” ID- 62686350).

A parte embargada apresentou apresentou contrarrazões (ID- 84398126).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

v

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110293-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS, registrado(a) civilmente como FRANCISCO LOPES DE JESUS e outros
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Inexiste qualquer dos vícios alegados.

Convém esclarecer que na petição inicial da ação, o autor limitou-se a alegar erro no cálculo da suplementação de aposentadoria, requerendo a condenação do embargado ao recálculo nos moldes previstos no Regulamento anexo (ID- 17373414). Em contestação, a PETROS sustentou a regularidade do benefício, afirmando que os valores foram calculados com fundamento em alterações introduzidas em seu regulamento no ano de 1984, notadamente pelos artigos 41 e 42, alterações essas já vigentes no momento da aposentação do beneficiário (ID- 17373522).

Somente em sede de Apelação o recorrente passou a sustentar que o regulamento aplicável seria o da adesão ao plano (1973), e não o vigente em 1994, quando implementadas as condições de elegibilidade e concedida a aposentadoria. Ao fazê-lo, reconheceu, ainda que implicitamente, a existência de alteração regulamentar ocorrida em 1984, circunstância que se tornou ponto incontroverso nos autos.

Essa tese, entretanto, não encontra respaldo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 907, consolidou que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente na data da aposentadoria, momento em que ocorre a concessão do benefício, e não o regulamento existente no ato de adesão.

Assim, ao sustentar em sede de Apelação a prevalência do regulamento da adesão, o recorrente acabou por reconhecer a existência da alteração regulamentar promovida pela PETROS em 1984, tornando-a ponto incontroverso nos autos. Com isso, restou evidente que, quando implementadas as condições de elegibilidade em 1994, o regulamento de 1969 já não estava em vigor, mas sim o reformulado em 1984. Diante desse quadro, a aplicação do entendimento firmado no Tema 907 do STJ conduz, de forma necessária, à adoção do regulamento vigente na data da aposentadoria, afastando a pretensão recursal de aplicação do regulamento da adesão.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa essa questão, aplicando o precedente obrigatório e afastando a pretensão recursal. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado.

Consigne-se, ainda, que a invocação da Lei Complementar n.º 109/2001 igualmente não prospera. Referida lei sequer foi fundamento do pedido inicial, e sua aplicabilidade é irrelevante para a solução do feito.

Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”

Não se verificando quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau- Relatora

V