PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO INEFICAZ AO MANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA E ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID 88463016, INCLUSIVE. RECURSO PROVIDO. 1.Recurso de Apelação interposto pelos Réus contra sentença que, em Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização, julgou procedentes os pedidos para manter os Autores na posse de uma servidão de água e condenar os Réus ao pagamento de indenização por benfeitorias. Os Apelantes sustentam a nulidade do processo por cerceamento de defesa, decorrente da invalidade da comunicação de renúncia de seu antigo patrono. 2. Impõe-se, preliminarmente, a verificação da validade da comunicação de renúncia de mandato advocatício realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) a terceiros, e não diretamente aos mandantes e se, em razão disso, teria ocorrido cerceamento do direito de defesa da parte acionada/Apelante, que não compareceu à audiência de instrução e julgamento. 3. O artigo 112 do Código de Processo Civil impõe ao advogado renunciante o ônus de provar a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear sucessor. A prova da comunicação deve ser inequívoca, garantindo a ciência efetiva da parte. 4. A comunicação realizada por meio de aplicativo de mensagens, direcionada a terceiros e sem confirmação de recebimento pelos destinatários finais, não constitui prova suficiente e segura da cientificação dos mandantes, tornando-a ineficaz para os fins legais. 5.O acolhimento de comunicação ineficaz e o consequente prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução sem a presença dos Réus, que não foram regularmente cientificados da renúncia para constituir novo patrono, configura manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a sentença se baseia, em parte, na ausência das partes ao ato instrutório. 6.A constatação do vício processual e do evidente prejuízo à defesa dos Apelantes impõe a anulação dos atos processuais praticados após a decisão que indevidamente validou a comunicação da renúncia, inclusive a interlocutória de ID 88463016, para que o processo retome seu curso regular. Exame do mérito prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000201-71.2017.805.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, em que figuram, como apelantes, GERALDO JESUINO DE OLIVEIRA E JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA, e, como apelados, MANOEL PEREIRA E OLIVEIRA e ANTÔNIA MARIA PEREIRA E OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença hostilizada e o processo, a partir do ID 88463016, inclusive, nos termos do voto da Relatora. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-71.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO JESUINO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL PEREIRA E OLIVEIRA e outros
Advogado(s):PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
ACORDÃO
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GERALDO JESUINO DE OLIVEIRA e JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA (ID 88463025), que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse cumulada com Pleito Cominatório e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por MANOEL PEREIRA E OLIVEIRA e ANTONIA MARIA PEREIRA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, in verbis: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 3.1) MANTER os autores MANOEL PEREIRA E OLIVEIRA e ANTONIA MARIA PEREIRA OLIVEIRA na posse da servidão de águas do caldeirão, para uso e consumo humano, determinando que os réus GERALDO JESUINO DE OLIVEIRA e JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA se abstenham de praticar qualquer ato que turbem ou esbulhem a posse dos autores sobre a referida servidão; 3.2) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização aos autores no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelas benfeitorias realizadas (plantação de mangueiras e construção de tanque), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, a saber, dezembro de 2016 (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ); 3.3) FIXAR multa cominatória no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada nova turbação praticada pelos réus, limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais). [...] Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, do CPC). [...] Em suas razões recursais (ID 88463034), os apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentam que a comunicação da renúncia de seu antigo patrono não foi válida, pois as capturas de tela do WhatsApp juntadas aos autos não comprovam a ciência inequívoca da parte, uma vez que as mensagens teriam sido enviadas a terceiros, sem confirmação de recebimento pelos próprios mandantes. Pontuam, ademais, que em razão dessa falha, não tiveram conhecimento da audiência de instrução e foram impedidos de produzir suas provas, o que lhes causou grave prejuízo, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após o pedido de renúncia do seu antigo patrono. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 88463040), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que a renúncia foi devidamente comunicada, sendo ônus dos Apelantes constituir novo advogado, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, sendo improcedente a alegação de nulidade. Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-71.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO JESUINO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL PEREIRA E OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo. O recurso é cabível, tempestivo, e o preparo foi dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça na sentença, benefício este cuja necessidade foi ratificada nas razões recursais. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A questão central devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da validade dos atos processuais praticados após a renúncia do mandato pelo antigo patrono dos Réus, ora Apelantes. Os recorrentes sustentam a ocorrência de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, ao argumento de que a comunicação da renúncia não se efetivou de forma válida, o que lhes impediu de constituir novo advogado e, consequentemente, de participar da fase instrutória do processo. A preliminar merece acolhimento. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser seguido pelo advogado que deseja renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, dispondo que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a renúncia é um ato unilateral e receptício, cujo aperfeiçoamento depende da efetiva comunicação ao mandante. A norma processual é clara ao impor ao advogado renunciante o ônus de provar que cientificou seu cliente, sendo este um requisito indispensável para a validade do ato. O objetivo da lei é garantir que a parte não fique desassistida de representação técnica de forma abrupta, assegurando-lhe tempo hábil para nomear um novo defensor de seus interesses e evitar prejuízos processuais. No caso em apreço, o advogado que representava os Apelantes protocolou a petição de renúncia no ID 88463014 e, para comprovar a comunicação exigida por lei, anexou duas capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp (ID 88463015). Uma análise detida de tais documentos revela sua manifesta fragilidade como meio de prova da efetiva ciência dos mandantes. A primeira imagem (ID 88463015, p. 1) exibe uma mensagem enviada a um contato não identificado, com a seguinte indagação: "Por gentileza, poderia entregar esta notificação de renúncia de mandato ao Sr Geraldo Jesuíno de Oliveira?". A própria redação da mensagem evidencia que a comunicação não foi direcionada ao próprio mandante, mas a um terceiro, a quem foi solicitado que atuasse como intermediário. Não há nos autos qualquer resposta a essa mensagem, tampouco qualquer elemento que confirme que a notificação foi, de fato, entregue ao seu destinatário final, o Apelante Geraldo Jesuino de Oliveira. Ademais, a foto de perfil associada ao contato telefônico claramente não corresponde à do referido Apelante. A segunda imagem (ID 88463015, p. 2) é ainda mais precária. A mensagem enviada questiona a identidade do interlocutor: "Esse telefone é do senhor João da Igreja?". Não há sequer a certeza de que o contato pertencia ao segundo Apelante, João Batista Alves da Silva, sendo que a pergunta não foi respondida. Assim como no caso anterior, a foto de perfil do contato não corresponde à do Apelante. É cediço que, embora os meios eletrônicos de comunicação, como o WhatsApp, sejam amplamente utilizados na atualidade, sua utilização como meio de notificação formal em atos processuais requer cautela e a produção de prova robusta acerca da identidade do destinatário e da efetiva recepção da mensagem. No presente caso, a prova produzida pelo advogado renunciante não atende a esses requisitos mínimos de segurança e certeza. A comunicação por interposta pessoa, sem qualquer confirmação de que a mensagem foi repassada, não pode ser considerada como cumprimento do dever legal de notificação inequívoca do mandante. O Juízo a quo, na decisão de ID 88463016, equivocou-se ao considerar que "o documento comprobatório das notificações autoriza o acolhimento do ato". Partindo dessa premissa fática falha, o magistrado aplicou o entendimento de que, uma vez notificada a parte, é desnecessária a intervenção judicial para intimá-la a constituir novo patrono. Contudo, se a notificação, pressuposto lógico para tal entendimento, não foi comprovadamente válida e eficaz, toda a construção jurídica que dela decorre desmorona. A consequência direta do acolhimento da renúncia com base em comunicação ineficaz foi um prejuízo flagrante e insanável aos Apelantes, materializando o cerceamento de defesa. Sem a ciência da renúncia de seu advogado, os Apelantes não constituíram novo procurador. Por conseguinte, não tomaram conhecimento da data da audiência de instrução, ato processual de suma importância, no qual não compareceram. O prejuízo é cristalino e demonstrado, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief. A ausência dos Apelantes na audiência de instrução (ID 88463020) impediu-os de exercerem plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, suprimindo-lhes a oportunidade de prestar depoimento pessoal, de inquirir a testemunha da parte adversa e de apresentar suas próprias testemunhas para corroborar as teses defensivas articuladas na contestação. O gravame se torna ainda mais evidente ao se constatar que a própria sentença recorrida utilizou a ausência dos Réus como um de seus fundamentos para julgar procedentes os pedidos, ao interpretar a conduta processual como "aquiescência tácita aos fatos narrados pelos autores" (ID 88463025, p. 3). Ora, não se pode penalizar a parte por uma ausência decorrente de uma falha procedimental grave, da qual não teve ciência e para a qual não concorreu. Não se pode olvidar, também, que a falta de apresentação de alegações finais por parte dos Réus/Apelantes se deu, de igual sorte, pela ausência de patrono que os representasse, regularmente, quando da respectiva intimação, na própria audiência instrutória. Dessa forma, a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão que validou indevidamente a comunicação da renúncia é medida que se impõe, a fim de restaurar o devido processo legal e garantir aos Apelantes o direito de se defenderem adequadamente. Fica, portanto, prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso, relativas à posse, às benfeitorias e ao valor da indenização, uma vez que o acolhimento da preliminar de nulidade acarreta a invalidação da própria sentença que decidiu sobre tais pontos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a sentença (ID 88463025) e todos os atos processuais praticados a partir da decisão interlocutória de ID 88463016, inclusive. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-71.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO JESUINO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL PEREIRA E OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
VOTO