PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELECOMUNICAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO OU GRAVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CDC, ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC, ART. 14. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Márcia Marques de Sousa contra sentença da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a autora por litigância de má-fé. A apelante, consumidora idosa e analfabeta funcional, alega ter sido vítima de fraude, negando a celebração de qualquer contrato com a empresa Telemar Norte Leste S/A, e impugna a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as "telas sistêmicas" produzidas unilateralmente pela fornecedora são suficientes para comprovar a celebração do contrato de telecomunicações em face de consumidora que nega a contratação; (ii) saber se a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, sem lastro contratual válido e sem prévia comunicação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (iii) saber se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insuficiência probatória das telas sistêmicas. Em relações de consumo, a hipossuficiência do consumidor justifica a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A fornecedora detém todos os mecanismos para formalizar adequadamente seus contratos; logo, incumbe-lhe comprovar a existência da avença por meios idôneos e bilaterais — instrumento assinado ou gravação inequívoca da manifestação de vontade. As telas sistêmicas, por serem produzidas unilateralmente e passíveis de inserção de dados pela própria parte, não possuem, por si sós, aptidão para comprovar a contratação, especialmente quando a consumidora é analfabeta funcional e não consta assinatura a rogo no contrato. 4. Inscrição indevida e dano moral in re ipsa. Não comprovada a relação contratual que originou o débito, a negativação do nome da apelante revela-se ilícita, configurando violação ao art. 14 e ao art. 43, § 2º, do CDC — este último exige comunicação escrita prévia ao consumidor quando não solicitada por ele. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, porquanto o abalo de crédito e a ofensa à honra objetiva são inerentes ao fato ilícito. 5. Afastamento da litigância de má-fé. O exercício regular do direito de ação e o parcial acolhimento da tese recursal descaracterizam o dolo processual. Inexistem elementos que demonstrem intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, conduta temerária ou intuito protelatório que justifiquem a penalidade do art. 80 do CPC. 6. Quantum indenizatório. Ponderadas a extensão do dano (permanência prolongada da negativação), a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-preventivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitrou-se indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Reforma-se a sentença para: (a) declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 000000766966078 e nº 000000765648706 e da relação jurídica deles decorrente; (b) determinar a exclusão imediata e definitiva do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC) quanto aos referidos débitos; (c) condenar a apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso até 29/08/2024 (Súmulas 54 e 362/STJ), e a partir de 30/08/2024, pelo IPCA e pela taxa Selic (deduzido o índice de atualização); e (d) afastar a condenação por litigância de má-fé. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, condena-se a apelada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor não constituem prova suficiente da celebração de contrato de consumo quando o consumidor nega a contratação, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta funcional, inexistindo instrumento assinado ou registro audiovisual inequívoco da manifestação de vontade. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem lastro contratual válido e sem a prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, configura ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de efetivo prejuízo. 3. O mero exercício do direito de ação, sem demonstração de dolo processual ou conduta temerária, não caracteriza litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º e 98, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/08/2020; STJ, REsp nº 1.663.193/SP (aplicação do art. 98, § 4º, do CPC); TJ-BA, Apelação Cível nº 8058076-28.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 12/06/2024; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0568705-87.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARCIA MARQUES DE SOUSA e como Apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a inexistência dos débitos e da relação jurídica entre as partes; determinar a exclusão imediata do nome da apelante dos órgãos de restrição ao crédito; condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais devidos; afastar a multa por litigância de má-fé e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568705-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL de número 0568705-87.2014.8.05.0001 interposto por MARCIA MARQUES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, conforme a seguinte transcrição: " Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, condeno a autora por litigância de má-fé à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade é imediata, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.663.193/SP). Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade apenas dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por até cinco anos após o trânsito em julgado, desde que não comprovada melhora da situação financeira da parte." Em suas razões recursais ID. 92643888, a apelante sustenta a reforma do julgado argumentando que a ré não comprovou o vínculo jurídico por meio de contrato assinado, limitando-se a apresentar telas sistêmicas produzidas de forma unilateral. Afirma ter sido vítima de fraude e que a inscrição indevida, sem notificação prévia, configura dano moral presumido por atingir sua honra por longo período. Rebate a condenação por litigância de má-fé alegando inexistência de dolo e requer a declaração de inexistência do débito com a respectiva reparação moral. A recorrida, em contrarrazões ID. 92643897, defende a manutenção integral da sentença alegando que as provas dos autos demonstram a efetiva contratação e fruição dos serviços no endereço da autora. Assevera que as telas sistêmicas são elementos probatórios válidos e que a conduta da empresa configura exercício regular de direito ante o inadimplemento. Por fim, ratifica a ocorrência de má-fé processual pela negativa de fatos comprovados e pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568705-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade do recurso. A apelação interposta demonstra ser tempestiva, foi apresentada por parte legítima e regularmente representada, e atende aos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o cabimento. Assim, o recurso comporta conhecimento. No mérito recursal, a questão posta em deslinde demanda uma análise acurada da prova produzida nos autos, em especial no que tange à comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e à validade dos elementos apresentados pela parte apelada para justificar a inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito. A demandante nega veementemente a contratação dos serviços, alegando ser vítima de fraude e que não houve qualquer comunicação prévia sobre a negativação. A empresa acionada, por sua vez, baseia sua defesa em "telas de sistema" que indicariam a contratação e o uso dos serviços pela demandante. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em apreço, a hipossuficiência da consumidora é patente, não apenas pela sua condição de "idosa e analfabeta funcional", conforme alegado em suas razões recursais, mas também pela assimetria de informações e meios de prova em face da grande empresa de telecomunicações. Nesse contexto, a controvérsia sobre a existência de contrato firmado entre as partes é fulcral. A parte recorrida fundamenta a legitimidade da dívida em "telas do sistema" que, apesar de confirmarem a abertura das contas com endereço coincidente e a utilização dos serviços, foram produzidas unilateralmente pela fornecedora. Ocorre que, em uma época anterior à massificação dos contratos digitais e à consolidação de meios eletrônicos de prova com validade jurídica inconteste, a ausência de um instrumento contratual assinado pela consumidora ou de gravação que ateste de forma clara e indubitável a manifestação de sua vontade em contratar, torna as "telas sistêmicas" documentos frágeis como única prova da existência do débito. Tal entendimento encontra-se em consonância com o que tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, que não confere robustez probatória exclusiva a documentos produzidos unilateralmente, passíveis de inserção de dados pela própria parte que os apresenta. A jurisprudência pátria tem se manifestado de forma consistente no sentido de que "telas sistêmicas, por si só, não possuem o condão de comprovar a contratação". Tal posicionamento decorre da necessidade de garantir a segurança jurídica nas relações de consumo, evitando que o consumidor seja responsabilizado por dívidas cuja origem não foi devidamente comprovada por meios idôneos e bilaterais. Importante trazer à tona julgados desta Corte sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058076-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NIVALDA SANTOS DOS REIS FERREIRA Advogado (s): ELIAS GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS DO CONSUMIDOR. APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A jurisprudência desta Corte tem consolidado seu entendimento no sentido de não ser possível a utilização de telas sistêmicas, quando constituir único meio probante das alegações da Instituição, como in casu, em que a cópia do contrato juntado não consta assinatura a rogo da consumidora analfabeta. II - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao Réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. III – Evidenciada, na hipótese, a cobrança de dívida imputada indevidamente ao consumidor, porquanto este nega tê-la adquirido e a instituição financeira não apresentara cópia de contrato assinado pela impugnante ou arquivo de áudio ou vídeo que expressasse evidência da contratação, impositiva é a declaração de inexistência do débito e a reparação do dano moral advindo da conduta ilícita referenciada. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 80580762820218050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) O fornecedor de serviços possui todos os mecanismos para registrar e formalizar adequadamente seus contratos, sendo sua a responsabilidade pela falha na guarda ou produção dessas provas. Uma vez não comprovada a existência da relação contratual que originou o débito, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, a ausência de comunicação prévia sobre a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito é uma afronta direta ao disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, que determina: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." A apelada não logrou êxito em demonstrar ter cumprido essa exigência legal, reforçando o caráter indevido da negativação. A conduta de inscrever o nome de alguém em órgãos restritivos sem lastro contratual válido e sem a notificação exigida por lei constitui ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil. E, como consequência de tal ato ilícito, surge o dever de indenizar, tal como previsto no artigo 927 do mesmo diploma legal A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela simples ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo. Este entendimento é consolidado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) O abalo de crédito e a ofensa à honra objetiva do indivíduo são inerentes a tal situação. No que concerne ao quantum indenizatório, sopesando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano (a apelante permaneceu com o nome negativado por um período significativo), a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mostra-se razoável e proporcional fixar indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento indevidos, ao mesmo tempo em que serve de advertência ao fornecedor para que adote as cautelas necessárias em suas operações. No que tange aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: no período de mora até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ocorrido em 02/11/2002; a partir de 30/08/2024, a atualização do débito dar-se-á pela incidência do IPCA para fins de correção monetária e da taxa Selic a título de juros moratórios (deduzido o índice de atualização), em estrita observância aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por fim, afasta-se a multa por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação e o parcial acolhimento da tese recursal descaracterizam o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não se vislumbrando conduta temerária ou intuito protelatório que justifique a penalidade. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCIA MARQUES DE SOUSA para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos de nº 000000766966078 e 000000765648706 e, por consequência, a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange a estes débitos, determinando-se a exclusão imediata e definitiva do nome da apelante dos órgãos de restrição ao crédito (SERASA/SPC) em relação aos referidos débitos, bem como condenar a apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tais condenações, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa Selic (esta com dedução do índice de atualização), respeitados os termos iniciais das Súmulas 54 e 362 do STJ para o dano moral, além de afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Diante da sucumbência parcial, voto por redistribuir os ônus processuais condenando a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568705-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO